Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 78, DE 5 DE ABRIL DE 1991.

Revogado pelo Dec. nº 3.059, de 1999

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 1.351, de 1994)

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 7.804, de 18 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos Comissionados e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2° O regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Secretário do Meio Ambiente e publicado no "Diário Oficial" da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1991

ANEXO I

Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, com sede em Brasília - DF, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, de 20 de dezembro de 1989, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM-PR, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem assim executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais e especialmente:

I - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA;

II - propor ao CONAMA, por intermédio da SEMAM-PR, o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar, seu desenvolvimento sócio-econômico com utilização racional dos recursos naturais;

III - propor e operacionalizar a política definida para o meio ambiente e recursos naturais renováveis;

IV - coordenar e executar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;

V - incentivar, promover e executar pesquisas, bem assim estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera e difundir os resultados obtidos;

VI - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação de florestas públicas de domínio da União, bem assim promover sua instalação e administração;

VII - orientar e disciplinar as atividades de fomento florístico, faunístico, pesqueiro e de borrachas;

VIII - fazer cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando supletivamente quando não se der o cumprimento da legislação vigente;

IX - cadastrar, licenciar, fiscalizar e disciplinar os segmentos produtivos que utilizam matérias-primas oriundos da exploração de recursos naturais e borracha;

X - fazer cumprir a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização das atividades de exploração da flora, da fauna silvestre e dos recursos hídricos, visando à sua conservação e desenvolvimento, bem assim a proteção e melhoria do meio ambiente;

XI - garantir a aplicação dos recursos arrecadados pelo IBAMA, a qualquer título, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis e das Borrachas;

XII - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, da flora e da fauna, nos casos que excedam a competência das autoridades estaduais e municipais;

XIII - promover e disciplinar a utilização, transformação e comercialização dos recursos renováveis e dos produtos e subprodutos decorrentes de sua exploração;

XIV - promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;

XV - estimular e promover o desenvolvimento de recursos humanos;

XVI - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

XVII - manter, em banco de dados, as informações setoriais essenciais à execução de suas competências.

CAPÍTULO II

Da Organização, Competência e Atribuições

Seção I

Da Estrutura Regimental

Art. 2º O IBAMA tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Coordenadoria Geral de Planejamento;

c) Ouvidoria;

d) Assessoria de Comunicação Social;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Administração e Finanças;

III - órgãos singulares:

a) Diretoria de Controle e Fiscalização;

b) Diretoria de Recursos Naturais Renováveis;

c) Diretoria de Ecossistemas;

d) Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação;

IV - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Estaduais;     (Vide Decreto nº 2.923, de 1999)

b) Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

c) Centro Nacional de Informação Ambiental;

d) Centros de Pesquisa;

e) Centros de Treinamento;

f) Centros de Conservação e Manejo de Fauna Silvestre;

g) Unidades Descentralizadas;     (Vide Decreto nº 2.923, de 1999)

V - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção à Fauna;

b) Conselho Nacional de Unidades de Conservação;

c) Comitê Técnico-Científico.

Seção II

Da Competência das Unidades

Art. 3º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente.

Art. 4º À Coordenadoria Geral de Planejamento compete assessorar a Presidência na coordenação e supervisão das atividades de planejamento, de orçamento, de modernização, de informática e dos programas especiais.

Art. 5º À Ouvidoria compete receber e investigar a procedência das denúncias quanto às atividades do IBAMA e dos seus servidores, propondo ao Presidente as medidas cabíveis.

Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes a meios de comunicação, publicidade, propaganda e relações públicas.

Art. 7º À Procuradoria-Geral compete prestar assistência jurídica ao Presidente e defender os interesses do IBAMA em juízo e fora dele.

Art. 8º À Auditoria compete orientar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos do IBAMA.

Art. 9º À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes a recursos humanos, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, bem assim promover a sua execução por intermédio das demais unidades administrativas.

Art. 10. À Diretoria de Controle e Fiscalização compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, executar ou fazer executar as atividades de fiscalização, controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental e da utilização dos recursos da fauna, da flora e das borrachas.

Art. 11. À Diretoria de Recursos Naturais Renováveis compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes ao aproveitamento sustentável, a proteção ou manejo e o fomento dos recursos naturais renováveis, bem assim executar a Política Econômica da Borracha.

Art. 12. À Diretoria de Ecossistemas compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a conservação de amostras representativas dos ecossistemas e o manejo da vida silvestre, com vistas à manutenção da biodiversidade.

Art. 13. À Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação compete incentivar, orientar e coordenar e gerenciar as unidades e atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de informação de educação ambiental, de documentação e de difusão de tecnologia, bem assim promover a capacitação técnica na área de meio ambiente e dos recursos naturais renováveis.

Art. 14. Às Superintendências Estaduais, administrativamente subordinadas ao Presidente e tecnicamente aos Diretores, compete executar, fazer executar e coordenar as ações referentes ao meio ambiente, bem assim controlar as atividades executadas pelas unidades descentralizadas, em sua área de jurisdição.

Art. 15. Ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro, administrativamente subordinado ao Presidente e tecnicamente à Diretoria de Incentivo à Pesquisa e Divulgação, compete desenvolver estudos, pesquisas, programas, projetos e atividades de caráter técnico-científico na área de botânica.

Art. 16. Ao Centro Nacional de Informação Ambiental, subordinado à Diretoria de Incentivos à Pesquisa e Divulgação, compete sistematizar a informação de interesse para apoiar a tomada de decisão na área de meio ambiente.

Art. 17. Aos Centros de Pesquisa, subordinados à Diretoria de Incentivos à Pesquisa e Divulgação, compete definir e coordenar, em articulação com as áreas técnicas, as demandas do Ibama e executar estudos e pesquisas visando ao atendimento das mesmas, bem assim a divulgação dos resultados obtidos.

Art. 18. Aos Centros de Treinamento, subordinados à Diretoria de Administração e Finanças, compete executar os programas de capacitação de pessoal e de treinamento de mão-de-obra.

Art. 19. Aos Centros de Conservação e Manejo de Fauna Silvestre, subordinados à Diretoria de Ecossistemas, compete propor e desenvolver métodos de manejo, definir critérios e padrões que visem assegurar a preservação e o uso sustentado de espécies da fauna.

Art. 20. As Unidades Descentralizadas subordinadas às Superintendências Estaduais serão classificadas em Unidades I, II e III, para efeito de organização, considerados os aspectos de peculiaridades regionais, extensão de áreas jurisdicionais e complexidade.

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

Art. 21. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a proteção e manejo da fauna.

Art. 22. O Conselho Nacional de Unidades de Conservação, resultante da transformação do Conselho de Valorização de Parques, tem por finalidade assessorar o Ibama na execução da política de criação, valorização e utilização das Unidades de Conservação.

Art. 23. O Comitê Técnico-Científico tem por finalidade assessorar a Presidência do IBAMA no processo de execução da política de incentivo e divulgação da pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem assim apreciar a produção resultante do desenvolvimento de seus planos, programas e projetos.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Comitê Técnico-Científico serão afixados em ato do Secretário do Meio Ambiente.

Seção IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 24. Ao Presidente incumbe:

I - administrar o IBAMA e movimentar seus cursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o IBAMA em juízo ou fora dele, podendo delegar competência de suas atribuições;

III - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do IBAMA, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;

IV - enviar a prestação de contas à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, a fim de submetê-la ao Tribunal de Contas da União;

V - nomear os dirigentes e chefes das Unidades do Ibama, ressalvado o disposto no art. 28.

Art. 25 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador-Geral, aos Coordenadores, ao Procurador-Geral, aos Superintendentes e demais chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26. Constituem recursos do IBAMA:

I - os consignados no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

II - rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;

III - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob sua jurisdição, inclusive as provenientes de venda de material de divulgação;

IV - doação, subvenções e auxílios;

V - os provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;

VI - transferência de outros órgãos e entidades da Administração Pública;

VII - produto de arrecadação de multas, taxas e emolumentos previstos em lei.

Art. 27. O IBAMA poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.

Art. 28. O IBAMA será administrado por um Presidente e cinco Diretores, nomeados em comissão pelo Presidente da República.

Art. 29. Os ocupantes dos cargos comissionados previstos nesta estrutura regimental serão substituídos em suas faltas ou impedimentos, na forma do regimento interno.

Art. 30. As Unidades Descentralizadas mencionadas no art. 2º, inciso IV, letra "g", serão criadas, extintas ou transformadas por ato do Presidente do IBAMA observados, em caso de criação, os correspondentes quantitativos referidos no Anexo II.

Art. 31. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, levarão em conta o disposto no art. 1º ao elaborarem seus programas, de modo a harmonizar seus objetivos- gerais com aqueles das políticas definidas em leis de defesa do meio ambiente.

Art. 32. O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da Política de Meio Ambiente traçadas pela SEMAM-PR.

 Download para anexos II e III

*