DECRETO Nº 34, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.
Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, no artigo 13 do Decreto n° 99.350, de 27 de junho de 1990 e na Lei n° 8.099, de 5 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constantes dos Anexos I a III deste Decreto .
Art. 2° O Regimento Interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.1991
Art. 1° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - DF, vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, criada pelo Decreto n° 99.350, de 27 de junho de 1990 , com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 , tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas na forma da legislação em vigor;
II - gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS);
III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; e
IV - executar as atividades e programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho, segurança e saúde do trabalhador.
Art. 2° O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração e Finanças;
b) Procuradoria-Geral;
c) Auditoria;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Arrecadação e Fiscalização;
b) Diretoria do Seguro Social;
c) Diretoria de Relações do Trabalho;
IV - órgãos descentralizados:
a) Superintendências;
b) Departamentos Estaduais.
Art. 3° O Presidente do INSS, os Diretores e os Superintendentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.
Art. 4° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente na sua representação política e social, incumbir-se dos despachos e do seu expediente pessoal e executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 5° À Diretoria de Administração e Finanças compete:
I - propor diretrizes para o planejamento de ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais Diretorias da entidade;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, modernização administrativa, orçamento, recursos humanos, serviços gerais, material, engenharia, patrimônio, contabilidade e finanças;
III - elaborar a proposta orçamentária do FPAS e do INSS;
IV - gerir o FPAS e acompanhar o registro da receita e despesa e das alterações patrimoniais, financeiras, orçamentárias e contábeis.
Art. 6° À Procuradoria-Geral compete:
I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do MTPS;
II - representar o INSS e entidades ou fundos de que detenha mandato ou representação legal perante os órgãos do Poder Judiciário e de jurisdição administrativa;
III - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo, necessariamente, na elaboração e edição de seus atos normativos ou interpretativos;
IV - orientar, acompanhar, avaliar e promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do INSS, através do Núcleo Executivo da Procuradoria-Geral no Distrito Federal e das Procuradorias Regionais;
V - estabelecer prioridades e normas que viabilizem, na sua área de atuação, a implementação das diretrizes estabelecidas pelo MTPS.
Art. 7° À Auditoria, sujeita a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MTPS, nos termos da legislação vigente, compete:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto a sua observância;
III - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, valores e guarda de bens do INSS e verificar os respectivos controles internos;
IV - verificar a execução orçamentária do FPAS e do INSS;
V - executar atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgãos integrantes da estrutura do INSS; e
VI - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que venham a ser determinadas pelo Presidente.
Art. 8° À Diretoria da Arrecadação e Fiscalização compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar, nos limites de sua atuação, a execução da política fixada pelo MTPS para o INSS;
II - promover a arrecadação e fiscalização das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem assim outras receitas destinadas à Previdência Social, a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos, exceto aqueles já inscritos em dívida ativa;
III - desenvolver e executar, no Distrito Federal, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições sociais exceto aquelas já inscritas na dívida ativa, bem assim as delegadas ao INSS.
Art. 9° A Diretoria do Seguro Social compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MTPS para o INSS;
II - estabelecer diretrizes, prioridades e normas para o desenvolvimento das atividades de concessão e manutenção de benefícios da previdência social urbana e rural, legislação especial, convênios e acordos internacionais, inscrição de beneficiários, perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social.
Art. 10. À Diretoria de Relações do Trabalho compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MTPS para o INSS;
II - controlar e supervisionar a operacionalização das atividades e programas relacionados ao emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação profissional, fiscalização, proteção, segurança e saúde do trabalhador.
Art. 11. As Superintendências e os Departamentos Estaduais têm por finalidade desempenhar as atividades do INSS e, especialmente:
I - planejar e desenvolver, nas respectivas jurisdições, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições, bem assim as delegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos, prestação de benefícios e serviços previdenciários, administração orçamentária, financeira e patrimonial;
II - promover os meios necessários para o desenvolvimento das atividades e programas relacionados com emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Art. 12. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INSS em suas relações com terceiros;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação de Seguridade Social e as normas emanadas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no campo da Previdência Social e das Relações de Trabalho;
III - gerir o INSS e definir a sua política de atuação nas atividades financeiras e patrimoniais, bem como os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução;
IV - enviar a prestação de contas ao MTPS para o fim de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
V - nomear os dirigentes e chefes das unidades do INSS, ressalvado o disposto no art. 3°;
VI - manter intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais sobre matéria de competência do INSS.
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete, aos Diretores, ao Procurador-Geral, aos Superintendentes e demais chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 14. A nomeação para o exercício dos cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS deverá recair exclusivamente em titulares de cargos efetivos do INSS, com exceção daqueles de competência do Presidente da República, bem assim os de Chefe de Gabinete, de Procurador-Geral, de Auditor-Chefe, de Assessor, de Coordenador-Geral e de Coordenador de Superintendência, que serão de livre nomeação.
Art. 15. Os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança previstos nesta Estrutura Regimental serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, na forma do Regimento Interno .
Art. 16. As normas de organização e funcionamento dos órgãos do INSS serão estabelecidas em Regimento Interno.
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