Presidência
da República |
DECRETO No 3.457, DE 12 DE MAIO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 7.151, de 2010 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o
da Lei no 6.125, de 4 de novembro de 1974,
DECRETA :
Art. 1o
Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 1o Fica aprovado o Estatuto Social
da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, na forma do
Anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.033, de
26.11.2001)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Revoga-se o
Decreto no 2.115, de 8 de janeiro de 1997.
Brasília, 12 de maio de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 15.5.2000
A N E X O
ESTATUTO DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL - DATAPREV
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1o A
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, sob esta
denominação constituída pelo
Decreto no 75.463, de 10 de março de
1975, como empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira, nos termos do
art. 173 da Constituição, é regida pela
Lei
nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, pelo presente Estatuto e,
subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis.
A N E X O
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.033, de 26.11.2001)
ESTATUTO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1o A Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, empresa pública vinculada
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de
direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, é regida
pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, pelo presente Estatuto e,
subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4.033, de 26.11.2001)
Capítulo II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 2o A
DATAPREV tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o A
DATAPREV tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e filial regional na cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.033, de 26.11.2001)
Art. 3o A
DATAPREV tem prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional,
podendo estabelecer dependências administrativas e operacionais onde julgar necessárias
ao bom desempenho de suas finalidades.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4o DATAPREV
tem por objetivo estudar e viabilizar tecnologias de informática na área da previdência
e assistência social, compreendendo sistemas operacionais e equipamento de computação,
a prestação de serviços de processamento e tratamento de informações, bem assim o
desempenho de outras atividades correlatas.
§ 1o Sem
prejuízo de suas atividades principais e em harmonia com a política governamental, a
DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.
§ 2o A
prestação de serviços de que trata este artigo será sempre estabelecida em convênio,
ajuste ou contrato e executada mediante remuneração em regime de faturamento, cujos
preços levarão em consideração os praticados pelo mercado:
Art. 5o Para
o cumprimento de seus objetivos, serão observadas pela DATAPREV as seguintes diretrizes
básicas:
I - adequação, por meio de seus
programas de trabalho, projetos e atividades, às prioridades e orientações
estabelecidas pelo Governo Federal, para a execução da política e realização dos
objetivos previdenciários, na área da informática;
II - articulação com outros
órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando promover o intercâmbio de
experiências e conhecimentos.
Capítulo IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 6o
O capital social da DATAPREV é de R$ 39.202.491,57 (trinta e nove milhões,
duzentos e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos)
totalmente integralizado, distribuído entre a União Federal e o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, de acordo com a Lei nº 6.125, de 1974, na forma
seguinte:
Art. 6º
O capital social da DATAPREV é de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais),
totalmente integralizado, distribuído entre a União e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, de acordo com a
Lei nº 6.125, de 1974, na forma seguinte:
(Redação da pelo Decreto nº 3.881, de 6.8.2001)
Art. 6o O
capital social da DATAPREV é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
totalmente integralizado, distribuído entre a União e o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, de acordo com a Lei no 6.125, de
1974, na forma seguinte:
(Redação da pelo Decreto nº
6.466, de 28.5.2000)
I - cinqüenta e um por cento da
União Federal, no mínimo;
II - até quarenta e nove por cento
do INSS.
Art. 7o O
capital social da DATAPREV poderá ser aumentado, nos termos da lei, mediante:
I - aporte de recursos da União;
II - aporte de recursos do INSS ou
participação, a juízo do Governo Federal, de outras entidades, mantida a participação
mínima de cinqüenta e um por cento da União;
III - reavaliação do ativo,
incorporação de reservas e de lucros.
Parágrafo único. Isentam-se
da exigência do caput deste artigo as atualizações de capital por incorporação
de reservas de correção monetária, de competência do Conselho de Administração.
Capítulo V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8o
Constituem recursos financeiros da DATAPREV:
I - receitas operacionais;
II - receitas patrimoniais;
III - receitas eventuais;
IV - doações;
V - produtos de operações de
crédito;
VI - recursos de outras origens,
inclusive orçamentários.
Capítulo VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 9o São
órgãos de administração e de fiscalização da DATAPREV:
I - Conselho de Administração,
com cinco membros efetivos;
II - Diretoria-Executiva,
composta do Presidente e de três Diretores, constituindo-se, para fins deliberativos, em
Diretoria Colegiada;
II - Diretoria-Executiva,
composta do Presidente e de quatro Diretores, constituindo-se, para fins deliberativos, em
Diretoria Colegiada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.312, de
24.7.2002)
III - Conselho Fiscal, com três
membros efetivos.
§ 1o Os
princípios de organização da DATAPREV, as áreas funcionais das unidades da Diretoria,
suas responsabilidades e competências gerais, assim como as atribuições de seus
titulares, são especificados em manual de organização, aprovado pelo Conselho de
Administração.
§ 2o Cada
membro efetivo dos Conselhos de Administração e Fiscal terá o seu respectivo suplente,
indicado e nomeado da mesma forma que o titular.
§ 3o O mandato
dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal
será de dois anos, permitida a recondução, e estender-se-á até a investidura dos
novos membros nomeados.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 10. O Conselho de
Administração será integrado:
I - pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - pelo Presidente da DATAPREV;
III - por três conselheiros, que
sejam brasileiros idôneos, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e
experiência em assuntos relacionados às atividades da Empresa, indicados pelos Ministros
de Estado da Previdência e Assistência Social, do Planejamento, Orçamento e Gestão e
pelo Presidente do INSS.
§ 1o A
presidência do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Previdência e Assistência Social que, em caso de impedimento eventual, será
substituído pelo Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social.
§ 2o Os
Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão assessorar as reuniões do Conselho,
sem direito a voto.
Art. 11. Os membros do
Conselho de Administração, após aprovação do Presidente da República, serão
nomeados mediante portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e
demissíveis ad nutum.
Art. 12. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1o As
deliberações do Conselho de Administração, observada a presença de pelo menos quatro
de seus membros, serão registradas em ata própria.
§ 2o O
Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade.
§ 3o O
Presidente do Conselho poderá, caso divirja expressamente de deliberação do Colegiado,
submetê-la à consideração do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social,
permanecendo aquela deliberação em suspenso até manifestação desta autoridade.
Seção II
Da Diretoria-Executiva
Art. 13. O Presidente e os
Diretores da DATAPREV serão indicados pelo Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum.
Art. 14. A
Diretoria-Executiva reunir-se-á mensalmente, sob a forma de colegiado, e, ainda, quando
convocada pelo Presidente ou solicitada por um de seus membros.
§ 1o As
deliberações da Diretoria-Executiva serão registradas em ata própria.
§ 2o O
Presidente votará como membro da Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando couber, o
voto de desempate.
§ 3o O
Presidente poderá, caso divirja expressamente de deliberação da Diretoria-Executiva,
recorrer ao Conselho de Administração no prazo máximo de cinco dias úteis,
permanecendo a deliberação em suspenso até manifestação daquele Colegiado.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 15. O Conselho
Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de
Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os demais por indicação do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, todos nomeados pelo Presidente
da República.
Parágrafo único. As
deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de seus
membros, serão registradas em ata própria.
Art. 16. O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciar os atos de gestão e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Capítulo VII
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 17. Compete ao Conselho
de Administração da DATAPREV:
I - fixar a orientação geral dos
negócios da Empresa;
II - fixar as diretrizes e
políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;
III - deliberar sobre os atos de
fixação do quadro geral de pessoal, do plano de cargos e salários, de gratificações,
direitos e vantagens, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da
legislação pertinente;
IV - aprovar as propostas de
Orçamento e os Programas Anuais e Plurianuais e acompanhar a sua execução;
V - fiscalizar a execução da
política geral de negócios da DATAPREV, traçada de acordo com os incisos I e II
deste artigo, para o que poderá requisitar informações, a qualquer tempo, sobre livros,
papéis, contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros instrumentos
ou atos;
VI - manifestar-se acerca das
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, da destinação do resultado
líquido, da modificação e integralização do capital, da absorção de eventuais
prejuízos com as reservas de lucro, do relatório da administração e do processo de
prestação de contas referentes a cada exercício;
VII - propor ao Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social o aumento do capital social da empresa, observado o
disposto no parágrafo único do art.4o do Decreto no
1.091, de 21 de março de 1994;
VIII - deliberar sobre propostas de
empréstimos e financiamentos;
IX - autorizar a contratação de
obras, aquisição de bens ou serviços cujo valor global exceda três vezes o limite
máximo corrente para tomada de preços fixado na legislação pertinente;
X - autorizar a renúncia e
desistência de direito e opção, bem assim, como alienação ou oneração de bens
imóveis;
XI - autorizar a contratação e a
rescisão de auditores independentes;
XII - requisitar para apreciação,
quando julgar necessário, os relatórios de auditoria interna e externa;
XIII - aprovar e submeter ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social proposta de alteração do
Estatuto e resolver os casos omissos.
Seção II
Do Presidente
Art. 18. São atribuições
do Presidente:
I - representar a Empresa ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele:
II - convocar e
presidir a
Diretoria-Executiva;
III - dirigir, coordenar e
controlar as atividades técnicas e administrativas da DATAPREV;
IV - cumprir e fazer cumprir as
normas em vigor na DATAPREV, as decisões da Diretoria-Executiva e as deliberações do
Conselho de Administração;
V - designar o Diretor que o
substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais;
VI - admitir, designar, promover,
licenciar, transferir, dispensar, requisitar, ceder empregados e prover cargos e funções
de confiança, bem assim exercer o poder disciplinar, observada a distribuição de
competências;
VII - atribuir aos Diretores,
nomeados na forma do art. 13, as suas respectivas Diretorias;
VIII - assinar convênios, ajustes
e contratos em nome da Empresa;
IX - encaminhar aos órgãos
competentes do Ministério da Previdência e Assistência Social e de outras áreas
governamentais os documentos e as informações que devam ser apresentados,
sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento e controle das
atividades da DATAPREV;
X - constituir por prazos
determinados e destituir, a qualquer tempo, procuradores em nome da DATAPREV;
XI - submeter aos Conselhos de
Administração e Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, a
prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria-Executiva, dos
pareceres dos auditores internos e independentes;
XII - propor à Diretoria-Executiva
a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal
e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma
da legislação pertinente;
XIII - praticar os demais atos
necessários ao desempenho de suas atribuições e deliberar, ad referendum da
Diretoria-Executiva ou do Conselho de Administração, sobre os casos omissos.
Seção III
Da Diretoria-Executiva
Art. 19. Compete à
Diretoria-Executiva:
I - aprovar as políticas de
prestação de serviços, econômico-financeira, administrativa, operacional e
tecnológica, seus objetivos e metas;
II - aprovar a estrutura
organizacional da Empresa, com as respectivas funções e competências de suas unidades,
ressalvadas as alterações de competência específica do Conselho de Administração;
III - aprovar, em harmonia com a
política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de
Administração:
a) o quadro de pessoal e suas
alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e
benefícios;
b) o limite de níveis salariais a serem
concedidos por meio da promoção por merecimento, bem assim a quantidade média de
referência por empregado promovível;
c) as normas disciplinadoras de
processos seletivos internos, para promoção na carreira, e de concursos públicos para
admissão de pessoal;
d) o regulamento de pessoal, com os
direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade e firmar acordos trabalhistas;
e) o regulamento de licitações;
IV - aprovar as políticas de
aquisição de serviços de terceiros, de insumos de produção e de ativos;
V - aprovar o planejamento
estratégico da DATAPREV e suas revisões;
VI - deliberar e submeter ao
Conselho de Administração:
a) as propostas de orçamento, os
programas anuais e plurianuais e as operações de empréstimo e financiamento;
b) as demonstrações contábeis,
orçamentárias, financeiras e patrimoniais, a destinação do resultado líquido, a de
modificação e integralização do capital e a de absorção de eventuais prejuízos com
as reservas de lucro, relatório da administração e processo de prestação de contas
referentes à cada exercício;
c) proposta de criação de empregos e a
fixação de salários e vantagens, bem assim a contratação, a termo, de profissionais,
na forma da legislação pertinente;
d) proposta de renúncia e a
desistência de direitos de opção, assim como a alienação ou oneração de bens
imóveis;
VII - autorizar a aquisição de
bens ou serviços, observadas as normas internas e a legislação pertinente;
VIII - aprovar a abertura e o
fechamento de dependências administrativas e operacionais;
IX - autorizar a alienação e a
baixa de bens móveis;
X - deliberar sobre os casos
omissos, em seu âmbito de competência, e submeter ao Conselho de Administração, com
pronunciamento, os assuntos que dependam daquela instância.
XI - colocar à disposição dos
membros do Conselho Fiscal cópias das atas de reuniões da Diretoria, do Conselho de
Administração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras.
Seção IV
Dos Diretores
Art. 20. São atribuições
dos Diretores, dentro de sua área de responsabilidade:
I - dirigir, coordenar e controlar
as atividades técnicas e administrativas, bem assim aprovar atos normativos;
II - cumprir e fazer cumprir as
normas da Empresa e as decisões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da
Diretoria-Executiva e do Presidente;
III - propor alterações no quadro
de pessoal;
IV - indicar ocupantes de cargos e
funções de confiança;
V - propor planos estratégicos e
projetos especiais, justificando os seus objetivos e metas;
VI - aprovar planos operacionais e
projetos a serem desenvolvidos;
VII - propor orçamentos e
programas anuais e plurianuais;
VIII - praticar os demais atos
administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX - encaminhar ao Presidente e à
Diretoria-Executiva proposições que julgar de interesse da DATAPREV.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 21. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - examinar, mensalmente, os
balancetes e as demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa;
III - opinar sobre as
demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da
administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo constar do
seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
IV - acompanhar a execução
financeira, fiscal e orçamentária, valendo-se do exame de livros e documentos, assim
como de informação que entender requisitar;
V - examinar a criação de fundos
de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de
balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
VI - examinar propostas de
alienação ou oneração de bens imóveis.
VII - opinar sobre as propostas dos
órgãos da administração relativas à modificação do capital social e à
distribuição de dividendos.
Parágrafo único. No
cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal se utilizará da auditoria interna da
Empresa, podendo valer-se também da auditoria independente, na forma da lei.
Capítulo VIII
DO PESSOAL
Art. 22. O regime jurídico
do pessoal da DATAPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 23. O ingresso no quadro
de pessoal da DATAPREV será feito mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, nos termos do
art. 37, inciso II, da Constituição, observada, quanto
aos cargos e funções de confiança, a ressalva ali prevista.
Art. 24. Para execução de
serviços especializados, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de
reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes
do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.
Capítulo IX
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS E DOS LUCROS
Art. 25. O exercício social
da DATAPREV corresponde ao ano civil, apurando, em 31 de dezembro, as demonstrações
contábeis.
Art. 26. O resultado do
exercício, após a dedução para atender eventuais prejuízos acumulados e a provisão
para o Imposto sobre a Renda, terá a seguinte destinação:
I - cinco por cento para
constituição da reserva legal até o limite de vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento, no
mínimo, para pagamento dos dividendos.
III - vinte por cento para
constituição de reserva destinada ao reaparelhamento técnico do seu parque operacional,
até o limite de vinte e cinco por cento do capital social;
§ 1o O saldo, se
houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de
Aplicação elaborado pela Diretoria, para a aprovação.
§ 2o Os
prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma
prevista no art. 173 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3o Poderá
ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo,
integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da
remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos
do art. § 9o, § 7o, da
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a legislação
pertinente.
§ 4o Sobre os
valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio,
devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros
equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do
efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios
quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data da fixada em lei ou
deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária,
para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do
pagamento ou recolhimento a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o
dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 5o A proposta
sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos
internos da empresa, será apresentada ao Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social sem prejuízo do disposto no art. 4o do Decreto no 2.673,
de 16 de julho de 1998.
Art. 27. A DATAPREV manterá
serviço de contabilidade patrimonial, de custos, financeira e orçamentária, para criar
as condições indispensáveis à eficácia do controle interno e externo e à
regularidade na realização de sua receita e despesa.
Art. 28. A prestação de
contas anual conterá, além de outros, os seguintes elementos:
I - relatório da administração;
II - demonstrações contábeis,
orçamentárias, financeiras e patrimoniais exigidas pela legislação;
III - manifestação do Conselho de
Administração e pareceres sobre as demonstrações contábeis emitidos, separadamente,
pela auditoria interna da Empresa, pela auditoria independente e pelo Conselho Fiscal,
observado o disposto no parágrafo único do art. 21.
Art. 29. A DATAPREV enviará
ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a prestação de contas anual
da Empresa, com os elementos referidos no artigo anterior, na forma da legislação em
vigor.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Ao Presidente e aos
Diretores é lícito delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto,
observadas as limitações legais pertinentes e vedada a subdelegação.
Art. 31. A remuneração dos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, além do reembolso obrigatório das
despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será de dez por
cento da remuneração mensal média dos diretores.
Art. 32. Os membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal e o Presidente e Diretores da DATAPREV apresentarão
declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as funções, fazendo-o, também,
anualmente.
Art. 33. A remuneração, os
direitos e as vantagens dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Ficam
mantidas as sistemáticas, as competências e normas regimentais atualmente em vigor, que
não contrariem disposições deste Estatuto.
Art. 34. Em caso de
extinção da DATAPREV, seus bens, direitos e obrigações reverterão à União e às
pessoas jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu capital.
Art. 35. Compete ao
Conselho de Administração dirimir questões em que não haja previsão estatutária,
aplicando, subsidiariamente, a Lei no 6.404 de 1976, com as alterações
da Lei no 9.457 de 5 de maio de 1997.