Presidência
da República |
Revogado pelo Decreto nº 4.176, de 28.3.2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, e
Considerando a necessidade do controle de juridicidade e legitimidade dos atos normativos,
assim como a uniformização dos atos e procedimentos administrativos,
DECRETA:
Capítulo I
Da Elaboração dos Atos Normativos
Âmbito de Aplicação
Art. 1o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal
observarão as normas e diretrizes constantes deste Decreto e as do Manual de Redação da
Presidência da República na elaboração dos seguintes atos a serem encaminhados à Casa
Civil da Presidência da República, e, no que couber, os demais atos de regulamentação
expedidos por órgãos do Poder Executivo:
I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;
II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e
sujeitas à assinatura do Presidente da República, tais como os projetos de lei e as
medidas provisórias;
III - decretos.
Seção
I
Das
Regras Básicas de Elaboração
Competência para Propostas
Art. 2o Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da Presidência da
República e aos demais órgãos da estrutura da Presidência da República propor a
elaboração de atos normativos, observadas as suas respectivas competências.
§ 1o Para apresentação de proposta legislativa, deverá o autor
certificar-se de que a proposição afigura-se como a única forma de resolver ou superar
o problema.
§ 2o A proposta deverá explicitar as normas que serão afetadas ou
revogadas pela proposição.
Plano Legislativo
Art. 3o Cada Ministério, até o final do mês de fevereiro, deve
apresentar à Casa Civil da Presidência da República plano legislativo orgânico dos
atos normativos que considera necessário editar ou encaminhar durante o ano.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deve incluir as leis de vigência
temporária que necessitam prorrogação.
Autorização Legislativa
Art. 4o Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas
puras ou incondicionadas.
Regulamentação de Lei
Art. 5o As proposições regulamentares estabelecerão as condições
para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser
regulamentado.
Leis Extravagantes e Matérias Diversas na Mesma Lei
Art. 6o Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria
estranha ao seu objeto principal ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou
conexão, enunciado na respectiva ementa.
§ 1o O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato
normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, vinculando-se a este por
remissão expressa ou consolidando os anteriores.
§ 2o Evitar-se-á a edição de leis novas de caráter independente,
optando-se pela inserção de comandos novos nas leis já existentes.
Aferição de Resultados
Art. 7o Os projetos de lei que disciplinem matérias técnicas ou
tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a
necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento
tecnológico ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.
Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem avaliação sistemática de
resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de "relatórios de
experiência" a serem encaminhados periodicamente a órgão dos Poderes Executivo ou
Legislativo.
Alteração de Regime
Art. 8o Os projetos de lei que alterem sistema ou regime jurídico
conterão cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao
princípio da segurança jurídica.
Normas Penais
Art. 9o Os projetos de lei que contenham normas penais deverão:
I - compatibilizar as penas previstas com outras figuras penais existentes no ordenamento
jurídico, de modo a evitar a desproporção entre os bens jurídicos protegidos e as
penas aplicadas para delitos diversos ou semelhantes;
II - evitar as formulações abertas (norma penal em branco), bem como aquelas que
permitam aplicação estritamente subjetiva da norma;
III - explicitar as situações que poderão ser afetadas pela edição da norma,
identificando os efeitos que serão produzidos no sistema jurídico-penal vigente
(abolição de crime, lei mais benéfica, lei agravadora da pena);
IV - conter ressalva expressa de aplicação das normas penais criadas somente aos fatos
ocorridos após sua entrada em vigor.
Normas Tributárias
Art. 10. Na elaboração de normas que instituam tributos, deverá o proponente
certificar-se de que os princípios da anterioridade e da legalidade estão sendo
observados.
§ 1o O projeto de lei ou medida provisória que institua contribuição
social deverá conter disposição expressa prevendo sua cobrança somente após noventa
dias, a contar de sua publicação.
§ 2o O projeto de lei ou medida provisória que institua taxa deverá
estabelecer valor que guarde proporção com o serviço público prestado.
Normas Processuais
Art. 11. Os projetos de lei que impliquem alteração de normas processuais não deverão
causar prejuízos à defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Em relação aos projetos de lei mencionados no caput, deverá
ser ouvida a Advocacia-Geral da União e, quando for o caso, as Procuradorias-Gerais dos
Estados.
Remissões
Art. 12. Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões numéricas a dispositivos
de outros textos legais, dando-se preferência à explicitação mínima de seu conteúdo,
de forma a dispensar consulta a dispositivos não integrantes da própria norma.
Vigência e Contagem de Prazo
Art. 13. A vigência do ato deverá ser indicada de forma expressa, sendo regra geral a
entrada em vigor na data da publicação, reservando-se para os atos de maior repercussão
a fixação de período de vacância, de modo a contemplar prazo razoável para que dela
se tenha amplo conhecimento.
Parágrafo único. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecerem
período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo,
entrando em vigor no dia subseqüente à consumação integral do período de vacância.
Cláusula de Revogação
Art. 14. A cláusula de revogação, quando necessária, deverá conter, expressamente,
todas as disposições revogadas a partir da vigência do novo ato.
Consulta Pública
Art. 15. Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial
significado político ou social, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico,
inclusive tornando-o disponível por via da "Internet", ou realizando audiência
pública, com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas
a quem a medida se destina ou interessa.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder-se-á à divulgação dos projetos de que
trata este artigo sem o prévio conhecimento da Casa Civil da Presidência da República.
Seção
II
Da
Numeração dos Atos Legais e Regulamentares
Numeração de Leis
Art. 16. As leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão
numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Numeração de Medidas Provisórias
Art. 17. As medidas próvisórias terão numeração seqüencial em continuidade às
séries iniciadas em 1988.
Art. 17. As
medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da
Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001)
§ 1o Na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números
originários a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição,
separado por hífen.
§ 2o Em se tratando de revogação, com reprodução, parcial ou
integral de texto de medida provisória anterior, atribuir-se-á novo número ao ato
normativo, acrescido do número correspondente de reiterações.
§ 3o Será atribuído número novo ao primeiro texto de medida
provisória em edição.
Numeração de Decretos
Art. 18. Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter
normativo geral e abstrato, em continuidade à seqüência iniciada em 1991.
§ 1o Os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de
utilidade pública, reforma agrária, doação e aceitação de imóvel, luto oficial,
concessão de rádio e televisão, criação de embaixadas e consulados, declaração de
calamidade pública, e todos aqueles relativos a situações particulares e casuais, não
serão numerados, mas apenas ementados, de forma a permitir a identificação do ato pela
ementa e data de promulgação.
§ 2o Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de
cargo público não serão numerados nem conterão ementa.
Seção
III
Da
Articulação e da Técnica Redacional
Articulação
Art. 19. Os textos dos atos de que trata este Decreto deverão ser elaborados com
observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, designado pela forma abreviada
"Art.", seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal "o"
até o de número 9, inclusive ("Art. 1o", "Art. 2o",
etc.); a partir do de número 10, segue-se o algarismo arábico correspondente, seguido de
ponto ("Art. 10.", "Art. 11.", etc.);
II - caso necessário o acréscimo de dispositivos ao texto, conservarão estes a forma do
inciso anterior, seguidos de letras maiúsculas, observando-se os seguintes exemplos:
"Art. 1o-A.", "Art. 15-B.", "Seção I-A",
"Capítulo II-B";
III - a inserção de unidades inferiores ao artigo (parágrafos, incisos, alíneas ou
itens) numa seqüência já existente não deverá ser feita na forma do inciso anterior,
mas com renumeração, se não convier colocar a nova unidade ao final da seqüência;
IV - a indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços
ou outros sinais;
V - o texto de um artigo inicia-se por letra maiúscula e termina por ponto, salvo nos
casos em que contiver incisos, quando se encerra com dois-pontos;
VI - os incisos dos artigos e dos parágrafos devem ser designados por algarismos romanos
seguidos de hífen, iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja
nome próprio, e, ao final, pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se
encerra com ponto, e o que contiver desdobramento em alíneas, que se encerra com
dois-pontos;
VII - nas seqüências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado
com ponto e vírgula seguido da conjunção "e", quando de caráter cumulativo,
ou da conjunção "ou", se a seqüência for disjuntiva;
VIII - o parágrafo único de artigo deve ser designado pela expressão "Parágrafo
único", seguida de ponto;
IX - quando um artigo contiver mais de um parágrafo, este será designado pelo símbolo
"§", seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo de número
ordinal "o" até o nono parágrafo, inclusive ("§ 1o";
"§ 2o", etc.); a partir do de número 10, a designação deve
ser feita pelo símbolo "§", seguido do algarismo arábico correspondente e de
ponto ("§ 10."; "§ 11.", etc.);
X - o texto dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e encerra-se com ponto, exceto
se for desdobrado em incisos, quando se encerra com dois-pontos;
XI - os incisos desdobram-se em alíneas, que deverão ser grafadas com a letra minúscula
correspondente, seguida de parêntese: "a)", "b)", etc;
XII - as alíneas desdobram-se em itens, que deverão ser grafados por algarismos
arábicos, seguidos de ponto ("1.", "2.", etc.);
XIII - o texto dos itens inicia-se por letra minúscula e termina em ponto-e-vírgula,
salvo o último, que se encerra por ponto;
XIV - em remissões a outros artigos do texto normativo, deve-se empregar a forma
abreviada "art.", seguida do número correspondente ("o art. 8o",
"no art. 15", etc.); quando o número for substituído por um adjetivo
("anterior", "seguinte", etc.), a palavra artigo deverá ser grafada
por extenso ("no artigo anterior", "no artigo seguinte");
XV - devem ser grafadas por extenso quaisquer referências, feitas no texto, a números e
percentuais (trinta; dez; vinte e cinco; duzentos e trinta e cinco; zero vírgula zero
duzentos e trinta e quatro por cento; dois vírgula quinze por cento; etc.), exceto nos
casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
XVI - valores monetários devem ser expressos em algarismos arábicos, seguidos da
indicação, por extenso, entre parênteses: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais);
XVII - as datas, quando grafadas por extenso, observarão as seguintes formas:
a) 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998;
b) 1o de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;
XVIII - na primeira remissão a texto legal após a ordem de execução e nas citações
em cláusulas revogatórias, a data do ato normativo deve ser grafada por extenso:
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990; nas demais remissões, a citação deve ser feita de
forma reduzida: Lei nº 8.112, de 1990;
XIX - ao contrário do número das leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre
a casa do milhar e a da centena: 1998, 1999, 2000, e não 1.998, 1.999, 2.000;
XX - para melhor localização e identificação dos dispositivos da lei, poderá ser
adotada a especificação temática do conteúdo de um artigo ou grupo de artigos,
mediante título que preceda os dispositivos, grafado em letras minúsculas postas em
negrito, justificado à esquerda, sem numeração (como adotado neste Decreto);
XXI - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções, a
Seção, o de Seções, o Capítulo, o de Capítulos, o Título, o de Títulos, o Livro e
o de Livros, a Parte;
XXII - os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão grafados em letras
maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em
Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal,
por extenso;
XXIII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em
letras minúsculas e postas em negrito;
XXIV - deve-se usar um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos,
incisos, alíneas e itens;
XXV - o texto deverá ter dezoito centímetros de largura, ser digitado em "Times New
Roman corpo 12" em papel de tamanho "A-4" (vinte e nove vírgula quatro por
vinte e um centímetros), tendo a margem esquerda dois centímetros e a direita, um
centímetro;
XXVI - a epígrafe deverá ser grafada em caixa alta, sem negrito, de forma centralizada,
propiciando identificação numérica singular do ato, e formada pelo título designativo
da espécie normativa e pela data de promulgação; e
XXVII - a ementa, alinhada à direita, com nove centímetros, deverá ser grafada de forma
concisa, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria disciplinada,
devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art.
1o do ato proposto.
Técnica Redacional
Art. 20. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem
lógica, observado o seguinte:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar
sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em
que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando
preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter
estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do
objetivo do texto e a permitir que se evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o
legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o
emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território
nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira
referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação subseção, seção, capítulo, título
e livro apenas as disposições relacionadas com o objeto da norma;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; e
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput
do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.
Seção
IV
Da
Alteração ou Retificação dos Atos Normativos
Formas de Alteração
Art. 21. As propostas de alteração de lei ou decreto deverão ser feitas:
I - mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração
considerável;
II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do
dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração de dispositivos alterados;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos, subseções,
seções, capítulos, títulos, livros ou partes de atos normativos em vigor, devendo ser
utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras
maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os
acréscimos, observado, quanto à forma, o disposto no inciso II do art. 19;
c) é vedado o reaproveitamento de número de dispositivo revogado ou vetado;
d) os dispositivos revogados deverão manter essa indicação, seguida da expressão
"revogado", nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo
alterado;
e) o dispositivo que sofrer acréscimo ou modificação de redação deverá ser
identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
Ementa de Alteração
Art. 22. Os atos com dispositivos modificadores de outras normas deverão conter ementa
que identifique claramente a matéria alterada.
Republicação de Lei Alterada
Art. 23. Deverá ser inserido dispositivo final no projeto de lei que implique
alterações ou inserções significativas em lei existente, recomendando a republicação
da lei alterada, incluídas as alterações feitas desde a publicação original.
Retificação
Art. 24. No caso de erro material que não afete a substância dos atos singulares de
caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc.), a correção deverá ser
feita mediante apostila.
Capítulo
II
Da
Apresentação e Tramitação dos Atos Sujeitos à Apreciação do Presidente da
República
Encaminhamento de Propostas
Art. 25. Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a
orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da
Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à
qual serão anexados:
I - as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de
motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;
II - o projeto do ato normativo;
III - o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério ou do órgão de
assessoramento jurídico da respectiva Secretaria da Presidência da República, quanto à
constitucionalidade e à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato
normativo proposto.
§ 1o O ato proposto por mais de uma autoridade deverá estar
acompanhado dos pareceres a que se refere o inciso III, elaborados pelos órgãos de
assessoramento jurídico de todas as autoridades proponentes.
§ 2o Os projetos que tratem de assunto relacionado a mais de um
Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a
participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.
§ 3o Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a
existência de prévia dotação orçamentária.
Exposições de Motivos
Art. 26. As exposições de motivos dos projetos de natureza legislativa, devidamente
assinadas, e seus respectivos anexos, serão apresentadas em original, observados os
parâmetros do Anexo II.
Parágrafo único. As exposições de motivos deverão explicitar a justificativa da
edição do ato e estar de tal forma articuladas e fundamentadas que possam servir como
defesa prévia contra qualquer possível argüição de inconstitucionalidade.
Referenda
Art. 27. Os projetos de natureza legislativa, encaminhados na forma do artigo anterior,
deverão conter a referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de
lei.
Parágrafo único. A medida provisória ao ser
reeditada sem alteração poderá conter apenas a referenda do Chefe da Casa Civil da
Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto
nº 3.723, de 10.1.2001) (Revogado pelo Decreto
nº 3.930, de 19.9.2001)
Análise de Mérito
Art. 28. Quanto ao mérito, à oportunidade e à viabilidade política
das proposições, a Secretaria de Estado de Relações Institucionais e a Subchefia de
Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República
examinarão os projetos, cabendo a esta última o exame da compatibilização da matéria
com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de Governo, bem
assim a articulação com os órgãos interessados para os ajustes necessários.
§ 1o A Secretaria de Assuntos Parlamentares da
Secretaria-Geral da Presidência da República e a Subchefia de Coordenação da Ação
Governamental da Casa Civil da Presidência da República formularão pedido de
informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal,
que julgarem conveniente, para instruir o exame dos atos sujeitos à apreciação do
Presidente da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de
28.3.2002
§ 2o Os Ministérios e demais órgãos da
Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo fixado no
pedido, ao exame da matéria objeto da consulta, considerando-se como concordância
tácita a falta de resposta naquele prazo.(Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
Análise Jurídica
Art. 29. Quanto à juridicidade e constitucionalidade das proposições, a Subchefia para
Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República emitirá parecer final
sobre a matéria.
Rejeição de Proposta
Art. 30. O ato normativo, objeto de parecer contrário quanto à juridicidade, à
constitucionalidade ou ao mérito, será devolvido à origem com a justificativa do
não-seguimento da proposta.
Sanção e Veto de Projeto de Lei
Art. 31. Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao
Presidente da República para sanção, a Secretaria de Estado de Relações
Institucionais da Presidência da República formulará pedido de informações aos
Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgar
conveniente, para instruir o exame do projeto.
§ 1o Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais
órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo de
dez dias, ao exame do pedido de informações de que trata este artigo.
§ 2o Quando necessário, a solicitação de informações ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público será feita por intermédio do Chefe da Casa Civil
da Presidência da República, com indicação da data em que a proposta de sanção ou
veto deverá ser apresentada ao Presidente da República.
§ 3o A proposição de veto por inconstitucionalidade deverá ser
flagrante e inequívoca.
Capítulo
III
Da
Apreciação das Propostas de Medidas Provisórias
Condições para Edição de Medida Provisória
Art. 32. Somente serão apreciados pela Presidência da República projetos de
medida provisória se caracterizado estado de necessidade legislativo decorrente de
circunstância fática ou situação jurídica de difícil previsão.
Art. 32. As propostas legislativas, sempre
apresentadas sob a forma de anteprojetos de lei, que contenham sugestão de edição de
medida provisória, somente serão apreciadas com essa finalidade, pela Presidência da
República, quando devidamente demonstradas a relevância e a urgência que caracterizem
estado de necessidade legislativo decorrente de circunstância fática ou jurídica de
difícil previsão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.495, de
30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176,
de 28.3.2002
§ 1o O estado de necessidade legislativo caracteriza-se pela exigência
ou indispensabilidade de tomada de providência de índole legislativa com efeito
imediato, sob pena de se verificarem prejuízos de ordem administrativa, econômica,
social ou de segurança pública.
§ 2o Não serão disciplinadas por medidas provisórias matérias que
possam ser aprovadas dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de
urgência previsto na Constituição.
§ 3o Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente,
configurada a urgência, propor a edição de medida provisória também na hipótese do
parágrafo anterior.
§ 3o Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente,
configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória. (Redação dada pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000)
(Vide Decreto nº 4.176, de
28.3.2002
§ 4o O proponente deverá verificar se a proposta não esbarra na
vedação constitucional de se editar medida provisória regulamentando artigo da
Constituição Federal, cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
constitucional promulgada a partir de 1995.
Encaminhamento de Proposta de Medida Provisória
Art. 33. Os projetos de medida provisória deverão observar, na sua elaboração,
a orientação constante do Anexo I a este Decreto e serão encaminhados à Casa Civil da
Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, que
deverá explicitar o estado de necessidade legislativo e a conveniência da edição da
medida, observado o mesmo procedimento disposto no art. 25.
Art. 33. Os anteprojetos de lei com sugestão de edição de medida
provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a
este Decreto e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante
exposição de motivos da autoridade proponente, devidamente fundamentada e demonstrados,
objetivamente, as circunstâncias fáticas ou jurídicas de difícil previsão, a
urgência, a relevância e o estado de necessidade legislativo, observando-se o mesmo
procedimento estabelecido no art. 25. (Redação dada pelo Decreto nº
3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº
4.176, de 28.3.2002
Propostas de Alteração de Medida Provisória
Art. 34. As propostas de alteração de medidas provisórias
em vigor, sempre encaminhadas por intermédio de exposição de motivos, devem guardar
relação de pertinência com o texto vigente e objetivar a supressão de incompletudes,
falhas ou incorreções que possam causar prejuízos à ordem administrativa, jurídica ou
às finanças públicas(Revogado pelo Decreto nº
3.930, de 19.9.2001)
Parágrafo único. Na hipótese do
caput deste artigo, somente serão consideradas as propostas apresentadas à Casa
Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 7 e 8 do
Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se
pretende alterar.
§ 1o
Somente serão consideradas as propostas de alteração de medida provisória
apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma
dos itens 8 e 9 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de
vigência da medida que se pretende alterar. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.495, de 30.5.2000)
§ 2o Aplica-se o
disposto no § 2o do art. 2o às propostas de
reedição de medidas provisórias.(Redação dada pelo Decreto nº
3.495, de 30.5.2000)
Art. 35. Quando a medida provisória a ser alterada envolver
matéria de competência de mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência
da República, a exposição de motivos deverá ser assinada pelos titulares de todos os
órgãos envolvidos. (Revogado pelo Decreto nº
3.930, de 19.9.2001)
Capítulo IV
Da Competência da Casa Civil da Presidência da República
Cumprimento deste Decreto
Art. 36. À Casa Civil da Presidência da República compete zelar pela fiel observância
dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo
com suas normas.
Supervisão da Elaboração Normativa
Art. 37. A Casa Civil da Presidência da República supervisionará a elaboração de
projetos de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo, solicitando a participação
dos órgãos competentes, nos casos de:
I - declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta
de inconstitucionalidade por omissão, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF,
art. 103, § 2o);
II - deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
iniciativa do Poder Executivo (CF, art. 102, I, "q").
Regulamentação de Leis
Art. 38. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, a Casa Civil da Presidência da
República fará gestões junto aos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência
da República no sentido do cumprimento dessa prescrição.
Coordenação das Consolidações
Art. 39. À Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Subchefia para
Assuntos Jurídicos, incumbe coordenar a consolidação de atos normativos no âmbito do
Poder Executivo.
Republicação de Decretos
Art. 40. Fica autorizado o Chefe da Casa Civil da Presidência da República a ordenar a
republicação de decretos:
I - que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos, de modo a facilitar
o conhecimento de seu conteúdo integral;
II - regulamentadores de medidas provisórias que tenham sido convertidas em lei, de modo
a atualizar as remissões e fundamentação.
Capítulo
V
Da
Consolidação e Revisão de Atos Normativos
Comissões de Consolidação
Art. 41. Será constituída, no âmbito da Consultoria Jurídica de cada Ministério,
Comissão de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com a finalidade de proceder ao
levantamento da legislação pertinente à sua esfera de atuação, bem como dos atos
normativos infralegais editados pelo próprio Ministério, visando à compactação de
textos e à limpeza periódica do sistema, pela retirada de normas repetitivas, não
revogadas expressamente ou consideradas inconstitucionais ou ilegais.
Parágrafo único. A Comissão de Consolidação do Ministério da Justiça, além das
matérias que lhe são diretamente afetas, tem competência residual para todas as
matérias legais não incluídas na esfera específica de algum ministério.
Comissões de Especialistas
Art. 42. Poderá ser constituída comissão de especialistas, escolhidos dentre juristas
de notável conhecimento sobre determinada área, para elaborar projetos de consolidação
em matérias que exijam maior nível de especialização.
Comissões Mistas e Matérias
Art. 43. Para a consolidação de leis que estejam na esfera de atuação de mais de um
Ministério, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da
República definirá a competência para a realização do trabalho de consolidação ou a
constituição de grupo de trabalho misto, podendo ser desmembrada a lei de uso
interministerial, para aglutinação em diferentes matrizes de consolidação, conforme a
matéria específica a ser tratada.
Matrizes de Consolidação
Art. 44. Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, em torno da qual
outros diplomas legais de caráter extravagante serão aglutinados.
§ 1o Os dispositivos de caráter penal ou que tratem de isenções
tributárias em leis que versem sobre matérias diversas serão consolidados em matrizes
penais ou tributárias.
§ 2o Não poderão ser consolidadas numa mesma matriz leis ordinárias
e leis complementares, dada a diversidade de quorum de aprovação.
Tratamento de Medidas Provisórias
Art. 45. Não serão incluídas nos textos consolidados das leis as medidas provisórias
ainda não convertidas em lei, constando apenas remissão a seus comandos na
justificação da consolidação.
Parágrafo único. A consolidação de medidas provisórias
far-se-á mediante aglutinação em torno de núcleos temáticos quando de sua reedição,
de tal forma que para cada matéria (trabalhista, previdenciária, tributária,
administrativa, penal, etc.) haja uma única medida provisória. (Revogado pelo Decreto nº 3.930, de 19.9.2001)
Alterações Admitidas nas Consolidações de Leis
Art. 46. Os projetos de lei de consolidação, a serem enviados para apreciação do
Congresso Nacional, não poderão importar alteração de mérito, admitindo-se,
tão-somente, reordenações e simplificações ínsitas a todo e qualquer processo
consolidatório, do seguinte teor:
I - introdução de eventuais novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização na denominação de órgãos;
V - atualização do valor de multas e penas pecuniárias, com base em indexador padrão,
ou aquele pela lei estipulado;
VI - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VII - garantia da homogeneidade terminológica do texto;
VIII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
IX - eliminação de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal;
X - eliminação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal em vigor;
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por
leis posteriores; e
XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja
vigência tenha expirado.
§ 1o Os dispositivos de leis temporárias cuja vigência ainda não
tenha expirado deverão ser incluídos na parte de disposições transitórias das
matrizes de consolidação.
§ 2o As leis revogadas implicitamente em todo o seu conteúdo deverão
ser declaradas expressamente revogadas na matriz de consolidação da matéria que lhes
for conexa.
§ 3o Constatada a necessidade de alteração de mérito na legislação
vigente, a Comissão de Consolidação deverá propor o encaminhamento de projeto de lei
específico e independente do projeto de consolidação.
Encaminhamento dos Projetos de Lei de Consolidação
Art. 47. As Comissões de Consolidação dos Ministérios deverão realizar os trabalhos
de consolidação de acordo com os parâmetros, os prazos e a apresentação gráfica
definidos pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da
República, encaminhando para esse órgão os trabalhos elaborados, para revisão final.
Fundamentação dos Projetos de Consolidação
Art. 48. Os textos consolidados deverão conter, em anexo, a fundamentação de qualquer
supressão ou alteração textual dos atos normativos originais, vedada qualquer
alteração de mérito no ordenamento jurídico vigente.
Art. 49. A justificação básica das alterações deverá indicar:
I - o dispositivo da lei posterior que revogou expressamente lei anterior;
II - o dispositivo da lei posterior que estaria em conflito com lei anterior, revogando-a
implicitamente;
III - o dispositivo da Constituição Federal atual que estaria em conflito com lei
anterior, não a recepcionando;
IV - a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade ou a
não-recepção de dispositivo de lei.
Solução de Controvérsias pela Advocacia-Geral da União
Art. 50. As controvérsias existentes sobre a constitucionalidade ou revogação tácita
de dispositivos legais objeto de consolidação serão submetidas à Advocacia-Geral da
União.
Consolidação de Decretos
Art. 51. A consolidação de decretos adotará os mesmos critérios do art. 46, vedada
qualquer alteração de mérito no ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único. Anualmente, até o final do mês de março, a Casa Civil fará publicar
na imprensa oficial relação dos decretos em vigor, após a consolidação e revogação
dos incluídos na consolidação ou que tenham perdido sua vigência.
Capítulo
VI
Disposições
Gerais e Finais
Constituição de Comissões Autorizadas pelo Presidente da República
Art. 52. A constituição de delegações, comissões, comitês ou
grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da
República, far-se-á mediante exposição de motivos, dispensada a edição de decreto,
exceto nos casos em que a constituição tenha sido determinada por lei ou por despacho do
Presidente da República.
§ 1o A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída
com os anexos, indicará a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos
do colegiado, a sua composição e, quando for o caso, os membros, o órgão encarregado
de prestar apoio administrativo, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento
interno ou as normas de funcionamento, bem como o custeio das despesas, se for o caso, e o
prazo de duração dos trabalhos.
§ 2o Findo o prazo para conclusão dos trabalhos, deverá ser
apresentado à Casa Civil da Presidência da República ou à Câmara do Conselho de
Governo, de que trata o § 4o, relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas.
§ 3o Quando a constituição desses colegiados se der por decreto, este
não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1o.
§ 4o Os grupos de trabalho, comissões e comitês serão vinculados a
uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a elaboração de
proposta de diretrizes e políticas públicas, ou ação integrada de órgãos do governo.
§ 5o Fica vedada a divulgação, pelos integrantes dos colegiados
instituídos na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos
trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a sua constituição.
§ 6o É obrigatória a participação
da Advocacia-Geral da União nas comissões, comitês, delegações ou grupos de trabalho
constituídos com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da
competência ou iniciativa do Presidente da República. (Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
§ 7o A participação de comissões, comitês, delegações
ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos termina com a
apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha constituído, os quais serão
recebidos como sugestões, podendo ser aceitos, no todo ou em parte, ou alterados ou não
considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de
notificação ou consulta aos seus autores. (Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
§ 8o Serão considerados relevantes os serviços prestados
pelos integrantes dos colegiados referidos neste artigo.(Parágrafo
incluído pelo Decreto nº 3.495, de 30.5.2000) (Vide Decreto nº 4.176, de 28.3.2002
Comissões para Elaboração de Anteprojetos de Lei
Art. 53. Poderão ser instituídas pelos Ministérios comissões de especialistas para
elaboração de anteprojetos de atos normativos, cujos resultados poderão ser acolhidos
no todo ou em parte pela autoridade que as constituiu, sujeitos a alterações que esta
venha a introduzir, aplicando-se às comissões o disposto no § 5o do
artigo anterior.
Consulta Pública e Encaminhamento dos Projetos de Consolidação
Art. 54. Ficam disponibilizadas, para consulta pública via "Internet" a partir
da publicação deste Decreto, as matrizes de consolidação de leis federais que tenham
sido concluídas em atendimento ao disposto no
art. 14 da Lei Complementar no
95, de 26 de fevereiro de 1998, para receberem sugestões no prazo de trinta dias.
§ 1o Findo o prazo de que trata o caput, a Presidência da
República, após análise das sugestões, deverá remeter ao Congresso Nacional, no prazo
de trinta dias, a versão final dos projetos de consolidação submetidos a consulta
pública.
§ 2o A cada quinze dias, a contar da publicação deste Decreto,
deverá ser disponibilizado novo grupo de matrizes de consolidação para consulta
pública, até a conclusão integral do trabalho de consolidação da legislação federal
no que concerne à parte do Poder Executivo.
Divulgação de Projetos
Art. 55. Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da
República a divulgação, por intermédio da "Internet", dos textos das medidas
provisórias em vigor, bem como da legislação básica e projetos de consolidação
elaborados.
Art. 56. Caberá à Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da
República a divulgação, por intermédio da "Internet", dos projetos de lei de
iniciativa do Poder Executivo em tramitação no Congresso Nacional.
Disposição Transitória
Art. 57. Para o ano de 1999, o prazo previsto no art. 3o deste Decreto
será até o final do mês de abril.
Art. 57-A. A partir de 1o de
janeiro de 2001, os documentos a que se refere este Decreto somente serão recebidos, na
Casa Civil da Presidência da República, por meio eletrônico.(Artigo
incluído pelo Decreto nº 3.585, de 5.9.2000) (Vide Decreto nº 3.714, 3.1.2001)
Vigência
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogações
Art. 59. Ficam revogados os Decretos nos 1.937, de
21 de junho de 1996, e 2.124, de 16 de janeiro de 1997.
Brasília,
29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 1.2.1999 e republicado em 24.2.1999
Questões
que devem ser analisadas na elaboração de atos
normativos
no âmbito do Poder Executivo.
1. Deve
ser tomada alguma providência?
Qual o objetivo pretendido?
Quais as razões que determinaram a iniciativa?
Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?
Que falhas ou distorções foram identificadas?
Que repercussões tem o problema que se apresenta no âmbito da economia, ciência, técnica e jurisprudência?
Qual é o número de atingidos pelo problema, e qual o número de casos a resolver?
O que poderá acontecer se nada for feito? (e.g. O problema tornar-se-á mais grave? Permanecerá estável? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem a intervenção do Estado? Com que conseqüências?)
2.
Quais as alternativas disponíveis?
Qual foi o resultado da análise do problema? Onde se situam as causas do problema? Sobre quais causas pode incidir a ação que se pretende?
Quais os instrumentos da ação que parecem adequados para alcançar os objetivos pretendidos, no todo ou em parte? (e.g. Medidas destinadas à aplicação e execução de dispositivos já existentes; trabalhos junto à opinião pública; amplo entendimento; acordos; investimentos; programas de incentivo; auxílio para que os próprios atingidos pelo problema envidem esforços que contribuam para sua resolução; instauração de processo judicial com vistas à resolução do problema)
Quais os instrumentos de ação que parecem adequados, considerando-se os seguintes aspectos:
desgaste e encargos para os cidadãos e a economia;
eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do objetivo pretendido);
custos e despesas para o orçamento público;
efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre metas já estabelecidas;
efeitos colaterais e outras conseqüências;
entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos responsáveis pela execução;
possibilidade de impugnação no Judiciário.
3. Deve
a União tomar alguma providência? Dispõe ela de competência constitucional ou legal
para fazê-lo?
3.1. Trata-se de competência privativa?
3.2. Tem-se um caso de competência concorrente?
3.3. Na hipótese de competência concorrente, está a proposta formulada de modo a assegurar a competência substancial do Estado-membro?
3.4. A proposta não apresenta uma formulação extremamente detalhada que acaba por exaurir a competência estadual?
3.5. A matéria é de fato de iniciativa do Poder Executivo? Ou estaria ela afeta à iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do Procurador-Geral da República?
4. Deve
ser proposta uma lei?
4.1. A matéria a ser regulada está submetida ao princípio da reserva legal?
4.2. Por que deve a matéria ser regulada pelo Congresso Nacional?
4.3. Se não for o caso de se propor uma lei: deve a matéria ser disciplinada por um regulamento? Por que não seriam suficientes portarias?
4.4. Existe fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual?
4.5. Destina-se a regra a atingir objetivo previsto na Constituição?
4.6. A disciplina proposta é adequada para consecução desses fins?
4.7. A regra proposta é necessária ou seria suficiente fórmula menos gravosa?
4.8. A disciplina proposta não produz resultados intoleráveis ou insuportáveis para o atingido?
5. Deve
a lei ter prazo de vigência limitado?
5.1. É a lei necessária apenas por período limitado?
5.2. Não seria o caso de editar-se uma lei temporária, submetida a um período probatório?
6. Deve
ser editada uma medida provisória?
6.1. Em se tratando de proposta de medida provisória, há justificativas plausíveis para a sua edição?
6.2. O que acontecerá se nada for feito? A proposta não poderia ser submetida ao Congresso em regime de urgência?
6.3. Trata-se de matéria que pode ser objeto de medida provisória?
6.4. A medida provisória estaria regulamentando artigo da Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada a partir de 1995 (o que é vedado pelo art. 246 da Constituição Federal)?
6.5. Estão caracterizadas a urgência e relevância necessárias para ser editada medida provisória?
6.6. No caso de reedição, a alteração proposta é necessária e guarda relação de pertinência com a matéria objeto da medida provisória?
6.7. Trata-se de matéria relativa ao direito penal e ao direito processual penal?
6.8. Trata-se de matéria reservada à lei complementar?
6.9. Trata-se de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional?
7. Deve
ser tomada alguma providência neste momento?
7.1. Quais as situações-problema e os outros contextos correlatos que devem ainda ser considerados e pesquisados? Por que, então, deve ser tomada alguma providência neste momento?
7.2. Por que não podem ser aguardadas outras alterações necessárias, que se possam prever, para que sejam contempladas em um mesmo ato normativo?
8. A
densidade que se pretende conferir ao ato normativo é a apropriada?
8.1. O projeto de ato normativo está isento de disposições programáticas?
8.2. Pode a densidade da norma (a diferenciação e o detalhamento) ser limitada por fórmulas genéricas (tipificação e utilização de conceitos amplos e de cláusulas gerais ou atribuição de competência discricionária)?
8.3. Podem os detalhes ou eventuais alterações ser confiados ao poder regulamentador do Estado ou da União?
8.4. A matéria já não teria sido regulada em outras disposições de hierarquia superior (regras redundantes que poderiam ser evitadas)? Por exemplo, em:
tratado devidamente aprovado pelo Congresso Nacional;
lei federal (em relação a regulamento);
regulamento (em relação a portaria).
8.5. Quais as regras já existentes que serão afetadas pela disposição pretendida? São regras dispensáveis?
9. As
regras propostas afetam direitos fundamentais? As regras propostas afetam garantias
institucionais?
9.1. Os direitos de liberdade podem ser afetados?
Direitos fundamentais especiais podem ser afetados?
Qual é o âmbito de proteção do direito fundamental afetado?
O âmbito de proteção sofre restrição?
A proposta preserva o núcleo essencial dos direitos fundamentais afetados?
Cuida-se de direito individual submetido a simples reserva legal?
Cuida-se de direito individual submetido a reserva legal qualificada?
Qual seria o outro fundamento constitucional para a aprovação da lei (v.g. regulação de colisão de direitos)?
A proposta não abusa de formulações genéricas (conceitos jurídicos indeterminados)?
A fórmula proposta não se afigura extremamente casuística?
Observou-se o princípio da proporcionalidade ou do devido processo legal substantivo?
Pode o cidadão prever e aferir as limitações ou encargos que lhe poderão advir?
As normas previstas preservam o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial e administrativo?
9.2. Os direitos de igualdade foram afetados?
Observaram-se os direitos de igualdade especiais (proibição absoluta de diferenciação)?
O princípio geral de igualdade foi observado?
Quais são os pares de comparação?
Os iguais foram tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual?
Existem razões que justifiquem as diferenças decorrentes ou da natureza das coisas ou de outros fundamentos de índole objetiva?
As diferenças existentes justificam o tratamento diferenciado? Os pontos em comum legitimam o tratamento igualitário?
9.3. A proposta pode afetar situações consolidadas? Há ameaça de ruptura ao princípio de segurança jurídica?
Observou-se o princípio que determina a preservação de direito adquirido?
A proposta pode afetar o ato jurídico perfeito?
A proposta contém possível afronta à coisa julgada?
Trata-se de situação jurídica suscetível de mudança institutos jurídicos, situações estatutárias, garantias institucionais?
Não seria recomendável a adoção de cláusula de transição entre o regime vigente e o regime proposto?
9.4. Trata-se de norma de caráter penal?
A pena proposta é compatível com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico?
Tem-se um agravamento ou uma melhoria da situação do atingido?
Trata-se de uma pena mais grave?
Trata-se de norma que propicia a despenalização da conduta?
Eleva-se o prazo de prescrição do crime?
A proposta ressalva expressamente a aplicação da lei nova somente aos fatos supervenientes a partir de sua entrada em vigor?
9.5. Pretende-se instituir ou aumentar tributo? Qual é o fundamento constitucional?
A lei não afeta fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (lei retroativa)?
A cobrança de tributos vai-se realizar no mesmo exercício financeiro da publicação da lei?
O princípio da imunidade recíproca está sendo observado?
As demais imunidades tributárias foram observadas?
O projeto que institui contribuição social contém disposição que assegura o princípio da anterioridade especial (cobrança apenas após noventa dias a contar da publicação)?
O tributo que se pretende instituir não tem caráter confiscatório?
Em se tratando de taxa, cuida-se de exação a ser cobrada em razão do exercício de poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível prestados ou postos à disposição do contribuinte? Há equivalência razoável entre o custo da atividade estatal e a prestação cobrada?
10. O
ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos?
10.1. O novo ato normativo será entendido e aceito pelos cidadãos?
10.2. As limitações à liberdade individual e demais restrições impostas são indispensáveis? Por exemplo:
proibições, necessidades de autorizações;
comparecimento obrigatório perante autoridade;
indispensabilidade de requerimento;
dever de prestar informações;
imposição de multas e penas;
outras sanções.
10.3. Podem as medidas restritivas ser substituídas por outras?
10.4. Em que medida os requisitos necessários à formulação de pedidos perante autoridades poderia ser reduzido a um mínimo aceitável?
10.5. Podem os atingidos pela regra entender o vocabulário utilizado, a organização e a extensão das frases e das disposições, a sistemática, a lógica e a abstração?
11. O
ato normativo é exeqüível?
11.1. Por que não se renuncia a um novo sistema de controle por parte da administração?
11.2. As disposições podem ser aplicadas diretamente?
11.3. Podem as disposições administrativas que estabelecem normas de conduta ou proíbem determinadas práticas ser aplicadas com os meios existentes?
11.4. É necessário incluir disposições sobre proteção jurídica? Por que as disposições gerais não são suficientes?
11.5. Por que não podem ser dispensadas:
as regras sobre competência e organização?
a criação de novos órgãos e comissões consultivas?
a intervenção da autoridade?
exigências relativas à elaboração de relatórios?
outras exigências burocráticas?
11.6. Quais os órgãos ou instituições que devem assumir a responsabilidade pela execução das medidas?
11.7. Com que conflitos de interesse pode-se prever que o executor das medidas ver-se-á confrontado?
11.8. Dispõe o executor das medidas da necessária discricionariedade?
11.9. Qual é a opinião das autoridades incumbidas de executar as medidas quanto à clareza dos objetivos pretendidos e à possibilidade de sua execução?
11.10. A regra pretendida foi submetida a testes sobre a possibilidade de sua execução com a participação das autoridades encarregadas de aplicá-la? Por que não? A que conclusão se chegou?
12.
Existe uma relação equilibrada entre custos e benefícios?
12.1. Qual o ônus a ser imposto aos atingidos pela norma? (calcular ou, ao menos, avaliar a dimensão desses custos).
12.2. Podem os atingidos pela norma, em particular as pequenas e médias empresas, suportar esses custos adicionais?
12.3. As medidas pretendidas impõem despesas adicionais ao orçamento da União, dos Estados e dos Municípios? Quais as possibilidades existentes para enfrentarem esses custos adicionais?
12.4. Procedeu-se a uma análise da relação custo-benefício? A que conclusão se chegou?
12.5. De que forma serão avaliados a eficácia, o desgaste e os eventuais efeitos colaterais do novo ato normativo após sua entrada em vigor?
A N E X O
II
ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO (indicar nome do Ministério ou Secretaria da
Presidência da República) No , DE / /
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:
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