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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.151, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
Aprova o Estatuto Social da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º
da Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, na forma
do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
os Decretos nos:
I - 3.457, de 12 de maio de 2000;
II - 3.881, de 6 de agosto de 2001;
III - 4.033, de 26 de novembro de 2001;
IV - 4.312, de 24 de julho de 2002; e
V - 6.466, de 28 de maio de 2008.
Brasília, 9 de abril de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010,
retificado nos DOU de 13.4.2010
e 16.4.2010
ESTATUTO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º A Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social - DATAPREV, empresa pública vinculada ao Ministério da
Previdência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio
próprio, autonomia administrativa e financeira, é regida pela
Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974,
por este Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 2º A
DATAPREV tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e filial regional na
cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A
DATAPREV tem prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território
nacional, podendo estabelecer dependências administrativas e operacionais onde
julgar necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4º A DATAPREV tem por objetivo estudar e
viabilizar tecnologias de informática, na área da previdência e assistência
social, compreendendo prestação de serviços de desenvolvimento, processamento e
tratamento de informações, atividades de teleprocessamento e comunicação de
dados, voz e imagem, assessoramento e assistência técnica no campo de sua
especialidade, bem como o desempenho de outras atividades correlatas.
§ 1º Sem
prejuízo de suas atividades principais e em harmonia com a política
governamental, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.
§ 2º A
prestação de serviços de que trata este artigo será estabelecida nos termos da
legislação vigente e executada mediante remuneração em regime de faturamento,
cujos preços levarão em consideração os praticados pelo mercado.
Art. 5º Para
o cumprimento de seu objetivo principal, serão observadas pela DATAPREV as
seguintes diretrizes básicas:
I - adequação, por meio de seus programas de trabalho, projetos e atividades, às prioridades e orientações estabelecidas pelo Governo Federal, para a execução da política e realização dos objetivos da Previdência Social na área da tecnologia, informação, comunicação e informática; e
II - articulação com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 6º O
capital social da DATAPREV é de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de
reais), totalmente integralizado, distribuído entre a União e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com a
Lei nº 6.125, de 1974, na forma
seguinte:
I - cinqüenta e um por cento da União, no mínimo; e
II - até quarenta e nove por cento do INSS.
Art. 7º O capital social da DATAPREV
poderá ser aumentado, nos termos da lei, mediante:
I - aporte de recursos da União;
II - aporte de recursos do INSS ou participação, a juízo do Presidente da República, de outras entidades, mantida a participação mínima de cinqüenta e um por cento da União; e
III - reavaliação do ativo, incorporação de reservas e
de lucros.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º Constituem
recursos financeiros da DATAPREV:
I - receitas operacionais;
II - receitas patrimoniais;
III - receitas eventuais;
IV - doações;
V - produtos de operações de crédito; e
VI - recursos de outras origens, inclusive orçamentários.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º São órgãos de administração e
fiscalização da DATAPREV:
I - o Conselho de Administração, com seis membros efetivos;
II - a Diretoria-Executiva, composta do Presidente e de quatro Diretores, constituindo-se, para fins deliberativos, em Diretoria Colegiada; e
III - o Conselho Fiscal, com três membros efetivos.
§ 1º Os
princípios de organização da DATAPREV, as áreas funcionais das unidades da
Diretoria, suas responsabilidades e competências gerais, assim como as
atribuições de seus titulares, são especificados em manual de organização,
aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2º Cada
membro efetivo dos Conselhos de Administração e Fiscal terá o seu respectivo
suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o membro efetivo.
§ 3º O
prazo de gestão dos membros dos Conselhos de Administração e da
Diretoria-Executiva será de dois anos, permitidas reconduções, e estender-se-á
até a investidura dos novos membros nomeados.
§ 4º O
mandato dos membros do Conselho Fiscal será de um ano, permitidas reconduções, e
estender-se-á até a investidura dos novos membros nomeados.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 10. O
Conselho de Administração será integrado:
I - por três conselheiros, que sejam brasileiros idôneos, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades da DATAPREV, indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
II - pelo Presidente da DATAPREV;
III - pelo Presidente do INSS ou, mediante
indicação deste, por um conselheiro, que seja brasileiro idôneo, de reputação
ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às
atividades da DATAPREV;
e
IV - por um conselheiro, que seja brasileiro idôneo,
de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e experiência em assuntos
relacionados às atividades da DATAPREV,
indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º A presidência do Conselho será exercida
pelo Conselheiro escolhido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, entre
os conselheiros por ele indicados.
§ 2º Em caso de impedimento eventual do
Presidente do Conselho, este será substituído pelo membro indicado pelo INSS.
§ 3º Os
Diretores da DATAPREV, quando convidados, poderão participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto.
Art. 11. Os membros do Conselho de Administração,
após aprovação do Presidente da República, serão nomeados por ato do Ministro de
Estado da Previdência Social e demissíveis ad nutum.
Art. 12. O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
§ 1º As deliberações do Conselho de
Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão
registradas em ata própria.
§ 2º O
Presidente do Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade.
Seção II
Da Diretoria-Executiva
Art. 13. O
Presidente e os Diretores da DATAPREV serão nomeados pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro de Estado da Previdência Social, e
demissíveis ad nutum.
Art. 14. A
Diretoria-Executiva reunir-se-á mensalmente, sob a forma de colegiado, e, ainda,
quando convocada pelo Presidente ou solicitada por um de seus membros.
§ 1º As
deliberações da Diretoria-Executiva serão registradas em ata própria.
§ 2º O
Presidente votará como membro da Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando
couber, o voto de qualidade.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 15. O
Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado
pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e os
demais pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 1o Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As
deliberações do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de
seus membros, serão registradas em ata própria.
Art. 16. O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciar os atos de
gestão e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de
seus membros.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 17. Ao
Conselho de Administração compete:
I - fixar a orientação geral dos negócios da DATAPREV;
II - fixar as diretrizes e políticas básicas, seus principais objetivos e metas globais;
III - deliberar sobre os atos de fixação do quadro geral de pessoal, do plano de cargos e salários, de gratificações, direitos e vantagens, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;
IV - aprovar as propostas de orçamento e os programas anuais e plurianuais e acompanhar sua execução;
V - fiscalizar a execução da política geral de negócios da DATAPREV, traçada de acordo com os incisos I e II, para o que poderá requisitar informações sobre livros, papéis, contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros instrumentos ou atos;
VI - manifestar-se acerca das demonstrações orçamentárias e financeiras, da destinação do resultado líquido, da modificação ou integralização do capital, da absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucro, do relatório da administração e do processo de prestação de contas referentes a cada exercício;
VII - propor ao Ministro de Estado da
Previdência Social o aumento do capital social da DATAPREV, observado o disposto
no parágrafo único do
art. 4º
do Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994;
VIII - deliberar sobre propostas de empréstimos e financiamentos;
IX - ratificar previamente a justificativa da contratação de obras, aquisição de bens ou serviços cujo valor global exceda quinze vezes o limite máximo fixado na legislação pertinente para tomada de preços;
X - autorizar a renúncia e desistência de direito e opção, assim como alienação ou oneração de bens imóveis;
XI - autorizar a contratação e a rescisão de auditores independentes;
XII - requisitar para apreciação, quando entender necessário, os relatórios de auditoria interna e externa; e
XIII - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social proposta de alteração do Estatuto e resolver os casos omissos.
Seção II
Do Presidente
Art. 18. São atribuições do Presidente:
I - representar a DATAPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da DATAPREV;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas na DATAPREV, as decisões da Diretoria-Executiva e as deliberações do Conselho de Administração;
V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais;
VI - admitir, designar, promover, licenciar, transferir, dispensar, requisitar, ceder empregados e prover cargos e funções de confiança, bem assim exercer o poder disciplinar, observada a distribuição de competências;
VII - atribuir aos Diretores, nomeados na forma do art. 13, as suas respectivas Diretorias;
VIII - representar a
DATAPREV, assinando
convênios, ajustes, acordos de cooperação, contratos ou quaisquer instrumentos
de formalização de acordo de vontade em direito admitidos;
IX - encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Previdência Social e de outras áreas governamentais os documentos e as informações que devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de acompanhamento e controle das atividades da DATAPREV;
X - constituir por prazos determinados e destituir procuradores em nome da DATAPREV;
XI - submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria, dos pareceres dos auditores internos e independentes;
XII - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente; e
XIII - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições e deliberar, ad referendum da Diretoria-Executiva ou do Conselho de Administração, sobre os casos omissos.
Seção III
Art. 19. Compete à Diretoria-Executiva:
I - aprovar as políticas de prestação de serviços, econômico-financeira, administrativa, operacional e tecnológica, seus objetivos e metas;
II - aprovar a estrutura organizacional da DATAPREV, com as respectivas funções e competências de suas unidades, ressalvadas as alterações de competência específica do Conselho de Administração;
III - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:
a) o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e benefícios;
b) o limite de níveis salariais a serem concedidos por meio da promoção por merecimento, bem assim a quantidade média de referência por empregado promovível;
c) as normas disciplinadoras de processos seletivos internos, para promoção na carreira, e de concursos públicos para admissão de pessoal;
d) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade e firmar acordos trabalhistas; e
e) o regulamento de licitações;
IV - aprovar as políticas de aquisição de serviços de terceiros, de insumos de produção e de ativos;
V - aprovar o planejamento estratégico da DATAPREV e suas revisões;
VI - deliberar e submeter ao Conselho de Administração:
a) as propostas de orçamento, os programas anuais e plurianuais e as operações de empréstimo e financiamento;
b) as demonstrações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, a destinação do resultado líquido, a de modificação e integralização do capital e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucro, relatório da administração e processo de prestação de contas referentes a cada exercício;
c) proposta de criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente; e
d) proposta de renúncia e a desistência de direitos de opção, assim como a alienação ou oneração de bens imóveis;
VII - autorizar a aquisição de bens ou serviços, observadas as normas internas e a legislação pertinente;
VIII - aprovar a abertura e o fechamento de dependências administrativas e operacionais;
IX - autorizar a alienação e a baixa de bens móveis;
X - deliberar sobre os casos omissos, em seu âmbito de competência, e submeter ao Conselho de Administração, com pronunciamento, os assuntos que dependam daquela instância;
XI - colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal cópias das atas de reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, assim como cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras; e
XII - apresentar ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto.
Seção IV
Dos Diretores
Art. 20. São
atribuições dos Diretores, no âmbito de sua área de competência:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas, bem assim aprovar atos normativos;
II - cumprir e fazer cumprir as normas da DATAPREV e as decisões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria-Executiva e do Presidente;
III - propor alterações no quadro de pessoal;
IV - indicar ocupantes de cargos e funções de confiança;
V - propor planos estratégicos e projetos especiais, justificando os seus objetivos e metas;
VI - aprovar planos operacionais e projetos a serem desenvolvidos;
VII - propor orçamentos e programas anuais e plurianuais;
VIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
IX - encaminhar ao Presidente e à Diretoria-Executiva proposições que julgar de interesse da DATAPREV.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - examinar, mensalmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras elaboradas pela DATAPREV;
III - opinar sobre as demonstrações financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
IV - acompanhar a execução financeira, fiscal e orçamentária, valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de informação que entender requisitar;
V - examinar a criação de fundos de reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
VI - examinar propostas de alienação ou oneração de bens imóveis; e
VII - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social e à distribuição de dividendos.
Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal utilizar-se-á da auditoria interna da DATAPREV, podendo valer-se também da auditoria independente, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 22. O regime jurídico do pessoal da DATAPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 23. O ingresso no quadro de pessoal da DATAPREV
será efetuado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos
termos do art. 37,
inciso II, da Constituição, observada, quanto aos cargos e funções de
confiança, a ressalva ali prevista.
Art. 24. Para
execução de serviços especializados, a DATAPREV poderá contratar pessoas físicas
ou jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis,
inclusive as diretrizes do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS
Art. 25. O
exercício social da DATAPREV corresponde ao ano civil, apurando, em 31 de
dezembro, as demonstrações financeiras.
Art. 26. O
resultado do exercício, após a dedução para atender eventuais prejuízos
acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, terá a seguinte
destinação:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal até o limite de vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para pagamento dos dividendos; e
III - vinte por cento para constituição de reserva destinada ao reaparelhamento técnico do seu parque operacional, até o limite de vinte e cinco por cento do capital social.
§ 1º O
saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de
plano de aplicação elaborado pela Diretoria, para a aprovação.
§ 2º Os
prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social,
na forma prevista no art. 173 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Poderá ser imputado ao valor destinado a
dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva
importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou
creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do
§ 7º do art. 9º da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 4º Sobre
os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício
social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da
incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se
verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor
durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimentos, a
mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva
quitação da obrigação.
§ 5º A
proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos
órgãos internos da DATAPREV, será apresentada ao Ministro de Estado da
Previdência Social sem prejuízo do disposto no
art. 4º do Decreto nº
2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 27. A
DATAPREV manterá serviço de contabilidade patrimonial, de custos, financeira e
orçamentária, para criar as condições indispensáveis à eficácia do controle
interno e externo e à regularidade na realização de sua receita e despesa.
Art. 28. A
prestação de contas anual conterá, além de outros, os seguintes elementos:
I - relatório da administração;
II - demonstrações orçamentárias, financeiras e patrimoniais exigidas pela legislação; e
III - manifestação do Conselho de Administração e pareceres sobre as demonstrações financeiras emitidos, separadamente, pela auditoria interna da DATAPREV, pela auditoria independente e pelo Conselho Fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 21.
Art. 29. A DATAPREV enviará ao Ministro de Estado da
Previdência Social a prestação de contas anual da Empresa, com os elementos
referidos no art. 28, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Ao
Presidente e aos Diretores é lícito delegar as atribuições que lhes são
conferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais pertinentes e
vedada a sub-delegação.
Art. 31. A
remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, além do
reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos
Diretores.
Art. 32. Os membros
dos Conselhos de Administração e Fiscal e o Presidente e Diretores da DATAPREV
apresentarão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as funções,
fazendo-o, também, anualmente.
Art. 33. A
remuneração, os direitos e as vantagens dos membros da Diretoria serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, ouvido o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observada a legislação
pertinente.
Art. 34. Os
administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei,
pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
§ 1º A DATAPREV, por intermédio de sua
consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará
aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de
Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra
eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos
casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.
§ 2º O benefício previsto no § 1º
aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que
figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência
de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos
administradores.
§ 3º A forma do benefício mencionado nos §§ 1º
e 2º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica
da DATAPREV.
§ 4º Se algum dos ocupantes dos cargos ou
funções mencionadas nos §§ 1o e 2o for
condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação
de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir
à DATAPREV todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o § 1o,
além de eventuais prejuízos causados.
§ 5o A DATAPREV poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1o e 2o, para resguardá-los de responsabilidade por atos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.
§ 6o Fica assegurado aos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1o e 2o o acesso a informações e documentos constantes de registros ou de bancos de dados da DATAPREV, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, decorrentes de atos praticados no exercício do cargo ou função.
Art. 35. Em caso de extinção da DATAPREV, seus bens, direitos e obrigações reverterão à União e às pessoas jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu capital.
Art. 36. Ao Conselho de Administração compete dirimir questões em que não haja previsão estatutária.
Art. 37. Aplicar-se-ão à DATAPREV, subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei no 6.404, de 1976.