DECRETO Nº 50.872, DE 28 DE JUNHO DE 1961.

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado ao Presidente da República, o Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE), com a constituição, objetivos e atribuições fixadas no presente Decreto.

Art. 2º O CODEPE tem por finalidade:

a) estudar e propor as diretrizes da política nacional da pesca;

b) coordenar a elaboração e execução de projetos de interêsse nacional a cargo de órgãos federais que se relacionem especificamente com a pesca;

c) elaborar o plano plurienal da pesca e promover a execução de planos de emergência, quando as condições o exigirem;

d) promover o estudo de tôda a legislação relativa a exploração dos recursos de origem aquática em seus aspectos técnicos, industriais, comerciais e profissionais e opinar sôbre tôda a legislação que afete qualquer aspecto do problema da pesca;

e) elaborar, em colaboração com os órgãos competes, os programas de formação de técnicos e profissionais da pesca e das industrias correlatas;

f) estudar a localização e promover junto às entidades competentes a construção de portos, estaleiros, frigoríficos, fábrica, escolas, etc., relacionados com a pesca, diretamente ou mediante convênio ou contrato;

g) informar o Presidente da República sôbre as concessões pleiteadas por nacionais ou estrangeiros para a exploração dos produtos de origem aquática, em qualquer dos seus aspectos;

h) promover diretamente ou por meio dos organismos oficiais ou particulares as pesquisas técnicas e econômicas que visem à racionalização das atividades ligadas à pesca e a exploração dos recursos de origem aquática;

i) colaborar com os órgãos estaduais, municipais, paraestatais e privados, por intermédio de convênios, objetivando a necessária unidade de ação no que concerne aos problemas da pesca;

j) promover a assistência social ao pessoal da pesca e das indústrias e comercio correlatos, e de outras indústrias de exploração de recursos de origem aquática, por intermédio das entidades oficiais competentes ou privadas que a isso se prontificarem;

k) proporcionar facilidades para o registro de fábricas, rótulos, etc. e para tripular, operar e movimentar barcos de pesca, mediante recomendações aos órgãos competentes para que simplifiquem as exigências regulamentares;

l) sugerir, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção de órgãos, tendo em vista a eliminação de duplicidade, concorrência ou oposição de funções, para capacitá-los ao melhor exercício das funções que lhe competirem no plano nacional da pesca;

m) estudar as facilidades a serem concedidas à indústria nacional de construção de barcos de pesca e à indústria pesqueira, cujo desenvolvimento ou implantação seja julgada de interêsse para a melhoria das condições da pesca;

n) recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, indicadas como indispensáveis para a implantação ou o desenvolvimento das indústrias pesqueiras ou construções de barcos de pesca, consideradas de real interêsse para a política nacional da pesca;

o) promover os meios de assistências técnica e financeira a novas indústrias, criadas dentro dos objetivos referidos no item anterior;

p) estudar o reaparelhamento permanente da frota pesqueira, promovendo os meios para a sua execução;

q) estudar condições especiais para os financiamentos e empréstimos não previstos no Decreto-lei nº 9.022, de 26 de fevereiro de 1946, estabelecendo os critérios a serem aprovados pelo Presidente da República;

r) receber, administrar e despender diretamente ou por meio de convênios ou contratos com entidades oficiais ou particulares, todos os recursos orçamentários que lhe forem concedidos pela União, Estados, Municípios ou Autarquias, ou quaisquer contribuição provenientes de subvenção, acôrdos, convênios ou ajudas que lhe forem destinados por entidades públicas ou privadas e sociedades de economia mista, nacionais ou estrangeiras;

s) promover campanha nacional da pesca objetivando a mobilização dos recursos de tôda ordem para melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos de origem aquática e desenvolvimento da indústria pesqueira e de construção de barcos de pesca, com as contribuições provenientes das fontes mencionadas no item anterior e de tôda e qualquer renda eventual;

t) estudar a imediata transformação da Caixa de Credito da Pesca em Banco do Desenvolvimento da Pesca e da Divisão de Caça e Pesca em Serviço Nacional de Caça e Pesca, propondo ao Presidente da República as medidas legislativas próprias;

u) promover a expansão dos mercados de consumo dos grandes centros demográficos e cidades do interior, mediante o estudo da melhoria das condições de distribuição e realização de campanhas educativas destinadas a estimular e incluir nos hábitos alimentares da população brasileira no consumo do pescador;

v) opinar sôbre as propostas de contratação de técnicos, estrangeiros para órgãos federais diretamente ligados a pesca e contratá-los quando julgar conveniente;

u) recomendar a autorização em caráter precário e excepcional para que os barcos de pesca com capacidade acima de 50 (cinqüenta) toneladas de registro sejam comandados por técnicos estrangeiros, desde que sejam em maioria de 2/3 (dois terços) os pescadores brasileiros;

x) estudar e propor a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Pesca;

y) estudar e assessorar a organização da representação técnica do Brasil nos Congressos e Conferências internacionais de Pesca e preparar os relatórios, pareceres e documentos necessários.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento da Pesca compreende:

a) Conselho Consultivo

b) Conselho Diretor

c) Secretaria Executiva

Art. 4º O Conselho Consultivo será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Fazenda

b) Ministério das Relações Exteriores

c) Ministério da Aviação e Obras Públicas.

d) Ministério da Trabalho e Previdência Social.

e) Ministério da Indústria e Comércio.

f) Ministério da Agricultura.

g) Banco do Brasil S. A.

h) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico

i) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.

j) Superintendência da Valorização Econômica da Amazônia.

k) Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

l) Sindicato dos Armadores da Pesca.

m) Sindicato do Industriais de Conserva de Pescado.

n) Confederação Nacional dos Pescadores.

§ 1º São membros natos os membros do Conselho Diretor.

§ 2º A critério do Conselho Diretor, poderá ser proposta ao Presidente da República a inclusão no Conselho Consultivo de outros órgãos públicos ou entidades privadas, cuja representação seja julgada necessária.

Art. 5º Compete ao Conselho Consultivo:

a) pronunciar-se; com base nos trabalhos técnicos da Secretaria-Executiva aprovados pelo Conselho Diretor, sôbre as diretrizes da política nacional da pesca;

b) apreciar os planos plurienais e de emergência, nacionais ou regionais, e os atos das respectivas revisões;

c) acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes dos planos referidos no item anterior, podendo designar, dentre seus membros, comissões para fazê-lo;

d) sugerir medidas adequadas à unidades de orientação entre os planos do CODEPE e os órgãos executivos;

e) pronunciar-se sôbre os trabalhos técnicos da Secretaria Executiva que lhe fôrem encaminhados;

f) apreciar, com o parecer do Conselho Diretor, o relatório e as contas anuais do Diretor-Executivo;

g) propor ao Presidente da República, aos Ministros de Estados e aos dirigentes de órgãos ministeriais subordinados à Presidência da República a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o Desenvolvimento da pesca, bem como a fixação de normas para sua elaboração;

h) recomendar ao Conselho Diretor estudos ou providências especiais que se coadunem com os objetivos do CODEPE;

i) opinar sôbre as concessões pleiteadas por estrangeiros para a exploração dos produtos de origem aquática, em qualquer dos seus aspectos;

j)estudar as facilidades a que se refere o item m do artigo 2º ;

k) recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, de que trata o item n, do artigo 2º ;

l) recomendar a autorização constante do item w, do artigo 2º ;

m) estudar a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Pesca;

n) organizar seu regimento e expedir resolução aprovando-o por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes a reunião.

Art. 6º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos órgãos ou entidades nêle representados.

§ 1º Cada Conselheiro terá um suplente, nomeado nas mesmas condições.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos componentes do Conselho Consultivo poderão assumir pessoalmente a respectiva representação.

Art. 7º O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros:

a) Presidente da Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde;

b) Diretor da Divisão da Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura;

c) Superintendente da Caixa de Crédito da Pesca;

d) Oficial da Marinha de Guerra, da Ativa, especializado em hidrografia, nomeado pelo Presidente da República;

e) Diretor-Executivo do CODEPE.

Art. 8º Compete ao Conselho Diretor:

a) orientar e dirigir o CODEPE;

b) organizar o regimento do CODEPE;

c) aprovar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

d) aprovar os estudos básicos da Secretaria-Executiva destinados a formulação, pelo Presidente da República, das diretrizes da política nacional da pesca;

e) aprovar e encaminhar ao Presidente da República os planos plurienais e de emergência, nacionais ou regionais, e os atos das respectivas revisões;

f) supervisionar a execução de todos os programas e projetos estudados na Secretaria-Executiva;

g) sugerir ao Conselho Consultivo medidas adequadas à unidade de orientação entre os planos do CODEPE e os órgãos executores;

h) aprovar dentro dos recursos disponíveis, o programa anual de despesas;

i) fixar os critérios para o dispêndio dos recursos previstos;

j) programar os trabalhos e apreciar a indicação, pelo Diretor-Executivo, dos técnicos encarregados de sua execução, podendo ser escolhidos, para êsse fim, de membros do Conselho Consultivo e do Conselho Diretor.

k) examinar o relatório e as contas anuais do Diretor-Executivo;

l) aprovar indicação do pessoal técnico e administrativo, civil ou militar, a ser requisitado, contratado ou admitido, para os fins e na forma do artigo 16, deste Decreto;

m) outorgar, ao Diretor-Executivo, poderes que excedam suas atribuições para a prática de ato determinado;

n) convocar extraordinàriamente o Conselho Consultivo;

o) promover a realização dos objetivos do CODEPE.

Art. 9º O CODEPE será administrado por um Diretor-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, a qual terá sob sua responsabilidade a execução das recomendações do Conselho Consultivo e das decisões do Conselho Diretor.

Art. 10. Compete ao Diretor-Executivo o cumprimento das atribuições que lhe são conferidas neste Decreto e especialmente:

a) administrar o CODEPE;

b) representar o CODEPE ativa e passivamente, em juízo e fora dêle;

c) providenciar a execução das decisões do Conselho-Diretor e estudar as recomendações do Conselho-Consultivo, prestando a êste órgãos tôdas as informações que solicitarem;

d) promover os meios administrativos para o funcionamento da Secretaria-Executiva e dos Conselhos;

e) providenciar a elaboração dos planos e proposições que devam ser apreciados pelos Conselhos;

f) propor a convocação extraordinària do Conselho Consultivo e convocar extraordinàriamente o Conselho Diretor;

g) gerar o patrimônio pôsto à disposição do CODEPE e movimentar seus recursos, em conta própria no Banco do Brasil S. A., mediante depósitos e cheques, sacáveis com sua assinatura.

Art. 11. Compete, ainda, ao Diretor-Executivo, ouvido o Conselho-Diretor:

a) expedir portarias e ordens de serviços sôbre organização e funcionamento dos órgãos e setores da Secretaria-Executiva;

b) admitir e dispensar pessoal técnico, administrativo e auxiliar da secretaria-Executiva e do Conselho Consultivo;

c) requisitar servidores de outras repartições;

d) atribuir chefias e provê-las;

e) celebrar convênios e contratos, inclusive com pessoas e entidades privadas nacionais ou estrangeiras, de reconhecida idoneidade, para a realização de estudos, pesquisas, obras e serviços de interêsse do CODEPE;

f) submeter ao Presidente da República a tabela do pessoal administrativo do CODEPE;

g) constituir grupos de trabalho e propor a criação de outros Setores na Assessoria Técnica, previstos no art. 12.

h) fixar anualmente, a verba de representação e diárias do pessoal a serviço do CODEPE, de acôrdo com a tabela aprovada pelo Presidente da República.

Art. 12. A Secretaria-Executiva funcionará sob a direção imediata do Diretor-Executivo, com a seguinte estrutura:

a) Gabinete do Diretor-Executivo, composto de uma Assessoria Técnica e uma Assessoria Jurídica;

b) Setor de Biologia e Oceanografia;

c) Setor de Planejamento e Assistência Técnica;

d) Setor de Fomento Industrial;

e) Setor de Alimentação;

f) Setor de Comércio Exterior;

g) Setor de Formação Técnica e Profissional;

h) Setor de Assistência ao Pescador;

i) Setor de Administração.

§ 1º A organização e funcionamento dos órgãos mencionados neste artigo serão estabelecidos pelo Regimento do CODEPE, a ser elaborado pelo Conselho Diretor e submetido ao Presidente da República, para aprovação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2º Poderão ser constituídos grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas, bem como criados outros setores na Assessoria Técnica.

Art. 13. A Assessoria Técnica ordenará as atividades dos setores, objetivando a elaboração e da anulação periódicas dos planos plurienais e de emergência, de caráter nacional ou regional.

Art. 14. A Assessoria Jurídica assistirá aos órgãos e demais setores do CODEPE e promoverá a defesa dos seus interêsse nas instâncias judiciária e administrativa cabendo-lhe elaborar contratos, convênios, acôrdos e projetos-de-lei, bem como realizar estudos e pesquisas sôbre a legislação nacional e internacional da pesca.

Art. 15. Além de sua Secretaria-Executiva são órgãos executores diretos das recomendações e decisões do CODEPE a Comissão Nacional de Alimentação a Divisão de Caça e Pesca e a Caixa de Crédito da Pesca, e indiretos os órgãos federais pertencentes ao Conselho Consultivo, desde que não haja conflito com a legislação básica respectiva.

Parágrafo único. As entidades de classe pertencentes ao Conselho Consultivo e os órgãos estaduais e municipais poderão por convênio ou acôrdo, se transformar em órgãos executores das recomendações e decisões do CODEPE.

Art. 16. O CODEPE utilizará, em regra pessoal requisitado entre os servidores civis ou militares da União ou pôsto à sua disposição pelos Estados e Municípios.

§ 1º Ficam incluídas nos dispositivos do art. 1º o Decreto número 30.955, de 7 de junho de 1952, quaisquer funções no CODEPE.

§ 2º O CODEPE poderá contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos.

§ 3º A Secretaria Executiva poderá ter igualmente, além dos servidores requisitados, pessoal próprio para seus serviços administrativo, o qual constará de Tabela prèviamente aprovada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial.

Art. 17. O Conselho Diretor fará a previsão das despesas para a instalação e funcionamento do CODEPE no presente exercício, submetendo-a à aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. Aprovada a previsão das despesas, o Gabinete Civil da Presidência da República se incumbirá de fornecer os recursos que o Diretor-Executivo do CODEPE solicitar para sua instalação, manutenção e funcionamento.

Art. 18. Do orçamento da União para cada exercício constará a dotação para atender as despesas com o novo órgão.

Art. 19. A sede do CODEPE será fixada por ato do Presidente da República.

Parágrafo único. Provisòriamente o CODEPE terá como sede a cidade do Rio de Janeiro, Estado de Guanabara.

Art. 20. O Conselho instituído neste Decreto funcionará enquanto não fôr criada, por lei, a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, (D. F.), 28 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grun Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1961 e

retificado no D.O.U de 30.6.1961