Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.847, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 4.346, de 26.8.2002 Dá nova redação aos art. 9º, 30, 40, 59, e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Os art. 9º, 30, 40, 59 e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ............................................ ..............................................

................................... ....................................................................

2) ............................................. ......................................................

a) Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;

................................... ....................................................................

Compete aos Comandantes Militares de Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos Comandantes de Região Militar e aos Comandantes de Guarnição Militar, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no art. 38 deste Regulamento.

...................................... ....................................................................

"Art. 30. ................................................. ............................................

...................................... ....................................................................

O licenciamento a bem da disciplina aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, por ordem das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área, quando houver:

......................................... ....................................................................

O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas no item 1, do art. 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;

........................................... .........................................................." (NR)

"Art. 40. ...................................................... ............................................

............................................ ....................................................................

2º ......................................................... ...................................................

............................................ ....................................................................

2) de dois anos, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;

............................................. .........................................................." (NR)

"Art. 59. São autoridades competentes para solucionar requerimento de cancelamento de punições, os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, os Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área, em relação aos seus subordinados, e o Chefe do Gabinete do Ministro do Exército, em relação aos militares à disposição de organização não pertencente ao Ministério do Exército.

.............................................. .........................................................." (NR)

"Art. 67. .......................................................... ...........................................

1) os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e os Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área: até 20 dias, consecutivos ou não;

.............................................. .........................................................." (NR)

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 1.715, de 23 de novembro de 1995.

Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1998