Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.944, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001.
(Revogado pelo Decreto nº 7.984, de 2013) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º As ligas profissionais
nacionais ou regionais de que trata o
art. 20
da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, são pessoas jurídicas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua organização e
funcionamento, tendo suas competências definidas em seus estatutos.
Art. 2º As ligas constituídas para organizar, promover
e regulamentar competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais
somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:
I - incluírem as exigências constantes do
art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998,
bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados constantes do art.
3º deste Decreto;
II - respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único
do art. 22 da Lei nº 9.615,
de 1998;
III - assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o disposto no
art. 89 da Lei nº 9.615, de 1998;
IV - exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas
com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações contábeis e balanços
patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.
Parágrafo único. Os estatutos das ligas poderão prever a
inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de
livre nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações previdenciárias ou
trabalhistas.
Art. 3º A admissão e permanência de entidade de
prática desportiva como filiada à liga profissional deve atender, obrigatoriamente, aos
seguintes requisitos, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo estatuto
da liga:
I - juntar cópia atualizada de seus estatutos com a certidão do respectivo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II - apresentar ata da eleição dos atuais dirigentes e a relação dos
integrantes da Diretoria ou do Conselho de Administração, comunicando imediatamente as
alterações que vierem a ocorrer ao longo do tempo;
III - comunicar imediatamente à liga quaisquer modificações estatutárias ou
sociais aprovadas por seus órgãos competentes;
IV - remeter à liga todas as informações por ela solicitadas, dentro do prazo
que lhe for assinalado;
V - depositar, se exigido pela liga, o aval ou fiança bancária solicitada, no
prazo e na forma estabelecidos, de modo a assegurar o cumprimento das resoluções e dos
acordos econômicos da liga;
VI - permitir a realização de auditorias externas determinadas pela liga por
pessoas físicas ou jurídicas, na forma do estatuto da liga;
VII - remeter para ciência da liga, na forma de seu estatuto, todos os
contratos que realize e tenham repercussão econômico-desportiva no seu relacionamento
com a liga, inclusive informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 20 do Decreto
nº 2.574, de 29 de abril de 1998.
Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos Melles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 1.10.2001