Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 20, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961.

(Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) Vigência

Aprova o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Pesca.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE), que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Angelo Nolasco

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

André Franco Montoro

Souto Maior

Ulisses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1961

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE), criado pelo Decreto nº 50.872, de 28 de junho de 1961, tem por finalidade:

a) estudar e propor as diretrizes da política nacional da pesca;

b) coordenar a elaboração e execução de projetos de interêsse nacional a cargo de órgãos federais que se relacionem especificamente com a pesca;

c) elaborar o plano plurienal da pesca e promover a execução de planos de emergência, quando as condições o exigirem;

d) promover o estudo de tôda a legislação relativa à exploração dos recursos de origem aquática, em seus aspectos técnicos, industriais, comerciais e profissionais e opinar sôbre tôda a legislação que afete qualquer aspecto do problema da pesca;

e) elaborar, em colaboração com os órgãos competentes, os programas de formação de técnicos e profissionais da pesca e das indústrias correlatas;

f) estudar a localização de portos, estaleiros, frigoríficos, fábricas, escolas, etc., relacionados com a pesca, diretamente ou mediante convênio ou contrato, e promover, junto às entidades competentes, a sua construção;

g) informar o Presidente do Conselho de Ministros sôbre as concessões pleiteadas por nacionais ou estrangeiros para a exploração dos produtos de origem aquática, em qualquer dos seus aspectos;

h) promover diretamente ou por meio dos organismos oficiais ou particulares as pesquisas técnicas e econômicas que visem à racionalização das atividades ligadas à pesca e à exploração dos recursos de origem aquática;

i) colaborar com os órgãos estaduais, municipais, paraestatais e emprêsas privadas, por intermédio de convênios, objetivando a necessária unidade de ação no que concerne aos problemas da pesca;

j) promover a assistência social ao pessoal da pesca e das indústrias e comércio correlatos, por intermédio das entidades oficiais competentes ou privadas que a isso se prontificarem;

k) proporcionar facilidade para o registro de fábricas, rótulos, etc., e para tripular, operar e movimentar barcos de pesca, mediante recomendações aos órgãos competentes para que simplifiquem as exigências regulamentares;

l) sugerir, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público, para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a eliminação de duplicidade, concorrência ou oposição de funções, para capacitá-los ao melhor exercício das funções que lhes competirem no plano nacional da pesca;

m) estudar as facilidades a serem concedidas à indústria nacional de construção de barcos de pesca e à indústria pesqueira, cujo desenvolvimento ou implantação seja julgada de interêsse para a melhoria das condições da pesca;

n) recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, indicada como indispensáveis para a implantação ou o desenvolvimento das indústrias pesqueiras ou de construções de barcos de pesca, consideradas de real interêsse para a política nacional da pesca;

o) promover os meios de assistência técnica e financeira a novas indústrias, criadas dentro dos objetivos referidos no item anterior;

p) estudar o reaparelhamento permanente da frota pesqueira, promovendo os meios para a sua execução;

q) estudar condições especiais para os financiamentos e empréstimos não previstos no Decreto-lei nº 9.022, de 26 de fevereiro de 1946, estabelecendo os critérios a serem aprovados pelo Presidente do Conselho de Ministros;

r) receber, administrar e despender diretamente ou por meio de convênios e contratos com entidades oficiais ou particulares, todos os recursos orçamentários que lhe forem concedidos pela União, Estados, Municípios ou Autarquias, ou quaisquer contribuições provenientes de subvenções, acôrdos convênios ou ajudas que lhe forem destinados por entidades públicas ou privadas e sociedades de economia mista, nacionais ou estrangeiras;

s) promover a campanha nacional da pesca, objetivando a mobilização dos recursos de tôda ordem para melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos de origem aquática e desenvolvimento da indústria pesqueira e de construção de barcos de pesca, com as contribuições provenientes das fontes mencionadas no item anterior e de tôda e qualquer renda eventual;

t) estudar a imediata transformação da Caixa de Crédito da Pesca em Banco de Desenvolvimento da Pesca e da Divisão de Caça e Pesca em Serviço Nacional de Caça e Pesca, propondo ao Presidente o Conselho de Ministros as medidas legislativas próprias;

u) promover a expansão dos mercados de consumo dos grandes centros demográficos e cidades do interior, mediante o estudo da melhoria das condições de distribuição, e a realização de campanhas educativas destinadas a estimular e incluir nos hábitos alimentares da população brasileira o consumo de pescado;

v) opinar sôbre as propostas de contratação de técnicos estrangeiros para órgãos federais diretamente ligados à pesca e contratá-los quando julgar conveniente;

w) recomendar a autorização em caráter precário e excepcional para que os barcos de pesca com capacidade acima de 50 (cinqüenta) toneladas de registro sejam comandados por técnicos estrangeiros, desde que sejam em maioria de 2/3 (dois terços) os pescadores brasileiro;

x) estudar e propor a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Pesca;

y) estudar e assessorar a organização da representação técnica do Brasil nos congressos e conferências internacionais de pesca e preparar os relatórios, pareceres e documentos necessários.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O CODEPE compreende:

a) Conselho Consultivo;

b) Conselho Diretor;

c) Secretaria-Executiva.

Seção I

Do Conselho Consultivo

Art. 3º O Conselho Consultivo é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Fazenda;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Viação e Obras Públicas;

d) Ministério do Trabalho e Previdência Social;

e) Ministério da Indústria e Comércio;

f) Ministério da Agricultura;

g) Banco do Brasil S.A.;

h) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

i) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

j) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

k) Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos;

l) Sindicato dos Armadores de Pesca;

m) Sindicato dos Industriais de Conservas de Pescado;

n) Confederação Nacional dos Pescadores.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor são membros natos do Conselho Consultivo.

§ 2º A critério do Conselho Diretor, poderá ser proposta ao Presidente do Conselho de Ministros a inclusão, no Conselho Consultivo, de outros órgãos públicos ou entidades de classe, cuja representação seja julgada necessária.

Art. 4º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos órgãos ou entidades nêle representados.

§ 1º Cada Conselheiro terá um suplente, nomeado nas mesmas condições.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos componentes do Conselho Consultivo poderão assumir pessoalmente a respectiva representação.

Seção II

Do Conselho Diretor

Art. 5º O Conselho Diretor é constituído dos seguintes membros:

a) Presidente da Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde;

b) Diretor da Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura;

c) Superintendente da Caixa de Crédito da Pesca;

d) Oficial da Marinha de Guerra, da Ativa, especializado em hidrografia, nomeado pelo Presidente da República;

e) Diretor-Executivo do CODEPE.

Art. 6º Os membros do Conselho Diretor indicarão ao Diretor-Executivo seus substitutos eventuais, devendo a indicação recair em servidor dos órgãos representados.

Seção III

Da Secretaria-Executiva

Art. 7º A Secretaria-Executiva funcionará sob a direção imediata de um Diretor-Executivo nomeado pelo Presidente da República, o qual terá sob sua responsabilidade a execução das recomendações do Conselho Consultivo e das decisões do Conselho Diretor.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Diretor-Executivo designará seu substituto eventual, devendo a designação recair sôbre o Chefe do Gabinete, Chefe da Assessoria Técnica ou o Chefe da Assessoria Jurídica.

Art. 8º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura:

a) Gabinete do Diretor-Executivo;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Jurídica.

Art. 9º O gabinete do Diretor-Executivo compõe-se dos seguintes Setores:

a) Setor de Administração;

b) Setor de Assistência ao Pescador;

c) Setor de Informações.

Art. 10. A Assessoria Técnica compõe-se dos seguintes Setores:

a) Setor de Biologia e Oceanografia;

b) Setor de Planejamento e Assistência Técnica;

c) Setor de Fomento Industrial;

d) Setor de Alimentação;

e) Setor de Comércio Exterior;

f) Setor de Formação Técnica e Profissional;

g) Setor de Estatística.

Parágrafo único. Poderão ser constituídos grupos de trabalho para realização de tarefas específicas, bem como criados outros Setores na Assessoria Técnica.

Art. 11. Além de sua Secretaria-Executiva, são órgãos executores diretores das recomendações e decisões do CODEPE a Comissão Nacional de Alimentação, a Divisão de Caça e Pesca e a Caixa de Crédito da Pesca, e indiretos os órgãos federais pertencentes ao Conselho Consultivo, desde que não haja conflito com a legislação básica respectiva.

Parágrafo único. As entidades de classe pertencentes ao Conselho Consultivo e os órgãos estaduais e municipais poderão, por convênio ou acôrdo, se transformar em órgãos executores das recomendações e decisões do CODEPE.

CAPÍTULO III

Da Competência e do Funcionamento dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Conselho Consultivo

Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo:

a) pronunciar-se, com base nos trabalhos técnicos da Secretaria-Executiva aprovados pelo Conselho Diretor, sôbre as diretrizes da política nacional da pesca;

b) apreciar os planos plurienais e de emergência, nacionais ou regionais, e os atos das respectivas revisões;

c) acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes dos planos referidos no item anterior, podendo designar, dentre seus membros, comissões para fazê-lo;

d) sugerir medidas adequadas à unidade de orientação entre os planos do CODEPE e os órgãos executivos;

e) pronunciar-se sôbre os trabalhos técnicos da Secretaria-Executiva que lhe forem encaminhados;

f) apreciar, com o parecer do Conselho Diretor, o relatório e as contas anuais do Diretor-Executivo;

g) propor ao Presidente do Conselho de Ministros, aos Ministros de Estado e aos dirigentes dos demais órgãos do Poder Executivo, por intermédio do Diretor-Executivo, a adoção de medidas tendentes a facilitar ou a acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionados com o desenvolvimento da pesca, bem como a fixação de normas para a sua elaboração;

h) recomendar ao Conselho Diretor estudos ou providências especiais que se coadunem com os objetivos do CODEPE;

i) opinar sôbre as concessões pleiteadas por estrangeiros para a exploração dos produtos de origem aquática, em qualquer dos seus aspectos;

j) estudar as facilidades a que se refere a letra m do artigo 1º ;

k) recomendar aos órgãos competentes a concessão das possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, de que trata a letra n do artigo 1º ;

l) recomendar a autorização constante da letra w do artigo 1º ;

m) estudar a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Pesca;

n) organizar seu regimento e expedir resolução aprovando-o por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião.

Art. 13. O Conselho Consultivo deliberará por maioria de votos, sob a presidência de um de seus membros, escolhidos na forma estabelecida no seu Regimento.

§ 1º O Diretor-Executivo será o relator, nas reuniões do Conselho Consultivo, dos processos oriundos do Conselho Diretor e da Secretaria-Executiva.

§ 2º Os atos do Conselho Consultivo são denominados resoluções.

Art. 14. O Conselho Consultivo poderá reunir-se fora da sede do CODEPE, desde que as circunstâncias o exijam.

Art. 15. O Conselho Consultivo reunir-se-à, ordinàriamente, na primeira semana de janeiro, abril, julho e outubro, e extraordinàriamente, por convocação do Diretor-Executivo ou, por intermédio dêste, de um terço, pelo menos, de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Consultivo serão divididas em sessões diárias, matutinas e vespertinas, até o máximo de três dias sucessivos.

Art. 16. O Diretor-Executivo encaminhará ao Conselho Consultivo, na primeira reunião ordinária anual, o relatório das atividades do CODEPE no ano anterior bem como o plano de trabalho para o exercício.

Art. 17. O Conselho Consultivo poderá designar, dentre seus membros, comissões para acompanhar a execução dos programas e projetos em elaboração na Secretaria-Executiva.

Art. 18. A Secretaria-Executiva dará ao Conselho Consultivo a assistência administrativa e técnica que assegure seu regular funcionamento.

Art. 19. As reuniões do Conselho Consultivo sòmente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros.

SEÇÃO II

Do Conselho Diretor

Art. 20. Compete ao Conselho Diretor:

a) orientar e dirigir o CODEPE, por intermédio do Diretor-Executivo;

b) organizar o Regimento do CODEPE;

c) aprovar os trabalhos técnicos da Secretaria-Executiva;

d) aprovar os estudos básicos da Secretaria-Executiva destinados à formulação pelo Presidente do Conselho de Ministros, das diretrizes da política nacional da pesca;

e) aprovar e encaminhar ao Presidente do Conselho de Ministros os planos plurienais e de emergência, nacionais ou regionais, e os atos das respectivas revisões;

f) supervisionar a execução de todos os programas e projetos estudados na Secretaria-Executiva;

g) sugerir ao Conselho Consultivo medidas adequadas à unidade de orientação entre os planos do CODEPE e os órgãos executores;

h) aprovar, dentro dos recursos disponíveis o programa anual de despesas;

i) fixar os critérios para o dispêndio dos recursos previstos, por proposta do Diretor-Executivo;

j) programar os trabalhos e apreciar a indicação, pelo Diretor-Executivo, dos técnicos encarregados de sua execução, podendo ser escolhidos, para êsse fim, membros do Conselho Consultivo e do Conselho Diretor;

k) examinar o relatório e as contas anuais do Diretor-Executivo;

l) aprovar a indicação do pessoal técnico e administrativo, civil ou militar, a ser requisitado, contratado ou admitido, para os fins e na forma do artigo 33 dêste Regulamento;

m) outorgar, ao Diretor-Executivo, poderes que excedem as atribuições previstas neste Regulamento, para prática de ato determinado;

n) convocar extraordinàriamente o Conselho Consultivo, por proposta de um de seus membros;

Art. 21. O Conselho Diretor decidirá por maioria de votos, sob a presidência do Diretor-Executivo.

Parágrafo único. Os atos do Conselho Diretor são denominados decisões.

Art. 22. O Conselho Diretor poderá reunir-se fora da sede do CODEPE, se assim julgar conveniente.

Art. 23. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinàriamente no mínimo de quatro vêzes e no máximo de oito vêzes por mês, e extraordinàriamente quando convocado por um de seus membros.

Art. 24. O Conselho Diretor poderá autorizar a criação, pelo Diretor-Executivo, de grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas, coordenadas pela Assessoria Técnica, bem como a subvenção de entidades oficiais ou a contratação de organizações particulares para a realização de pesquisas técnicas necessárias ao cumprimento das finalidades do CODEPE.

Art. 25. O Conselho Diretor poderá convidar um membro ou grupo de membros do Conselho Consultivo a participar das reuniões em que sejam estudados assuntos relacionados aos órgãos que representam.

Art. 26. - O Conselho Diretor examinará, no prazo de 30 (trinta) dias, os planos e proposições que lhe forem apresentados.

§ 1º - Diretor-Executivo indicará um relator para cada processo em exame no Conselho Diretor, devendo a indicação ser aprovada por seus membros.

§ 2º - São considerados aprovados os planos e proposições, apresentados pelos Diretor Executivo ao Conselho Diretor que permaneçam sem decisão após o prazo fixado neste artigo.

SEÇÃO III

Da Secretária Executiva

Art. 27 - Compete ao Diretor-Executivo o cumprimento das atribuições que lhe são conferidas neste decreto e especialmente:

a) administrar o CODEPE;

b) representar o CODEPE ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle;

c) providenciar a execução das decisões do Conselho Diretor e estudar as recomendações do Conselho Consultivo, prestando a êstes órgãos tôdas as informações que solicitarem;

d) promover os meios administrativos para o funcionamento da Secretaria-Executiva e dos Conselhos;

e) providenciar a elaboração dos planos e proposições que devam ser apreciados pelos Conselhos;

f) propor a convocação extraordinária do Conselho Consultivo e convocar extraordináriamente o Conselho Diretor;

g) gerir o patrimônio pôsto à disposição do CODEPE e movimentar seus recursos, em conta própria no Banco do Brasil S.A., mediante depósitos e cheques sacáveis com sua assinatura.

Art. 28. Compete, ainda, ao Diretor-Executivo, ouvido o Conselho Diretor:

a) expedir portaria e ordens de serviço sôbre organização e funcionamento dos órgãos e Setores da Secretaria Executiva;

b) admitir e dispensar pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Secretaria-Executiva e do Conselho Consultivo;

c) requisitar servidores de outras repartições;

d) atribuir chefias e provê-las;

e) celebrar convênios e contratos, inclusive com pessoas e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida idoneidade, para a realização de estudos, pesquisas, obras e serviços de interêsse do CODEPE;

f) submeter ao Presidente do Conselho de Ministros a tabela do pessoal administrativo do CODEPE;

g) constituir grupos de trabalho e propor a criação de outros Setores na Assessoria Técnica, previstos no artigo 10.

h) fixar, anualmente, a verba de representação e diárias do pessoal a serviços do CODEPE, de acôrdo com a tabela aprovada pelo Presidente do Conselho de Ministros;

Art. 29. Ao Gabinete do Diretor-Executivo compete coordenar a administração interna do CODEPE.

§ 1º - Ao Setor de Administração cabe realizar os serviços de secretaria, contabilidade, almoxarifado, pessoal, biblioteca e arquivo técnico.

§ 2º - Ao Setor de Assistência ao Pescador cabe promover a assistência social ao pessoal da pesca e das indústrias e comércio correlatos, por intermédio das entidades oficiais competentes ou privadas que a isso se prontificarem.

§ 3º - Ao Setor de Informações compete o estudo dos meios indispensáveis à expansão dos mercados de consumo dos grandes centros demográficos e cidades do interior, procurando estimular nos hábitos alimentares da população o consumo do pescado, mediante a utilização dos meios audio-visuais indicados.

Art. 30. À Assessoria Técnica compete realizar estudos e pesquisas necessárias à formulação da política nacional da pesca, bem como coordenar a elaboração dos planos plurienais e de emergência de caráter nacional ou regional.

§ 1º - Ao Setor de Biologia e Oceanografia cabe a realização de estudos e pesquisas sôbre as espécies, e respectivos meios físicos e químicos, de maior expressão e potencialidades econômicas e biológicas como produtos alimentares ou industriais, para formulação, ao nível federal, de uma política de desenvolvimento e conservação de nossos recursos aquáticos, bem como orientar e coordenar nesse sentido os trabalhos realizados por pesquisadores estaduais e universitários ou entidades particulares.

§ 2º - Ao Setor de Planejamento e Assistência Técnica cabe realizar estudos e pesquisas destinados a preparar subsídios para os planos plurienais e de emergência, coordenar os programas de assistência técnica estrangeira e proporcionar assistência técnica à industria pesqueira.

§ 3º - Ao Setor de Fomento Industrial compete realizar estudos e projetos destinados a estimular os investimentos na industrialização do pescado, bem como assistir às atividades relacionadas com a construção de barcos pesqueiros e equipamentos especializados.

§ 4º - Ao Setor de Alimentação cabe colaborar com os órgãos oficiais de abastecimento e realizar estudos e pesquisas sôbre a tecnologia do processamento, teor alimentício e qualidade dos produtos industriais derivados da pesca, recomendando as medidas para sua inspeção e melhor aproveitamento.

§ 5º - Ao Setor de Comércio Exterior compete realizar estudos e pesquisas destinados à formulação de uma política nacional de fomento à exportação de pescado e industrialização local de sucedâneos para as espécies cuja importação onere o balanço de pagamentos do País, sugerindo as medidas convenientes à efetivação dêsse programa.

§ 6º - Ao Setor de Formação Técnica e Profissional compete promover os estudos necessários a orientar a formação do pessoal especializado e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da pesca.

§ 7º - Ao Setor de Estatística compete a uniformização dos levantamentos realizados pelos órgãos de pesquisas nacionais e regionais, bem como compilar os dados coletados, fornecendo a informação necessária ao Setor que dela necessitar.

Art. 31. A Assessoria Jurídica assistirá aos órgãos e demais Setores do CODEPE e promoverá a defesa dos seus interêsses nas instâncias judiciária e administrativa, cabendo-lhe elaborar contratos, convênios, acôrdos e projetos-de-lei, bem como realizar estudos e pesquisas destinados à adequação da legislação nacional pertinente.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 32. Dentro de 60 dias, o Conselho Diretor organizará e aprovará o Regimento do CODEPE, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 33. O CODEPE utilizará, em regra, pessoal requisitado entre os servidores civis ou militares da União, das entidades autárquicas e paraestatais e das sociedades de economia mista, ou pôsto à sua disposição pelos Estados e Municípios, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens dos respectivos cargos.

§ 1º - Ficam incluídos nos dispositivos do art. 1º do Decreto número 50.955, de 7 de junho de 1952, quaisquer funções no CODEPE.

§ 2º - O CODEPE poderá contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especialista, destinado ao desempenho de trabalho técnico-especializado.

§ 3º - A Secretaria-Executiva poderá ter igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal próprio para seus serviços administrativos.

§ 4º - O pessoal de que trata os parágrafos 2º e 3º dêste artigo ficarão sujeitos ao regime previsto no Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.

§ 5º - O pessoal requisitado ou à disposição do CODEPE poderá perceber gratificações de representação ou pela prestação de serviços em regime de tempo integral, fixadas pelo Conselho Diretor, por propostas do Diretor-Executivo.

Art. 34. Os membros do Conselho-Diretor e do Conselho Consultivo perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, fixada pelo Presidente do Conselho de Ministros.

Parágrafo único. O Diretor Executivo perceberá uma gratificação de representação equivalente aos vencimentos de Diretor-Geral de departamento miinsterial.

Art. 35. O Gabinete, as Assessorias e os Setores terão chefes designados pelo Diretor-Executivo, na forma do art. 28, letra “ d ”, dêste Regulamento.

Art. 36. Do orçamento da União para cada exercício constará a dotação para atender as despesas com o novo órgão.

Art. 37. A sede do CODEPE será fixada por ato do Presidente da República.

Parágrafo único. Provisòriamente o CODEPE terá como sede a cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 38. O CODEPE funcionará enquanto não fôr criada, por lei, a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

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