Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.971, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério da
Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o
Ministério da Previdência e Assistência Social, oriundos da extinção de órgãos da
Administração Pública Federal, cinco DAS 101.4, dois DAS 101.3, um DAS 102.4, quatro
DAS 102.3, seis DAS 102.2 e um DAS 102.1;
II - do Ministério da Previdência e Assistência Social para a Secretaria de
Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, seis DAS 101.2, cinco DAS 101.1, três
FG-1, quatro FG-2 e uma FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da alteração da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social fará publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de
publicação deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério da
Previdência e Assistência com as alterações impostas por este Decreto.
Art. 5º O Anexo LXXV do Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 3.081, de 1999)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se os
Decretos nºs
1.547, de 3 de julho de 1995, 2.269, de 30 de junho de 1997,
2.663, de 9 de julho de 1998,
2.795, de 1º de outubro de 1998, e
2.911, de 29 de dezembro de 1998.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1999
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, tem
como área de competência, os seguintes assuntos:
I - previdência social;
II - previdência complementar;
III - assistência social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
c) Ouvidoria-Geral da Previdência Social
II - órgão setorial: Consultoria
Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Previdência Social;
1. Departamento do Regime Geral de
Previdência Social;
2. Departamento dos Regimes de Previdência
no Serviço Público;
b) Secretaria de Previdência Complementar;
c) Secretaria de Estado de Assistência
Social;
1. Secretaria de Política de Assistência
Social;
1.1. Departamento de Desenvolvimento da
Política de Assistência Social;
1.2. Departamento de Gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social;
1.3. Departamento de Informação e
Avaliação;
1.4. Departamento de Capacitação;
1.1. Departamento de Desenvolvimento da Política de
Assistência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.065, de 1999)
1.2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº
3.065, de 1999)
2. Secretaria de Planejamento e Avaliação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
2.1. Departamento de Informação e Avaliação; e
(Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
2.2. Departamento de Capacitação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
d) Inspetoria
Geral da Previdência Social; (Alínea revogada pelo
Decreto nº 3.273, de 6.12.99)
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional da Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Assistência Social;
d) Conselho de Recursos da Previdência
Social;
e) Conselho de Gestão da Previdência
Complementar;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
b) Empresa Pública: Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento,
Orçamento e Finanças, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º
Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com área de atuação do Ministério;
V - assistir ao Ministro nos assuntos de cooperação e assistência
técnica e financeira internacionais;
I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho do seu expediente pessoal;
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;(Redação dada pelo
Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;(Redação dada pelo
Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;
e(Redação dada pelo
Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.(Redação dada pelo
Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
VI - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa,
recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito
do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:(Redação dada pelo
Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
I - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;(Redação dada pelo
Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento,
organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;(Redação dada pelo
Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério; e(Redação
dada pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
IV - assistir ao Ministro nos
assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais.(Incluído pelo
Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos, serviços gerais, planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e
submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
Art. 6º À Ouvidoria-Geral
da Previdência Social compete:
I - receber as reclamações,
sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à
Previdência Social e adotar o procedimento necessário;
II - receber denúncias de prática
de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e
encaminhar a solução respectiva;
III - dar a conhecer aos órgãos
de direção superior da Previdência Social as reclamações a respeito das deficiências
em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes
da Previdência Social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir,
reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da Previdência
Social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia - Geral da União compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos
órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado - Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
e aos Secretários no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem
como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de
Previdência Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e
atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao Ministro de Estado
na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios
de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em
articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de
custeio e benefícios da Previdência Social;
IV - orientar, acompanhar,
normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e
de arrecadação previdenciária;
V - prestar apoio técnico aos
órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar a
formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do Sistema de Previdência
Social;
VII - acompanhar e avaliar as
ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de
desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento
normativo e institucional da previdência social.
IX - orientar, acompanhar, avaliar
e supervisionar as ações da previdência social nas áreas do Regime Geral de
Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e
supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - aprovar pareceres técnicos
emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Art. 9º Ao Departamento do
Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar
e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de
benefícios e de arrecadação;
II - coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios do Regime
Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de
racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da
previdência social;
IV - realizar projeções e
simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar
informações previdenciárias;
VI - realizar estudos visando ao
aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social;
VII - emitir pareceres técnicos
sobre matéria de sua competência.
Art. 10. Ao Departamento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público compete:
I - orientar, acompanhar e
supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos
necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
III - realizar e assessorar a
realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios
de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;
IV - prestar assistência técnica
com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, realização de
diagnósticos e elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no
serviço público;
V - constituir sistemas de
informação integrando as bases de dados dos sistemas previdenciários do serviço
público;
VI - emitir pareceres para
acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VII - fomentar a articulação
institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência.
Art. 11. À Secretaria de Previdência
Complementar compete:
I - propor as diretrizes básicas
para o Sistema de Previdência Complementar;
II - harmonizar as atividades das
entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e
econômico-financeira do Governo;
III - supervisionar, coordenar,
orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;
IV - analisar os pedidos de
autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento,
transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência
privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;
V - fiscalizar as atividades das
entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas
em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
VI - proceder a liquidação das
entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de
funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
Art. 12. À Secretaria de Estado de
Assistência Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na formulação da Política Nacional de Assistência Social;
II - articular as políticas
estaduais e municipais de Assistência Social;
III - orientar, acompanhar, avaliar
e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência Social;
IV - promover a realização de
estudos e pesquisas na área da Assistência Social;
V - promover as articulações
intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não
governamentais, necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e
projetos em sua área de competência;
VI - acompanhar e avaliar as
ações estratégicas na área da Assistência Social;
VII - gerir os recursos captados
pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIII - apoiar tecnicamente os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito à implementação do
Fórum, do Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível local.
Art. 13. À Secretaria de
Política de Assistência Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os
programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas, e
especificamente:
I - coordenar o processo de
articulação com as demais políticas sociais e econômicas setoriais;
II - acompanhar a implementação e
o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;
III - propor estratégias e
implementar o processo de descentralização e participação da assistência social;
IV - propor alteração da
legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do
processo de descentralização;
V - articular com organismos
nacionais e internacionais;
VI - coordenar a implantação da
estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à
criação e funcionamento de Conselhos e Fundos.
VII - acompanhar e avaliar
programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;
VIII - realizar estudos e pesquisas
necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política
Nacional de Assistência Social;
IX - promover a qualificação
sistemática no campo da assistência social para técnicos, gestores e conselheiros;
X - estimular a implementação de
projetos locais, inovadores, de impacto e de mudanças da situação atual.
Art. 13. À Secretaria de Política de
Assistência Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os
programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades
privadas, e especificamente: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.065, de 1999)
I - coordenar o processo de articulação com
as demais políticas sociais e econômicas setoriais;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
II - acompanhar a implementação e o
desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
III - propor estratégias e implementar o
processo de descentralização e participação da assistência social;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
IV - propor alteração da legislação em
vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de
descentralização; (Redação dada pelo Decreto nº
3.065, de 1999)
V - articular com organismos nacionais e
internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº
3.065, de 1999)
VI -
coordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e
participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de
Conselhos e Fundos. (Redação dada pelo Decreto nº
3.065, de 1999)
Art. 14. Ao Departamento de Desenvolvimento
da Política de Assistência Social, compete:
I - propor estudos, pesquisas,
troca de experiências sobre a descentralização da política social e outros temas
relativos a área social;
II - propor alteração na
legislação que dificulta o processo de descentralização;
III - propor levantamento de
indicadores sócio-econômico por região do país, no sentido de sugerir prioridades para
consolidação dos planos municipais, estaduais e nacional;
IV - propor a elaboração de
critérios de partilha de recursos aos governos estaduais e municipais;
V - articular com as demais
políticas públicas sociais;
VI - coordenar a implantação da
estrutura do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, relativo à
elaboração de Planos de Assistência Social;
VII - estabelecer mecanismos, que
propiciem o desenvolvimento institucional e o fortalecimento de rede de assistência
social nas três esferas de governo, no que se refere ao processo de descentralização;
VIII - promover estudos, elaborar
propostas de normas e de procedimentos a serem observados na implementação do Sistema
Descentralizado e Participativo de Assistência Social.
Art. 15. Ao Departamento de
Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e
controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência
Social.
Art. 15-A.
À Secretaria de Planejamento e Avaliação compete:
(Incluído pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
I - promover estudos e pesquisas necessárias
ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de
Assistência Social; (Incluído pelo Decreto nº
3.065, de 1999)
II - promover o acompanhamento e a
avaliação de programas e projetos da política Nacional da Assistência Social;
(Incluído pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
III - promover a qualificação sistemática
no campo da assistência social para técnicos, gestores e conselheiros; e
(Incluído pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
IV -
estimular a implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de
mudanças da situação atual. (Incluído pelo Decreto
nº 3.065, de 1999)
Art. 16. Ao Departamento de Informação e
Avaliação, compete:
I - elaborar estudos e projetos
para implementação da Política Nacional da Assistência Social;
II - acompanhar os programas e
projetos da Política Nacional da Assistência Social;
III - elaborar instrumento para
avaliar a execução físico-financeira de programas, projetos e atividades e propor a
adoção de medidas necessárias para correção de desvios e distorções;
IV- estabelecer métodos de controle e
avaliação da execução;
V - coordenar a formulação de
relatórios estatísticos e gerenciais da execução dos programas, projetos e atividades;
VI - coordenar a consolidação, a
nível Nacional, de informações relativas ao acompanhamento e avaliação da Política
Nacional de Assistência Social.
Art. 17. Ao Departamento de Capacitação
compete:
I - assegurar, em âmbito nacional,
tanto no nível governamental, quanto no da sociedade civil, o papel regulador e
coordenador da Secretaria de Estado de Assistência Social em relação à Política de
Assistência Social;
II - criar as condições de
fortalecimento da capacidade de organização dos Estados e Municípios para assumirem a
direção única da assistência social, na sua esfera de governo;
III - colaborar para que os níveis
de governo estadual e municipal, bem como os respectivos Conselhos e as Entidades e
Organizações de Assistência Social, sejam dotados das condições gerenciais e
técnicas para o exercício de suas atividades com eficiência e eficácia;
IV - capacitar gerentes sociais, assegurando tomada
de decisões compatíveis com as diretrizes gerais da estratégia de implementação da
Política Nacional de Assistência Social.
Art. 18. À
Inspetoria Geral da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel
observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto
aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, em todo território nacional.(Artigo revogado pelo Decreto nº 3.273, de 6.12.99)
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 19. Ao Conselho Nacional da Seguridade
Social compete:
I - estabelecer as diretrizes
gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII
do art. 194 da Constituição;
II - acompanhar e avaliar a gestão
econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados,
exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos
dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação
dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao
Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão
Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual
da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar
proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos
salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de
seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento
do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na legislação
que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar, através do
Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento
interno.
Art. 20. Ao Conselho Nacional de Previdência
Social compete:
I - estabelecer diretrizes gerais e
apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e
avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos
e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as
propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação na proposta
orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, mediante
de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e
orçamentos, no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da
legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de
contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário,
contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores
mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do
Procurador-Geral ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou
transigência judiciais, conforme disposto no art. 132, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991;
IX - elaborar e aprovar seu
regimento interno.
Parágrafo único. Compete,
ainda, ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e
Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, conforme previsto
no art. 7º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 21. Ao Conselho Nacional de Assistência
Social compete:
I - aprovar a Política Nacional de
Assistência Social;
II - normatizar as ações e
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência
social;
III - fixar normas para a
concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades beneficentes de
assistência social;
IV - conceder atestado de registro
e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado,
observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993;
V - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada
quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - apreciar e aprovar a proposta
orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Ministério;
VIII - aprovar critérios de
transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando,
para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como:
população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda,
além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IX - acompanhar e avaliar a gestão
dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
X - estabelecer diretrizes,
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS;
XI - indicar o representante do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de
Seguridade Social;
XII - elaborar e aprovar seu
regimento interno;
XIII - divulgar, no Diário Oficial
da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 22. Ao Conselho de
Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das
decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de
interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 23. Ao Conselho de
Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a
execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de
previdência privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 35,
inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 24. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva;
IV- exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 25. Ao Secretário de
Estado e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, ao Secretário de Estado e aos Secretários, exercer as atribuições que lhes
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 26. Ao Chefe do Gabinete
do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Inspetor-Geral, ao Subsecretário, aos Diretores
de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
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b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS
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DAS - UNITÁRIO |
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Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de 2001
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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ANEXO III
( Decreto nº 1.351, de 28 de
dezembro de 1994)
ANEXO LXXV
QUADRO RESUMO QUANTITATIVO DE CUSTOS DE CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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