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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.457, DE 12 DE MAIO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 7.151, de 2010

Texto para impressão

Aprova o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Lei no 6.125, de 4 de novembro de 1974,

DECRETA :

Art. 1o  Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 1o  Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, na forma do Anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.033, de 26.11.2001)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 3o  Revoga-se o Decreto no 2.115, de 8 de janeiro de 1997.

Brasília, 12 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.5.2000

A N E X O
ESTATUTO DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1o  A Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, sob esta denominação constituída pelo Decreto no 75.463, de 10 de março de 1975, como empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 173 da Constituição, é regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis.

A N E X O
(Redação dada pelo Decreto nº 4.033, de 26.11.2001)

ESTATUTO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1o  A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, é regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 4.033, de 26.11.2001)

Capítulo II

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 2o  A DATAPREV tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2o  A DATAPREV tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e filial regional na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.033, de 26.11.2001)

Art. 3o  A DATAPREV tem prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo estabelecer dependências administrativas e operacionais onde julgar necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.

Capítulo III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4o  DATAPREV tem por objetivo estudar e viabilizar tecnologias de informática na área da previdência e assistência social, compreendendo sistemas operacionais e equipamento de computação, a prestação de serviços de processamento e tratamento de informações, bem assim o desempenho de outras atividades correlatas.

§ 1o  Sem prejuízo de suas atividades principais e em harmonia com a política governamental, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.

§ 2o  A prestação de serviços de que trata este artigo será sempre estabelecida em convênio, ajuste ou contrato e executada mediante remuneração em regime de faturamento, cujos preços levarão em consideração os praticados pelo mercado:

Art. 5o  Para o cumprimento de seus objetivos, serão observadas pela DATAPREV as seguintes diretrizes básicas:

I - adequação, por meio de seus programas de trabalho, projetos e atividades, às prioridades e orientações estabelecidas pelo Governo Federal, para a execução da política e realização dos objetivos previdenciários, na área da informática;

II - articulação com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos.

Capítulo IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 6o  O capital social da DATAPREV é de R$ 39.202.491,57 (trinta e nove milhões, duzentos e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos) totalmente integralizado, distribuído entre a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com a Lei nº 6.125, de 1974, na forma seguinte:

Art. 6º  O capital social da DATAPREV é de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), totalmente integralizado, distribuído entre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com a Lei nº 6.125, de 1974, na forma seguinte: (Redação da pelo Decreto nº 3.881, de 6.8.2001)

Art. 6o  O capital social da DATAPREV é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), totalmente integralizado, distribuído entre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com a Lei no 6.125, de 1974, na forma seguinte: (Redação da pelo Decreto nº 6.466, de 28.5.2000)

I - cinqüenta e um por cento da União Federal, no mínimo;

II - até quarenta e nove por cento do INSS.

Art. 7o  O capital social da DATAPREV poderá ser aumentado, nos termos da lei, mediante:

I - aporte de recursos da União;

II - aporte de recursos do INSS ou participação, a juízo do Governo Federal, de outras entidades, mantida a participação mínima de cinqüenta e um por cento da União;

III - reavaliação do ativo, incorporação de reservas e de lucros.

Parágrafo único.  Isentam-se da exigência do caput deste artigo as atualizações de capital por incorporação de reservas de correção monetária, de competência do Conselho de Administração.

Capítulo V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8o  Constituem recursos financeiros da DATAPREV:

I - receitas operacionais;

II - receitas patrimoniais;

III - receitas eventuais;

IV - doações;

V - produtos de operações de crédito;

VI - recursos de outras origens, inclusive orçamentários.

Capítulo VI

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 9o  São órgãos de administração e de fiscalização da DATAPREV:

I - Conselho de Administração, com cinco membros efetivos;

II - Diretoria-Executiva, composta do Presidente e de três Diretores, constituindo-se, para fins deliberativos, em Diretoria Colegiada;

II - Diretoria-Executiva, composta do Presidente e de quatro Diretores, constituindo-se, para fins deliberativos, em Diretoria Colegiada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.312, de 24.7.2002)

III - Conselho Fiscal, com três membros efetivos.

§ 1o  Os princípios de organização da DATAPREV, as áreas funcionais das unidades da Diretoria, suas responsabilidades e competências gerais, assim como as atribuições de seus titulares, são especificados em manual de organização, aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 2o  Cada membro efetivo dos Conselhos de Administração e Fiscal terá o seu respectivo suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o titular.

§ 3o  O mandato dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal será de dois anos, permitida a recondução, e estender-se-á até a investidura dos novos membros nomeados.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 10.  O Conselho de Administração será integrado:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - pelo Presidente da DATAPREV;

III - por três conselheiros, que sejam brasileiros idôneos, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da Empresa, indicados pelos Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social, do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do INSS.

§ 1o  A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social que, em caso de impedimento eventual, será substituído pelo Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 2o  Os Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão assessorar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Art. 11.  Os membros do Conselho de Administração, após aprovação do Presidente da República, serão nomeados mediante portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e demissíveis ad nutum.

Art. 12.  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1o  As deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão registradas em ata própria.

§ 2o  O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade.

§ 3o  O Presidente do Conselho poderá, caso divirja expressamente de deliberação do Colegiado, submetê-la à consideração do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, permanecendo aquela deliberação em suspenso até manifestação desta autoridade.

Seção II

Da Diretoria-Executiva

Art. 13.  O Presidente e os Diretores da DATAPREV serão indicados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.

Art. 14.  A Diretoria-Executiva reunir-se-á mensalmente, sob a forma de colegiado, e, ainda, quando convocada pelo Presidente ou solicitada por um de seus membros.

§ 1o  As deliberações da Diretoria-Executiva serão registradas em ata própria.

§ 2o  O Presidente votará como membro da Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando couber, o voto de desempate.

§ 3o  O Presidente poderá, caso divirja expressamente de deliberação da Diretoria-Executiva, recorrer ao Conselho de Administração no prazo máximo de cinco dias úteis, permanecendo a deliberação em suspenso até manifestação daquele Colegiado.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 15.  O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, todos nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único.  As deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus membros, serão registradas em ata própria.

Art. 16.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciar os atos de gestão e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Capítulo VII

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 17.  Compete ao Conselho de Administração da DATAPREV:

I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;

II - fixar as diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;

III - deliberar sobre os atos de fixação do quadro geral de pessoal, do plano de cargos e salários, de gratificações, direitos e vantagens, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

IV - aprovar as propostas de Orçamento e os Programas Anuais e Plurianuais e acompanhar a sua execução;

V - fiscalizar a execução da política geral de negócios da DATAPREV, traçada de acordo com os incisos I e II deste artigo, para o que poderá requisitar informações, a qualquer tempo, sobre livros, papéis, contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros instrumentos ou atos;

VI - manifestar-se acerca das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, da destinação do resultado líquido, da modificação e integralização do capital, da absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucro, do relatório da administração e do processo de prestação de contas referentes a cada exercício;

VII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o aumento do capital social da empresa, observado o disposto no parágrafo único do art.4o do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994;

VIII - deliberar sobre propostas de empréstimos e financiamentos;

IX - autorizar a contratação de obras, aquisição de bens ou serviços cujo valor global exceda três vezes o limite máximo corrente para tomada de preços fixado na legislação pertinente;

X - autorizar a renúncia e desistência de direito e opção, bem assim, como alienação ou oneração de bens imóveis;

XI - autorizar a contratação e a rescisão de auditores independentes;

XII - requisitar para apreciação, quando julgar necessário, os relatórios de auditoria interna e externa;

XIII - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social proposta de alteração do Estatuto e resolver os casos omissos.

Seção II

Do Presidente

Art. 18.  São atribuições do Presidente:

I - representar a Empresa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele:

II - convocar e presidir a Diretoria-Executiva;

III - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da DATAPREV;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na DATAPREV, as decisões da Diretoria-Executiva e as deliberações do Conselho de Administração;

V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais;

VI - admitir, designar, promover, licenciar, transferir, dispensar, requisitar, ceder empregados e prover cargos e funções de confiança, bem assim exercer o poder disciplinar, observada a distribuição de competências;

VII - atribuir aos Diretores, nomeados na forma do art. 13, as suas respectivas Diretorias;

VIII - assinar convênios, ajustes e contratos em nome da Empresa;

IX - encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Previdência e Assistência Social e de outras áreas governamentais os documentos e as informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento e controle das atividades da DATAPREV;

X - constituir por prazos determinados e destituir, a qualquer tempo, procuradores em nome da DATAPREV;

XI - submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria-Executiva, dos pareceres dos auditores internos e independentes;

XII - propor à Diretoria-Executiva a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

XIII - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições e deliberar, ad referendum da Diretoria-Executiva ou do Conselho de Administração, sobre os casos omissos.

Seção III

Da Diretoria-Executiva

Art. 19.  Compete à Diretoria-Executiva:

I - aprovar as políticas de prestação de serviços, econômico-financeira, administrativa, operacional e tecnológica, seus objetivos e metas;

II - aprovar a estrutura organizacional da Empresa, com as respectivas funções e competências de suas unidades, ressalvadas as alterações de competência específica do Conselho de Administração;

III - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

a) o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e benefícios;

b) o limite de níveis salariais a serem concedidos por meio da promoção por merecimento, bem assim a quantidade média de referência por empregado promovível;

c) as normas disciplinadoras de processos seletivos internos, para promoção na carreira, e de concursos públicos para admissão de pessoal;

d) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade e firmar acordos trabalhistas;

e) o regulamento de licitações;

IV - aprovar as políticas de aquisição de serviços de terceiros, de insumos de produção e de ativos;

V - aprovar o planejamento estratégico da DATAPREV e suas revisões;

VI - deliberar e submeter ao Conselho de Administração:

a) as propostas de orçamento, os programas anuais e plurianuais e as operações de empréstimo e financiamento;

b) as demonstrações contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais, a destinação do resultado líquido, a de modificação e integralização do capital e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucro, relatório da administração e processo de prestação de contas referentes à cada exercício;

c) proposta de criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

d) proposta de renúncia e a desistência de direitos de opção, assim como a alienação ou oneração de bens imóveis;

VII - autorizar a aquisição de bens ou serviços, observadas as normas internas e a legislação pertinente;

VIII - aprovar a abertura e o fechamento de dependências administrativas e operacionais;

IX - autorizar a alienação e a baixa de bens móveis;

X - deliberar sobre os casos omissos, em seu âmbito de competência, e submeter ao Conselho de Administração, com pronunciamento, os assuntos que dependam daquela instância.

XI - colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal cópias das atas de reuniões da Diretoria, do Conselho de Administração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras.

Seção IV

Dos Diretores

Art. 20.  São atribuições dos Diretores, dentro de sua área de responsabilidade:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas, bem assim aprovar atos normativos;

II - cumprir e fazer cumprir as normas da Empresa e as decisões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria-Executiva e do Presidente;

III - propor alterações no quadro de pessoal;

IV - indicar ocupantes de cargos e funções de confiança;

V - propor planos estratégicos e projetos especiais, justificando os seus objetivos e metas;

VI - aprovar planos operacionais e projetos a serem desenvolvidos;

VII - propor orçamentos e programas anuais e plurianuais;

VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - encaminhar ao Presidente e à Diretoria-Executiva proposições que julgar de interesse da DATAPREV.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 21.  Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - examinar, mensalmente, os balancetes e as demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;

III - opinar sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

IV - acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária, valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de informação que entender requisitar;

V - examinar a criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

VI - examinar propostas de alienação ou oneração de bens imóveis.

VII - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social e à distribuição de dividendos.

Parágrafo único.  No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal se utilizará da auditoria interna da Empresa, podendo valer-se também da auditoria independente, na forma da lei.

Capítulo VIII

DO PESSOAL

Art. 22.  O regime jurídico do pessoal da DATAPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 23.  O ingresso no quadro de pessoal da DATAPREV será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, a ressalva ali prevista.

Art. 24.  Para execução de serviços especializados, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.

Capítulo IX

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DOS LUCROS

Art. 25.  O exercício social da DATAPREV corresponde ao ano civil, apurando, em 31 de dezembro, as demonstrações contábeis.

Art. 26.  O resultado do exercício, após a dedução para atender eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda, terá a seguinte destinação:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal até o limite de vinte por cento do capital social;

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para pagamento dos dividendos.

III - vinte por cento para constituição de reserva destinada ao reaparelhamento técnico do seu parque operacional, até o limite de vinte e cinco por cento do capital social;

§ 1o O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria, para a aprovação.

§ 2o  Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3o  Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. § 9o, § 7oda Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a legislação pertinente.

§ 4o  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data da fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

§ 5o  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da empresa, será apresentada ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social sem prejuízo do disposto no art. 4o do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998.

Art. 27.  A DATAPREV manterá serviço de contabilidade patrimonial, de custos, financeira e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à eficácia do controle interno e externo e à regularidade na realização de sua receita e despesa.

Art. 28.  A prestação de contas anual conterá, além de outros, os seguintes elementos:

I - relatório da administração;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais exigidas pela legislação;

III - manifestação do Conselho de Administração e pareceres sobre as demonstrações contábeis emitidos, separadamente, pela auditoria interna da Empresa, pela auditoria independente e pelo Conselho Fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 21.

Art. 29.  A DATAPREV enviará ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a prestação de contas anual da Empresa, com os elementos referidos no artigo anterior, na forma da legislação em vigor.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.  Ao Presidente e aos Diretores é lícito delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais pertinentes e vedada a subdelegação.

Art. 31.  A remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos diretores.

Art. 32.  Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e o Presidente e Diretores da DATAPREV apresentarão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as funções, fazendo-o, também, anualmente.

Art. 33.  A remuneração, os direitos e as vantagens dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único.  Ficam mantidas as sistemáticas, as competências e normas regimentais atualmente em vigor, que não contrariem disposições deste Estatuto.

Art. 34.  Em caso de extinção da DATAPREV, seus bens, direitos e obrigações reverterão à União e às pessoas jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu capital.

Art.  35.  Compete ao Conselho de Administração dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, subsidiariamente, a Lei no 6.404 de 1976, com as alterações da Lei no 9.457 de 5 de maio de 1997.