Presidência
da República |
DECRETO No 3.081, DE 10 DE JUNHO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.838, de 6.6.01 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções das Gratificadas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o
INSS: onze DAS 101.4; seiscentos e cinqüenta e sete DAS 101.1 e mil, cento e noventa e
quatro FG-1; e
II - do INSS, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e
Gestão: um DAS 101.5; dois DAS 101.2; vinte e seis DAS 102.2; dezessete DAS 102.1; mil,
duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentas e trinta e uma FG-3.
Art. 3º Ficam remanejados, em caráter temporário, pelo
prazo de até cento e oitenta dias, contados de 11 de junho de 1999, na forma do Anexo III
a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o
INSS, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dez DAS 101.3;
duzentos e oitenta e dois DAS 101.2; cento e cinqüenta e sete DAS 101.1; cento e
cinqüenta e seis FG-1; cento e setenta e oito FG-2 e quatrocentas e cinqüenta FG-3.
§ 1º Os cargos em comissão e funções gratificadas,
remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de
serviços e a implementação da Estrutura Regimental, e não integrarão a Estrutura do
INSS, devendo constar do ato de nomeação o caráter de transitoriedade, mediante
remissão ao caput deste artigo, bem assim aos respectivos prazos de que trata o
Anexo III deste Decreto.
§ 2º Após o provimento, havendo vacância, os cargos
em comissão e as funções gratificadas, citados no caput deste artigo, ficam
automaticamente extintos antes dos prazos a que se refere o Anexo III a este Decreto.
Art. 4º O provimento dos seguintes cargos em comissão e
funções gratificadas integrantes da Estrutura Regimental do INSS fica assim
condicionado, nos prazos constantes no Anexo III a este Decreto:
I - Gerente-Executivo: vacância de dois cargos temporários, respectivamente,
um de Gerente Regional do Seguro Social e um de Gerente Regional de Arrecadação e
Fiscalização, em qualquer Unidade da Federação; e
II - Chefe de Agência da Previdência Social ou de Unidade Avançada de
Atendimento da Previdência Social: vacância de um cargo temporário de Chefe de Posto do
Seguro Social.
Art. 5º O Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União:
I - no prazo de até quinze dias, contados da data de publicação deste
Decreto, a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas a
que se refere o art. 3º deste Decreto;
II - no prazo de até cento e oitenta dias, após os apostilamentos de que trata
o parágrafo único deste artigo, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo
II-a, indicando o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível; e
III - no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação deste
Decreto, o Regimento Interno do INSS.
Parágrafo único. Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o Anexo I, deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados o
Decreto
nº 569, de 16 de junho de 1992; o Anexo LXXV ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o
art. 5º do Decreto nº
2.971, de 26 de fevereiro de 1999.
Brasília, 10 de junho de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.6.1999
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em
Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com
fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de
1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da
Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II - promover o reconhecimento,
pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados,
assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Comitê de Tecnologia e Informação;
II - órgão de assistência direta
e imediata ao Diretor-Presidente: Chefia de Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria-Geral; e
c) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Arrecadação;
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências;
b) Agências da Previdência Social; e
c) Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social;
VI - órgãos descentralizados:
a) Gerências-Executivas;
b) Auditorias Regionais; e
c) Procuradorias de Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O
INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, as Diretorias por Diretor, a
Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria-Geral por Auditor-Geral, o Gabinete
por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Corregedoria por Corregedor,
as Superintendências por Superintendente, as Coordenações por Coordenador, as
Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral por Chefe, as Gerências-Executivas por
Gerente-Executivo, as Auditorias Regionais por Auditor-Regional, as Agências, Divisões,
Serviços e Unidades Avançadas de Atendimento por Chefe.
§ 1º O
Diretor-Presidente, os Diretores, o Auditor-Geral, os Coordenadores-Gerais de
Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários serão
nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O
Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral
da União.
§ 3º O
Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os
Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 4º Os
Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II-a, serão nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice
composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional,
na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão
espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal
do INSS.
§ 5º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas,
Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Da Composição
Art. 4º A
Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores; e
III - Procurador-Geral.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 5º A
Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e,
extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de,
no mínimo, três membros.
§ 1º Excepcionalmente,
desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões
poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As
reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três
membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º Na
impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão
representados por seus substitutos legais.
Art. 6º As
deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos
normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo
de três membros.
§ 1º Em
caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da
Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O
membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o
direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.
§ 3º Estando
ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a
próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou
membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando
afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião
exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Nas
reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de
deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião
ordinária.
§ 6º O
pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais
à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido
e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que
compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 7º Instalada
reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o
assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido
decidido em reunião extraordinária.
§ 8º Iniciada
a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
§ 9º Não
é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 7º O
Comitê de Tecnologia e Informação é constituído pelos membros da Diretoria Colegiada
do INSS, da Diretoria-Executiva da Empresa de Processamento de Dados da Previdência
Social - DATAPREV e por dois representantes do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Parágrafo único. Os
representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social e os suplentes dos
membros do Comitê serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 8º A
Presidência do Comitê de Tecnologia e Informação será exercida por um dos
representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 9º O
Comitê de Tecnologia e Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, no
Distrito Federal e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por
solicitação de, no mínimo, seis membros.
§ 1º Excepcionalmente,
desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões
poderão ocorrer em outra localidade.
§ 2º As
reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, seis membros,
dentre eles o Presidente ou seu suplente.
Art. 10. As deliberações do
Comitê de Tecnologia e Informação, sob a forma exclusiva de resoluções, serão
tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de seis membros.
§ 1º Em
caso de empate, cabe ao Presidente ou ao membro que estiver presidindo a reunião, além
de seu voto enquanto membro do Comitê, o voto de qualidade.
§ 2º Nas
reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de
deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião
ordinária.
§ 3º O
pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais
à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido
e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que
compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 4º Instalada
reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o
assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido
decidido em reunião extraordinária.
§ 5º Iniciada
a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
§ 6º Não
é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados, das Coordenações e
da
Chefia de Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 11. À Diretoria
Colegiada compete:
I - exercer a administração do
INSS;
II - aprovar o plano de ação e a
proposta orçamentária anual e suas alterações;
III - examinar e deliberar sobre os
assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus
membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;
IV - decidir sobre a alienação e
aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou
doação, com ou sem encargo;
V - decidir, quando solicitado por
um de seus membros, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes a serem celebrados pelo
INSS;
VI - deliberar sobre:
a) a necessidade e condições de
execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que
compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos
imobiliários não-operacionais; e
b) a política de execução indireta do
atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da
receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios;
VII - elaborar e divulgar
relatórios periódicos sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e ao CNPS;
VIII - cumprir e fazer cumprir as
normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições
previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito
aos benefícios previdenciários;
IX - contratar auditorias externas
periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômicos-financeiros e
contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições
previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à
apreciação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e do CNPS, nos
termos da legislação em vigor;
X - propor ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social a alteração da localização e a instalação de
novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;
XI - deliberar sobre a
localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às
Agências da Previdência Social;
XII - deliberar, quando
necessário, sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução
das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e
contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim,
sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da
programação do pagamento de precatórios;
XIII - deliberar sobre a alocação
dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis no Colegiado;
XIV - propor ao Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social o Regimento Interno do INSS e suas eventuais
alterações;
XV - deliberar sobre as normas de
seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
XVI - exercer as funções que lhe
forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. O disposto
no inciso X observará o quantitativo de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo IIa.
Art. 12. Ao Comitê de
Tecnologia e Informação compete:
I - apreciar e aprovar o Plano
Diretor de Tecnologia e Informação do Ministério da Previdência e Assistência Social,
do INSS e da DATAPREV, bem como estabelecer prioridades no desenvolvimento e manutenção
de sistemas, recomendando, em decorrência, ações necessárias de capacitação de
recursos humanos;
II - estabelecer normas e
diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e
telecomunicação, voltados para:
a) redes de comunicação;
b) informações gerenciais;
c) aprimoramento de serviços e
processos; e
d) segurança de sistemas;
III - apreciar e aprovar a
aquisição de equipamentos, sistemas e serviços de informática, a serem utilizados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;
IV - exercer, por meio de sua
Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação das ações decorrentes do Plano
Diretor de Tecnologia e Informação;
V - deliberar sobre as normas de
seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
VI - exercer as funções que lhe
forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 13. À
Coordenação-Geral de Controladoria compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada
na elaboração de planos e programas globais que constituem o plano de ação do INSS,
bem como em projetos voltados para a sua modernização administrativa;
II - assistir à Diretoria
Colegiada nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões ordinárias e
extraordinárias instaladas;
III - propor à Diretoria
Colegiada:
a) diretrizes para o processo de
planejamento no âmbito do INSS;
b) padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade do reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos aos benefícios previdenciários, bem assim, da
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias,
assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social;
c) ações voltadas para a
modernização administrativa institucional;
d) critérios para a localização e
alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às
Agências da Previdência Social;
e) critérios para a localização e
instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;
f) critérios para a execução indireta
de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão
legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários
não-operacionais; e
g) critérios para a formulação da
política de execução indireta dos serviços prestados pelo INSS;
IV - acompanhar os resultados
obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de
produtividade e qualidade, e recomendar ações de capacitação de recursos humanos;
V - acompanhar e controlar a
qualidade do atendimento, zelando pela agilidade, comodidade aos seus usuários e
ampliação do controle social;
VI - elaborar relatórios
periódicos sobre o desempenho institucional, remetendo-os à Diretoria Colegiada;
VII - disseminar práticas mais
eficazes de planejamento organizacional;
VIII - manter bases de dados sobre
o desempenho institucional;
IX - consolidar as diretrizes,
planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada;
X - subsidiar a Diretoria de
Administração na compatibilização dos planos e programas aprovados pela Diretoria
Colegiada com os orçamentos anual e plurianual aprovados;
XI - articular-se com a
Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência
Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários;
XII - subsidiar a Auditoria-Geral
na supervisão e realização de auditorias;
XIII - propor ao Comitê de
Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas de informação e de controle de resultados;
XIV - coordenar e supervisionar as
atividades de controladoria nas Gerências-Executivas; e
XV - exercer as funções que lhe
forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 14. À
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários
compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada
no acompanhamento da recuperação dos créditos previdenciários;
II - acompanhar a arrecadação dos
recursos provenientes das receitas previdenciárias;
III - gerenciar as informações
sobre os pagamentos das contribuições previdenciárias e de créditos delas resultantes,
recuperados administrativa ou judicialmente, promovendo a análise comparativa dos fluxos
físico e financeiro;
IV - planejar e acompanhar, em
articulação com a Diretoria de Arrecadação e a Procuradoria-Geral, a recuperação dos
créditos, incluídos os parcelados ou inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não;
V - promover a articulação dos
órgãos responsáveis pela recuperação dos créditos;
VI - elaborar relatórios mensais
sobre os resultados, bem como relatórios periódicos sobre aspectos específicos,
apresentando-os à Diretoria Colegiada e ao Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social;
VII - propor à Diretoria
Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do
plano de ação do INSS, observada sua área de atuação;
b) critérios para a melhoria dos
controles e segurança sobre o fluxo físico e financeiro da arrecadação da receita por
intermédio da rede bancária; e
c) diretrizes para a celebração de
convênios e contratos com a rede bancária;
VIII - acompanhar o cumprimento das
cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de
arrecadação de contribuições e de pagamento de benefícios previdenciários;
IX - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade da recuperação de créditos;
X - fornecer à Coordenação-Geral
de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento do desempenho
institucional;
XI - propor ao Comitê de
Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas utilizados na recuperação de créditos;
XII - subsidiar a Auditoria-Geral
na supervisão e realização de auditorias; e
XIII - exercer as funções que lhe
forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 15. À Coordenação de
Informações Institucionais, em articulação com a unidade incumbida da comunicação
social do Ministério da Previdência e Assistência Social, compete:
I - assistir à Diretoria Colegiada
na proposição, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da política de
disseminação de informações institucionais;
II - oferecer suporte para a
divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - coordenar a coleta, a
sistematização e a produção de informações institucionais a serem disseminadas,
inclusive, por meio eletrônico - PREVNet;
IV - articular-se com os órgãos
responsáveis a fim de incrementar a prestação de serviços sob a modalidade de
auto-atendimento;
V - elaborar programas de
orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;
VI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da
Previdência Social no exercício de suas competências;
VII - promover o intercâmbio com
entidades públicas e privadas, em decorrência dos programas de orientação aos
usuários dos serviços da Previdência Social; e
VIII - exercer as funções que lhe
forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 16. À Coordenação de
Apoio à Diretoria Colegiada compete:
I - assistir à Diretoria
Colegiada, às Coordenações-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação
dos Créditos Previdenciários e do Comitê de Tecnologia e Informação, à Coordenação
de Informações Institucionais e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu
funcionamento;
II - apoiar a realização das
reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada e do Comitê de Tecnologia
e Informação;
III - coordenar e acompanhar as
atividades de protocolo e arquivo dos órgãos assistidos; e
IV - prover e controlar a
utilização dos materiais necessários às atividades dos órgãos assistidos.
Art. 17. À
Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação compete o exercício das
atividades executivas do Comitê e, em especial:
I - assistir ao Comitê nas
atividades preparatórias e de secretaria em reuniões ordinárias e extraordinárias
instaladas;
II - formular, em articulação com
o Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV, e submeter ao
Comitê:
a) o Plano Diretor de Tecnologia e
Informação;
b) as prioridades no desenvolvimento de
sistemas;
c) ações de capacitação dos recursos
humanos do INSS, decorrentes do Plano;
d) as normas e diretrizes para a
adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação, bem como
para a segurança de sistemas; e
e) parecer técnico sobre as
aquisições de equipamentos, sistemas e serviços de informática solicitadas pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, INSS e DATAPREV;
III - supervisionar e coordenar as
ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e Informação aprovado pelo Comitê; e
IV - exercer as funções que lhe
forem atribuídas pelo Comitê.
Art. 18. À Chefia de
Gabinete do Diretor-Presidente compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente
do INSS em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do
preparo e despacho do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação
oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Diretor-Presidente;
III - coordenar o planejamento e a
elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social; e
V - exercer outras funções que
lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 19. A Procuradoria-Geral
vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de orientação normativa e supervisão
técnica.
Art. 20. À
Procuradoria-Geral compete:
I - zelar pela observância da
Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação
normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social e
da Advocacia-Geral da União;
II - representar, judicial e
extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais
mantenha convênio;
III - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV - fixar a orientação jurídica
do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos,
em articulação com os órgãos componentes da Diretoria Colegiada;
V - orientar, acompanhar, avaliar e
promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável
ou judicial;
VI - coordenar e supervisionar,
tecnicamente, as Procuradorias;
VII - planejar e gerenciar, em
articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a execução
judicial dos créditos previdenciários;
VIII - planejar e implementar a
especialização de ações de gerenciamento da cobrança judicial da dívida ativa
efetuada por seus órgãos descentralizados ou por executores indiretos;
IX - gerenciar os resultados dos
processos judiciais cometidos a executores indiretos, relativos à administração do
patrimônio do INSS; e
X - propor ao Diretor-Presidente o
encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da
competência específica da Auditoria-Geral.
Art. 21. À Auditoria-Geral
compete:
I - planejar, acompanhar e
controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos
órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por
resultados;
II - acompanhar o desempenho dos
servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua
conduta funcional;
III - analisar a pertinência da
apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
IV - promover a instauração de
sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V - subsidiar a Coordenação-Geral
de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim, nas ações
voltadas para a modernização administrativa institucional;
VI - propor ao Comitê de
Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas utilizados pelo INSS;
VII - propor à Diretoria Colegiada
o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização
das Auditorias Regionais; e
VIII - propor ao Diretor-Presidente
o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de solicitação de apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da
competência específica da Procuradoria-Geral.
Art. 22. À Diretoria de
Administração compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais para os órgãos e
as unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de
aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à
qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de atividade
materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS;
c) diretrizes referentes ao provimento
de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal do INSS;
d) plano de investimento na
conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes
ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas;
e) diretrizes gerais, inclusive metas
globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de
patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela
Diretoria Colegiada;
f) planos e programas de geração de
receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários não-operacionais;
g) planos e programas anuais e
plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em articulação com a
Coordenação-Geral de Controladoria; e
h) consolidação da proposta
orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias elaboradas pelos órgãos do
INSS;
II - gerenciar a aquisição,
utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as
metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações
corretivas;
III - gerenciar os planos e
programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por
executores indiretos;
IV - exercer a supervisão técnica
das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;
V - estabelecer diretrizes gerais
para a concepção, adequação e avaliação de serviços prestados;
VI - consolidar, em articulação
com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e programas aprovados pela Diretoria
Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
VII - gerenciar a execução
físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se
necessário, ações corretivas;
VIII - gerenciar a
descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as
unidades descentralizadas;
IX - avaliar, por meio do
acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e
programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a
execução e sua contabilização;
X - exercer a gestão contábil,
acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades
descentralizadas;
XI - controlar os atos e fatos
decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial, e elaborar os
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
XII - elaborar demonstrativos das
receitas e despesas previdenciárias;
XIII - estabelecer, em
articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao
aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;
XIV - gerenciar os planos e
programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XV - desenvolver e manter sistema
de inventário de competências e potencialidades gerenciais e operacionais, em
consonância com o modelo de gestão por resultados; e
XVI - gerenciar as ações
inerentes à administração de recursos humanos.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 23. À Diretoria de
Arrecadação compete:
I - planejar e implementar a
especialização de ações de gerenciamento da receita de contribuições
previdenciárias;
II - planejar e implementar a
especialização de ações em segmentos econômicos, voltadas ao combate à sonegação e
à evasão fiscal, bem assim, à celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;
III - planejar e gerenciar, em
articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários, a cobrança administrativa dos créditos previdenciários;
IV - desenvolver análises voltadas
às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação das
contribuições previdenciárias, bem como ao intercâmbio com entidades governamentais,
instituições nacionais e internacionais;
V - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e a alteração da
vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das
Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência
Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades
governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais
para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação,
fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias exercidas
pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e
uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização e cobrança.
Art. 24. À Diretoria de
Benefícios compete:
I - gerenciar o reconhecimento,
pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados;
II - desenvolver análises voltadas
ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de
benefícios;
III - gerenciar as atividades de
perícia médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas
por executores indiretos;
IV - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e a alteração da
vinculação das Agências da Previdência Social às Gerências-Executivas, e das
Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência
Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades
governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - estabelecer diretrizes gerais
para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de reconhecimento
inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VI - orientar e uniformizar os
procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários.
Seção IV
Das Competências Comuns dos Órgãos
Seccionais e Específicos
Art. 25. Aos órgãos
seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do
plano de ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, de instrumentos legais visando à melhoria da
atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos
imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; e
c) o aperfeiçoamento e o
desenvolvimento de recursos humanos;
II - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços,
bem assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional,
ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;
III - manter informada a Diretoria
Colegiada sobre:
a) os resultados dos processos de
cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e dos dispositivos legais
aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo, especialmente, aqueles
decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b) os resultados das auditorias
preventivas e corretivas;
c) as ações de gestão interna;
d) as ações de arrecadação,
fiscalização e cobrança; e
e) as ações de reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
IV - fornecer à
Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de
resultados;
V - sistematizar e difundir normas
e orientações e subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais;
VI - propor ao Comitê de
Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas utilizados em suas atividades, observada a competência específica
da Auditoria-Geral;
VII - coordenar e supervisionar as
Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as atividades de arrecadação,
fiscalização e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim,
o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários;
VIII - apoiar a realização do
processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de
Gerente-Executivo; e
IX - fazer cumprir as
deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 26. Às
Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição circunscrita a
uma Unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de
comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da
unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
II - promover a articulação entre
as Gerências-Executivas de sua jurisidição;
III - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada
informada sobre os resultados das ações do INSS, que lhes sejam atribuídas ou
solicitadas.
Parágrafo único. Nas
Unidades da Federação, onde houver mais de duas Gerências-Executivas, poderá ser
localizada uma Superintendência.
Art. 27. Às Agências da
Previdência Social e às Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social
compete executar os serviços de arrecadação e cobrança das contribuições
previdenciárias, bem assim, proceder o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários, assegurando agilidade e
comodidade aos seus usuários.
Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 28. Às
Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada, compete:
I - supervisionar, no âmbito das
Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social vinculadas, as atividades de:
a) arrecadação e cobrança
administrativa das contribuições previdenciárias; e
b) reconhecimento inicial, manutenção
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
II - assegurar agilidade e
comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como ampliar o controle social,
articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, cujas demandas devem receber
atendimento preferencial e prioritário;
III - no âmbito de suas
Procuradorias:
a) representar judicial ou
extrajudicialmente o INSS e as Instituições de que seja mandatário ou com as quais
mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição
administrativa, nos municípios;
b) exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
c) promover a apuração da liquidez e
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - apoiar o gerenciamento da
recepção, distribuição e execução do contencioso, bem assim, da programação do
pagamento de precatórios, consoante deliberação da Diretoria Colegiada;
V - apoiar e acompanhar, no plano
administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e
assessoramento jurídicos e apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;
VI - executar e supervisionar as
atividades de fiscalização;
VII - interpor recursos e oferecer
contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS; e
VIII - executar as atividades de
serviços gerais, recursos humanos e orçamento e finanças necessárias ao funcionamento
de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º Às
Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de
atendimento a elas vinculadas, constituídas com empresas, prefeituras municipais e outros
agentes públicos e comunitários.
§ 2º Compete
à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação em que houver
até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de
representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social no âmbitodo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 29. Às Auditorias
Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:
I - acompanhar e executar
auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas;
II - acompanhar o desempenho dos
servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando
sua conduta funcional;
III - definir sobre a pertinência
da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e
IV - promover a instauração de
sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 30. Às Procuradorias de
Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal, subordinadas
diretamente à Procuradoria-Geral, compete:
I - acompanhar os processos
judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do
Tribunal de Justiça, na Unidade da Federação em que se localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de
procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante
os Tribunais a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. Na Unidade
da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no
inciso I serão exercidas por Gerência-Executiva localizada na capital.
Seção VII
Das Competências Comuns das Unidades e
Órgãos Descentralizados
Art. 31. Às unidades e
órgãos descentralizados compete, em comum:
I - fornecer à Coordenação-Geral
de Controladoria as informações necessárias ao acompanhamento de resultados;
II - fazer cumprir as
deliberações da Diretoria Colegiada; e
III - subsidiar a Coordenação de
Informações Institucionais.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 32. Ao
Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o INSS em juízo ou
fora dele;
II - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as
decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum
da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas
deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores,
provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e
funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em
vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da
Previdência e Assistência Social propostas de instrumentos legais aprovadas pela
Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social lista tríplice para nomeação de
Gerentes-Executivos;
IX - encaminhar ao Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, após aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da
localização e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências e
Auditorias Regionais; e
b) as propostas de alteração do
Regimento Interno do INSS;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da
União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral;
XI - enviar a prestação de contas
ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fins de encaminhamento ao
Tribunal de Contas da União; e
XII - assinar contratos,
convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas.
Art. 33. Aos Diretores, ao
Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao Corregedor, aos
Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Coordenadores, aos Gerentes-Executivos,
aos Auditores-Regionais e aos Chefes, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. A localização das
Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais, observado o disposto no
art. 26, bem como a localização e vinculação inicial das Agências da Previdência
Social às Gerências-Executivas e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social às Agências da Previdência Social serão fixadas em portaria ministerial.
Art. 35. Os ocupantes de
cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas e
impedimentos, na forma do Regimento Interno.
Art. 36. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental
do INSS serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 37. Excepcionalmente,
nos prazos referidos no Decreto que aprova a presente Estrutura Regimental, destinados à
sua implementação e à manutenção da regularidade da prestação dos serviços do
INSS, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá nomear
Gerentes-Executivos sem a observância do disposto no § 4º do art.
3º, deste Anexo.
Parágrafo único. A portaria ministerial, a
que se refere o dispositivo mencionado no caput deste artigo, deverá ser publicada
até o dia 30 de junho de 1999.
(Decreto nº , de de de 1999)
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
b.1 - Situação: Atual e Nova
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b.2 - Remanejamento de Cargos
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(Decreto nº , de de de 1999)
ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES GRATIFICADAS TEMPORÁRIOS NO INSS
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