Presidência
da República |
DECRETO No 3.564, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Texto compilado | Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4o do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória no 2.049-21, de 28 de julho de 2000,
DECRETA :
Art. 1o O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil.
I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;
III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;
IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e
VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.
Art. 3o São
membros do Conselho:
I - o Ministro de
Estado da Defesa;
II - o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
III - o
Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - o Comandante da
Aeronáutica.
Art. 3º São membros do Conselho:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2001)
I - o Ministro de
Estado da Defesa;
II - o Ministro de
Estado das Relações Exteriores;
III - o Ministro de
Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República; e
VI - o Comandante da
Aeronáutica.
Art. 3o São
membros do Conselho: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
I - o Ministro de
Estado da Defesa; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
II - o Ministro de
Estado das Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
III - o Ministro
de Estado da Fazenda; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
IV - o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº
5.419, de 2005)
V - o Ministro de
Estado do Turismo; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
VI - o Chefe da
Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.419, de 2005)
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.165, de 2007)
VIII - o Comandante
da Aeronáutica. (Incluído pelo
Decreto nº 5.419, de 2005)
(Renumerado pelo Decreto
nº 6.165, de 2007)
Art. 3o São membros do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
I - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
V - o Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VII - o Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
VIII - o Ministro de Estado da Justiça; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VIII - o Ministro de Estado da Justiça;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)
IX - o Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IX - o Ministro de Estado dos Transportes; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e
Aviação Civil; e
(Redação dada
pelo Decreto nº
9.000, de 2017)
(Vigência)
IX - o Ministro de Estado da Infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
X - o Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
§ 1o O Ministro de Estado da Defesa presidirá o
Conselho, cabendo-lhe: (Vide Lei nº
10.683, de 2003).
§ 1º O Ministro de Estado dos Transportes,
Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe:
(Redação dada pelo Decreto nº
9.000, de 2017)
(Vigência) (Vide Lei nº
10.683, de 2003).
§ 1º O Ministro de Estado da Infraestrutura presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
I - convocar e presidir suas reuniões; e
II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.
§ 2o O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 3o Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 4o Os
Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos
Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será
substituído pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 4º Os Ministros de Estado serão
substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos
Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das
Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de
2001)
§ 5º O Conselho, por meio de seu Presidente, poderá
convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2001)
Art. 4o O Conselho instituirá, mediante resolução, a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de natureza consultiva, voltada para o suporte de suas atividades.
Art. 5o O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.
Art. 6o A Secretaria-Executiva do Conselho será
exercida pela Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, nos
termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:
Art. 6o A
Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Aviação Civil
do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado,
competindo-lhe: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.223, de 2007)
Art. 6º A Secretaria-Executiva do
Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do regimento interno do
colegiado, competindo-lhe:
(Redação dada pelo Decreto nº
9.000, de 2017)
(Vigência)
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
I - organizar as pautas das reuniões;
II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 7o O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos.
Art. 8o O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.
Art. 9o As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à
conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, cabendo a este adotar as
providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.
Art.10. As despesas relativas ao funcionamento do
Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil, que adotará as providências necessárias a
sua inclusão no Orçamento da União.
(Redação dada pelo Decreto nº
9.000, de 2017)
(Vigência)
Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Infraestrutura, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Pedro Parente.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2000
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