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Presidência
da República |
Revogado pelo Decreto nº 5.000, de 2004 Texto para impressão |
O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas gerais da
Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 2º O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do
lazer;
Il - desporto de participação, praticado de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo
normas gerais da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do
País e estas com as de outras nações.
Art. 3º O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta maior de dezoito anos
e a entidade de prática desportiva empregadora que o mantiver sob qualquer forma de
vínculo;
II - de modo não-profissional, compreendendo o
desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e
específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e
pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO III
DO PLANO NACIONAL DO DESPORTO
Art. 4º Cumpre ao Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o
papel do Estado no fomente do desporto brasileiro.
Parágrafo único. O Plano Nacional do Desporto
será proposto após ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB,
observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da Composição e dos Objetivos
Art. 5º O Sistema Brasileiro do Desporto
compreende:
I - o Gabinete do titular do Ministério a que
estiver vinculado o INDESP;
II - o INDESP;
III - o CDDB; e
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma
autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por
objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro
do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a
cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
§ 3º É admitida, em cada sistema do desporto, a
constituição de subsistemas para segmentos da sociedade, com finalidade e organização
específicas, mantidas a unidade e a coerência do sistema em que se inserem.
SEÇÃO II
Do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 6º O INDESP é uma autarquia federal com a
finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas pela Lei nº 9.615, de 1998, e por este Decreto.
§ 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica,
de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§ 2º As competências dos órgãos que integram a
estrutura regimental do INDESP serão fixadas em seu regimento interno.
§ 3º O INDESP expedirá instruções e
desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da
Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para
pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º Caberá ao INDESP registrar os técnicos e
treinadores desportivos habilitados na forma da lei e expedir os correspondentes
certificados de registro.
Art. 7º Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de
prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº
6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 10 deste
Decreto;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da
Loteria Esportiva Federal, não reclamados; e
V - outras fontes.
§ 1º O valor do adicional previsto no inciso Il
deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de
cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2º Do adicional de quatro e meio por cento de
que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes
dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas
efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 10
deste Decreto.
§ 3º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal -
CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional
mencionado neste artigo.
§ 4º As receitas que constituem recursos do
INDESP, previstas nos incisos I, II e IV do art. 6º da
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, serão recolhidas da seguinte forma:
I - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional, até o
terceiro dia útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as
receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
Il - a CEF transferirá ao Tesouro Nacional a
receita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte
ao prazo final legalmente estabelecido para reclamados prêmios dos concursos de
prognósticos da Loteria Esportiva Federal; e
III - o Tesouro Nacional transferirá ao INDESP,
até dez dias após o seu recolhimento, as receitas mencionadas neste artigo.
§ 5º O INDESP poderá, após o cumprimento do
cronograma mensal de desembolso dos recursos destinados aos seus projetos e atividades,
aplicar os saldos de Caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos resultantes do
investimento ao fomento do desporto.
§ 6º A renda líquida total mencionada no art. 9º
da
Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998, corresponde à
diferença entre o valor da arrecadação do concurso e à soma das parcelas destinadas à
Seguridade Social, à CEF, aos clubes brasileiros incluídos no teste e ao pagamento dos
prêmios e do imposto de renda.
Art. 8º Os recursos do INDESP terão a seguinte
destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de
participações de entidades nacionais de administração do desporto em competições
internacionais, bem como em competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
c) técnicos e treinadores de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de
instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao
atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho
quando deixar a atividade; e
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único. O apoio supletivo de que trata o
inciso VII deste artigo somente será autorizado mediante a comprovação da captação e
utilização das verbas oriundas das dotações outorgadas pelo art. 57 da
Lei nº 9.615, de 1998, havendo disponibilidade
orçamentária e financeira, e após o atendimento das prioridades fixadas na
Constituição.
Art. 9º A arrecadação obtida em cada teste da
loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos
prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
Il - vinte por cento para a CEF, destinados ao
custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas
iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas
denominações, marcas e símbolos; e
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do
total da arrecadação serão destinados à Seguridade Social.
Art. 10. Anualmente, a renda líquida total de um
dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro -
COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos
e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva
Federal será destinada ao COB, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas
condições estabelecidas neste artigo para o COB.
Art. 11. Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art. 8º e no art. 9º da
Lei nº 9.615, de 1998, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes
serão entregues diretamente pela CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 12. O CDDB é órgão colegiado de
deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e
preceitos da
Lei
nº 9.615, de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre
questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na
legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva; e
VII - expedir diretrizes para o controle de
substâncias e métodos proibidos na prática desportiva, ouvidos o Ministério da Saúde
e o Ministério da Justiça, por intermédio de seus órgãos especializados.
Art. 13. O CDDB será composto pelo titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP, que o presidirá, e pelos seguintes membros,
designados pelo Presidente da República:
(Vide
Lei nº 9.615, de 24.3.1998)
I - o Presidente do INDESP;
II - um representante do COB;
III - um representante do Comitê Paraolímpico
Brasileiro; e
IV - sete representantes indicados pelo titular do
Ministério a que estiver vinculado o INDESP.
Art. 14. Os membros do CDDB exercem função
considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais
terão abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.
§ 1º O mandato dos membros do CDDB, previstos nos
incisos lI, III e IV do art. 13 deste Decreto, será de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 2º Os membros do CDDB terão direito a passagens
e diárias para comparecimento às reuniões do colegiado.
Art. 15. O titular do Ministério a que estiver
vinculado o INDESP aprovará o regimento do CDDB.
Art. 16. O INDESP dará apoio técnico e
administrativo ao CDDB.
SEÇÃO IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 17. O Sistema Nacional do Desporto tem por
finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do
desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV - as entidades regionais de administração do
desporto;
V - as ligas regionais e nacionais; e
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou
não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 18. O COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e
as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas
constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a
prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Art. 19. Ao COB, entidade jurídica de direito
privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de
igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade
com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições
estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao COB representar o olimpismo
brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º É privativo do COB o uso da bandeira e dos
símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3º Ao COB são concedidos os direitos e
benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4º São vedados o registro e o uso para qualquer
fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como o hino e os
lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do COB.
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 20.
As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do
desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20 da
Lei nº
9.615, de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos. (Revogado pelo Decreto nº
3.944, de 28.9.2001)
§ 1º As entidades nacionais de administração do
desporto poderão filiar-se, nos termos de seus estatutos, a entidades regionais de
administração e entidades de prática desportiva.
§ 2º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se
ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob
qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3º É facultada a filiação direta de atletas
nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do
desporto.
§ 4º Aplicam-se às ligas de que trata o art. 20
da
Lei nº 9.615, de
1998, no que couber, os dispositivos
relativos às entidades de administração do desporto, constantes do referido diploma
legal, bem como as normas contidas neste Decreto.
Art. 21. Somente serão beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta,
nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema
Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
Il - apresentarem manifestação favorável do COB
ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - estiverem quites com suas obrigações fiscais
e trabalhistas; e
IV - atendam aos demais requisitos estabelecidos em
lei.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento
das exigências contidas nos incisos I e II é de responsabilidade do INDESP, e das
contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público, consoante disposto no parágrafo
único do art. 18 da
Lei
nº 9.615, de 1998.
Art. 22. As entidades de prática desportiva
participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão, livremente,
organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1º As entidades de prática desportiva que
organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às
entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 2º As ligas integrarão os sistemas das
entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos
respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo,
é facultado às entidades de prática desportiva e aos atletas participarem, também, de
campeonatos nas entidades de administrativa do desporto a que estiverem filiadas.
§ 4º É vedada qualquer intervenção das
entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Art. 23. As entidades de prática desportiva
poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do
Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do
desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 24. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os
filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do
direito de participar da eleição;
Ill - eleição convocada mediante edital publicado
em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes consecutivas;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune à
fraude; e
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e
meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de
critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 25. Os estatutos das entidades de
administração do desporto, elaborados de conformidade com a Lei nº 9.615, de 1998,
deverão obrigatoriamente regulamentar:
I - a instituição do Tribunal de Justiça
Desportiva e a adoção do Código de Justiça Desportiva;
II - a inelegibilidade de seus dirigentes para
desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença
definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de
recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da
própria entidade;
d) afastados de cargos efetivos ou de confiança de
entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou
temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 26. As prestações de contas anuais de todas
as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos conselhos fiscais, às respectivas
assembléias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das
assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos
comprovantes de despesa de contas de que trata este artigo.
SEÇÃO V
Dos Sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas na
Lei nº 9.615, de 1998, bem como as normas relativas ao processo eleitoral.
§ 1º Aos Municípios é facultado constituir
sistemas próprios, observadas as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e as contidas
na legislação do respectivo Estado.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que não constituírem e organizarem os sistemas próprios de que tratam o
inciso IV do art. 4º e o art. 25 da Lei nº 9.615, de 1998, observarão as normas
contidas no referido diploma legal e neste Decreto.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 28. Atletas e entidades de prática desportiva
são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade,
respeitados os temos da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 29. As atividades relacionadas a competições
de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação
em vigor;
III - entidades de prática desportiva que
constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este
artigo.
§ 1º As entidades referidas nos incisos I, II e
III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei nº 9.615, de 1998, terão suas
atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2º A suspensão das atividades inabilita a
entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18
da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 30. A atividade do atleta profissional, de
todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade de prática desportivas, pessoa jurídica de
direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V
e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o
parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de
1976, os contratos de trabalho de atletas obedecerão a modelos diferenciados, um para a
prática do futebol e outro para a prática de todas as demais modalidades, conforme
modelos expedidos pelo INDESP.
§ 2º Os atletas profissionais de futebol, de
qualquer idade, que, na data da vigência da Lei nº 9.615, de 1998, tiveram assegurado o
direito de passe livre, permanecerão nesta situação, assim como todos os atletas das
demais modalidades de prática desportiva, cuja rescisão unilateral de seus contratos de
trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
§ 3º Fica vedado o registro, junto à entidade de
administração do desporto da modalidade, do contrato de trabalho firmado entre o atleta
e a entidade de prática desportiva.
§ 4º A entidade de prática desportiva comunicará
em impresso padrão, conforme modelo expedido pelo INDESP, à entidade nacional de
administração da modalidade a condição profissional assumida pelo atleta.
§ 5º Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades
expressas na Lei nº 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo contrato
de trabalho.
§ 6º O vínculo desportivo do atleta com a
entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de
trabalho.
§ 7º Enquanto estiverem vigentes os incisos II e V
e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o
parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 1976, a fixação do
valor, os critérios e as condições para o pagamento da indenização pelo vínculo
desportivo denominado "passe" serão efetuados nos termos da legislação então
vigente.
Art. 31. A entidade de prática desportiva formadora
de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo
prazo não poderá ser superior a dois anos.
§ 1º Comprova-se a condição de entidade de
prática formadora de atleta pela presença de formal contrato de estágio de atleta
semiprofissional, firmado entre as partes, com o comprovado cumprimento de um vínculo
mínimo igual ou superior a dois anos.
§ 2º A prática desportiva exercida entre o atleta
e a entidade de prática desportiva, na categoria de amador com qualquer tempo de
duração, ou de semiprofissional com estágio inferior a dois anos, não gera vínculo
nem o direito de exercício da preferência na profissionalização.
§ 3º O direito previsto no caput deste artigo é
indelegável e intransferível, sob qualquer forma ou modalidade.
§ 4º A entidade detentora do primeiro contrato de
trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma
remunerada ou não.
Art. 32. O contrato de trabalho do atleta
profissional, celebrado por escrito, conforme modelo expedido pelo INDESP, terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
§ 1º Até a entrada em vigor do disposto no § 2º
do art. 28 da
Lei
nº 9.615, de 1998, o prazo máximo do
contrato de trabalho de atleta profissional de futebol será de dois anos, nos termos do
inciso Il do art. 3º da Lei nº 6.354, de 1976.
§ 2º O prazo máximo dos contratos, de trabalho
dos atletas das demais modalidades de prática desportiva será fixado de conformidade com
o previsto no art. 445 da CLT.
§ 3º O contrato de trabalho de que trata o caput
deste artigo, cujo modelo padrão será expedido pelo INDESP, será celebrado em, no
mínimo, duas vias, de mesmo teor e forma, destinadas um para cada parte, e deverá conter
obrigatoriamente as seguintes cláusulas e condições:
I - o nome completo das partes contratantes
devidamente individualizadas e caracterizadas;
II - o nome da associação empregadora, endereço
completo, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, modalidade de prática e o
nome da entidade de administração filiada;
III - o nome do atleta contratado, apelido
desportivo, data de nascimento, filiação, estado civil, endereço completo, número e
série da Carteira de Trabalho, do Registro Geral da Cédula de Identidade, do registro
junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
IV - o prazo de duração;
V - o valor da remuneração total e a forma de
pagamento, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal;
VI - o valor dos prêmios e a forma de pagamento;
VII - o valor das luvas e a forma de pagamento;
VIII - o valor das gratificações e a forma de
pagamento;
IX - a carga horária;
X - o regime de concentração, antes de cada
competição;
XI - a informação do número da apólice de seguro
de acidentes pessoais e de vida, feitos a favor do atleta, contendo o valor do prêmio, a
data de vencimento e o nome da companhia de seguros;
XII - vantagens adicionais oferecidas ao atleta; e
XIIl - o visto de autorização de trabalho
temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o
passaporte contendo o visto de entrada fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores e a RNE da Polícia Federal, quando se tratar de contratos celebrados com
atletas de origem estrangeira.
§ 4º O contrato de trabalho de atleta profissional
mantido com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso:
I - por acidente do trabalho ou dele decorrente,
quando o atleta ficar impossibilitado de exercer a sua atividade;
II - quando a entidade de administração
convocadora devolvê-lo à entidade de prática inapto ao exercício da atividade.
§ 5º Quando na devolução do atleta pela entidade
convocadora se tornar necessário o uso da perícia médica para atestar o seu estado
físico ou clínico, será obrigatoriamente formada uma junta médica composta de três
profissionais especialistas na área, sendo que cada parte indicará o seu.
§ 6º O custo com a contratação do perito médico
indicado pelo atleta será suportado pela entidade que resultar derrotada na perícia,
sendo que, em caso de acordo, cada entidade arcará com cinqüenta por cento do custo do
profissional contratado pelo atleta.
§ 7º O tempo de suspensão ocorrido nas
condições do § 4º será acrescido ao tempo total do contrato de trabalho do atleta,
que terá seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão de vigência,
mantidas todas as demais condições contratuais.
§ 8º Quando a reintegração do atleta, pela
entidade de prática, ocorrer nas mesmas condições da convocação, o tempo de duração
da convocação do atleta em favor de entidade de administração não suspenderá a
vigência do contrato de trabalho mantido com a entidade de prática, sendo considerado
como de efetivo exercício, não podendo ser compensado ou prorrogado a esse título.
Art. 33. A entidade de prática desportiva
empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no
todo, ou em parte, por período igual ou superior a três meses terá o contrato de
trabalho daquele atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer
outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa
rescisória e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário, para efeitos
do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações,
os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também
pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º A certidão positiva fornecida pelas
entidades encarregadas da administração da Previdência Social e do FGTS é cabal para a
comprovação da mora contumaz.
§ 4º Sempre que a rescisão se operar pela
aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será
conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 34. É lícito ao atleta profissional recusar
compelir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte,
estiverem atrasados em dois ou mais meses.
§ 1º O atleta ou sua entidade de classe
promoverão, por qualquer meio ou processo, a notificação da entidade de prática da
decisão de não competir até que seja quitada a mora salarial.
§ 2º O atleta profissional que, durante a
vigência do seu primeiro contrato de trabalho ou no seu término, decidir abandonar a
prática da modalidade e, posteriormente, a qualquer tempo, retomar à mesma atividade
como profissional, continua obrigado a respeitar o direito de preferência de que trata o
§ 4º do art. 36 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 35. Independentemente de qualquer outro
procedimento, a entidade nacional de administração do desporto fornecerá condição de
jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante prova
da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do
empregador no mesmo sentido, desde que satisfeitas as condições das normas previstas no
contrato de trabalho.
Parágrafo único. São meios de notificação:
I - o comprovante de protocolo de petição inicial
junto à Justiça do Trabalho, que contiver pedido de rescisão de contrato de trabalho;
II - a notificação extrajudicial devidamente
cumprida;
Ill - o comprovante de homologação da rescisão do
contrato de trabalho firmado pela autoridade competente ou sindicato de classe; e
IV - o instrumento de pedido de demissão, informe
de dispensa ou rescisão de contrato de trabalho devidamente protocolada pela parte
contrária.
Art. 36. A entidade de prática desportiva
comunicará em impresso padrão à entidade de administração da modalidade a condição
de profissional, semiprofissional ou amador do atleta.
§ 1º A Comunicação oferecida pela entidade de
prática deverá observar o mínimo de:
I - nome da entidade de prática desportiva;
II - nome completo e apelido desportivo do atleta;
III - data do nascimento e filiação do atleta;
IV - validade e duração do contrato, com seu
início e término, quando se tratar de atleta profissional;
V - validade e duração do contrato, com seu
início e término, quando se tratar de contrato de estágio semiprofissional; e
VI - validade da manifestação de vontade, quando
se tratar de vínculo desportivo de categoria amadora.
§ 2º A manifestação de vontade de atleta amador
é caracterizada pela ficha de registro desportivo, que poderá ser livremente rescindida
por qualquer das partes.
Art. 37. Qualquer cessão ou transferência de
atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e
expressa anuência e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade
de administração.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo
compreende todos os atos praticados pela entidade de administração do desporto no
tocante ao fornecimento dos documentos de transferência do atleta, mesmo que para
entidades do exterior.
§ 2º A recusa em processar a transferência do
atleta ou a exigência da cobrança de qualquer taxa, por parte da entidade de
administração nacional do desporto, será caracterizada como descumprimento da
legislação vigente, acarretando à entidade de administração infratora a
inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei nº 9.615, de
1998.
Art. 38. A Transferência do atleta profissional de
uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária
(contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou
menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de
prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
§ 1º A Transferência temporária deverá receber
expressa anuência do atleta.
§ 2º O contrato de empréstimo não poderá ter
duração inferior a três meses.
§ 3º O salário mensal não poderá ser inferior
ao do contrato cedido.
§ 4º A entidade de prática desportiva cedente
deverá fazer constar, no contrato de cessão, a assunção pela cessionária das
responsabilidades cedidas, ficando, contudo, co-obrigada ao pagamento dos valores
acordados, em caso de inadimplemento por parte da entidade de prática desportiva
cessionária.
§ 5º A cessionária fica ainda obrigada a
contratar apólice de seguro de vida e acidentes pessoais, fazendo constar como
beneficiária a entidade de prática cedente pelo valor que ficar acordado entre as
partes.
Art. 39. Na cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão, no tocante
à documentação pertinente, as instruções expedidas pela entidade nacional de
administração do desporto.
Parágrafo único. As condições para
transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente
os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira
contratante.
Art. 40. A participação de atletas profissionais
em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocadora e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º À entidade convocadora indenizará a cedente
dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação
do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade
convocadora.
§ 2º No período que durar a convocação, o
contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva permanecerá
vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com inabilitação para a prática
desportiva.
§ 3º Quando da convocação do atleta por entidade
de administração, a entidade de prática desportiva detentora de contrato de cessão do
direito de uso de sua imagem poderá ficar desobrigada do pagamento a esse título, devido
no período que durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem
desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.
§ 4º O valor de parâmetro da indenização
prevista no § 3º será comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de
administração convocadora, juntamente com o valor do salário mensal do atleta
convocado.
§ 5º Sempre que a entidade de administração
convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador,
pagará ao convocado, obrigatoriamente uma retribuição que, no mínimo, deverá ser
igual àquela que o atleta perceberia se estivesse a serviço de sua entidade de prática.
§ 6º O atleta convocado receberá os valores
contratados a título de direito de imagem, tanto da entidade de administração
convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período que durar a
convocação as suas imagens continuarem sendo divulgadas pela entidade de prática ou seu
patrocinador.
§ 7º Se a entidade de administração convocadora,
beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de incentivo não
remunerar o atleta convocado pela utilização de sua imagem, este será livre para se
recusar a competir, sem sofrer qualquer penalidade.
§ 8º O período de convocação estender-se-á
até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
§ 9º Enquanto perdurar a inabilitação do atleta
para o regular exercício de sua atividade profissional, a entidade de administração
convocadora continuará a indenizar a entidade de prática cedente dos encargos previstos
no contrato de trabalho daquele atleta.
Art. 41. A presença de atleta de nacionalidade
estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de
prática desportiva caracteriza, para os termos da Lei nº 9.615, de 1998, a prática
desportiva profissional, tomando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27
daquela Lei.
§ 1º É vedada a participação de atleta de
nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de
prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho
temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei
6.815, de 1980.
§ 2º A entidade de administração do desporto
será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva contratante o comprovante do
visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de cancelamento do respectivo vínculo desportivo.
§ 3º A entidade de prática desportiva que se
utilizar, em competições, torneios ou campeonatos, de atleta estrangeiro em desacordo
com o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerada em situação irregular e
os seus resultados na competição não gerarão efeitos desportivos válidos.
§ 4º Comprovada a ilegalidade da participação do
atleta estrangeiro em competições, torneios ou campeonatos, por entidade de prática do
desporto, esta ficará obrigada a proceder à regularização do visto de trabalho, dentro
de quinze dias da ocorrência ou, no mesmo prazo, providenciar o repatriamento do
estrangeiro.
§ 5º A inobservância dos preceitos deste artigo
por parte da entidade de administração nacional do desporto será caracterizada como
descumprimento da legislação vigente, acarretando à entidade de administração
infratora a inabilitação para a percepção dos benefícios contidos no art. 18 da Lei
nº 9.615, de 1998.
Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas
naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação
do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à
cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do
Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do
atleta do território nacional ou da sua entrada nele.
§ 1º As transações referidas no caput deste
artigo devem ser registradas na respectiva entidade nacional de administração de
desporto, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da celebração dos contratos.
§ 2º O registro conterá no mínimo, as seguintes
informações:
I - descrição da transação e seu valor em moeda
estrangeira;
II - condições de pagamento;
III - qualificação das pessoas envolvidas na
transação, tipo de envolvimento e valor devido a cada uma delas; e
IV - país, cidade e clube, empresa ou agremiação
de procedência e de destino do atleta.
Art. 43. Sujeitam-se, também, à cobertura cambial
na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº
9.025, de 1946:
I - a participação individual de atletas ou de
delegações esportivas sob qualquer forma ou denominação em competições ou em
exibições no exterior, se brasileiras, e no Brasil, se estrangeiras;
II - o patrocínio direto ou indireto contratado
entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e
pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único. A participação em competições
ou em exibições e a celebração de contratos de patrocínio devem ser comunicadas à
respectiva, entidade nacional de administração de desporto, previamente à realização
dos eventos, com indicação dos valores envolvidos, dos recebedores e dos pagadores e das
condições de pagamento.
Art. 44. O Banco Central do Brasil adotará as
medidas necessárias ao pleno e fiel cumprimento do disposto nos arts. 42 e 43 deste
Decreto, sem prejuízo de outras ações na área do desporto relacionadas com sua
competência institucional, assegurado amplo acesso à documentação mencionada nos
referidos artigos.
Art. 45. A atividade do atleta semiprofissional de
futebol é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que
deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Estão compreendidos na categoria dos
semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos incompletos.
§ 2º Só poderão participar de competição entre
profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3º Ao completar dezoito anos de idade, o atleta
semiprofissional de futebol deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de,
não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em
competições entre profissionais.
§ 4º Do disposto neste artigo estão excluídos os
desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
§ 5º Os atletas que, por força do § 4º, estão
excluídos da possibilidade de firmarem o contrato de estágio semiprofissional previsto
no caput deste artigo serão considerados amadores e livres de qualquer vínculo, podendo,
opcionalmente, firmar contratos de trabalho com entidade de prática desportiva a partir
de dezesseis anos de idade.
§ 6º Não se aplicam aos atletas praticantes dos
desportos individuais e coletivos olímpicos o direito de referência previsto no art. 34,
§§ 1º, 2º e 3º, e no § 4º deste artigo.
§ 7º O contrato de estágio de atleta
semiprofissional mantido entre a entidade de prática desportiva e o atleta
semiprofissional com idade até dezoito anos deverá obrigatoriamente, incluir:
I - a identificação das partes contratantes;
II - a apresentação do atleta pelo pai ou
responsável;
III - a duração;
IV - o elenco de incentivos materiais oferecidos e
disponibilizados, devidamente quantificados e valorizados; e
V - apólice de seguro de acidentes pessoais e vida,
às expensas da entidade de prática desportiva, com a indicação de beneficiários pelo
atleta, tendo como valor mínimo aquele correspondente total dos incentivos materiais
contratados.
§ 8º A ausência do seguro nos termos do
parágrafo anterior acarretará a entidade de prática desportiva:
I - o imediato rompimento do vínculo contratual de
estágio, ficando o atleta livre e desobrigado de qualquer indenização para se
transferir para outra agremiação nacional ou estrangeira;
II - o pagamento aos beneficiários indicados pelo
atleta do valor constante do inciso V do § 7º deste artigo, em caso de morte, invalidez
permanente, ou acidente pessoal que resulte em lesão corporal de natureza grave, nos
termos do § 1º, incisos I, Il e III, do art. 129 do Código Penal brasileiro;
III - incorrerá no previsto no inciso II a entidade
de prática do desporto quando da ocorrência de acidentes com os atletas a ela vinculados
e que, por força do § 5º, estiverem excluídos da possibilidade de firmarem o contrato
de estágio semiprofissional previsto no caput deste artigo.
§ 9º O valor da indenização devida pelo atleta
semiprofissional à entidade de prática desportiva formadora, pela rescisão antecipada
do contrato de estágio, será:
I - no máximo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais)
para atletas com idade compreendida entre quatorze e dezesseis anos incompletos;
II - no máximo de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais) para atletas com idade compreendida entre dezesseis anos e dezessete anos
incompletos;
III - no máximo de R$240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) para atletas com idade compreendida entre dezessete anos e dezoito
anos incompletos;
§ 10. O contrato de estágio do atleta
semiprofissional obedecerá a modelo padrão expedido pelo INDESP.
Art. 46. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade.
Parágrafo único. A presença de atleta de origem
estrangeira, na mesma competição, torneio ou campeonato, inscrito por qualquer entidade
de prática integrante do sistema, caracteriza a prática do profissionalismo,
inabilitando a participação de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais
menores de dezesseis anos.
Art. 47. É vedada a prática do profissionalismo,
em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos
escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar,
III - menores até a idade de dezesseis anos
completos.
Art. 48. As entidades de prática desportiva serão
obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas
profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a
que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o
prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual
da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de
incentivos materiais.
Art. 49. Às entidades de prática desportiva
pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1º Salvo convenção em contrário, vinte por
cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes
iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a
flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos
ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do
tempo previsto para o espetáculo.
§ 3º O tempo total previsto para o espetáculo
desportivo de que trata o parágrafo anterior é o constante da regra de prática
internacional da modalidade, previsto como duração da competição, não podendo, para
efeito de cálculo do percentual de três por cento, ser incluídas as prorrogações e
outras formas de dilatação do tempo normal de competição.
§ 4º À entidade de administração do desporto e
às ligas que patrocinarem espetáculo ou evento desportivo, sem participação direta de
entidade de prática desportiva, é assegurado o direito de negociar, autorizar ou proibir
a fixação, a transmissão ou retransmissão do espetáculo ou evento.
§ 5º O espectador pagante, por qualquer meio, de
espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor,
nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 50. No âmbito de suas atribuições, os
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração
do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas
pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática
desportiva.
Art. 51. Com o objetivo de manter a ordem desportiva
e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas
entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1º A aplicação das sanções previstas neste
artigo não prescinde do processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a
ampla defesa.
§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e
V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça
Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 52. A Justiça Desportiva a que se referem os
arts. 49 a 55 da Lei nº 9.615, de 1998, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 53. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que
tratará diferentemente a prática profissional e a não-profissional.
§ 1º Ficam excluídas da apreciação do Tribunal
de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista, entre atletas e
entidades de prática desportiva, na forma do disposto no § 1º do art. 217 da
Constituição Federal e no caput deste artigo.
§ 2º As transgressões relativas à disciplina e
às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 3º As penas disciplinares não serão aplicadas
aos menores de quatorze anos.
§ 4º As penas pecuniárias não serão aplicadas
aos atletas amadores e semiprofissionais.
§ 5º As penas pecuniárias e de suspensão por
partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 6º As penas de suspensão por tempo, aplicadas
aos atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão,
obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser
editada.
Art. 54. O disposto neste Decreto sobre Justiça
Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 55. Aos Tribunais de Justiça Desportiva,
unidades autônomas e independentes das ligas e das entidades de administração do
desporto de cada sistema ou modalidade de prática, compete processar e julgar, em última
instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às
competições desportivas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais
do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do
art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não
prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão
proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva
exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público,
terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas
respectivas sessões.
Art. 56. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão
como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre
nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infração cometidas
durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou,
ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou
campeonato.
§ 1º Nos Tribunais de Justiça Desportiva e nas
Comissões Disciplinares, as transgressões relativas a disciplina e a competições
desportivas prescindem do processo administrativo, e será assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 2º A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva serão definidas em Códigos de Justiça Desportiva a
ser aprovado pelo CDDB.
§ 3º Enquanto não forem aprovados os novos
Códigos de Justiça Desportiva, continuam em vigor os atuais Códigos, com as
alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998, e deste Decreto.
Art. 57. Os Tribunais de Justiça Desportiva, por
indicação segmentada, serão compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros,
no máximo.
§ 1º Caberá às entidades de administração do
desporto a indicação de um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição
for de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 2º Caberá a indicação, pelas entidades de
prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal, de um
auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for de sete membros, e de dois,
quando a composição determinar onze membros.
§ 3º Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, na
seção correspondente, indicar três advogados com notório saber jurídica desportivo,
para integrar o Tribunal como auditores, membros efetivos.
§ 4º Caberá aos árbitros, por suas entidades
nacionais, estaduais, distritais ou municipais por modalidade desportiva ou grupo de
modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a composição for
de sete membros, e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 5º Caberá aos atletas por suas entidades de
classe de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, por modalidade desportiva ou
grupo de modalidades, indicarem um auditor, membro efetivo do Tribunal, quando a
composição for de sete membros e de dois, quando a composição determinar onze membros.
§ 6º Para efeito de acréscimo de composição,
será observado o previsto no art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e deverá ser assegurada
a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, do mesmo artigo.
§ 7º A indicação para o cargo de auditor, membro
efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativo das entidades elencadas nos
incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998, e a substituição do auditor, a
qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.
§ 8º Nas vacâncias dos cargos de auditores,
membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para
que, no prazo máximo de trinta dias, promova a nova indicação
§ 9º Os membros dos Tribunais de Justiça
Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber
jurídico e de conduta ilibada.
§ 10. Os atuais Tribunais de Justiça Desportiva
deverão, no prazo máximo de setenta e cinco dias, a contar da publicação deste
Decreto, adaptarem-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tomarem ineficazes as
decisões tomadas a partir da data limite.
§ 11. As entidades de administração do desporto
que, na data da publicação deste Decreto, não tiverem constituído seu Tribunal de
Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no
prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 58. Para o regular preenchimento das vagas de
auditor, membro efetivo dos Tribunais de Justiça Desportiva, nos termos do § 8º do
artigo anterior, o presidente em exercício das ligas e das entidades de administração
do desporto de cada sistema ou modalidade deverá:
I - convocar por edital público e oficio
protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na
jurisdição, dentre os elencados nos incisos II, III, IV e V do art. 55 da Lei nº 9.615,
de 1998, a abertura de prazo para indicação; e
II - determinar o prazo máximo para as
indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da
realização do ato de posse da nova diretoria da liga ou da entidade de administração
convocante.
§ 1º Recebidas as indicações, o presidente da
entidade de administração, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de
Justiça Desportiva.
§ 2º Caso o presidente da entidade de
administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao
presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na seqüência de
substituição ao presidente da entidade de prática desportiva de maior idade, determinar
a realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no parágrafo
anterior.
§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das
entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função
na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das
entidades de prática desportiva.
Art. 59. As entidades ou segmentos elencados nos
§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 57 deste Decreto realizarão, no prazo previsto no
inciso lI do artigo anterior, a escolha dos membros representativos do segmento que
integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.
Parágrafo único. Conhecida a indicação, cada
entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração
convocadora, por documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do
art. 58 deste Decreto, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros
efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 60. O mandato dos membros dos Tribunais de
Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 61. A Comissão Disciplinar será composta por
três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça
Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da totalidade
de seus membros.
§ 1º Em cada Tribunal de Justiça Desportiva,
visando a celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões
Disciplinares, de atuação simultânea.
§ 2º A Comissão Disciplinar deverá ser composta
por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a
isonomia da paridade prevista nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 3º Visando evitar a suspensão da sessão de
julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou
vacâncias do auditor, poderá, excepcionalmente naquela sessão, a cumulação de cargos
ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 4º A Comissão Disciplinar aplicará sanções
em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a
presença de sua composição total.
§ 5º Das decisões da Comissão Disciplinar
caberá recursos aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 6º O recurso previsto no parágrafo anterior
será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas
partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária de valor superior a R$120,00 (cento
e vinte reais).
CAPÍTULO VIII
DO DESPORTO EDUCACIONAL
Art. 62. A organização e o funcionamento do
desporto educacional obedecerão aos princípios o às diretrizes referentes ao desporto e
à educação nacionais.
Art. 63. O desporto educacional terá estrutura
específica, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de
ensino.
Parágrafo único. A organização dos sistemas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será fixada na legislação concorrente
que cada Unidade da Federação expedir no exercício de sua competência legal.
Art. 64. Aos praticantes do desporto educacional é
assegurado o direito de optarem pelas manifestações participativa e de rendimento.
Art. 65. O desporto educacional no Sistema Federal
do Desporto congrega os integrantes do Sistema Federal de Ensino, os dos Sistemas dos
Estados e os do Distrito Federal.
Art. 66. O papel curricular do Desporto Educacional
será definido em cada Estado, no Distrito Federal e nos Municípios, pelos respectivos
sistema de ensino.
Art. 67. As instituições de ensino superior
regularão a prática desportiva curricular, formal e não-formal, de seus alunos.
Art. 68. À entidade nacional de administração do
desporto universitário, com competência e poderes equivalentes aos das entidades
nacionais de administração do desporto, cabe administrar o desporto universitário de
rendimento.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 69. Os recursos necessários ao fomento das
práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição
Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
provenientes de:
I - fundos desportivos;
lI - receitas oriundas de concursos de
prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da
Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei; e
VI - outras fontes.
Art. 70. Constituirão recursos para a assistência
social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade
contratante;
II - um por cento
do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a
ser pago pela entidade cedente;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
III - um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional; e
IV - penalidades disciplinares
pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva,
pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
IV - penalidades
disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 1º O pagamento das
importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será
efetuado diretamente pelo devedor ou agente arrecadador à FAAP, por guia de recolhimento
e pagamento por meio da rede bancária, conforme modelo padrão expedido pelo INDESP.
§ 1o O pagamento das importâncias
resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado
mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de
guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no
dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 2º As contribuições devidas à FAAP, não
recolhidas no prazo fixado no inciso II do § 3º deste artigo, terão seus valores
atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices
adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedores sujeito à cobrança
judicial.
§ 3º A guia de recolhimento e pagamento deverá
obrigatoriamente indicar em campos próprios e específicos:
I - a fonte pagadora;
II - a data do vencimento, que deverá ser de até
cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador;
III - o valor do recolhimento em moeda corrente do
País;
IV - a identificação do fato gerador;
V - o nome do atleta no caso dos incisos I, Il e IV
do art. 70 deste Decreto;
VI - a identificação da competição e a Unidade
da Federação onde a competição foi realizada, quando da ocorrência do inciso III do
art. 70 deste Decreto; e
VII - a Unidade da Federação onde a receita foi
gerada.
§ 4º Ocorrendo a recusa ou
sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a
FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar
devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.
§ 4o
As entidades de administração e de prática deverão prestar todas as
informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das
contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação,
ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade
cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova
em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 5º Auferida,
arrecadada e individualizada a receita, a FAAP deverá, obrigatoriamente, destinar, no
prazo máximo de cinco dias úteis, oitenta por cento de seu valor para a Associação de
Garantia ao Atleta Profissional - AGAP, com sede na Unidade da Federação que deu origem
à receita bruta. (Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 6º Nas Unidades
da Federação em que, na data da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, não estavam
constituídas ou em funcionamento a AGAP, o percentual previsto no § 3º deste artigo
será repassado ao sindicato de classe, e na ausência deste, às associações de atletas
que tenham sido fundadas com, no mínimo, noventa dias antes da publicação daquela Lei.
(Revogado
pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 7º A AGAP que
se apresentar inadimplente na prestação de contas ou ainda perante os cofres públicos,
entidades de previdência social e autarquias, federais, estaduais, distritais e
municipais, ficará impedida de receber a participação atribuída na forma do § 3º
deste artigo.(Revogado
pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 8º Nas Unidades
da Federação onde a AGAP se apresentar inadimplente, e ainda onde não existir entidade
representativa de atletas, ou sindicato de classe de abrangência interestadual, a FAAP
deverá aplicar o percentual previsto de oitenta por cento em projetos específicos
naquela Unidade da Federação.(Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 9º Em caso de
não atendimento do disposto no § 6º, no prazo de trinta dias contados do recebimento da
contribuição, a FAAP será obrigada a reverter para a Secretaria Estadual de Esportes da
Unidade da Federação beneficiária o valor da contribuição, que deverá ser aplicado
em projetos desportivos comunitários.(Revogado pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 10. No caso do
inadimplemento pela FAAP do disposto no § 5º do art. 70 deste Decreto, o percentual a
ela destinado de vinte por cento será atribuído à Secretaria de Cultura e Esporte do
Distrito Federal. (Revogado
pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 11. Será
exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas
entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento
das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei no
9.615, de 1998. (Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
§ 12. A
contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei no 9.615, de
1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.315, de 30.7.2002)
Art. 71. Até a entrada em vigor do § 2º do art.
28 da
Lei nº 9.615,
de 1998, o percentual estabelecido no inciso
II do art. 57 da mesma Lei será aplicado sobre o valor do passe fixado pela entidade
cedente.
Art. 72. O apoio supletivo ao sistema de
assistência ao atleta profissional, de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº
9.615, de 1998, será aplicado, exclusivamente, no custeio das atividades educacional e
social destinadas ao atendimento de atletas profissionais, semiprofissionais e de
ex-atletas profissionais, vedado seu uso em benefício de qualquer outro tipo de
clientela, e desde que tenham sido atendidas todas as prioridades fixadas no art. 217 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, durante o
exercício financeiro de 1998, o INDESP poderá autorizar despesas de administração da
FAAP e das AGAP, em valor que não exceda o limite de trinta por cento dos recursos
concedidos em cada processo.
Art. 73. Os débitos contraídos pelas entidades
desportivas antes da publicação da Lei nº 9.615, de 1998, junto ao INDESP,
correspondentes às contribuições previstas no inciso II do art. 43 da Lei nº 8.672, de
1993, serão recolhidos diretamente à FAAP, obedecidas às normas fixadas neste Decreto.
CAPÍTULO X
DO BINGO
Art. 74.
Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional, nos termos da Lei nº
9.615, de 1998, e deste Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de
credenciamento, autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§ 1º Jogo de bingo
constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante
sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente
determinado. (Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§ 2º
Somente serão permitidas a instalação e a operação, em salas
próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a
exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
(Revogado
pelo Decreto nº 3.214, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 75.
As entidades de administração e de prática desportiva, bem como as ligas de que trata o
art. 20 da Lei nº 9.615, de 1998, poderão credenciar-se junto ao INDESP para explorar o
jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento
do desporto.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§ 1º O credenciamento de que
trata o caput deste artigo será formalizado diretamente pelo INDESP, ou mediante
convênios com as Loterias Estaduais ou com as Secretarias da Fazenda dos Estados ou do
Distrito Federal.
§ 2º Caberá ao INDESP ou aos
órgãos conveniados credenciar, autorizar e fiscalizar as entidades de administração do
desporto, as entidades de prática desportiva, as ligas e as empresas comerciais
administradoras contratadas que explorem o jogo de bingo permanente ou eventual.
§ 3º Cada entidade de
administração do desporto, entidade de prática desportiva ou liga poderá credenciar
até dois estabelecimentos para a prática do bingo permanente, vigendo para as
confederações respectiva o limite de dois estabelecimentos por Estado da Federação ou
no Distrito Federal.
§ 4º Considera-se bingo
permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração
isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o
apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios
exclusivamente em dinheiro.
§ 5º Bingo eventual é aquele
que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo
de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e
serviços.
Art. 76. Os bingos funcionarão sob
responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala
seja entregue a empresa comercial idônea, respeitada a legislação civil e tributária,
no que diz respeito à solidariedade na responsabilidade dos atos.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
SEÇÃO I
Do Credenciamento
Art. 77. O credenciamento para a
exploração de bingo deverá ser requerido previamente e em separado ao pedido de
autorização.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 78. O requerimento de
credenciamento deverá ser dirigido ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da
Federação onde se pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha
sido firmado o convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, acompanhado
dos documentos exigidos para cada nível de entidade.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 79. Para credenciar-se, a
entidade de prática desportiva obriga-se a apresentar os seguintes documentos:(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - cópia dos respectivos atos
constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no
cartório competente, ou na Junta Comercial;
II - comprovante da regularidade da
composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante
certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III - comprovante de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - comprovante de inscrição
Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
V - comprovação de
regularização de contribuições junto à Receita Federal, à Seguridade Social e às
Fazendas Estadual, do Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
VI - apresentação de certidões
dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VII - prova de filiação e de
regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer
sistema do desporto olímpico;
VIII - prova de atuação regular e
continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em
todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos.
Art. 80. Além da apresentação
dos documentos previstos nos inciso I a VI do artigo anterior, a entidade de
administração desportiva que pretender credenciar-se para a exploração de bingo,
deverá também comprovar:
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - filiação de, no mínimo,
cinco entidades de prática desportiva;
II - organização e funcionamento
autônomo em relação às entidades de prática desportiva;
III - exercício das competências
definidas em seus estatutos;
IV - filiação à entidade de
direção nacional da modalidade desportiva, se for o caso;
V - participação no último
campeonato nacional ou estadual realizado, em qualquer categoria;
VI - atuação regular e continuada
da modalidade desportiva de sua área de atuação, com realização de todas as
competições obrigatórias do calendário.
Art. 81. A autoridade competente
poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados
contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 82. O credenciamento não
implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de reuniões de sorteios,
cujos eventos estão condicionados a prévia autorização.(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 83. O credenciamento será
válido por doze meses, contados da data do respectivo deferimento.(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§ 1º Antes de expirado o prazo de
validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar renovação, sob pena
de cancelamento.
§ 2º pedido de renovação da
validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, inclusive de
certidões.
§ 3º As certidões e
declarações valerão pelo prazo nelas assinalado, ou por seis meses, no caso de não
estipulação do prazo.
§ 4º As certidões e
declarações deverão ser renovadas, quando vencidas.
SEÇÃO II
Da Autorização
Art. 84. A autorização somente
será concedida para entidades previamente credenciadas, e abrangerá um único sorteio
para o bingo eventual e um período máximo de doze meses, para o bingo permanente.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 85. A autorização deverá
ser requerida ao INDESP, ou à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação onde se
pretender explorar o bingo, ou à Loteria Estadual, desde que tenha sido firmado o
convênio a que se refere o § 1º do art. 75 deste Decreto, com antecedência mínima de
trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente
pedido com os seguintes documentos e informações:
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - certidão de credenciamento,
observado o prazo de sua vigência, com apensamento das certidões e declarações, quando
for o caso;
II - definição do local, da data
e do horário de realização do sorteio, salvo quando se tratar de bingo permanente;
Ill - previsão de vendas,
definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa;
IV - plano de distribuição dos
prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis,
veículos, viagens ou serviços, quando se tratar de bingo eventual, obedecidos os
percentuais de destinação dos recursos que vierem a ser arrecadados com o sorteio,
conforme previsto neste Decreto;
V - comprovante de reserva de
recursos para o recolhimento dos impostos e demais tributos incidentes sobre o evento,
conforme previsão de vendas e o total da premiação oferecida, quando ser tratar de
bingo eventual;
VI - projeto detalhado de
aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a
formação do atleta, devidamente aprovado pelo Conselho Fiscal da entidade desportiva
requerente;
VII - modelo de cartela a ser
impressa, da qual constarão o nome da entidade, a denominação do concurso, local, data
e horário de sua realização, a premiação prometida, número de série e de ordem do
documento e demais informações úteis aos adquirentes;
VIII - informações sobre o
sistema de distribuição de cartelas e dos selos de autenticação;
IX - atestado sobre a regularidade
dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido por órgão de
aferição idôneo, e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados que
realizará o sorteio, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente
habilitada;
X - declaração da entidade
requerente e de suas contratadas, com firma reconhecida, autorizando o banco ou a
administração de cartões de crédito a fornecer a quantidade de cartelas vendidas,
quando solicitado pelo INDESP ou pelos órgão conveniados;
XI - parecer favorável da
Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando os aspectos
urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
XII - prova de que a sede da
entidade desportiva é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do
bingo eventual ou em que funcionará a sala de bingo permanente;
XIII - certidão, emitida pelo
órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade
desportiva, ou da empresa comercial por ela contratada, de que não existem pendências
contra os consumidores.
Parágrafo único. No caso de
promessa de permiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e
outros semelhantes) ou de viagens, ações ou títulos patrimoniais, no caso de bingo
eventual a entidade desportiva deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua
efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.
Art 86. Os locais destinados à
realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - ambiente especial, com
capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
II - sistema de circuito fechado de
televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita
visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente
III - equipamento apropriado para a
extração dos números;
IV - mesas, cadeiras e área
própria à permanência de, no mínimo dois agentes dos órgãos de fiscalização
incumbidos de fiscalizar as reuniões de sorteios;
V - Instalações sanitárias
suficientes para atender aos participantes, atestadas pela Saúde Pública;
VI - ventilação, iluminação e
equipamentos contra incêndio adequados à segurança do recinto, certificado pelo Corpo
de Bombeiros.
Art. 87. As reuniões de sorteio de
bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e
sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
§ 1º É proibida a venda de
cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteios.
§ 2º A entidade desportiva
credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuados os valores da
aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa,
emolumentos ou contribuições.
§ 3º Demais condições de
operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica.
Art. 88. Para a modalidade de bingo
permanente, o INDESP ou os órgãos conveniados, antes da outorga do "Certificado de
Autorização", ou ao longo de sua validade, poderão, a qualquer tempo, determinar a
elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando a
mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, e a coibir
interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a
natureza aleatória dos eventos.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 89. Os documentos de
credenciamento e de autorização ficarão expostos em quadro específico, na sede da
entidade ou na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 90. Os pedidos de renovação
de credenciamento ou de autorização somente serão analisados se a entidade houver
cumprido todas as exigências previstas na prestação de contas do evento anterior, no
caso de bingo eventual, ou do exercício anterior, no caso de bingo permanente.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 91. Caso a administração do
bingo eventual ou permanente seja entregue a empresa comercial, a entidade desportiva
juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 79, os seguintes
documentos:
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - certidão de registro da
empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial da Unidade
da Federação onde ela tem sede;
II - certidões dos distribuidores
cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores
cíveis, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome das pessoas físicas titulares
da empresa;
IV - comprovante da contratação
de firma para a prestação de serviços permanentes de auditoria da empresa
administradora;
V - cópia do instrumento de
contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cuja vigência
máxima será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 92. A autorização será
negada, caso não se cumpram todos os requisitos exigidos para o deferimento do
correspondente pedido.(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 93. A autorização concedida
somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de
cartelas de bingo permanente fora da respectiva sala de bingo.(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Parágrafo único. As carteIas de
bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 94. A premiação do bingo
permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado
por partida.(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 95. A entidade desportiva
autorizada, promotora da reunião de sorteio, apresentará a prestação de contas
referente ao sorteio do bingo eventual, ou ao período definido pela autoridade concedente
da autorização para o bingo permanente, observados os termos e condições previstos
neste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 96. Até o décimo dia
seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade
promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão emissor da
autorização, de cujo documento constará:
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - cópia da ata ou da memória do
evento, emitida por empresa de auditoria independente, devidamente registrada no órgão
competente, de cujo documento conste a regularidade da reunião e dos respectivos
procedimentos;
II - comprovante do recolhimento
dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais incidentes sobre o evento,
contendo a especificação do montante da premiação oferecida, a quantidade de cartelas
vendidas e o valor total arrecadado;
Art. 97. Até o décimo dia
seguinte à data da realização do sorteio, no caso de bingo eventual, a entidade
promotora protocolizará a prestação de contas do evento junto ao órgão competente de
proteção do consumidor, de cujo documento constará comprovação da entrega da
premiação programada, por meio de relatório e planilhas específicas, contendo, entre
outras informações:
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - original da cartela ganhadora
ou cópia autenticada;
II - relação nominal de todos os
ganhadores, com os respectivos endereços, números de CPF, da Carteira de Identidade e da
cartela contemplada;
Ill - mapa dos prêmios
efetivamente entregues, informando o nome do ganhador, a razão social ou nome do
fornecedor, o seu correspondente CGC ou CPF, o número da Nota Fiscal, a indicação do
prêmio e o valor de sua aquisição;
IV - cópia autenticada da Nota
Fiscal referente a cada prêmio prometido, idêntica ao do pedido de autorização;
V - cópia autenticada ou segunda
via do "Termo de Recebimento do Prêmio", com firma reconhecida do ganhador;
VI - cópia do CPF e da Carteira de
Identidade do contemplado;
VII - outras informações
consideradas relevantes por parte do órgão de proteção do consumidor.
Art. 98. A entidade desportiva
credenciada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter
à disposição do INDESP, durante cinco anos, toda a documentação relativa à
premiação, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CIC, assim como
o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou
espécie.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 99. Excepcionalmente, o
mérito desportivo poderá ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das
atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de
autorização.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 100. A entidade desportiva
receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do
bingo eventual.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Parágrafo único. As entidades
desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos
recursos havidos dos bingos.
Art. 101. É proibido o ingresso de
menores de dezoito anos nas salas de bingo.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 102. As salas de bingo
destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Parágrafo único. A única
atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou
restaurante.
Art. 103. É proibida a
instalação de qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou de diversões eletrônicas
nas salas de bingo, sendo estas consideradas o espaço fechado onde se pratique os
sorteios dessa modalidade.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Art. 104. Nenhuma outra modalidade
de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou eventual, poderá ser autorizado
com base na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
Parágrafo único. Excluem-se das
exigências contidas na Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto, os bingos realizados com
fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais,
distritais ou municipais, nos termos da legislação específica, desde que devidamente
autorizados.
Art. 105. A destinação total de
recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á nos seguintes termos:
(Revogado pelo Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
I - sessenta e cinco por cento para
a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros
eventuais tributos e taxas incidentes;
II - a premiação líquida terá a
seguinte distribuição:
a) Bingo oitenta por cento;
b) Linha doze por cento;
c) Acumulado, Extra Bingo e Reserva
oito por centro;
III - vinte e oito por cento para
custeio de despesas de operação, administração e divulgação; e
IV - sete por cento para as
entidades desportivas ou para as ligas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. Os dirigentes, unidades ou órgãos de
entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não
exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas
para os efeitos desta Lei.
Art. 107. As entidades desportivas internacionais
com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo
tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 108. Será considerado como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público
civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição
desportiva no País ou no exterior.
§ 1º O período de convocação será definido
pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a
esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e
solicitar ao titular do Ministério a que estiver vinculado o INDESP a competente
liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da
delegação.
Art. 109. Os sistemas de ensino da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino
superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de
freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a
harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à
promoção escolar.
Art. 110. É instituído o Dia do Desporto, a ser
comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 111. A denominação e os símbolos de entidade
de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido
desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com
a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às
entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua
denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 112. Os árbitros e auxiliares de arbitragem
poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de
modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às
entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da
constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão
qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades
trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 113. Em campeonatos ou torneios regulares com
mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus
regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 114. É vedado aos administradores e membros de
conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em
entidade de administração do desporto.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 115. Até a edição dos Códigos da Justiça
dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos,
com as alterações constantes da Lei nº 9.615, de 1998 e deste Decreto.
Art. 116. O disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº
9.615, de 1998, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela
Lei.
Parágrafo único. Opcionalmente e mediante
manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado,
por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º
do art. 28 da Lei nº 9.615, de 1998, poderá ser utilizado a partir da data da
publicação deste Decreto.
Art. 117. As entidades desportivas praticantes ou
participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para
se adaptar ao disposto no art. 27 da
Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 118. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 119. Revogam-se o Decreto nº 981, de 11 de
novembro de 1993, e todas as Resoluções do extinto Conselho Nacional de Desportos.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edson Arantes do Nascimento
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1998