Presidência
da República |
DECRETO No 2.847, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.346, de 26.8.2002 | Dá nova redação aos art. 9º, 30, 40, 59, e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os art. 9º, 30, 40, 59 e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ............................................ ..............................................
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2) ............................................. ......................................................
a) Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;
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1º Compete aos Comandantes Militares de Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos Comandantes de Região Militar e aos Comandantes de Guarnição Militar, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 38 deste Regulamento.
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"Art. 30. ................................................. ............................................
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2º O licenciamento a bem da disciplina aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, por ordem das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área, quando houver:
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3º O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;
........................................... .........................................................." (NR)
"Art. 40. ...................................................... ............................................
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2º ......................................................... ...................................................
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2) de dois anos, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;
............................................. .........................................................." (NR)
"Art. 59. São autoridades competentes para solucionar requerimento de cancelamento de punições, os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, os Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área, em relação aos seus subordinados, e o Chefe do Gabinete do Ministro do Exército, em relação aos militares à disposição de organização não pertencente ao Ministério do Exército.
.............................................. .........................................................." (NR)
"Art. 67. .......................................................... ...........................................
1) os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e os Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área: até 20 dias, consecutivos ou não;
.............................................. .........................................................." (NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 1.715, de 23 de novembro de 1995.
Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1998