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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50.314, DE 4 DE MARÇO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
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Dispõe sôbre o pessoal temporário e de obras de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o Capítulo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Os serviços de caráter transitório e a realização de obras da União, dos Territórios e das entidades autárquicas e paraestatais serão executados de preferência, mediante empreitada ou ajuste com pessoas ou instituições de direito privado nos têrmos da legislação própria.

Art. 2º Para a realização dos serviços e obras de que trata o artigo anterior quando executadas diretamente pela União, Territórios, autarquias e entidades paraestatais, poderá ser admitido pessoal temporário ou de obras, de acôrdo com os arts. 23, item II, e 26, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 3º O pessoal de que trata o artigo anterior admitido à conta de dotação global, recurso próprio de serviço ou fundo especial criado em lei, compreende:

I - pessoal especialista, destinado ao desempenho de trabalho técnico-especializado para cujo exercício não disponha o serviço de funcionário habilitado;

II - pessoal temporário pròpriamente dito, destinado a trabalho de caráter transitório não compreendendido no item anterior; e

III - pessoal de obras destinado à execução de trabalho de qualquer natureza vinculado à realização da respectiva obra.

Parágrafo único. A prestação de serviços de natureza eventual não caracteriza relação de emprêgo e será retribuída mediante recibo. Vide Decreto nº 51.005, de 1961

Art. 4º O pessoal temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.

Art. 5º A sujeição a que se refere o artigo anterior compreende as seguintes disposições da Consolidação das Leis do Trabalho:

I - Carteira profissional;

II - Livro de registro de empregados;

III - Duração do trabalho;

IV - Salário mínimo;

V - Férias;

VI - Higiene e segurança do trabalho;

VII - Proteção do trabalho da mulher;

VIII - Proteção do trabalho do menor;

IX - Do contrato individual do trabalho;

X - Processo Judiciário do Trabalho.

§ 1º O pessoal de obras terá o seu regime de férias e de salário-família regido pela legislação que lhe é peculiar.

§ 2º O regime de abono de família e o de acidente do Trabalho do empregado de atividade privada será aplicado ao pessoal temporário.

Art. 6º Os salários do pessoal de que trata êste decreto não excederão o vencimento-base do nível correspondente a classe ou série de classes que tenham encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.

§ 1º Respeitada esta limitação, o salário do pessoal de que trata êste decreto deverá enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho e, na sua fixação, serão considerados os encargos e obrigações a desempenhar.

§ 2º A retribuição do pessoal especialista temporário será estabelecida de acôrdo com o valor atribuído, no mercado de trabalho, ao tipo de atividade a ser desempenhada.

Art. 7º O programa de aplicação indicará a duração provável da obra ou serviço.

Art. 8º O programa de aplicação de pessoal temporário será acompanhado dos seguintes dados:

I - número de emprêgos, por categoria, com a discriminação do salário de cada uma;

II - denominação da categoria, segundo a nomenclatura corrente no mercado de trabalho para a atividade a desempenhar, vedada a adoção de nomenclatura própria de cargos públicos ressalvados o pessoal de obras;

III - salário mensal;

IV - despesa mensal e anual.

Art. 9º É vedado atribuir ao pessoal temporário quaisquer gratificações, percentagens ou comissões além do salário previsto na tabela, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição.

Art. 10. O chefe de repartição que destinar parcela de dotação global de recurso próprio do serviço ou do fundo especial a pagamento de pessoal deverá submeter, anualmente, ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, o programa de aplicação de tais recursos.

Art. 11. O programa de aplicação e a tabela de pessoal temporário organizada com a discriminação prevista no artigo 8º dêste decreto, uma vez aprovados, publicados no ?Diário Oficial?, serão remetidas, por cópia, ao Tribunal de Contas para o registro a que se refere o art. 24, § 3º, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 12. A admissão do pessoal temporário far-se-á mediante contrato de trabalho, providenciando-se as devidas anotações, na forma do artigo 29 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13. A admissão de especialista temporário processar-se-á de acôrdo com o art. 26 e respectivo parágrafo, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 14. Os contratos individuais de trabalho serão sempre por prazo determinado.

Art. 15. O programa de aplicação incluirá na despesa total a êle referente importância destinada a atender a indenizações a que os empregados tenham direito, na forma da Legislação trabalhista.

Parágrafo único. A importância a que se refere êste artigo ficará vinculada, durante todo o exercício financeiro, ao fim previsto.

Art. 16. É vedado admitir empregado para atividades estranhas à sua profissão, constante da respectiva carteira profissional, a qual será documento indispensável ao ingresso nos serviços a que se refere êste decreto.

Art. 17. As repartições que mantiverem empregados sujeitos ao regime dêste Decreto ficam obrigadas, na forma da legislação vigente, a inscrevê-los na instituição de previdência competente, segundo a natureza das atividades.

Parágrafo único. As repartições que disponham de empregados inscritos no IAPI, ou IAPFESP, deverão regularizar sua situação de acôrdo com êste artigo, providenciando, quando necessário, sua transferência, com as cotas já pagas, para sua instituição a que devam filiar-se.

Art. 18. O pessoal a que se refere êste decreto não poderá, sob pena de responsabilidade do chefe da repartição, ser desviado das funções para que fôr admitido.

Art. 19. Será contado para efeito de aposentadoria pelo pessoal temporário, quando nomeado funcionário.

Art. 20. Para efeito do artigo anterior, tomar-se-á como tempo de serviço efetivo o que fôr apurado de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 21. A partir da vigência dêste decreto, a admissão de pessoal para os acôrdos entre a União, Estados e Estados e Municípios será de inteira responsabilidade do Estado ou do Município, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da respectiva dotação.

Parágrafo único. O executor do acôrdo será designado pelo Govêrno Federal na forma da legislação vigente.

Art. 22. As repartições enviarão em julho e dezembro de cada ano ao D.A.S.P., para fins de cadastro, os dados referentes ao nome, salário, duração do serviço, datas de admissões e dispensas, espécie de trabalho ou emprêgo do pessoal temporário de que trata êste decreto.

Disposição transitória

Art. 23. Na execução dêste Decreto deverá ser observado o Decreto nº 50.285, de 21 de fevereiro de 1961.

Art. 24. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, em 4 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Melo Franco

Clementi Mariani

Clovis Pestana

Romero Cabral da Costa

Brigido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1961