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Presidência
da República |
DECRETO No 61.239, DE 25 DE AGOSTO DE 1967.
Revogado
pelo Decreto nº 11, de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que se impõe a conclusão dos trabalhos
de elaboração legislativa, iniciados em 1961, cujos anteprojetos e projetos
foram amplamente divulgados pelo Departamento de Imprensa Nacional para receber
sugestões;
CONSIDERANDO que, pelo decurso do tempo, se torna
indispensável adaptar vários dos projetos já elaborados à nova ordem
constitucional e à atual política legislativa do Govêrno;
CONSIDERANDO que o Govêrno já determinou a
elaboração das leis complementares à Constituição vigente e está promovendo a
consolidação da legislação anterior;
CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizarem os
projetos já elaborados, a fim de evitar contradições ou divergências entre os
referidos textos;
CONSIDERANDO finalmente que é propósito do Govêrno
remeter os projetos em referência, ao Congresso Nacional, somente após a
divulgação e ampla discussão dos textos adotados,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída a Comissão de Coordenação e
Revisão dos Códigos vigentes e cujos estudos de reforma já foram iniciados no
Ministério da Justiça.
§ 1º A Comissão funcionará no Ministério da Justiça
e se comporá de dois membros, sob a presidência do Ministro de Estado que
designará o Coordenador e o Secretário-Executivo, regulamentando, através de
Portaria, suas respectivas atribuições.
§ 2º Caberá à Comissão o trabalho de rever e
coordenar os diversos projetos já elaborados, nêles introduzindo as modificações
que se fizerem necessárias ou convenientes, tendo em conta a unidade do sistema
jurídico nacional e a atualização dos vários institutos.
§ 3º A Comissão exercerá as suas atividades pelo
prazo de três anos a partir da data de sua constituição, coordenando e
concluindo os trabalhos atribuídos ao Serviço de Reforma de Códigos, que na
mesma Comissão fica incorporado, com as alterações adotadas neste Decreto.
Art. 2º O Ministro da Justiça poderá constituir
subcomissões para os trabalhos de elaboração e revisão de cada projeto, bem
como, atribuir a sua redação a especialista de notável saber jurídico.
Art. 3º O Ministro da Justiça designará,
oportunamente, os demais membros da Comissão e os das Subcomissões, assim como
os juristas mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Cada Subcomissão terá um
Secretário, necessariamente, bacharel em Direito.
Art. 4º Os trabalhos de elaboração ou de revisão dos
projetos de códigos já elaborados deverão ser concluídos no prazo a ser fixado
pelo Ministro da Justiça.
§ 1º Apresentados os projetos serão êstes publicados
através do Departamento de Imprensa Nacional para receber sugestões dos
Tribunais, órgãos de classe dos Advogados, do Ministério Público, das Faculdades
de Direito, e demais interessados, dentro do prazo a ser determinado.
§ 2º Decorrido êsse prazo as Subcomissões
apresentarão o texto definitivo dentro de 90 (noventa) dias.
§ 3º Concluído o trabalho das Subcomissões, a
Comissão apresentará ao exame do Presidente da República, com Exposição de
Motivos do Ministro da Justiça, os textos definitivos dos projetos para eventual
encaminhamento ao Congresso Nacional.
Art. 5º Ficam revogados os
Decretos ns. 51.005, de 20 de julho de 1961,
917, de 26 de abril de 1962,
1.490, de 8 de novembro de 1962, e
1.991, de 10 de janeiro de 1963, naquilo que dispuseram contrariamente ao
presente Decreto, que entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agôsto de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1967