Presidência
da República |
Revogado pelo Dec. nº 3.131, de 9.8.99 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compõem a estrutura de cada Secretaria de Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica.
Parágrafo único. Poderão ser criadas secretarias finalísticas nas Secretarias de Estado.Art. 2ºCompete ao Ministro de Estado Extraordinário da Defesa preparar a implantação do Ministério da Defesa.
Art. 3º O controle interno do Gabinete do Ministro Extraordinário da Defesa será exercido pelo órgão de controle interno do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 4º O controle interno do Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais e das entidades por ele supervisionadas, será exercido pelo órgão de controle interno da Presidência da República.
Art. 5º As atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação serão exercidas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Art. 6º O Departamento de Pesca e Aqüicultura da Secretaria de Desenvolvimento Rural vincula-se à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 7º A Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento fica transformada em Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 8º São transferidas as competências:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
a) da Secretaria da Reforma do Estado, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão;
b) da Secretaria de Tecnologia da Informação, para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão;
c) da Secretaria de Recursos Humanos, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, a política de recursos humanos e capacitação;
d) da Secretaria de Logística e Projetos Especiais, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, a coordenação de Projetos Especiais, e dos recursos a eles vinculados;
e) do Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria-Executiva, para a Secretaria de Estado de Administração e Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão;
II - da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, para a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
III - da Secretaria da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, para a Secretaria de Estado de Assistência Social;
IV - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para a Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, as obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica ;Art. 9ºSão entidades vinculadas:
I - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) Superintendência da Zona Franca de Manaus;
b) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
c) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - ao Ministério do Esporte e Turismo:
a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
b) Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - ao Ministério do Meio Ambiente:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;
IV - ao Ministério do Orçamento e Gestão, a Escola Nacional da Administração Pública - ENAP;
V - ao Ministério da Saúde:
a) Fundação Nacional de Saúde - FNS;
b) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVS;
d) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
e) Hospital Fêmina S.A.;
f) Hospital Cristo Redentor S.A.;
VI - ao Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais:
a) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e suas controladas;
b) Agência Espacial Brasileira - AEB;VII - à Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo:
a) Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
b) Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
c) Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VIII - à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
IX - à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação:
a) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 10. Ficam extintas as Superintendências Estaduais e as Unidades Descentralizadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a que se refere o art. 2º inciso IV, alíneas "a" e "g" do Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991.§ 1ºAs competências dos órgãos de que trata o caput são transferidas para o Presidente do IBAMA, que poderá delega-las pelo prazo estabelecido no parágrafo seguinte.
§ 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, deverá propor o número e localização de representações regionais do IBAMA, de conformidade com as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileirosArt. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.1999
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