DECRETO Nº 569, DE 16 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, parágrafo único, 14, I, 16 e 17 da Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992,
DECRETA:
1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constantes dos Anexos I e II deste decreto.Art. 2° O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os Decretos n°s 99.350, de 27 de junho de 1990 , e 34, de 8 de fevereiro de 1991.
Brasília, 16 de junho de 1992; 171 ° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1992
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor;
II - gerir os recursos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS);
III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários.
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria de Planejamento Estratégico;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração Patrimonial;
d) Diretoria de Recursos Humanos;
e) Diretoria de Administração Financeira;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Arrecadação e Fiscalização;
b) Diretoria do Seguro Social;
IV - órgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete, os Chefes de Assessoria, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe e os Superintendentes Estaduais serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação do Presidente do INSS.
Art. 5° À Assessoria de Comunicação Social compete desenvolver atividades e ações de comunicação social, com vistas a manter o público interno e externo informado sobre as atividades do INSS.
Art. 6° À Assessoria de Planejamento Estratégico compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar planos parciais do INSS, em articulação com as diretorias e outras unidades da entidade;
II - assessorar o Presidente do INSS no planejamento estratégico, bem assim acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos e programas do INSS;
III - coordenar a implantação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade (PBQP), bem assim de outras tecnologias organizacionais na área de modernização administrativa no INSS;
IV - executar outras atividades delegadas pelo Presidente do INSS.
Art. 7° À Procuradoria-Geral compete:
I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social (MPS);
II - representar o INSS, entidades e fundos de que detenha mandato ou representação legal, perante os órgãos do Poder Judiciário e da jurisdição administrativa;
III - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos.
IV - orientar, acompanhar, avaliar e promover a inscrição e a cobrança da divida ativa do INSS;
V - estabelecer prioridades e normas que viabilizem, na sua área de atuação, a implementação das Diretrizes Estabelecidas Pelo MPS.
Art. 8° À Auditoria, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MPS, nos termos da legislação vigente, compete:
I - assegurar eficácia nos controles interno e externo procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
II - examinar a legislação especifica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, valores e guarda de bens do INSS e verificar os respectivos controles internos;
IV - executar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no FPAS e nos órgãos integrantes da estrutura do INSS;
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que venham a ser determinadas pelo Presidente do INSS.
Art. 9° À Diretoria de Administração Patrimonial compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;
II - desenvolver a administração, a supervisão e a coordenação de meios, visando a assegurar os recursos relacionados com material, instalações, documentação, comunicações, transportes, serviços industriais, bem assim das atividades relacionadas à engenharia e ao patrimônio imobiliário do INSS.
Art. 10. À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;
II - formular as políticas e as estratégias de administração e desenvolvimento de recursos humanos, atuando sistemicamente em todas as áreas, conduzindo o planejamento, a organização e a execução das ações voltadas para resultados condizentes com a missão, objetivos e metas da entidade.
Art. 11. À Diretoria de Administração Financeira compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de orçamento, contabilidade e finanças;
III - elaborar a proposta orçamentária do FPAS e do INSS;
IV - gerir o FPAS e acompanhar o registro da receita e depesa e das alterações patrimoniais, financeiras, orçamentárias e contábeis.
Art. 12. À Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;
II - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS para o INSS;
III - promover a arrecadação e a fiscalização das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem assim de outras receitas destinadas à Previdência Social;
IV - promover a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos, exceto aqueles já inscritos em dívida ativa.
Art. 13. À Diretoria do Seguro Social compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;
II - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS para o INSS;
III - estabelecer diretrizes, prioridades e normas para a concessão e a manutenção de benefícios da previdência social urbana e rural, legislação especial, convênios e acordos internacionais, inscrição de beneficiários, perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social.
Art. 14. As Superintendências Estaduais tem por finalidade planejar e desenvolver as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições, bem assim as delegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos, prestação de benefícios e serviços previdenciários, administração orçamentária, financeira e patrimonial.
I - representar o INSS em suas relações com terceiros;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação da Seguridade Social e as normas emanadas do MPS;
III - gerir o INSS e definir a sua política de atuação, bem assim os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução;
IV - enviar a prestação de contas ao MPS para o fim de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
V - nomear os dirigentes e chefes das unidades do INSS, ressalvado o disposto no art. 3° e seu parágrafo único;
VI - manter intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais sobre matéria de competência do INSS.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Estaduais incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 18. A nomeação para o exercício dos cargos em comissão de Superintendente Estadual, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) dos níveis 3 e 4, deverá recair, exclusivamente, em ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 19. Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do regimento interno.
Art 20. As normas de organização e funcionamento dos órgãos do INSS serão estabelecidas em regimento interno.
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