Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.890, DE 17 DE AGOSTO 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.267, de 12.6.2002 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o que dispõe o art. 20 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999,
e o inciso I do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Compete ao Ministério da Agricultura e do
Abastecimento a gestão dos programas e das operações relacionadas com álcool
combustível, aprovados pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA,
criado pelo Decreto no 3.546, de 17 de julho de
2000, bem como a administração da parcela correspondente aos recursos tratados no
inciso II do art. 13 da Lei no
4.452, de 5 de novembro de 1964, necessária ao suporte financeiro dos referidos
programas e operações.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Petróleo - ANP permanece como
responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e
administrativas, originadas em data anterior à da publicação deste Decreto e
relacionadas com os programas e as operações referidos no caput.
Art. 2o No prazo de até noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a
ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão
dos programas e das operações relativas à álcool combustível, em execução, bem
assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1o.
Art. 2o Até 31 de dezembro de 2001, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a ANP adotarão as providências
necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das
operações relativas a álcool combustível, em execução, bem assim da administração
da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1o.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.030, de 23.11.2001)
§ 1o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e
a ANP definirão, no prazo estipulado no caput, por meio de ato conjunto, as
respectivas atribuições na condução da solução sobre pendências originadas em data
anterior à da publicação deste Decreto, especialmente as relativas ao Programa de
Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste,
referente às safras havidas entre os anos de 1998 e de 2000.
§ 2o Vencido o prazo mencionado no caput, as
pendências de que trata o § 1o, que não tenham sido objeto de
definição de responsabilidades, ficarão a cargo da ANP.
§ 3o A ANP fica autorizada a utilizar a parcela dos
recursos de que trata o art. 1o deste Decreto que permaneça sob sua
administração, necessária à resolução das pendências que remanescem sob sua
competência.
§ 4o No prazo a que se refere o caput, o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
disciplinarão, por meio de instrumento jurídico apropriado, o relacionamento entre as
partes, especificando direitos e deveres decorrentes de decisões do CIMA, que disponha
sobre programas e operações relacionadas com o álcool etílico combustível.
Art. 3o Até que se conclua a transferência de que
trata o art. 2o, a liberação dos recursos necessários à gestão dos
programas e das operações com álcool etílico combustível será autorizada, por meio
de ato conjunto, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pela ANP.
Art. 4o As despesas a seguir indicadas permanecem
regidas e suportadas, de 1o de maio de 1997 até o decurso do prazo
constante do art. 2o, nos termos do
inciso II do art. 13 da Lei no
4.452, de 1964, e suas normas regulamentares:
I - custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool
combustível e despesas conexas;
II - custos relativos à diferença de preços de álcool para fins
combustíveis;
III - custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de
imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a
dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela PETROBRÁS, consoante
autorização concedida pelo CIMA, pela ANP e pelo Departamento Nacional de Combustíveis;
IV - custos incorridos com subsídios ao preço de álcool destinado à
indústria alcoolquímica; e
V - custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico
combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de
cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela PETROBRÁS e operações
de financiamento de estoques de álcool.
Art. 5o Ao final do prazo previsto no art. 2o,
a parcela de recursos referida no art. 1o dará suporte financeiro
exclusivamente a programas e a operações em execução na data de publicação deste
Decreto, relacionados com álcool etílico combustível e aos que vierem a ser aprovados
pelo CIMA.
Parágrafo único. O CIMA poderá estabelecer que a operacionalização
dos programas referidos no caput seja efetuada por meio da cadeia produtiva do
setor agro-industrial canavieiro.
Art. 6o A ANP e o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento farão publicar, no Diário Oficial da União, demonstrativos dos
dispêndios efetuados com base nas disposições deste Decreto, na forma e periodicidade
definidas pelo CIMA.
Art. 7o O
art. 2o
do Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o
.............................................................
.............................................................
§ 1o Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.
§ 2o O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.
............................................................." (NR)
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9o Fica revogado o
§ 3o
do art. 2o do Decreto no 3.546, de 17 de julho de
2000.
Brasília, 17 de agosto de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Jorge
Benjamin Benzaquen Sicsú.
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.8.2001
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