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Presidência
da República |
DECRETO No 3.546, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Interministerial do Açúcar e .do
Álcool - CIMA com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com
as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
I - adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;
II - mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;
III - desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único. Compete ao CIMA aprovar os programas de produção e uso de álcool etílico combustível, estabelecendo os respectivos valores financeiros unitários e dispêndios máximos.
Art. 2º Integram o CIMA os
seguintes Ministros de Estado:
I - da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - da Fazenda;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - de Minas e Energia.
§ 1o Nos
casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum
do Plenário.
§ 1o Em casos de relevância e urgência, o
Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente
a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.890, de 17.08.2001)
§ 1o Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)
§ 2o O
CIMA deliberará por maioria simples, presentes, no mínimo, três de seus membros.
§ 2o O
CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)
§ 2o O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002)
§ 3o Nas
deliberações do CIMA, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 3.890, de 17.08.2001)
§ 4º O Presidente do CIMA poderá convidar para
participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida
capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.
§ 5º O CIMA poderá constituir grupos técnicos, para
analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo
convidar para integrar referidos grupos especialistas de reconhecida capacidade e
conhecimentos sobre o setor sucroalcooleiro.
§ 6º Eventuais despesas com viagens dos Conselheiros e
de membros dos grupos técnicos correrão por conta dos órgãos que representam, salvo
aquelas relativas aos convidados referidos nos §§ 4º e 5º,
hipóteses em que correrão por conta do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 7º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento
dará o apoio administrativo para o funcionamento do CIMA.
Art. 3º A Secretaria-Executiva do CIMA será exercida
pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, a quem
compete:
I - preparar as reuniões do CIMA;
II - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo CIMA;
III - coordenar os grupos técnicos de que trata o § 5º do
art. 2º.
Art. 4º Ficam revogados o
Decreto de 27 de outubro de
1993, que constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia a Comissão
Interministerial do Álcool - CINAL; o
Decreto de 12 de Setembro de 1995, que
transfere, para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a
Comissão Interministerial do Álcool; o
Decreto de 21 de agosto de 1997, que cria o
Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e o
Decreto nº 3.159, de 1º de setembro
de 1999.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de julho de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2000
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