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Presidência
da República |
DECRETO No 917, DE 26 DE ABRIL DE 1962.
Revogado pelo Decreto nº 61.239, de 1967 |
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O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 1º do
Ato Adicional, e
CONSIDERANDO a
necessidade de dar a maior prioridade e incremento às atividades de reformas dos
códigos e atribuir ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores a efetiva
direção geral e coordenação dos trabalhos em desenvolvimento,
Decreta:
Art. 1º - Os artigos 5º, 6º, 8º, 10, 15, 16 e 17 do Decreto número 51.005, de 20
de julho de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A direção geral e coordenação dos trabalhos de reforma dos Códigos será exercida pessoalmente pelo Ministro da Justiça.
§ 1º - O Serviço de Reforma dos Códigos será chefiado por um Secretario Executivo, designado pelo Ministro da Justiça, e a êle diretamente subordinado.
§ 2º - O Secretario Executivo, em regime de prestação de serviços eventuais, na forma do Decreto número 50.924, de 6 de julho de 1961, terá os honorários que o Ministro arbitra, pagos com os recursos orçamentários ou especiais postos à disposição da Comissão de Estudos Legislativos, ou, determinadamente, do Serviço de Reformas de Códigos.
Art. 6º - Cada um dos seguintes Códigos - Civil, o de Obrigações, o de Navegação, o de Menores o Processual Civil, o Processual Penal e o de Contabilidade Pública, bem como a Lei de Disposições sôbre as Leis em Geral, será projetado, em prazo prèviamente fixado por um especialistas designado pelo Ministro.
§ 1º - O Código das Sociedades Comerciais, o Código de Títulos de Créditos e o Estatuto do Comerciante serão projetados por um mesmo especialista.
§ 2º - O Código Penal e a Lei de Contravenções Penais terão, também, as tarefas dos seus projetamentos entregues a um mesmo especialista.
Art. 8º - Decorrido o prazo para colheita de sugestões, o Projetador presidirá uma Comissão de especialistas, que terá, além dêle, mais 2 a 4 membros, designados pelo Ministro da Justiça, comissão que, em outros 60 dias, reverá anteprojeto, debatendo e votando as opiniões de seus membros e as sugestões recebidas, e enviando ao Ministro, no final do Prazo, como resultado de seus trabalhos, o projeto assentado e relatório que o justifique.
§ 1º - Os anteprojetos de Códigos das Sociedades Comerciais e de Títulos de Crédito e o Estatuto do Comerciante serão revistos, conjuntamente, pela mesma Comissão - a Comissão de Legislação Comercial.
§ 2º - Os anteprojetos de código Penal e da Lei de Contravenções Penais serão revistos, conjuntamente, pela mesma Comissão - a Comissão de Código Penal.
§ 3º - O Projetador do Código de Processo Penal será membro nato da Comissão de Código Penal, e o Projetador do Código de Processo Penal.
§ 4º - Os Projetadores do Código Civil e do Código das Sociedades Comerciais e de Títulos de Crédito participarão da Comissão do Código de Obrigações.
Art. 10 - O Ministro da Justiça, de posse dos Projetos das Comissões estudará a harmonização de uns com os outros, dando-lhes a redação final a ser submetida ao Conselho de Ministros.
Art. 15 - O Ministro da Justiça proporá ao Presidente do Conselho de Ministros se requisitem dos Governos dos Estados, para serem postos à disposição do Ministério da Justiça, sem perda de vencimentos e vantagens, os professôres universitários estaduais que devam, trabalhar no Serviço de Reformas de Códigos e reclamem êsse afastamento, bem como o comissionamento, no Ministério, de professôres universitários federais subordinados a outros Ministérios.
§ 1º - O Ministro requisitará dos Governos dos Estados ou de outros Ministérios o comissionamento de funcionários que despende para ressalva de seus vencimentos e vantagens, a autorização do Presidente do Conselho de Ministros.
§ 2º - Poderão prestar colaboração ao Serviço de Reforma dos Códigos, independentemente de requisição, o professor ou funcionário, federal ou estadual que a dispensar.
Art. 16 - O Serviço de Reforma de Códigos trabalhará em conexão com o Gabinete do Ministro da Justiça, no qual manterá uma Secretaria-Geral, chefiada pelo Secretário Executivo.
§ 1º - Um oficial de gabinete, com o grau de bacharel em direto, será designado, pelo Ministro, por proposta do Secretário Executivo, para exercer as funções de Encarregado do Serviço.
§ 2º - Um oficial de administração, sediado no Rio de Janeiro, assistirá à Comissão de Estudos Legislativos, e em especial ao Serviço de Reforma de Códigos, com as atribuições de receber e movimentar os recursos orçamentários ou especiais que forem postos à disposição da Comissão, ou, determinadamente, do Serviço.
§ 3º - Para os serviços de Secretaria das Comissões, sobretudo de taquigrafia e fichário, serão requisitados funcionários, que poderão receber gratificação por serviços técnicos ou extraordinários.
§ 4º - Também poderá ser admitido pessoal para os serviços de Secretaria das Comissões, nos têrmos do artigo 3º, e parágrafo, do Decreto número 50.314, de 4 de março de 1961.
§ 5º - Poderão ser designados funcionários requisitados de outras seções do Ministério da Justiça, de outros Ministérios, ou de Governos de Estados, para realizarem pesquisas solicitadas pelos Projetadores.
§ 6º - O Serviço fornecerá aos Projetadores todos os elementos, ao alcance do Serviço que êles solicitarem.
Art. 17. - São atribuições do Secretário Executivo:
a) manter contato com todos os Projetadores, para atender às solicitações, que fizerem, de meios, ao alcance do Mistério da Justiça, para realização de suas tarefas;
b)orientar os trabalhos da Secretaria do Serviço, quer na fase preliminar do projetamento, quer nade recebimento de sugestões, quer na de reuniões das comissões, podendo, quanto a estas, comparecer às reuniões sempre que conveniente e nelas opinar sem, todavia, direito a voto;
c)providenciar por que sejam cumpridos os artigos 7º e 9º, e seus parágrafos;
d)solicitar, a qualquer tempo, sugestões sôbre matérias em pauta a personalidade e coletividades;
e) propor ao Ministro da Justiça as requisições de funcionários necessários ao serviço, bem como as admissões de pessoal que, na formado § 4º, do artigo 16, se impulserem".
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo
único do artigo 12.
Art. 3º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de
abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.4.1962
e retificado no DOU de 27.4.1962
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