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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1, DE 21 DE SETEMBRO DE 1961.
(Revogado pelo Decreto nº 61.565, de 1967) |
Aprova o regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional e de conformidade com o disposto na Lei nº 8.917 de 14 de julho de 1961,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Francisco Clementino de San Tiago Dantas
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.9.1961,
retificado no DOU de 25.91961,
retificado no DOU de
28.9.1961 e
republicado no DOU de 29.9.1961
TÍTULO I
Do Ministro de Estado e do Subsecretário de Estado das Relações Exteriores
CAPÍTULO I
Do Ministro de Estado das Relações Exteriores
Art. 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o membro do Conselho de Ministros encarregado dos assuntos relativos à política exterior do Brasil.
Art. 1º O Ministro de Estado das Relações
Exteriores auxilia o Presidente da República na formulação e execução da
política externa do Brasil.
(Redação dada pelo Decreto nº 53.877,
de 1964)
§ 1º O Ministro de Estado dispõe de um corpo de auxiliares diretos, que constituem o Gabinete do Ministro, chefiado por um Ministro de 1ª ou 2ª classe.
§ 2º Os auxiliares a que se refere o artigo anterior são designados dentre funcionários da carreira de Diplomata, por portaria do Ministro de Estado, com as funções de Chefe, Subchefe, Oficial de Gabinete, Introdutor Diplomático e Assessor de Imprensa.
§ 3º As funções dos membros do Gabinete serão determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 2º O Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores responde ao Ministro de Estado sôbre as questões de natureza jurídica que forem submetidas ao seu parecer.
CAPÍTULO II
Do Subsecretário de Estado das Relações Exteriores
Art. 3º O Subsecretário de Estado das
Relações Exteriores auxilia o Ministro de Estado no desempenho de suas funções,
mantém a continuidade administrativa, substituindo-o em seus impedimentos
temporários, e responde pelo Ministério em caso de demissão do Conselho de
Ministros ou do Ministro de Estado, até a posse do substituto.
(Revogado pelo Decreto nº
53.877, de 1964)
§ 1º O Subsecretário de Estado é membro do Conselho de Ministros e
representa o Ministro de Estado perante as duas casas do Congresso Nacional, bem
como nos atos e funções para que fôr expressamente designado.
(Revogado pelo Decreto nº
53.877, de 1964)
§ 2º O Subsecretário de Estado será assistido por um Gabinete chefiado
por um Ministro de 2ª classe ou Primeiro Secretário de sua indicação designado
por Portaria do Ministro de Estado.
(Revogado pelo Decreto nº 53.877, de
1964)
§ 3º Os membros do Gabinete do Subsecretário de Estado, serão designados
por indicação dêste, até o máximo de três, como assistentes por portaria do
Ministro de Estado.
(Revogado pelo Decreto nº 53.877, de
1964)
TÍTULO II
Do Ministério das Relações Exteriores
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores (M.R.E.), sob a direção do Ministro de Estado, é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar a formulação e assegurar a execução da política exterior do Brasil.
Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte organização:
1. Secretaria de Estado;
2. Missões Diplomáticas;
3. Repartições Consulares.
TÍTULO III
Da Secretaria de Estado
Art. 6º A Secretaria de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta, coordena e superintende as Missões diplomáticas e Repartições consulares.
Art. 7º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores (S.E.R.E.) compreende os seguintes órgãos:
1. Secretaria Geral de Política Exterior (S.G.);
2. Departamento de Administração (D.A.);
3. Departamento Consular e de Imigração (D.C.I.);
4. Departamento de Assuntos Jurídicos (D.A.J.);
5. Cerimonial (C.);
6. Seção de Segurança Nacional (S.S.N.);
7. Comissão de Coordenação (C.C.);
8. Comissão de Promoções (C.P.);
9. Serviço de Relações com o Congresso (R.C.);
10. Serviço de Demarcação de Fronteiras (D.F.).
TÍTULO IV
Da Secretaria Geral de Política Exterior
Art. 8º A Secretaria Geral de Política Exterior tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no planejamento e execução das atividades de natureza política, econômica, cultural e informativa do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9º A Secretaria Geral de Política Exterior é dirigida por um Secretário Geral, indicado pelo Ministro de Estado e nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª classe.
Art. 10. O Ministro de Estado escolherá dentre os Ministros de 1ª ou 2ª classe por indicação do Secretário Geral, os Secretários Gerais Adjuntos, os quais serão nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os Secretários Gerais
Adjuntos são em número de cinco, podendo o Ministro de Estado, em casos
excepcionais, propor ao Presidente do Conselho a elevação dêste número, em
caráter temporário, e com funções específicas.
(Revogado pelo Decreto nº 53.877, de
1964)
Art. 11. Os Secretários Gerais Adjuntos são:
Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos;
Secretário Geral Adjunto para Assuntos da Europa Ocidental e da África;
Secretário Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e da Ásia;
Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais;
Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos;
Art. 12. A Secretaria Geral de Política Exterior compreende:
1. Divisões geográficas e funcionais;
2. Comissão de Planejamento Político (C.P.P.);
3. Departamento cultural e de infomações (D.C. Int.).
Art. 13. Ao Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos (.A.A.A.), são subordinadas as seguintes Divisões:
1. Divisão da América Setentrional (D.A.S.);
2. Divisão da América Central (D.A.C.);
3. Divisão da América Meridional (D.A.M.);
4. Divisão da Organização dos Estados Americanos (D.E.A.).
Art. 14. Ao Secretário Geral Adjunto para Assuntos da Europa Ocidental e da África (A.E.Af.) são subordinadas as seguintes Divisões:
1. Divisão da Europa Ocidental (D.E.Oc.);
2. Divisão da África (D.Af);
3. Divisão do Oriente Próximo (D.O.M.).
Art. 15. Ao Secretário Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia (A.E.As.) são subordinadas as seguintes Divisões:
1. Divisão da Europa Oriental (D.Or.);
2. Divisão da Ásia e Oceania (D.A.O.);
Art. 16. Ao Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais (A.O. I.) são subordinadas as seguintes Divisões:
1. Divisão das Nações Unidas (D.N.U.);
2. Divisão de Conferências Organismos e Assuntos Gerais (D.O A.).
Art. 17. Ao Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos (A.A.E.), são subordinadas as seguintes Divisões e Serviços: (Vide Decreto nº 52.372, de 1963)
1. Divisão de Política Comercial (D.P.C.);
2. Divisão de Produtos de Base (D.P.B.);
3. Divisão de Cooperação Econômica e Técnica (D.C.E.T.);
4. Divisão de Transportes e Comunicações (D.T.C);
5. Serviço de Expansão Comercial (S.E.C).
Parágrafo único. O Secretário-Geral assegurará a coordenação das atividades de caráter econômico das Divisões subordinadas aos Secretários-Gerais Adjuntos. (Vide Decreto nº 52.372, de 1963)
Art. 18. Serão determinadas em Decreto do
Presidente do Conselho de Ministros as atribuições específicas e a subdivisão em
Seções e Serviços das Divisões subordinadas aos Secretários-Gerais Adjuntos.
(Revogado pelo Decreto nº
53.877, de 1964)
§ 1º - As Divisões geográficas tratarão, nos limites de sua competência
respectiva, dos assuntos de natureza política, econômica e cultural.
(Revogado pelo Decreto nº
53.877, de 1964)
TÍTULO V
Da Comissão de Planejamento Político
Art. 19. A Comissão de Planejamento Político tem por finalidade sistematizar a reunião de dados, informações referentes a assuntos de natureza política econômica e cultural, coordenar e sintetizar essas informações e propor diretrizes para orientação da política externa brasileira.
Parágrafo único. A Comissão de Planejamento político é presidida pelo Secretário-Geral de Política Exterior e dela fazem parte os Secretários-Gerais Adjuntos e o chefe do Departamento Cultural e de informações que se poderão fazer representar por suplentes de sua designação.
Art. 20. A Comissão de Planejamento Político conta com a assessoria de um Serviço Técnico de Análise e Planejamento (S.T.A.P.), chefiado por um Ministro de 2ª classe ou Primeiro Secretário, indicado pelo Secretário-Geral e designado pelo Ministro de Estado.
TÍTULO VI
Do Departamento Cultural e de Informações
Art. 21. O Departamento Cultural e de Informações tem por finalidade auxiliar o Secretário-Geral no Planejamento e execução do intercâmbio cultural com os demais países, difundir no exterior, informações sôbre o Brasil em todos os seus aspectos, manter informadas as repartições brasileiras no exterior sôbre a atualidade brasileira e esclarecer a opinião pública nacional sôbre a ação internacional do Brasil.
Art. 22. O Departamento Cultual e de informações compreende:
1. Divisão de Cooperação Intelectual (D.C.Int);
2. Divisão de Difusão Cultural (D.D.C.);
3. Divisão de Informações (D.I.).
Art. 23. O Ministro de Estado escolherá dentre os Ministros de 1ª ou 2ª classe por indicação do Secretário-Geral, o Chefe do Departamento Cultural e de Informações, o qual será nomeado pelo Presidente da República.
Art. 24. Serão determinadas em Decreto do
Presidente do Conselho de Ministros, as atribuições específicas e a subdivisão
em Seções e Serviços das Divisões do Departamento Cultural e de Informações.
(Revogado pelo Decreto nº 53.877, de 1964)
Parágrafo único. As Divisões do Departamento Cultural e de Informações,
manterão contato permanente com as demais Divisões da Secretaria Geral de
Política Exterior para fins de informação, consulta e orientação comum.
(Revogado pelo Decreto nº
53.877, de 1964)
TÍTULO VII
Do Departamento de Administração
Art. 25. O Departamento de Administração tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado no planejamento e execução das atividades de natureza administrativa do Ministério.
Art. 26. O Departamento de Administração compreende:
1. Divisão de Orçamento e Organização (D.O);
1. Divisão do Orçamento (D.O.)
(Redação dada pelo Decreto nº 52.371,
de 1963
2. Divisão do Pessoal (D.P.);
3. Divisão do Material e Patrimônio (D.M.);
4. Divisão de Comunicações e Arquivo (D.C.A.);
a) Serviço de Comunicações (Co.);
b) Serviço de Arquivo (Ar.);
5. Divisão de Documentação (D.D.);
6. Museu Histórico e Diplomático (M.H.D.);
7. Serviços Auxiliares de Administração (S.A.A.);
8. Instituto Rio Branco (I.R.B.).
Art. 27. O Ministro de Estado escolherá dentre os Ministros de 1ª ou 2ª classe por indicação do Secretário-Geral, o Chefe do Departamento de Administração, o qual será nomeado pelo Presidente da República.
Art. 28. Serão determinadas em Decreto do
Presidente do Conselho de Ministros as atribuições específicas e a subdivisão em
Seções e Serviços das Divisões subordinadas ao Departamento de Administração.
(Revogado
pelo Decreto nº 53.877, de 1964)
Art. 29. As finalidades, estrutura e
funcionamento do Museu Histórico e Diplomático, serão determinados em
regulamento aprovado por decreto do Presidente do Conselho de Ministros.
(Revogado pelo Decreto nº
53.877, de 1964)
Art. 30. Os Serviços Auxiliares de Administração compreendem:
a) Portaria (P.);
b) Garagem (Ga);
c) Oficina Mecânica de Automóveis (O A.);
d) Oficina de Eletricidade (O. El.);
e) Oficina de Carpitantaria (O. C.);
f) Oficina de Máquinas de Escrever (O. M.);
g) Oficina de Refrigeração (O.R.);
h) Oficina de Estofamento (O. Ef.);
i) Oficina de Pintura (O. Pt.);
J) Oficina de bombeiros Hidráulicos (O. B.);
k) Oficina de Pedreiros (O. Pe);
l) Oficina de Serralheiros (O. S.);
m) Oficina de Conservação de Jardins (O. J.);
Parágrafo único. Serão determinadas em
Decreto do Presidente do Conselho de Ministros as atribuições de específicas dos
Serviços Auxiliares de Administração.
(Revogado pelo Decreto nº 53.877, de
1964)
TÍTULO VIII
Do Instituto Rio Branco
Art. 31. O Instituto Rio Branco tem por finalidade:
I - o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal, da carreira de Diplomata, bem como o aperfeiçoamento dos demais funcionários do Ministério;
II - a realização por iniciativa própria ou em mandato universitário de cursos especiais, dentro do âmbito dos seus objetivos;
III - a difusão mediante ciclos de conferências e cursos de extensão de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
IV - a colaboração com a Comissão de Planejamento Político e a Divisão de Documentação em trabalhos de pesquisa sôbre assuntos relacionados com as finalidades do Ministério.
Parágrafo único. Para preencher as finalidades a que se referem os itens I a III dêste Artigo o Instituto Rio Branco mantém os seguintes cursos:
I - Curso de Preparação à Carreira de Diplomata;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas;
III - Curso de Altos Estudos;
IV - Cursos Especiais;
V - Cursos de Extensão.
Art. 32. O Ministro de Estado escolherá dentre os Ministros de 1ª ou 2ª classe, inclusive aposentados por indicação do Secretário-Geral, o Diretor do Instituto rio Branco o qual será nomeado pelo Presidente da República.
Art. 33. Antes de serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado, o programas de estudos e atividades serão levados pelo Diretor do Instituto Rio Branco à apreciação da Comissão de Programas e Estudos (C.P.E.) a qual emitirá parecer sôbre o mérito dos mesmos.
Art. 33. Antes de serem submetidos à aprovação do
Ministro de Estado, os programas de estudos e atividades serão levados, pelo
Chefe do Departamento de Administração, à apreciação da Comissão de Programas e
Estudos (C.P.E.), a qual emitirá parecer sôbre o mérito dos mesmos.
(Redação dada pelo Decreto nº 53.877,
de 1964)
Art. 34. A Comissão de Programas e Estudos do Instituto Rio Branco é presidida pelo Secretário-Geral de Política Exterior e da mesma fazem parte os Secretários-Gerais Adjuntos, os Chefes de Departamento, Diretor do Instituto, o Ministro-Assistente do Comando da Escola Superior de Guerra e três especialistas em assuntos internacionais, indicados pelo Diretor do Instituto e designados pelo Ministro de Estado para um período de dois anos.
Art. 35. A estrutura e o funcionamento do Instituto Rio Branco serão estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado pela Comissão de Programas e Estudos e aprovado por decreto do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 35. A estrutura e o funcionamento do
Instituto Rio Branco serão estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado
pela Comissão de Programas e Estudos e aprovado pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 53.877,
de 1964)
TÍTULO IX
Do Departamento Consular e de Imigração
Art. 36. O Departamento Consular e de Imigração tem por finalidade superintender as atividades de natureza consular, bem como tratar dos assuntos relativos a política imigratória brasileira de âmbito internacional.
Art. 37. O Departamento consular e de imigração compreende:
1 - Divisão Consular (D. Cn);
2 - Divisão de Passaportes (D. Pp.);
3 - Divisão de imigração (D. Im.);
Art. 38. O Ministro de Estado escolherá dentre os Ministros de 1ª ou 2ª classe por indicação do Secretário-Geral, o Chefe do Departamento Consular e de Imigração, o qual será nomeado pelo Presidente da República.
Art. 39. Serão determinadas em Decreto do
Presidente do Conselho de Ministros as atribuições específicas e a subdivisão em
Seções das Divisões que constituem o Departametno Consular e de Imigração.
(Revogado
pelo Decreto nº 53.877, de 1964)
TÍTULO X
Do Departamento de Assuntos Jurídicos
Art. 40. O Departamento de Assuntos Jurídicos tem por finalidade tratar da forma e do processamento dos atos internacionais, bem como das questões judiciárias e dos assuntos de natureza jurídica, suscitados no âmbito das atribuições do Ministério.
Art. 41. O Departamento de Assuntos Jurídicos compreende:
1 - Divisão de Atos Internacionais (D. A.I.);
2 - Divisão Jurídica (D. J.).
Art. 42. O Ministro de Estado escolherá dentre os Ministros de 1ª ou 2ª classe, por indicação do Secretário-Geral, o Chefe do Departamento de Assuntos Jurídicos, o qual será nomeado pelo Presidente da República.
Art. 43. Serão determinadas em Decreto do
Presidente do Conselho de Ministros as atribuições específicas e a subdivisão em
Seções das Divisões que constituem o Departamento de Assuntos Jurídicos.
(Revogado pelo Decreto nº
53.877, de 1964)
TÍTULO XI
Do Cerimonial
Art. 44. Compete ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da concessão de privilégios diplomáticos.
Art. 45. O Chefe do Cerimonial é designado pelo Presidente da República entre os Ministros de 1ª ou 2ª classe.
TÍTULO XII
Da Seção de Segurança Nacional
Art. 46. A Seção de Segurança Nacional tem a finalidade estabelecida no Decreto-lei nº 9.775 de 6 de setembro de 1946 e obedece a regimento próprio.
Art. 47. O Chefe da Seção de Segurança Nacional é designado pelo Ministro de Estado dentre os Secretários-Gerais Adjuntos.
TÍTULO XIII
Da Comissão de Coordenação
Art. 48. A Comissão de Coordenação tem por objetivo dar unidade às atividades da Secretaria de Estado.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretário-Geral e dela fazem parte os Secretários-Gerais Adjuntos e os Chefes de Departamento.
Art. 49. A Comissão de Coordenação realizará reuniões periódicas ordinárias, em dias previamente marcados, ou extraordinárias, por convocação do Secretário-Geral.
TÍTULO XIV
Da comissão de Promoções
Art. 50. A Comissão de Promoções tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 51. A Comissão de Promoções é presidida pelo Secretário-Geral e dela fazem parte os Secretários-Gerais Adjuntos, os Chefes de Departamento e três Ministros de 1ª ou 2ª classe designados pelo Ministro de Estado.
TÍTULO XV
Do Serviço de Relações com o Congresso
Art. 52. O Serviço de Relações com o Congresso tem por finalidade informar ao Congresso Nacional e a seus membros sôbre assuntos pertinentes ao Ministério.
Art. 53. O Chefe do Serviço de Relações com o Congresso é designado pelo ministro de Estado dentre os funcionários da carreira de Diplomata.
Art. 53 O Chefe do Serviço de Relações com o
Congresso é indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da
República, dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe.
(Redação dada pelo Decreto nº 53.877,
de 1964)
TÍTULO XVI
Do Serviço de Demarcação de Fronteiras
Art. 54. Ao Serviço de Demarcação de Fronteiras compete essencialmente coordenar e supervisionar os trabalhos das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, que lhe são subordinadas.
Art. 55. O número, a organização, a jurisdição e as normas de funcionamento das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites são determinados em regulamento.
Art. 56. O Serviço de Demarcação de Fronteiras conta com um consultor Técnico.
Art. 57. O Chefe do Serviço de Demarcação de Fronteiras é indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República dentre os Ministros de 1ª ou 2ª classe.
TÍTULO XVII
Das Missões Diplomáticas
Art. 58. As Missões Diplomáticas destinam-se a assegurar a manutenção de boas relações entre o Brasil e os Estados em que se acham sediadas bem como a proteger os direitos e os interêsses do Brasil e dos brasileiros.
Art. 59. As Missões diplomáticas compreendem Embaixadas, Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e Legações.
Art. 60. A categoria da Missão diplomática será indicada no decreto que a criar ou transformar.
Art. 61 . As Missões diplomáticas são regidas por regulamento próprio aprovado por decreto.
TÍTULO XVIII
Das Repartições Consulares
Art. 62. As Repartições consulares, além das atribuições que lhes são inerentes de acôrdo com o Direito Consular e da execução de atos relativos à navegação marítima e aérea e aos transportes terrestres, têm por finalidade desempenhar encargos fiscais e notoriais no exterior, servir de instrumento à penetração comercial do Brasil, estimular investimentos de capitais privados, bem como cooperar com autoridades brasileiras nos trabalhos de recrutamento e seleção de imigrantes.
Art. 63. As Repartições consulares compreendem
1. Consulados de carreira:
a) Consulares Gerais;
b) Consulados;
2. Consulados Privativos;
3. Consulados Honorários.
Art. 64. A categoria da Repartição consular será indicada no decreto que a criar ou transformar.
Art. 65. As Repartições consulares são regidas por regulamento próprio, aprovado por decreto.
TÍTULO XIX
Das outras Repartições no Exterior
Art. 66. Subordinam-se ao Ministério das Relações Exteriores, na forma que o Govêrno fixar em regulamento, todos os órgãos, serviços e representações federais no exterior, ainda que dependentes administrativamente de outros Ministérios, excetuadas a Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e as comissões de caráter puramente militar.
TÍTULO XX
Das Substituições
Art. 67. São substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
I - O Ministro de Estado pelo Subsecretário de Estado e êste pelo Secretário Geral;
I - O Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral
Adjunto por êle indicado ao Ministro de Estado, a quem caberá a designação;
(Redação dada pelo Decreto nº 53.877,
de 1964)
II - O Secretário Geral pelo Secretário Geral Adjunto de mais alta hierarquia;
II - O Secretário-Geral-Adjunto por êle
indicado ao Ministro de Estado, a quem caberá a designação.
(Redação dada pelo Decreto nº 52.418,
de 1963)
II - Os Secretário-Gerais Adjuntos e os
Chefes de Departamento, pelo Chefe de Divisão que indicarem ao Secretário-Geral,
dentre os que lhes são subordinados, cabendo ao Ministro de Estado a designação;
(Redação dada pelo Decreto nº 53.877,
de 1964)
III - os Secretários Gerais Adjuntos e os Chefes de Departamento pelo Chefe da Divisão de maior hierarquia, dentre os seus subordinados;
III - O Chefe do Cerimonial e os Chefes de
Divisão e de Serviço, pelo seus Assistentes, à exceção do Chefe da Divisão de
Comunicações e Arquivo, que indicará ao Chefe do Departamento de Administração
um dos Chefes de Serviço que lhes são subordinados, cabendo ao Ministro de
Estado e designação. (Redação
dada pelo Decreto nº 53.877, de 1964)
IV - O Chefe do Cerimonial, os Chefes de Divisão e de Serviço pelos seus assistentes, à exceção do Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo, que será substituído pelo Chefe de Serviço de mais alta hierarquia dentre os seus subordinados.
TÍTULO XXI
Das Disposições Gerais
Art. 68. Os Chefes das Divisões são indicados pelo Secretário Geral ao Ministro de Estado e designados pelo Presidente da República dentre os Ministros de 2ª classe ou Primeiro Secretário.
Art. 68. Os Chefes das Divisões são indicados
pelo Secretário-Geral ao Ministro de Estado, ouvido o respectivo
Secretário-Geral Adjunto ou Chefe de Departamento, e designados pelo Presidente
da República dentre os Ministros de Segunda Classe ou Primeiros Secretários.
(Redação dada pelo Decreto nº 53.877,
de 1964)
Art. 69. Os Chefes do Serviço de Comunicações e do Serviço de Arquivo são indicados pelo Chefe da respectiva Divisão e designados pelo Ministro de Estado dentre os funcionários da carreira de Diplomata.
Art. 70. O Chefe dos Serviços Auxiliares de Administração é indicado pelo Chefe do Departamento de Administração e designado pelo Ministro de Estado.
Art. 71. Os Chefes das Seções são indicados pelos Chefes das Divisões ou Serviços a que estejam subordinados e designados pelo Ministro de Estado.
Art. 72. Os demais Chefes, os Encarregados e o Superintendente da Portaria são indicados pelos Chefes das respectivas Divisões ou Serviços e designados pelo Ministro de Estado.
Art. 73. O Secretário Geral tem cinco auxiliares: o Chefe do Departamento de Administração três; e os Secretários Gerais Adjuntos e os demais Chefes do Departamento dois cada um.
Parágrafo único. Os Auxiliares de que trata êste artigo são escolhidos dentre os funcionários da Carreira de Diplomata e designados pelo Ministro de Estado.
Art. 74. O Chefe do Cerimonial, os Chefes de Divisões, excetuado o Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo, e os Chefes dos Serviços têm cada um, um assistente, designado pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. Os Assistentes a que se refere êste artigo são escolhidos dentre os funcionários da carreira de Diplomata, excetuado desta exigência o assistente do Chefe dos Serviços Auxiliares de Administração.
Art. 75. As Divisões e Serviços da Secretaria de Estado das Relações Exteriores se intercomunicarão livremente, para fins de consulta, informação e providências que não dependam de decisão superior.
Art. 76. O Ministro de Estado baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento dêste Regulamento Orgânico.
Brasília, em 21 de setembro de 1961.
SAN TIAGO DANTAS
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