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Presidência
da República |
DECRETO Nº 981, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.574, de 1998 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O
desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais, obedece às normas
gerais da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e é inspirado nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A
prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas
regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º A
prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º O
desporto, direito individual, tem como base os seguintes princípios:
I -
soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática
desportiva;
II -
autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se
para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;
III -
democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem
distinções e quaisquer formas de discriminação;
IV -
liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e
interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;
V -
direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
VI -
diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
VII -
identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
VIII -
educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e
participante e fomentado pela prioridade dos recursos públicos ao desporto
educacional;
IX -
qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e
dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X -
descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de
sistemas desportivos diferenciados e autônomos, para os níveis federal, estadual
e municipal;
XI -
segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a
sua integridade física, mental ou sensorial;
XII -
eficiência, obtido mediante o estímulo à competência desportiva e
administrativa.
Art.
3º O desporto de criação nacional, mencionado no inciso VII, do art. 2º da Lei
nº 8.672 de 1993, tem identidade efetivamente fundada nos procedimentos sociais,
étnicos e históricos, a partir de seus elementos estruturais, símbolos e signos
reconhecidos pelo povo como de raízes brasileiras.
CAPÍTULO III
Da Política Nacional do
Desporto
Art.
4º O Ministério da Educação e do Desporto definirá a Política Nacional do
Desporto com o objetivo básico de fomentar as práticas desportivas formais e
não-formais, promover sua disseminação social e geográfica, incorporar os seus
benefícios às populações e melhorar a sua qualidade.
Art.
5º A Política Nacional do Desporto fixará as diretrizes e os instrumentos para
as ações de todas as entidades integrantes do Sistema Brasileiro do Desporto.
Art.
6º A ação do Poder Público, em todos os níveis, exercer-se-á prioritariamente:
I -
para a promoção do desporto educacional;
II
- para a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional;
III
- para o fomento ao desporto de rendimento, nos casos específicos previstos em
legislação;
IV
- para estímulo à prática do desporto de participação;
V -
para apoio à capacitação de recursos humanos;
VI
- para apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VII
- para apoio à infra-estrutura desportiva, com prioridade para as instalações
escolares;
VIII
- para incentivo ao lazer como forma de promoção social.
Parágrafo
único. A pesquisa e o desenvolvimento das ciências do desporto no País serão
integrados à ação desportiva e contarão com o apoio das instituições de ensino
superior, de medicina desportiva, de outras organizações públicas ou privadas e
de programas de cooperação internacional especializados.
CAPÍTULO
IV
Do
Plano Nacional do Desporto
Art.
7º À Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto cumpre
elaborar o Plano Nacional do Desporto e exercer o papel do Estado no fomento do
desporto brasileiro.
Art.
8º O Plano Nacional do Desporto incorporará programas distintos de estímulo à
universalização e à melhoria da qualidade da prática desportiva.
CAPÍTULO
V
Do
Sistema Brasileiro do Desporto
Seção I
Da
Composição e Objetivos
Art.
9º A organização que o Poder Público correspondente confere à prática desportiva
em sua jurisdição, incorpora:
I -
os princípios, os fins e os objetivos da ação desportiva;
II
- as normas e os procedimentos que asseguram unidade e coerência internas a essa
organização, como parte integrante do sistema social e fator de sua
transformação;
III
- os órgãos e as pessoas por meio dos quais se promove e se realiza a ação
desportiva.
Art.
10. É admitida, em cada Sistema do Desporto, a constituição de subsistemas para
segmentos da sociedade, com finalidade e organização específicas, mantidas a
unidade e a coerência do Sistema em que se inserem.
Seção II
Do
Conselho Superior de Desportos
Art.
11. O Conselho Superior de Desportos - CSD será composto de quinze membros
designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e
do Desporto, de acordo com os seguintes critérios:
I -
O Secretário de Desportes do Ministério da Educação e do Desporto, membro nato
que o presidirá;
II
- dois membros, de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Ministro da
Educação e do Desporto;
III
- um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
IV
- um representante indicado pelas entidades de administração federal do desporto
profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e
coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;
V -
um representante indicado pelas entidades de administração federal do desporto
não-profissional, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim,
convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e
do Desporto;
VI
- um representante indicado pelas entidades de prática do desporto profissional,
ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada
pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;
VII
- um representante indicado pelas entidades de prática do desporto
não-profissional, ou eleito por esta sem reunião realizada para tal fim,
convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e
do Desporto;
VIII
- um representante dos atletas profissionais, em atividade ou não, escolhido em
lista sêxtupla elaborada pela entidade de classe, com representatividade de, no
mínimo, quatro modalidades desportivas, composta por atletas de ambos os sexos
de representações nacionais;
IX
- um representante dos atletas não-profissionais, em atividade ou não, escolhido
em lista sêxtupla elaborada em reunião realizada para tal fim, convocada pelo
Comitê Olímpico Brasileiro, da qual participarão os atletas de todo o País, com
representatividade de, no mínimo, quatro modalidades desportivas, composta por
atletas de ambos os sexos de representações nacionais;
X -
um representante dos árbitros, em atividade ou não, escolhido em lista sêxtupla,
elaborada pelas entidades de classe em reunião realizada para tal fim, convocada
e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do
Desporto, com profissionais integrantes de, no mínimo, quatro modalidades
desportivas, que estejam situados na categoria internacional;
XI
- um representante dos treinadores desportivos, em atividade ou não, escolhido
em lista sêxtupla, elaborada pelas entidades de classe, em reunião realizada
para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério
da Educação e do Desporto, com profissionais integrantes de, no mínimo, quatro
modalidades desportivas;
XII
- um representante indicado pelas instituições que formam recursos humanos para
o desporto, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e
coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto;
XIII
- um representante indicado pelas empresas privadas e estatais que apóiam o
desporto, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e
coordenada pelo Secretário de Desportos do Ministério da Educação e dos
Desporto;
XIV
- um representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade nacional
especializada da categoria.
Art.
12. Os membros do Conselho Superior de Desportos exercem função considerada de
relevante interesse público e os que sejam servidores públicos federais terão
abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas sessões.
Art.
13. O Ministro da Educação e do Desporto aprovará o Regimento do Conselho
Superior de Desportos.
Art.
14. O Conselho Superior de Desportos estabelecerá normas orientadoras para a
concessão do Certificado de Mérito Desportivo às entidades:
§
1º A prioridade atribuída aos agraciados com o Certificado de Mérito Desportivo
será aplicada apenas aos casos de projetos ou atividades de reconhecido
interesse público.
§
2º A prioridade obedecerá, também, às leis de diretrizes orçamentárias e de
orçamento, e à Política Nacional do Desporto.
Art.
15. 0 Conselho Superior de Desportos cassará a concessão do Certificado de
Mérito Desportivo quando a entidade beneficiada descumprir os princípios,
preceitos e recomendações da legislação desportiva ou das demais normas públicas
em vigor.
Seção
III
Da
Secretaria de Desportos
Art.
16. A Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto é o órgão
coordenador do Sistema Federal do Desporto, e tem por finalidade:
I -
fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um;
II
- supervisionar a formulação e a execução da Política Nacional do Desporto;
III
- elaborar o Plano Nacional do Desporto;
IV
- realizar estudos e planejar o desenvolvimento do desporto no País;
V -
elaborar e executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP;
VI
- prestar cooperação técnica e assistência financeira a órgãos públicos e a
sociedades civis sem fins lucrativos para a execução de projetos e atividades
relacionadas ao desporto não profissional;
VII
- supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do desporto educacional no
Sistema Federal do Desporto.
Seção IV
Das
Entidades de Administração do Desporto
Art.
17. As entidades de administração do desporto, de quaisquer sistemas, são
associações civis de direito privado e assegurarão, na sua constituição,
direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:
I -
negar filiação a entidade de prática do desporto que participe de eventos ou
competições de seus calendários oficiais;
II
- negar voz ou voto a qualquer de seus filiados em cada uma das assembléias
previstas nos estatutos.
Art.
18. As entidades de administração do desporto adotarão as regras desportivas da
entidade internacional da modalidade.
Seção V
Das
Entidades de Prática Desportiva
Art.
19. Ao organizarem liga regional ou nacional, as entidades de prática desportiva
de uma mesma modalidade obedecerão aos seguintes critérios:
I -
o ato constitutivo da liga é a ata da sua fundação, da qual se dará conhecimento
à entidade de administração da modalidade, no prazo de cinco dias;
II
- a liga regional será constituída por entidades de prática desportiva de
municípios limítrofes de um ou mais Estados;
III
- a liga nacional abrangerá entidades de prática desportiva, de, no mínimo,
cinco Unidades da Federação;
IV
- a criação de uma liga não impede a constituição de outras da mesma modalidade,
nem veda a participação de entidades de prática desportiva envolvidas em outras
ligas;
V -
às entidades de práticas desportivas é facultado participar, também, de
campeonatos nas entidades de administração dos desportos a que estejam filiadas,
comunicando-lhes sua decisão no prazo de até trinta dias do início da
competição;
§
1º A liga constituída para a coordenação de competições desportivas de
profissionais será organizada sob a forma de sociedade comercial, sendo-lhe
facultado adotar prioritariamente critérios de natureza econômica em quaisquer
de suas decisões.
§
2º A liga não representa as entidades de prática que a organizaram em assuntos
não relacionados diretamente com o atingimento da finalidade que lhe for fixada
no ato constitutivo.
§
3º É vedada a filiação de liga a entidade de administração a que esteja
vinculada.
Seção VI
Da
Prática Desportiva Profissional
Art.
20. Na participação de atletas profissionais em seleções, o acordo previsto no
Art. 21, da Lei nº 8.672 de 1993 deverá conter o expresso consentimento, em
contrato escrito , da entidade cedente e do atleta.
Seção
VII
Do
Desporto Educacional
Art.
21. A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos
princípios e às diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais
formulados pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art.
22. O desporto educacional terá estrutura específica, compreendendo sistemas
diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
acompanhando a organização descentralizada dos sistemas de ensino.
Parágrafo
único. A organização dos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios será fixada na legislação concorrente que cada Unidade da Federação
expedir no exercício de sua competência legal.
Art.
23. A prática do desporto educacional é fundamentada nos princípios de
democratização, de liberdade, de educação e de segurança, efetivando-se de
acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no âmbito dos sistemas
de ensino, como no de formas assistemáticas de educação.
Parágrafo
único. A liberdade na prática do desporto educacional inclui o direito de opção
entre as manifestações participativa e de rendimento.
Art.
24. 0 desporto educacional no Sistema Federal do Desporto congrega os
integrantes do Sistema de Ensino, os dos Sistemas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que a Secretaria de Desportos do Ministério da
Educação e do Desporto definir, no exercício da função de órgão de coordenação
do sistema.
Art.
25. A Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto compete a
supervisão da prática do desporto educacional nas instituições do Sistema
Federal de Ensino, a normalização e coordenação das práticas desportivas formais
e não-formais em sua área de atuação, e a promoção da manifestação de rendimento
nos níveis nacional e internacional.
Art.
26. O papel curricular do Desporto Educacional será definido em cada Estado, no
Distrito Federal e nos Municípios, pelos respectivos sistemas de ensino.
Art. 27. Às instituições de ensino superior regularão a prática desportiva
curricular, formal e não-formal, de seus alunos.
Art.
28. À entidade de administração do desporto universitário, com competência e
poderes equivalentes aos das entidades federais de administração do desporto,
cabe administrar o desporto universitário de rendimento.
CAPÍTULO
VI
Do
Sistema dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art.
29. Enquanto os Estados e o Distrito Federal não fixarem em lei as normas de
organização e o funcionamento dos respectivos sistemas do desporto, aplicam-se,
no que couber, os dispositivos da Lei nº 8.672 de 1993 e deste Decreto.
CAPÍTULO
VII
Da
Justiça Desportiva
Art.
30. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das
entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e
julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à
disciplina e às competições desportivas, sempre assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art.
31. No Sistema Federal do Desporto, as entidades de administração poderão
constituir Tribunal de Justiça Desportiva com competência sobre todas as
respectivas modalidades, admitida, ainda, a criação de dois tribunais
específicos sendo um para as de práticas profissionais e outro para as de
práticas não-profissionais.
Parágrafo
único. A legislação estadual concorrente poderá estender à respectiva jurisdição
a autorização concedida no caput deste artigo.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Recursos para o Desporto
Art.
32. O Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação e do Desporto,
estabelecerão, em Portaria Interministerial, a forma de solicitação da isenção
de tributos federais para as importações de equipamentos, materiais e
componentes destinados ao treinamento e às competições desportivas.
Parágrafo
único. O valor total das importações mencionadas no caput deste artigo
não excederá, em cada exercício financeiro, à soma das dotações orçamentárias
iniciais dos programas de trabalho da Secretaria de Desportos, do Fundo Nacional
de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.
Art.
33. As receitas que constituem recursos do FUNDESP previstas nas alíneas "a",
"b", e "d", do inciso I, do art. 43, da Lei nº 8.672 de 1993,
serão recolhidas cp, base no seguinte processo:
I -
A Caixa Econômica Federal transferirá ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia
útil seguinte aos sorteios dos respectivos concursos de prognósticos, as
receitas das alíneas "a" e "b", mencionadas no caput deste artigo.
II
- A Caixa Econômica Federal transferirá ao Tesouro Nacional a receita da alínea
"d", mencionada no caput deste artigo, até o terceiro dia útil seguinte
ao prazo final legalmente estabelecido para reclamação dos prêmios dos concursos
de prognósticos da Loteria Esportiva Federal.
III
- O Tesouro Nacional transferirá ao FUNDESP, até dez dias após o seu
recolhimento, as receitas provenientes dos concursos de prognósticos mencionados
neste artigo.
Art.
34. Ao FUNDESP compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normalizar o recolhimento
das contribuições previstas nas letras "a", "b", "c" e "d",
do inciso II, do art. 43 da Lei nº 8.672 de 1993, cabendo-lhe, na esfera de sua
competência, promover a respectiva cobrança administrativa ou judicial, e
aplicar as sanções previstas neste Decreto.
Art.
35. As entidades desportivas são obrigadas a recolher as contribuições devidas
ao FUNDESP até cinco dias após a ocorrência do fato gerador, e a prestar-lhe
todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis com os esclarecimentos
necessários à fiscalização.
§
1º Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este
artigo ficarão arquivados na entidade desportiva durante cinco anos à disposição
da fiscalização.
§
2º Ocorrendo recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o FUNDESP pode, sem prejuízo da penalidade cabível,
fixar, de ofício, importância que reputar devida, cabendo à entidade desportiva
o ônus da prova em contrário.
§
3º Se no prazo limite de que trata o "capu"t deste artigo não houver
expediente bancário, o recolhimento efetivar-se-á no dia útil imediatamente
posterior.
Art.
36. As contribuições devidas ao FUNDESP não recolhidas no prazo do artigo
anterior terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo
pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União.
Parágrafo
único. Os débitos contraídos antes da publicação da Lei nº 8.672 de 1993, junto
ao Fundo de Assistência ao Atleta Profissional, correspondentes ao percentual de
arrecadação das competições organizadas pelas entidades federais de
administração do desporto profissional, serão pagos ao FUNDESP, obedecidas as
normas fixadas neste Decreto.
Art.
37. A falta de cumprimento do prazo de que trata o art. 35 acarreta multa
variável, de caráter irrelevável, incidente sobre o valor da contribuição
atualizada monetariamente até a data do pagamento, nos seguintes percentuais:
I -
dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso, quando estas forem
pagas integralmente;
II
- vinte por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento;
III
- trinta por cento sobre todos os valores pagos em quaisquer outros casos,
inclusive por falta de cumprimento do acordo para parcelamento.
Art.
38.O FUNDESP poderá, após o cumprimento do cronograma mensal de desembolso dos
recursos destinados aos projetos e atividades do seu programa de trabalho,
aplicar seus saldos de caixa em Títulos Públicos, destinando os recursos
resultantes do investimento ao fomento do desporto.
Art.
39. Para os efeitos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.672 de 1993 considera-se
renda líquida total o valor da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas
destinadas à seguridade social, à Caixa Econômica Federal, ao pagamento dos
prêmios e do imposto sobre a renda, e aos clubes brasileiros incluídos no teste.
Art.
40. A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do
desporto dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda dos Estados e
do Distrito Federal, ou outro órgão por esta indicado, de acordo com a
organização administrativa a que pertença, obedecidos os termos deste Decreto e
a normalização complementar que cada Unidade da Federação adotar em sua
respectiva área de atuação.
Parágrafo
único. Os sorteios ou similares realizados fora das condições estabelecidas
neste Decreto ficam subordinados aos dispositivos da Lei nº 5.768, de 20 de
dezembro de 1971 e do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, mesmo quando se
tratar de entidade desportiva, de administração ou de prática, buscando recursos
para o fomento do desporto.
Art.
41. A autorização para realização de sorteio, exigida no artigo anterior,
somente poderá ser concedida às pessoas jurídicas de natureza desportiva,
previamente credenciadas, que comprovem estar quites com os tributos federais e
com a seguridade social.
Parágrafo
único. A entidade desportiva autorizada poderá utilizar os serviços de sociedade
comercial para administrar a realização do sorteio, mediante contrato registrado
na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação.
Art.
42. A forma de comprovação de atividade e participação em competições oficiais,
de que trata o art. 57 da Lei nº 8.672 de 1993, para efeito do credenciamento
mencionado no artigo anterior, será definida em cada Estado e no Distrito
Federal, que exigirá, no mínimo:
I -
das entidades de administração do desporto dos sistemas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, comprovante de atuação regular e continuada na gestão
da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições
oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão público legalmente
incumbido da coordenação do sistema do desporto da Unidade da Federação;
II
- das entidades de prática, comprovante de filiação em entidades de
administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação
efetiva na última competição oficial concluída, em, no mínimo, três modalidades
olímpicas, fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem.
Parágrafo
único. Para todos os efeitos legais, a expressão "entidade de direção" denomina
todo o grupo tipificado na Lei nº 8.672 de 1993, como "entidade de
administração".
Art.
43. O total de recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:
I -
sessenta e cinco por cento para a premiação, incluída a parcela correspondente
ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos;
II
- trinta e cinco por cento para a entidade desportiva autorizada aplicar em
projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de
administração e divulgação.
Art.
44. Em qualquer hipótese, a autorização para a realização dos sorteios, de que
trata o art. 40 deste Decreto, dependerá de prévia apresentação e aprovação de
projeto detalhado para a aplicação dos recursos obtidos, conforme dispõe o
inciso II do artigo anterior.
Art.
45. Os sorteios mencionados no art. 40 deste Decreto ficam restritos à
utilização das seguintes modalidades lotéricas:
I -
BINGO: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante
sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo
previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que
assegure integral lisura aos resultados;
II
- SORTEIO NUMÉRICO: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria
Federal;
III
- BINGO PERMANENTE: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização
para ser aplicada nas condições específicas neste Decreto;
IV
- SIMILARES: outras modalidades previamente aprovadas pelas Secretarias da
Fazenda das Unidades da Federação, com aplicação restrita na área de atuação da
autoridade que as aprovou.
§
1º Os sorteios das modalidades Bingo e sorteio numérico poderão ser articulados
com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a
entrega dos prêmios aos vencedores, durante as competições.
§
2º Nos sorteios da modalidade BINGO PERMANENTE as entidades autorizadas
obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade de, no mínimo, quinhentos
participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede ou
fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do
sistema de extração de números requerido, bem como, de sistemas de circuito
fechado de televisão e de difusão de som que permitam a todos os participantes
perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios, e do seu permanente
acompanhamento.
§
3º Os salões de BINGO PERMANENTE poderão funcionar com sessões diárias
programadas para a realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou
independentes uns dos outros.
§
4º É vedada a venda de cartelas fora das salas do BINGO PERMANENTE.
Art.
46. Ao final de cada sorteio, serão distribuídos os respectivos prêmios, cujo
valor total corresponderá ao previsto no inciso I do art. 43 deste Decreto e
cuja natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada,
será do prévio conhecimento de todos os participantes.
§
1º Em qualquer caso, os participantes premiados terão o prazo de até noventa
dias para reclamar seus prêmios, findo o qual serão entregues ao Governo da
Unidade da Federação para a doação a entidades filantrópicas.
§
2º As sessões de sorteio serão registradas em ata redigida simultaneamente com a
sua realização.
Art.
47. É vedado o acesso de menores de 18 anos de idade ao ambiente dos sorteios do
BINGO PERMANENTE.
Art.
48. As Secretarias da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão as
entidades que realizarem os sorteios autorizados, conforme previsto no art. 40
deste decreto, sujeitando as que não cumprirem o plano de distribuição de
prêmios ou desvirtuarem sua finalidade, às seguintes penalidades,
cumulativamente:
I -
cassação da autorização;
II
- proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;
III
- perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido
entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a 50 UFIRS
vigente na data de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda da Unidade da
Federação, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Transitórias
Art.
49. O Conselho Superior de Desportos baixará, no prazo de seis meses a contar da
data de sua instalação, as normas disciplinadoras da fixação do valor, dos
critérios e das condições para o pagamento da importância denominada passe.
Art.
50. O Conselho Superior de Desportos promoverá, no prazo o de seis meses a
contar da data de sua instalação, os estudos necessários à constituição do
sistema de seguro obrigatório do atleta profissional e submeterá ao Ministro da
Educação e do Desporto a proposta das medidas legais e administrativas
necessárias à sua implantação em todo o território nacional.
Art.
51. Fica transferido ao Conselho Superior de Desportos o acervo patrimonial de
documentação técnica e histórica do extinto Conselho Nacional de Desportos;
Art.
52. Fica transferida para o Conselho Superior de Desportos a competência para
registrar os técnicos desportivos habilitados na forma da lei e para expedir os
correspondentes certificados de registro, anteriormente atribuída ao extinto
Conselho Nacional de Desportos.
Art.
53. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
54. Ficam revogados o Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, o
Decreto nº
81.102, de 21 de dezembro de 1977, o Decreto nº 82.877, de 18 de dezembro de
1978.
Brasília,
11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1993 e
retificado no DOU de 3.2.1993