Presidência
da República |
DECRETO Nº 53.877, DE 8 DE ABRIL DE 1964.
Altera o Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto n. 1, de 21 de setembro de 1961. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Regulamento Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 1, de 21 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores auxilia o Presidente da República na formulação e execução da política externa do Brasil".
Art. 2º Ficam revogados o artigo 3º e seus parágrafos do Regulamento Orgânico a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 do mencionado regulamento Orgânico.
Art. 4º Ficam revogados o artigo 18, o artigo 24, o artigo 28, o artigo 29, o parágrafo único do artigo 30, o artigo 39 e o artigo 43 do citado Regulamento Orgânico.
Parágrafo único. As atividades das Divisões e Serviços da Secretaria de Estado serão fixadas em instruções baixadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 5º O artigo 33 e o artigo 35 do mesmo Regulamento Orgânico passam a ter a seguinte redação:
"Art. 33. Antes de serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado, os programas de estudos e atividades serão levados, pelo Chefe do Departamento de Administração, à apreciação da Comissão de Programas e Estudos (C.P.E.), a qual emitirá parecer sôbre o mérito dos mesmos".
"Art. 35. A estrutura e o funcionamento do Instituto Rio Branco serão estabelecidos em regulamento próprio a ser elaborado pela Comissão de Programas e Estudos e aprovado pelo Presidente da República".
Art. 6º A Comissão de Coordenação, de que tratam os artigos 48 e 49 do Regulamento Orgânico, poderá, a critério do Secretário Geral, realizar reuniões plenas, a que comparecerá a totalidade de seus membros, para tratar de assuntos que, por sua natureza, interessem a todos os setores da Secretaria de Estado, ou reuniões a que comparecerão apenas os membros convocados pelo Secretário-Geral, para tratar de assuntos que digam respeito a setores específicos da Secretaria de Estado.
Art. 7º O artigo 53 do Regulamento Orgânico a que se refere o Artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 53 O Chefe do Serviço de Relações com o Congresso é indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe".
Art. 8º Os números I, II, III, e IV do artigo 67 do Regulamento Orgânico passam a ter a seguinte redação:
"I - O Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto por êle indicado ao Ministro de Estado, a quem caberá a designação;
II - Os Secretário-Gerais Adjuntos e os Chefes de Departamento, pelo Chefe de Divisão que indicarem ao Secretário-Geral, dentre os que lhes são subordinados, cabendo ao Ministro de Estado a designação;
III - O Chefe do Cerimonial e os Chefes de Divisão e de Serviço, pelo seus Assistentes, à exceção do Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo, que indicará ao Chefe do Departamento de Administração um dos Chefes de Serviço que lhes são subordinados, cabendo ao Ministro de Estado e designação".
Art. 9º O artigo 68 do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68. Os Chefes das Divisões são indicados pelo Secretário-Geral ao Ministro de Estado, ouvido o respectivo Secretário-Geral Adjunto ou Chefe de Departamento, e designados pelo Presidente da República dentre os Ministros de Segunda Classe ou Primeiros Secretários".
Art. 10. O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá designar funcionário da Carreira de Diplomara para, sempre que se faça necessário, inspecionar as Missões diplomáticas, Repartições consulares e demais órgãos subordinados ao Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de verificar a regularidade e a eficiência da execução de suas atribuições de caráter político, econômico, cultural, comercial ou de seleção de imigrantes e examinar aspectos de natureza administrativa ou outros que o Ministro de Estado fixará nas respectivas instruções.
Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
RANIERI MAZZILLI
Vasco da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1964 e retificado no DOU de 10.6.1964