DECRETO Nº 569, DE 16 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, parágrafo único, 14, I, 16 e 17 da Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2° O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogados os Decretos n°s 99.350, de 27 de junho de 1990 , e 34, de 8 de fevereiro de 1991.

Brasília, 16 de junho de 1992; 171 ° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

João Mellão Neto

Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1992

ANEXO I

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL

DO SEGURO SOCIAL (INSS)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1° O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede em Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor;

II - gerir os recursos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS);

III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários.

CAPÍTULO II

Da Organização, Competência e Atribuições

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 2° O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria de Planejamento Estratégico;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Administração Patrimonial;

d) Diretoria de Recursos Humanos;

e) Diretoria de Administração Financeira;

III - órgãos específicos:

a) Diretoria de Arrecadação e Fiscalização;

b) Diretoria do Seguro Social;

IV - órgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 3° O Presidente e os Diretores do INSS serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete, os Chefes de Assessoria, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe e os Superintendentes Estaduais serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação do Presidente do INSS.

Seção III

Da Competência das Unidades

Art. 4° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente do INSS na sua representação política e social, incumbir-se dos despachos e do seu expediente pessoal e executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 5° À Assessoria de Comunicação Social compete desenvolver atividades e ações de comunicação social, com vistas a manter o público interno e externo informado sobre as atividades do INSS.

Art. 6° À Assessoria de Planejamento Estratégico compete:

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar planos parciais do INSS, em articulação com as diretorias e outras unidades da entidade;

II - assessorar o Presidente do INSS no planejamento estratégico, bem assim acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos e programas do INSS;

III - coordenar a implantação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade (PBQP), bem assim de outras tecnologias organizacionais na área de modernização administrativa no INSS;

IV - executar outras atividades delegadas pelo Presidente do INSS.

Art. 7° À Procuradoria-Geral compete:

I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social (MPS);

II - representar o INSS, entidades e fundos de que detenha mandato ou representação legal, perante os órgãos do Poder Judiciário e da jurisdição administrativa;

III - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos.

IV - orientar, acompanhar, avaliar e promover a inscrição e a cobrança da divida ativa do INSS;

V - estabelecer prioridades e normas que viabilizem, na sua área de atuação, a implementação das Diretrizes Estabelecidas Pelo MPS.

Art. 8° À Auditoria, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MPS, nos termos da legislação vigente, compete:

I - assegurar eficácia nos controles interno e externo procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - examinar a legislação especifica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, valores e guarda de bens do INSS e verificar os respectivos controles internos;

IV - executar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no FPAS e nos órgãos integrantes da estrutura do INSS;

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que venham a ser determinadas pelo Presidente do INSS.

Art. 9° À Diretoria de Administração Patrimonial compete:

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;

II - desenvolver a administração, a supervisão e a coordenação de meios, visando a assegurar os recursos relacionados com material, instalações, documentação, comunicações, transportes, serviços industriais, bem assim das atividades relacionadas à engenharia e ao patrimônio imobiliário do INSS.

Art. 10. À Diretoria de Recursos Humanos compete:

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;

II - formular as políticas e as estratégias de administração e desenvolvimento de recursos humanos, atuando sistemicamente em todas as áreas, conduzindo o planejamento, a organização e a execução das ações voltadas para resultados condizentes com a missão, objetivos e metas da entidade.

Art. 11. À Diretoria de Administração Financeira compete:

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de orçamento, contabilidade e finanças;

III - elaborar a proposta orçamentária do FPAS e do INSS;

IV - gerir o FPAS e acompanhar o registro da receita e depesa e das alterações patrimoniais, financeiras, orçamentárias e contábeis.

Art. 12. À Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete:

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;

II - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS para o INSS;

III - promover a arrecadação e a fiscalização das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem assim de outras receitas destinadas à Previdência Social;

IV - promover a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos, exceto aqueles já inscritos em dívida ativa.

Art. 13. À Diretoria do Seguro Social compete:

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;

II - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS para o INSS;

III - estabelecer diretrizes, prioridades e normas para a concessão e a manutenção de benefícios da previdência social urbana e rural, legislação especial, convênios e acordos internacionais, inscrição de beneficiários, perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social.

Art. 14. As Superintendências Estaduais tem por finalidade planejar e desenvolver as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições, bem assim as delegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos, prestação de benefícios e serviços previdenciários, administração orçamentária, financeira e patrimonial.

Seção IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 15. Ao Presidente incumbe:

I - representar o INSS em suas relações com terceiros;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação da Seguridade Social e as normas emanadas do MPS;

III - gerir o INSS e definir a sua política de atuação, bem assim os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução;

IV - enviar a prestação de contas ao MPS para o fim de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

V - nomear os dirigentes e chefes das unidades do INSS, ressalvado o disposto no art. 3° e seu parágrafo único;

VI - manter intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais sobre matéria de competência do INSS.

Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Estaduais incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17. A nomeação para o exercício dos cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) dos níveis 1, 2 e 3, exceto os de Assessor e Chefe de Assessoria, deverá recair, exclusivamente, em titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do INSS.

Art. 18. A nomeação para o exercício dos cargos em comissão de Superintendente Estadual, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) dos níveis 3 e 4, deverá recair, exclusivamente, em ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 19. Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do regimento interno.

Art 20. As normas de organização e funcionamento dos órgãos do INSS serão estabelecidas em regimento interno.

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