|
Presidência
da República |
DECRETO No 3.629, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 9.088, de 2017 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o São considerados de natureza militar, para fins
de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei no 6.880, de 9
de dezembro de 1980, os cargos abaixo especificados, para militares da ativa:
I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário no âmbito dos
Comandos militares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças;
II - os previstos em leis ou decretos, para exercício na Presidência da
República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo Federal;
III - os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar,
tanto federal como estadual;
IV - os fixados em leis ou decretos para exercício por militares junto a
organismos internacionais, no País ou no estrangeiro;
V - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no
exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais (ONU
e OEA);
VI - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de
instrução militar no exterior;
VII - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da
Justiça Militar da União.
VIII - os previstos para militares do Exército Brasileiro colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o Quadro de Pessoal daquela empresa. (Incluído pelo Decreto nº 5.792, de 2006)
IX - o exercício de cargo ou função no Supremo
Tribunal Federal e Tribunais Superiores.
(Incluído pelo Decreto nº
6.788, de 2009).
X - o exercício de cargo ou função na Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça.
(Incluído pelo Decreto nº
7.426, de 2010).
Parágrafo único. Os militares que forem designados para freqüentar
cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País
ou no estrangeiro, também são considerados no exercício de função militar.
Art. 2o No
caso do parágrafo único do artigo anterior, a designação será feita em portaria do
Ministro de Estado da Defesa, quando se tratar de cursos no exterior, e do Comandante da
Força, nos demais casos.
Art. 2o No caso do parágrafo único do
art. 1o deste Decreto, a designação será feita em portaria do
Comandante da Força.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.832, de
5.9.2003)
Art. 3o É vedado o exercício de cargo militar
cumulativamente com o desempenho de qualquer cargo público civil.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados os
Decretos nos
57.775, de 10 de fevereiro de 1966,
70.707, de 8 de junho de 1972,
94.065 e
94.066, ambos
de 27 de fevereiro de 1987.
Brasília, 11 de outubro de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2000
*