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Presidência
da República |
DECRETO No 80.228, DE 25 DE AGOSTO DE 1977.
Revogado pelo Decreto nº 981, de 1993 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A
organização desportiva do País obedecerá ao disposto na
Lei nº 6.251 de 8 de outubro de 1975,
ao presente regulamento e às resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de
Desportos.
LIVRO I
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º -
Para os efeitos da Lei nº 6.251, de 8
de outubro de 1975, considera-se desporto a atividade predominantemente
física, com finalidade competitiva, exercitada segundo regras pré-estabelecidas.
§ 1º - O xadrez fica equiparado a desporto, para os
efeitos deste regulamento.
§ 2º - O automobilismo e o paraquedismo reger-se-ão
por normas próprias e o turfe permanece regido pela legislação específica.
Art. 3º - A
União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios conjugarão
recursos técnicos e financeiros para promover e incentivar a prática dos
desportos em suas modalidades.
Art. 4º -
Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos
será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos
Poderes Públicos.
Art. 5º -
Nenhuma pessoa deixará de ter acesso às atividades desportivas, ou delas será
excluídas, por motivo de convicção filosófica, política, religiosa, ou por
preconceitos de classe ou de raça.
TÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
Art. 6º - A Política Nacional de
Educação Física e desportos tem a finalidade de orientar, em todo o País, o
desenvolvimento de educação física e dos desportos, coordenando todas as
atividades decorrentes das iniciativas relacionadas com o sistema estabelecido
pela Lei nº
6.251, de 8 de outubro de 1975.
Art. 7º - A ação do Poder Público
exercer-se-á, prioritariamente:
I - na área da educação física e
desporto estundantil, mediante a criação e revigoramento de instrumento legais e
a canalização de recursos dos governos federal, estadual e municipal, para
estimular a prática daquelas atividades, bem como a expansão do potencial
existente;
II - na área de desporto da massa,
mediante a motivação, mobilização e implantação, pela conjugação de esforços dos
governos federal, estadual e municipal, da iniciativa privada e da comunidade em
geral;
III - na área de desporto de alto
nível, mediante a criação de estímulos, de qualquer natureza, à atividade
desportiva comunitária.
Art. 8º - Caberá ao Ministério da
Educação e Cultura, através dos órgãos competentes:
I - aplicar a política, elaborar,
coordenar e fiscalizar a execução do Plano Nacional de Educação Física e
Desportos;
II - coordenar as atividades dos
diversos órgão integrantes do Sistema Desportivo Nacional e a elaboração do
Calendário Desportivo Nacional, com base nos Calendários do Comitê Olímpico
Brasileiro e das entidades de direção nacional dos desportos;
III - orientar, fiscalizar, apoiar,
incentivar, superintender e supervisionar as entidades dirigentes do desporto
nacional;
IV - planejar, aplicar e controlar
os recursos financeiros federais destinados aos programas, projetos e atividades
de educação física e desportos;
V - formular, supervisionar,
fiscalizar e incentivar a efetiva expansão e o desenvolvimento da educação
fisíca e dos desportos, em todo o território nacional.
Art. 9º - Aos órgãos especializados
do Ministério da Marinha, do ministério do Exército, do Ministério da
Aeronáutica e do Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas a destinação
constitucional e as características das atividades militares, cabe:
I - participar ativamente da
Política Nacional de Educação Física e Desportos;
II - ajustar, sempre que possível,
o planejamento de suas atividades desportivas ao Calendário Desportivo Nacional;
III - planejar e supervisionar as
atividades concernentes ao teste de aptidão física do contigente anualmente
incorporado e as de seleção dos conscritos dotados de condições potenciais que
possibilitem a obtenção de altos índices desportivos;
IV - constribuir para o
fortalecimento das representações desportivas nacionais e apoiá-las por
intermédio das organizações militares especializadas;
V - cooperar na implantação e no
desenvolvimento da prática do desporto de massa, com matérial, instalações e
pessoal.
Art. 10 - Ao Ministério das
Relações Exteriores, por intermédio de seu órgão especializado, cabe coordenar o
apoio das missões e repartições consulares, no exterior, às representações
nacionais, às delegações desportivas de qualquer natureza, aos participantes de
congressos desportivos internacionais, aos atletas individualmente, e aos
jornalistas que estiverem realizando a cobertura de eventos desportivos de que
participe o Brasil ou sejam de interesse do desporto nacional.
Art. 11 - Ao Ministério do
Trabalho, por intermédio de seu órgão especializado, incumbe:
I - coordenar as atividades das
entidades do desporto classista, observadas as normas baixadas pelo Conselho
Nacional de Desportos;
II - estimular a prática da
educação física e do desporto de massa nas empresas;
III - incentivar e apoiar a
organização de equipes representativas das empresas.
Art. 12 - Os Estados, os
Territórios, o Distrito Federal e os Municípios deverão estruturar o órgão que
coordenará a Educação Física e os Desportos no seu âmbito de atuação, em
conformidade com o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 13 - Cabe aos Estados,
Distrito Federal e Territórios:
I - elaborar o seu Plano de
Educação Física e Desportos, compatibilizando-o com o Plano Nacional de Educação
Física e Desportos;
II - coordenar a elaboração do
calendário desportivo no seu âmbito de competência, com base no Calendário
Desportivo Nacional;
III - apoiar e incentivar as
Federações Desportivas locais, proporcionando-lhes meios e recursos;
IV - planejar, aplicar e controlar
os recursos próprios ou de outras fontes, para as atividades de Educação Física
e Desportos, bem como avaliar os respectivos resultados;
V - planejar, incentivar e
supervisionar a implantação e o desemvolvimento de atividades físicas,
desportivas e recreativas no seu âmbito de atuação;
VI - assistir técnica e
financeiramente os municípios, se for o caso, para o desemvolvimento dos planos
de educação física e desportos municipais.
Art. 14 - Aos Municípios compete:
I - elaborar o Plano Municipal de
Educação Física e Desportos, compatibilizando-o com o Plano Estadual de Educação
Física e Desportos;
II - coordenar a elaboração do
calendário desportivo municipal, com base no organizado pela unidade federada ou
região metropolitana, quando o caso;
III - apoiar e incetivar as Ligas e
Associações Desportivas, proporcionando-lhes meios e recursos;
IV - planejar, aplicar e controlar
os recursos próprios ou de outras fontes, para as atividades de Educação Física
e Desportos, bem como avaliar os respectivos resultados;
V - planejar, incentivar e
supervisionar a implantação e o desenvolvimento de atividades físicas,
desportivas e recreativas na sua área de competência.
Art. 15 - Aos Conselhos Regionais
de Desportos (CRD), quando constituídos, cabe cooperar com o Conselho Nacional
de Desportos (CND) e funcionar como órgãos fiscalizadores, assessorando os
Governos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.
Art. 16 - Ao Comitê Olímpico
Brasileiro e às entidades dos diversos níveis dirigentes do desporto,
integrantes do Sistema Desportivo Nacional, cabe, na forma da lei, a
responsabilidade pela direção e estímulo das atividades desportivas em suas
áreas próprias.
Art. 17 - O Poder Executivo, nos
níveis federal, estadual e municipal, bem como no Distrito Federal e nos
Territórios:
I - assegurará nos planejamentos
urbanos a reserva de áreas adequadas à implantação de instalações e associações
desportivas e à prática das atividades do desporto de massa;
II - garantirá a efetiva utilização
dos Centros Sociais Urbanos para o desenvovimento de atividades físicas,
desportivas e recreativas de sua área de influência;
III - incentivará a produção de
material e equipamento desportivos pela indústria nacional;
IV - promoverá estudos e pesquisas
científicas e tecnológicas relacionados com a educação Física e o Desporto;
V - estimulará a criação de
associações desportivas e a realização de competições;
VI - proporcionará facilidades e
estímulos em geral, além de atendimento médico-odontológico aos integrantes de
representações desportivas nacionais;
VII - organizará e manterá
atualizado o Registro Nacional de Entidades Desportivas, bem como promoverá o
levantamento estatístico e o cadastramento do setor desportivo;
VIII - estimulará a criação
de um sistema de supervisão das atividades de educação física e desporto
estudantil.
Art. 18 - A
execução da Política Nacional de Educação Física e Desportos terá a cooperação,
em suas áreas específicas, dos Ministérios do Interior, da Indústria e do
Comércio, da Saúde e da Previdência e Assistência Social, no que concerne ao
desenvolvimento urbano, ao turismo, à nutrição e à assistência
médico-odontológica.
título iii
DO PLANO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
Art. 19 - Cabe ao Ministério da
Educação e Cultura elaborar o Plano Nacional de Educação Física e Desportos (PNED),
observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Física e Desportos.
Art. 20 - O Plano Nacional de
Educação Física e Desportos atribuirá prioridade a programas de estímulo à
educação física, ao desporto estudantil, à prática desportiva de massa e ao
desporto de alto nível, visando coordenar as ações a serem desenvolvidas,
simultaneamente, em todas as áreas.
Art. 21 - O Plano Nacional de
Educação Física e Desportos integrará ,nos diversos níveis da Administração
Pública, as ações a serem desenvolvidas nas áreas de Educação Física e Desporto
Estudantil, Desporto de Massa e Desporto de Alto Nível, bem como os estímulos e
incentivos a serem proporcionados nas referidas áreas.
Parágrafo único - A Administração
Federal assistirá às entidades desportivas de direção nacional e estimulará a
mesma assistência às demais entidades no âmbito dos Estados, Distrito Federal,
Território e Municípios.
Art. 22 - Os Planos Estaduais de
Educação Física e Desportos, o das Universidades e das entidades de direção
nacional dos desportos deverão ser submetidos à apreciação do Ministério da
Educação e Cultura, nos prazos por este fixados.
livro ii
DOS RECURSOS PARA A
EDUCAÇÃO FÍSICA E OS DESPPORTOS
Art. 23 - O apoio financeiro da
União à Educação Física e aos Desportos, orientado para os objetivos fixados na
Política Nacional de Educação Física e Desportos, será realizado à conta das
dotações orçamentárias destinadas a programas, projetos e atividades desportivas
e de recursos provenientes:
I - do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
II - do Fundo de Apoio ao
Desenvovimento Social;
III - do reembolso de financiamento
de progamas ou projetos desportivos;
IV - de receitas patrimoniais;
V - de doações e legados; e
VI - de outras fontes.
§ 1º - Os recursos de que trata
este artigo serão creditados em subconta específica do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e aplicados de acordo com programas projetos e
atividades, em conformidade com o Plano Nacional de Educação Física e Desportos.
§ 2º - Quando se destinar a obras e
instalações, o apoio financeiro referido neste artigo somente será admitido com
o caráter de suplementação de recursos.
§ 3º - Os recursos do Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Social previstos no Art. 5º da Lei. nº 6.168, de 9 de
dezembro de 1974, destinados à área da Educação, poderão ser aplicados em
programas e projetos de Educação Física e Desportos.
Art. 24 - Na área da administração
pública somente serão concedidos recursos federais para os programas e projetos
constantes dos Planos de Educação Física e Desportos dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios quando estes destinarem, para o mesmo fim,
recursos públicos, na proporção estabelecida pelo Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 25 - A assistência financeira
à educação física e desporto estudantil, ao desporto de massa e ao desporto de
alto nível será proporcionada em função de prioridades estabelecidas pelo
Ministério da Educação e Cultura.
Art. 26 - O apoio financeiro da
União somente será concedido a entidades que observarem as disposições da Lei nº
6.251 de 8 de outubro de 1975, do presente Regulamento e das normas expedidas
por órgãos ou entidades desportivas integrantes do Sistema Desportivo Nacional.
Art. 27 - As associações
desportivas, que mantenham desporto profissional, ficarão impedidas de receber
recursos financeiros federais, se não praticarem, no mínimo, três desportos
olímpicos.
Art. 28 - Aos
estabelecimentos federais de ensino superior caberá proporcionar recursos às
Associações Atléticas Acadêmicas para o desenvolvimento das atividades mínimas
essenciais.
livro III
DO SISTEMA DESPORTIVO
NACIONAL
Título i
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 29 - O Sistema Desportivo
Nacional é integrado pelos órgãos públicos e entidades privadas que dirigem,
orientam, supervisionam, coordenam, controlam ou proporcionam a prática do
desporto no País.
Art. 30 - Para efeito de definição
do Sistema Desportivo Nacional são reconhecidas as seguintes formas de
organização dos desportos:
I - comunitária;
II - estudantil;
III - militar; e
IV - classista.
Art. 31 - Será classificada e
reconhecida como desportiva a entidade que, na conformidade do art. 9º da Lei nº
6.251, de 8 de outubro de 1975, dirigir ou praticar atividade considerada como
desporto.
Art. 32 - O funcionamento de uma
entidade do desporto comunitário dependerá de licença concedida mediante alvará
expedido pelo Conselho Nacional de Desportos, diretamente, ou pelo Conselho
Regional de Desportos, de acordo com as normas que aquele baixar.
TÍTULO II
DO DESPORTO
COMUNITÁRIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 33 - O desporto comunitário,
amadorista ou profissional, sob a supervisão normativa e disciplinar do Conselho
Nacional de Desportos, abrange as atividades das associações, ligas, federações,
confederações e do Comitê Olímpico Brasileiro, integrantes obrigatórios do
Sistema Desportivo Nacional.
§ 1º - No desporto comunitário, a
administração de cada ramo desportivo ou de cada grupo de ramos desportivos
reunidos por conveniência de ordem técnica ou financeira, far-se-á, sob a
supervisão do Conselho Nacional de Desportos, nos termos da Lei nº 6.251, de 8
de outubro de 1975, e deste Regulamento, pelas confederações, federações e
ligas.
§ 2º - Os desportos que, por sua
natureza especial ou pelo número ainda insuficiente das associações que os
praticarem, não possam organizar-se nos termos do parágrafo anterior terão, de
modo permanente ou transitório, um sistema de administração peculiar, ficando as
respectivas entidades máximas ou associações autônomas vinculadas ao Conselho
Nacional de Desportos, com ou sem reconhecimento internacional.
§ 3º - Às entidades referidas no
parágrafo anterior aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo XIII,
deste Título.
§ 4º - Às pessoas jurídicas de
direito privado que proporcionem a prática de atividades desportivas e não se
integrarem no Sistema Desportivo Nacional serão classificadas como entidades
recreativas.
CAPÍTULO II
DAS CONFEDERAÇÕES
DESPORTIVAS
Art. 34 - As confederações, sob a
imediata supervisão normativa e disciplinar do Conselho Nacional de Desportos,
são as entidades responsáveis pela direção dos desportos nacionais, cabendo-lhes
a representação no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais,
observadas a competência do Comitê Olímpico Brasileiro.
Parágrafo único - As confederações
serão especializadas ou eclética, conforme tenham sob sua direção um só ramo
desportivo ou um grupo de ramos desportivos, reunidos por conveniência de ordem
técnica ou financeira.
Art. 35 - Cada confederação,
especializada ou eclética, organizar-se-á mediante a reunião de três federações
pelo menos, referentes ao desporto ou a cada um dos ramos desportivos cuja
direção exerça ou pretenda exercer no País, só podendo funcionar com a prévia
autorização do Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único - Cada confederação
adotará o Código de regras desportivas e as normas da entidade internacional a
que estiver filiada e fará com que sejam observadas pelas entidades nacionais
que lhe estejam direta ou indiretamente filiadas.
Art. 36 - São reconhecidas como
constituídas, para todos os efeitos, as seguintes confederações:
I - Confederação Brasileira de
Desportos - (CBD)
II - Confederação Brasileira de
Basketball - (CBB)
III - Confederação Brasileira de
Pugilismo - (CBP)
IV - Confederação Brasileira de
Vela e Motor - (CBVM)
V - Confederação Brasileira de
Esgrima - (CBE)
VI - Confederação Brasileira de
Caça e Tiro - (CBCT)
VII - Confederação Brasileira de
Xadrez - (CBX)
VIII - Confederação
Brasileira de Hipismo - (CBH)
XI - Confederação Brasileira de
Tiro ao Alvo - (CBTA)
X - Confederação Brasileira de
Motociclismo - (CBM)
XI - Confederação Brasileira de
Volley - Ball - (CBV)
XII - Confederação Brasileira de
Tênis - (CBT)
XIII - Confederação Brasileira de
Automobilismo - (CBA)
XIV - Confederação Brasileira de
Judô - (CBJ)
XV - Confederação Brasileira de
Golfe - (CBG)
XVI - Confederação Brasileira de
Desportos Universitários - (CBDU)
§ 1º - A Confederação Brasileira de
Desportos compreenderá o futebol e os demais desportos que não venham a ser
dirigidos por outra confederação especializada ou eclética, salvo determinação
em contrário do Conselho Nacional de Desportos.
§ 2º - As demais confederações
enumeradas no presente artigo têm a sua competência desportiva determinada na
própria denominação.
Art. 37 - O Conselho Nacional de
Desportos, por iniciativa própria ou mediante proposta da Confederação ou da
maioria das federações interessadas, poderá reexaminar o quadro das
confederações existentes e propor ao Ministro da Educação e Cultura a criação de
uma ou mais confederações e a supressão, desmembramento ou fusão de qualquer das
existentes.
§ 1º - Aprovada proposta a que se
refere este artigo, a constituição, supressão, desmembramento ou fusão da
confederação far-se-á por Portaria do Ministro da Educação e Cultura.
§ 2º - Os desportos sob a direção
de uma entidade internacional não poderão ser dirigidos, no País por
confederações distintas.
§ 3º - É vedado aos membros de
poderes de confederações ou de associações de direção nacional integrar poder de
entidade direta ou indiretamente filiada, salvo a assembléia geral e o conselho
deliberativo.
CAPÍTULO III
DAS FEDERAÇÕES
DESPORTIVAS
Art. 38 - As federações filiadas às
confederações, são entidades de direção dos desportos em cada Estado, no
Distrito Federal e nos Territórios.
§ 1º - Às federações poderão ser
especializadas ou ecléticas, segundo dirijam um ou mais desportos.
§ 2º - As federações ecléticas, por
decisão da maioria absoluta das filiadas em determinado ramo de desporto,
poderão ser desmembradas para efeito da criação de federação especializada
correspondente, desde que ocorra prévia manifestação favorável da confederação
dirigente do respectivo ramo desportivo.
§ 3º - Não poderá haver, em
qualquer Estado, no Distrito Federal e nos Territórios, mais de uma Federação,
para cada desporto.
§ 4º - Quando existirem, no Estado,
no Distrito Federal ou no Território, pelo menos três associações desportivas
que tratem do mesmo desporto, ficarão elas sob a direção de uma federação, que
poderá ser especializada ou eclética.
Art. 39 - No caso de existirem, no
Distrito Federal, Estado ou Território, menos de três associações desportivas
que pratiquem determinado desporto, filiar-se-ão a uma das federações locais ou
diretamente à entidade de direção nacional, até que se possa constituir a
federação própria, salvo se tal desporto pertencer ao número dos que, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 33 deste Regulamento, devam ter sistema de
administração peculiar.
Art. 40 - Aos membros de poderes de
federações aplica-se o disposto no parágrafo 3º do artigo 37 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS LIGAS E DAS
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Art. 41 - As ligas desportivas, de
criação facultativa, são entidades de direção dos desportos de âmbito municipal
e poderão ser especializadas ou ecléticas.
Art. 42 - As associações
desportivas ou clubes, entidades básicas da organização nacional do desporto
comunitário, constituem os centros em que os desportos são ensinados e
praticados.
Parágrafo único - As associações
desportivas poderão ser especializadas ou ecléticas.
Art. 43 - As associações
desportivas no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios
filiar-se-ão diretamente à respectiva federação; nos demais municípios, duas ou
mais associações desportivas, praticantes do mesmo desporto, poderão filiar-se a
uma liga, que, por sua vez, filiar-se-á à federação correspondente.
Parágrafo único - As federações não
poderão conceder, em cada município, filiação a mais de uma liga para o mesmo
desporto.
Art. 44 - O Conselho Nacional de
Desportos, por decisão da maioria absoluta de seus membros, ouvidas as entidades
interessadas, poderá permitir, em decorrência de condições geográficas
especiais, filiação temporária de uma associação
desportiva à federação ou à liga de outro Estado, Território ou Município.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES
DIRIGENTES DE DESPORTOS SOB REGIME DE
ORGANIZAÇÃO ESPECIAL
SEÇÃO I
DAS ASSOCIAÇÕES DE
CLASSE DE EMBARCAÇÕES DE DESPORTO
A VELA
Art. 45 - As associações de classe
de embarcações do desporto a vela, grupando as diversas categorias de
embarcações, funcionarão no país mediante prévia licença do Conselho Nacional de
Desportos, vinculadas à Confederação Brasileira de Vela e Motor.
Parágrafo único - As associações
referidas neste artigo compreenderão:
I - as associações nacionais;
II - as associações internacionais
sediadas no Brasil;
III - as associações internacionais
sediadas no exterior, com representação no país.
Art. 46 - A concessão de licença
para o funcionamento de qualquer das associações referidas no parágrafo único do
artigo anterior subordinar-se-á ao preenchimento das seguintes condições:
I - aprovação do respectivo
estatuto pela Confederação Brasileira de Vela e Motor; e
II - existência de número mínimo de
embarcações para a composição de uma flotilha.
§ 1º - A confederação Brasileira de
Vela e Motor registrará o estatuto de qualquer associação internacional sediada
no exterior, com a versão portuguesa feita por tradutor público juramentado.
§ 2º - O Conselho Nacional de
Desportos disporá sobre as prerrogativas e os deveres das associações referidas
no parágrafo único do artigo 45 deste Regulamento, observados os mandamentos das
entidades desportivas internacionais a que estiverem vinculadas.
SEÇÃO II
DAS ENTIDADES
INTERNACIONAIS DE DIREÇÃO DOS DESPORTOS COM SEDE NO PAÍS
Art. 47 -
As entidades internacionais de direção dos desportos de âmbito mundial,
pan-americano ou continental, que tenham sede no país, em caráter permanente ou
temporário, em virtude do princípio de rotatividade determinado em seus
estatutos, e às quais estejam as entidades de direção dos desportos nacionais
filiadas, receberão dos Poderes Públicos igualdade de tratamento concedido pela
legislação brasileira às entidades desportivas nacionais, não integrando porém,
o Sistema Desportivo Nacional.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ OLÍMPICO
BRASILEIRO
Art. 48 - Ao Comitê Olímpico
Brasileiro, associação civil constituída de acordo com a lei e em conformidade
com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional, com independência e autonomia, são reconhecidos os seguintes
direitos:
I - organizar e dirigir, com a
colaboração das confederações desportivas nacionais dirigentes do desporto
amador, a participação do Brasil nos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e em outros
de igual natureza;
II - promover torneios de âmbito
nacional e internacional;
III - adotar as providências
cabíveis para a organização e realização dos Jogos Olímpicos, Pan-Americanos e
outros de igual natureza, quando uma cidade brasileira for escolhida para sua
sede;
IV - colaborar com as confederações
desportivas nacionais filiadas às entidades internacionais reconhecidas pelo
Comitê Olímpico Internacional, na defesa dos princípios do desporto amador;
V - promover e organizar todas as
manifestações capazes de orientar e aperfeiçoar o desporto nacional em relação
ao olimpismo;
VI - difundir e propagar o ideal
olímpico do território brasileiro;
VII - cumprir e fazer cumprir, no
território nacional, os estatutos, regulamentos e decisões do Comitê Olímpico
Internacional, bem como os de organizações desportivas continentais a que esteja
vinculado;
VIII - representar o olimpismo
brasileiro junto aos Poderes Públicos.
Art. 49 - É privativo do Comitê
Olímpico Brasileiro o uso da bandeira e dos símbolos olímpicos.
§ 1º - Nas atividades desportivas
de qualquer natureza, realizadas no Brasil, não poderão ser utilizados, a não
ser pelo Comitê Olímpico Brasileiro, os termos "Olímpico" e "Olimpíada", em
respeito aos princípios próprios do Comitê Olímpico Internacional e dos Comitês
Olímpicos Nacionais.
§ 2º - As disposições contidas nos
Capítulos VIII e IX do Livro III deste Regulamento não se aplicam ao Comitê
Olímpico Brasileiro.
Art. 50 - O Comitê
Olímpico Brasileiro, assegurada a autonomia que lhe é reconhecida, integrará o
Sistema Desportivo Nacional.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA DAS ENTIDADES DESPORTIVAS
Art. 51 - Cabe ao Conselho Nacional
de Desportos a elaboração de normas referentes ao regime econômico e financeiro
das entidades desportivas, inclusive no que se refere aos atos de administração
financeira.
Parágrafo único - O Conselho
Nacional de Desportos uniformizará os modelos de contabilidade das entidades
desportivas e indicará os livros necessários ao registro do movimento econômico
e financeiro, inventário do patrimônio e transcrição dos atos, deliberações e
pareceres dos órgãos de orientação, direção, administração e fiscalização.
Art. 52 - Em cada entidade
integrante da estrutura do desporto comunitário existirá, com a finalidade de
acompanhar a gestão financeira, um órgão fiscal instituído pela respectiva
assembléia geral ou pelo conselho deliberativo, conforme o caso, na forma do
estatuto.
§ 1º - Competirá ao órgão fiscal de
cada entidade desportiva, além de outras atribuições que o estatuto lhe
conferir:
a) examinar mensalmente os livros,
documentos e balancetes;
b) apresentar à assembléia geral ou
ao conselho deliberativo, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro
e administrativo;
c) opinar sobre a cobertura de
créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
d) dar parecer sobre o projeto de
orçamento;
e) fiscalizar o cumprimento das
deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que este lhe
atribuir;
f) denunciar à assembléia geral, ou
conselho deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou dos
estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em
cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
g) convocar a assembléia geral ou o
conselho deliberativo, quando ocorrer motivo grave e urgente.
§ 2º - O órgão fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário,
mediante convocação da assembléia geral ou conselho deliberativo, do presidente
da entidade desportiva, dos seus associados em número que os estatutos fixarem,
ou de qualquer de seus próprios membros.
§ 3º - Não poderá ser membro do
órgão fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e enteado do
presidente da respectiva entidade desportiva
Art. 53 - A responsabilidade dos
membros do órgão fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus
deveres obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros do órgão
administrativo.
Art. 54 - Os membros do órgão
administrativo não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em
nome da entidade desportiva na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem
essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei
ou dos estatutos.
Parágrafo único - A
responsabilidade de que trata este artigo prescreve no prazo de dois anos,
contados da data da aprovação, pela assembléia geral, ou conselho deliberativo,
das contas e do balanço do exercício em que finde o mandato, salvo disposição
legal ou contrário.
Art. 55 - O órgão
fiscal elegerá seu presidente dentre os seus membros efetivos e disporá sobre
sua organização e funcionamento no regimento interno que aprovar.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 56 - Compete a cada entidade
desportiva dirigente decidir, no seu âmbito, as questões relativas ao
cumprimento da norma desportiva, de ofício, ou quando lhe forem submetidas pela
parte interessada.
Art. 57 - Das decisões proferidas
na forma do artigo anterior cabe recurso para as entidades desportivas de
hierarquia imediatamente superior.
Art. 58 - As entidades desportivas
de direção nacional são competentes para decidir, em última instância, as
questões relativas ao cumprimento de norma desportiva, salvo quando emanadas do
poder público.
Art. 59 - Ao Conselho Nacional de
Desportos compete decidir em grau de recurso e em última instância, quando
suscitado, quaisquer questões relativas à aplicação das leis desportivas
emanadas do poder público, sem prejuízo do disposto no Capítulo IX, do Título
II, do Livro III deste Regulamento.
Art. 60 - As confederações e demais
entidades desportivas de direção nacional não intervirão na vida interna de suas
filiadas, de ofício ou por determinação do Conselho Nacional de Desportos, salvo
para:
I - manter a ordem desportiva e o
respeito devido aos seus poderes internos;
II - fazer cumprir atos legalmente
expedidos por órgãos ou representante do poder público.
Parágrafo único - As ligas e
federações, para os fins previstos nos incisos I e II, solicitarão à respectiva
entidade de direção de hierarquia imediatamente superior a autorização para
realizar a intervenção em suas filiadas.
Art. 61 - O Conselho Nacional de
Desportos não intervirá em confederação, salvo para os fins previstos no artigo
anterior.
CAPÍTULO IX
DA JUSTIÇA E DA
DISCIPLINA DESPORTIVAS
Art. 62 - O poder disciplinar, nas
entidades, será autônomo, exercido pela Justiça Desportiva.
Art. 63 - O Conselho Nacional de
Desportos observado o disposto neste Regulamento, proporá ao Ministro de
Educação e Cultura as normas referentes à organização, à competência e ao
funcionamento da Justiça Desportiva, a serem editadas mediante Portaria.
Art. 64 - Para cada ramo desportivo
em que se admita, também, a prática profissional, haverá apenas um Código de
Justiça e Disciplina Desportivas, observada a forma prevista no artigo anterior.
Art. 65 - A Justiça Desportiva
exercerá poder disciplinar no que se refere à prática dos desportos e às
relações dela decorrentes.
Parágrafo único - Os membros da
Justiça Desportiva não farão jus a qualquer espécie de remuneração pelo
exercício do mandato.
Art. 66 - Não poderão integrar
órgão da Justiça Desportiva os membros dos poderes da mesma entidade ou de
entidades jurisdicionadas, salvo os do Conselho Deliberativo e da Assembléia
Geral.
Art. 67 - Não exercem função
delegada pelo Poder Público os dirigentes, órgãos e poderes de entidades
desportivas de natureza privada, assim classificadas as associações, ligas,
federações e confederações desportivas, centro de desportos classistas e o
Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 68 - Não serão admitidas penas
pecuniárias para os atletas e desportistas amadores.
CAPÍTULO X
DO DESPORTO
PROFISSIONAL
Art. 69 - É admitida a prática do
profissionalismo no futebol, no pugilismo, no golfe, no automobilismo e no
motociclismo.
Art. 70 - É vedada a prática do
profissionalismo:
I - nas associações desportivas com
sede em municípios de menos de cem mil habitantes, ressalvadas as que na data
deste Regulamento já o pratiquem;
II - nas associações desportivas
que não integrarem o Sistema Desportivo Nacional;
III - no desporto estudantil,
militar e classista; e
IV - nas categorias infantil e
juvenil de qualquer ramo desportivo.
Art. 71 - Observada a legislação
trabalhista, a prática do profissionalismo pelas entidades desportivas será
realizada de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Art. 72 - É dever das entidades
desportivas dirigentes, que abranjam desportos de prática profissional, realizar
correspondentes torneios e campeonatos de desportos exclusivamente de amadores.
Art. 73 - O Conselho Nacional de
Desportos estabelecerá as normas para a transferência dos atletas profissionais
de uma para outra entidade desportiva, na mesma federação ou entre federações
distintas, determinando, de acordo com as normas desportivas internacionais, as
indenizações ou restituições devidas.
Art. 74 - É proibida a atividade de
intermediários, com fins lucrativos, na obtenção de atletas profissionais.
Art. 75 - As relações entre atletas
profissionais, árbitros profissionais, auxiliares desportivos especializados,
técnicos desportivos e as entidades desportivas, regular-se-ão pelos contratos
que celebrarem, submetendo-se estes às disposições legais, às normas desportivas
internacionais e às deliberações do Conselho Nacional de Desportos.
Art. 76 - Os contratos entre
atletas profissionais, árbitros profissionais, auxiliares desportivos
especializados, também desportivos e as entidades desportivas serão registrados
no Conselho Regional de Desportos e inscritos nas entidades
desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.
Parágrafo único - Enquanto não for
inscrito o contratado na confederação e na federação, não poderá o atleta
participar de competições desportivas, salvo nos casos em que a legislação
desportiva o permita.
Art. 77 - As relações de trabalho
entre o atleta profissional de futebol e as entidades desportivas obedecerão ao
disposto na Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976.
CAPÍTULO XI
DOS ESTATUTOS DAS
ENTIDADES DESPORTIVAS
Art. 78 - A existência legal da
entidade desportiva começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
Registro Público.
Art. 79 - O estatuto da
confederação ou federação e sua eventuais reformas, depois de publicados no
Diário Oficial, com aprovação prévia pelo Conselho Nacional de Desportos em
parecer homologado pelo Ministro da Educação e Cultura, passarão a vigorar na
data das respectiva inscrição ou averbação no Registro Público.
Parágrafo único - O Conselho
Nacional de Desportos só apreciará o estatuto da federação e sua eventuais
reformas após à aprovação pela confederação a que a entidade estiver filiada.
Art. 80 - O estatuto da associação
desportiva ou liga e suas eventuais alterações deverão ser aprovados pela liga
ou federação a que estiver filiada e só entrarão em vigor depois da competente
inscrição ou averbação no Registro Público.
Parágrafo único - A inscrição ou
averbação no Registro Público somente será efetivada após a aprovação do
estatuto pela federação a que a entidade estiver filiada.
Art. 81 - O estatuto da
confederação mencionará as federações que a constituem e seu caráter,
especializado ou eclético.
Parágrafo único - A filiação de
nova entidade acarretará a alteração automática do estatuto para o cumprimento
do disposto neste artigo.
Art. 82 - O estatuto de entidade
desportiva dirigente fixará o prazo dos mandatos de Presidente e de
Vice-Presidente, que não poderá exceder de (3) três anos, permitida a recondução
por uma só vez.
§ 1º - Nos casos de vacância, a
complementação do mandato, quando inferior a um ano, não será considerada para
efeito de proibir recondução.
§ 2º - A proibição a que se refere
este artigo não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro.
Art. 83 - A função executiva, na
administração de qualquer entidade desportiva, caberá ao respectivo presidente.
Art. 84 - As diretorias das
entidades desportivas serão compostas de brasileiros, podendo o Conselho
Nacional de Desportos permitir que as mesmas sejam integradas por estrangeiros
radicados no país há mais de cinco anos.
Parágrafo único - A restrição
contida no presente artigo não se aplica aos portugueses que tenham obtido a
igualdade de tratamento com brasileiros, concernente aos direitos e obrigações
civis e ao gozo dos direitos políticos, nos termos do Decreto nº 70.436,
de 18 de abril de 1972.
Art. 85 - O estatuto das entidades
desportivas deverá obedecer as disposições da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de
1975, e deste Regulamento.
Art. 86 - Sob pena de nulidade,
além do disposto na Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 e neste Regulamento,
os estatutos das associações, ligas, federações e confederações conterão:
I - a denominação, os fins, a data
da fundação e a sede da entidade;
II - os ramos de desportos que a
entidade se propõe praticar, dirigir ou incentivar, e o caráter amadorista ou
profissional de qualquer um deles;
III - os requisitos para a
admissão, demissão e exclusão de sócios ou filiadas;
IV - os direitos e deveres de
associados ou filiadas;
V - as fontes de recursos para
manutenção da entidade;
VI - a discriminação dos poderes da
entidade, as atribuições e funcionamento de cada um deles, a forma de sua
constituição, o processo de renovação periódica e o prazo dos mandatos;
VII - as condições para dissolução
da entidade e, neste caso, a destinação do seu patrimônio;
VIII - o modo pelo qual se
administra e representa, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente a
entidade;
IX - as condições para a alteração
do estatuto;
X - a descrição de seus símbolos,
bandeira e uniformes.
Art. 87 - Nas associações
desportivas os associados devem ter iguais direitos, podendo o estatuto
instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 88 - Sob pena de nulidade, os
estatutos das confederações, das federações e das ligas desportivas obedecerão
ao sistema de voto unitário na representação das filiadas em quaisquer reuniões
de seus poderes.
§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação deste Regulamento, o Conselho Nacional de Desportos
padronizará o sistema de votação nos estatutos das confederações, federações e
ligas desportivas, respeitado o disposto neste artigo.
§ 2º - As confederações, federações
e ligas desportivas terão, a partir da publicação deste Regulamento o prazo
máximo, improrrogável, de 90 (noventa) dias para adaptarem os seus estatutos ao
disposto neste artigo.
Art. 89 - Os estatutos das ligas,
federações e confederações só poderão ser reformados decorridos dois anos, no
mínimo, após a última alteração, salvo para dar cumprimento a lei ou deliberação
do Conselho Nacional de Desportos.
Art. 90 - Os estatutos das
entidades deverão prever normas de administração financeira de modo a garantir
que:
I - os elementos constitutivos da
ordem econômica, financeira e orçamentária sejam escriturados em livros próprios
ou fichas e comprovados por documentos mantidos em arquivos, de conformidade com
as disposições legais;
II - nas entidades em que se
pratique o desporto profissional, o orçamento e a contabilidade sejam feitos à
parte e registrados de modo autônomo, garantindo tratamento independente ao
setor profissional;
III - todas as receitas e despesas
estejam sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração
dos respectivos saldos; e
IV - o balanço geral de cada
exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e das perdas, registrem os
resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.
capítulo Xii
DAS COMPETIÇÕES
DESPORTIVAS
Art. 91 - Nenhuma entidade
desportiva nacional poderá, sem prévia autorização do Conselho Nacional de
Desportos, promover qualquer competição internacional ou dela participar.
Art. 92 - Encerrada a competição
internacional, a entidade que a promoveu, ou dela participou, apresentará ao
Conselho Nacional de Desportos, dentro de trinta dias, contados do término da
competição ou da data da chegada da delegação, circunstanciado relatório, com
menção expressa aos aspectos disciplinar, técnico, financeiro e social da
competição.
Art. 93 - O pedido para promover
competição desportiva internacional no Brasil ou no exterior, ou dela
participar, será dirigido ao Conselho Nacional de Desportos pela confederação ou
entidade dirigente nacional do respectivo desporto, ou por qualquer delas
encaminhado, quando se tratar de entidade direta ou indiretamente filiada, caso
em que deverá manifestar sua expressa concordância.
Art. 94 - Não será concedida
autorização a qualquer entidade desportiva para promover competição desportiva
internacional, ou dela participar, quando:
I - estiver cumprindo penalidade
imposta por decisão disciplinar;
II - encontra-se em débito por
multas impostas pelo Conselho Nacional de Desportos;
III - não tiver, até a data do
pedido, apresentado relatório de competição, da mesma natureza, por ela
promovida ou de que tenha participado.
Art. 95 - Nas delegações de
entidades desportivas brasileiras às competições internacionais, dentro ou fora
do país, será observado o seguinte:
I - a aplicação das leis,
regulamentos e demais normas de organização e disciplina do desporto nacional,
indistintamente, no que couber, a todos os membros da delegação;
II - o chefe da delegação, como
representante da entidade promotora ou participante da coompetição, é ainda,
pessoalmente responsável, perante os órgãos disciplinares competentes do país,
pelas medidas que tomar e os compromissos que assumir, no exercício de
suas funções;
III - o cheffe da delegação, sob
pena de responsabilidade, mencionará, em seu relatório, todas as ocorrências
disciplinares havidas, mesmo aquelas por ele já apreciadas e decididas no âmbito
de sua competência;
IV - de acordo com a natureza e a
gravidade da falta, poderá o chefe da dellegação, como única e definitiva
instância, aplicar as seguintes penas disciplinares, sem prejuízo das demais
sanções previstas nas codificações disciplinares desportivas:
a) advertência;
b) censura escrita;
c) desligamento da delegação, com
ou sem retorno imediato ao país;
d) multa, sendo o infrator
profissional, observadas as limitações e condições fixadas em lei e neste
Regulamento.
V - as atribuições, direitos e
deveres de cada um dos membros da delegação serão estabelecidos em regulamento
baixado pela entidade promotora ou participante da competição.
Art. 96 - As infrações
disciplinares, estabelecidas nos códigos desportivos, praticadas por qualquer
membro de delegação desportiva em competições internacionais, ressalvadas as
hipóteses previstas no item IV do artigo anterior, serão processadas e julgadas
pelo órgão disciplinar competente da entidade de direção nacional ou na forma do
regulamento da competição.
Art. 97 - Para a realização de
competição internacional oficial no País, poderá o Concelho Nacional de
Desportos requisitar qualquer praça de desportos pertencente à União,
excetuando-se as localizadas em organizações militares.
Parágrafo único - Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que não atenderem, sem justo motivo, a
solicitação do Conselho Nacional de Desportos, para o mesmo fim a que se refere
este artigo, poderão ter suspensa, por prazo fixado pelo referido Conselho, a
concessão de recursos pecuniários federais destinados a programas, projetos e
atividades de educação física e desportos.
Art.98 - Em todas as praças de
desportos haverá lugar próprio para alojamento das autoridades policiais
incumbidas de manter a ordem durante as competições.
Art. 99 - Nenhuma pessoa
considerada estranha à competição desportiva, enquanto esta durar, poderá entrar
ou ficar no local de sua realização.
Parágrafo único - A intervenção da
polícia dar-se-á somente quando solicitada pelo árbitro ou outra autoridade
dirigente da competição.
Art. 100 - O programa das
competições desportivas será organizado de acordo com instruções expedidas pelo
Conselho Nacional de Desportos, que poderá estabelecer períodos de recesso para
as práticas desportivas e horários especiais, de acordo com as condições
climáticas, observadas as limitações legais.
Art. 101 - O Conselho Nacional de
Desportos fixará limites máximos de idade para a participação em competições das
categorias infantil e juvenil, observadas as normas das entidades dirigentes
internacionais, podendo as confederações estabelecer limites para as classes em
que estas entidades venham a subdividir as referidas categorias.
Art. 102 - Nas exibições
desportivas de profissionais, nenhum quadro nacional poderá figurar com mais de
um atleta estrangeiro.
Parágrafo único - O Conselho
Nacional de Desportos poderá, em circunstâncias excepcionais, elevar até o
máximo de três o número de estrangeiros de cada quadro nas exibições públicas.
Art. 103 - É proibida a
participação da mesma associação em competições de futebol profissional que se
realizarem simultânea ou paralelamente no Brasil e no exterior, salvo expressa
autorização do Conselho Nacional de Desportos.
Art. 104 - Nenhuma associação
desportiva poderá exigir qualquer indenização ou vantagens especial, em seu
proveito ou de seus atletas, quando estes estejam a serviço de uma confederação,
federação ou liga, para competição internacional, nacional ou regional, que não
se revista de caráter amistoso.
Art. 105 - Não poderão promover
exibições públicas de qualquer modo remuneradas as entidades desportivas que não
sejam, direta ou indiretamente, vinculadas ao Conselho Nacional de Desportos.
Art. 106 -
Não poderá participar de competição desportiva oficial, representando entidade
desportiva brasileira, estrangeiro que esteja no Brasil na condição de turista.
capítulo xiii
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SOBRE CONFEDERAÇÕES, FEDERAÇÕES, LIGAS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Art. 107 - Caberá ao Conselho
Nacional de Desportos fixar os requisitos necessários à constituição,
organização e funcionamento das confederações, federações, ligas e associações
desportivas.
Art. 108 - As eleições para os
poderes das confederações, federações e ligas desportivas, realizar-se-ão em
data previamente fixada pelo Conselho Nacional de Desportos, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a respectiva posse.
Parágrafo único - As entidades, de
qualquer nível, que se organizarem no período compreendido entre as eleições
gerais, elegerão os membros de seus poderes com mandatos limitados ao tempo que
faltar para a data das eleições gerais.
Art. 109 - As confederações e
demais entidades de direção nacional remeterão ao Conselho Nacional de
Desportos, anualmente, relatório de suas atividades, procedendo, de igual forma,
as federações em relação às confederações e as associações desportivas em
relação às ligas ou federações.
Parágrafo único - o disposto neste
artigo aplica-se, no que couber, ao Comitê Olímpico Brasileiro e às associações
de classe de embarcações de desportos a vela.
Art. 110 - Nas associações
desportivas, os sócios se manifestarão coletivamente por meio de conselhos
deliberativos, que serão órgão soberanos e constituídos de no mínimo, vinte
membros.
§ 1º - A associação desportiva que
possuir mais de mil sócios maiores de dezoito anos deverá constituir o seu
conselho deliberativo com número de membros não inferior a vinte vezes tantas
unidades quantos forem os milhares de sócios maiores de 18 anos devidamente
inscritos.
§ 2º - Um terço, pelo menos, dos
membros do conselho deliberativo deve ser constituído de sócios eleitos por
assembléia para a qual sejam convocados todos os sócios quites, maiores de
dezoito anos, que contem, no mínimo, um ano como associados.
§ 2º - Metade, pelo menos, dos membros do conselho deliberativo deve ser constituída de sócios eleitos por assembléia geral para a qual sejam convocados todos os sócios quites, maiores de dezoito anos, que contem, no mínimo, um ano como associados. A qualidade de sócio proprietário, patrimonial ou remido não implica na condição de membro nato do conselho deliberativo. (Redação dada pelo Decreto nº 82.877, de 1978)
§ 3º - O conselho deliberativo não
poderá atingir número superior a trezentos membros, mantida a proporcionalidade
a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, observado o critério indicado
no parágrafo anterior.
§ 4º - Dois terços, no mínimo, dos
componentes do conselho deliberativo de uma associação desportiva devem ser
brasileiros.
§ 5º - A associação desportiva que
possuir menos de duzentos sócios maiores de dezoito anos poderá dispensar-se da
criação do conselho deliberativo, desde que as funções a este inerentes sejam
exercidas pela própria assembléia geral dos sócios.
Art. 111 - Nas associações
desportivas, a assembléia geral de sócio terá, exclusivamente, a função de
eleger o conselho deliberativo e de decidir quanto à extinção da entidade ou
fusão, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo anterior.
§ 1º - As deliberações que envolvam
a extinção ou a fusão da entidade serão tomadas em assembléia geral para esse
fim especialmente convocada e pelo voto favorável de, pelo menos, dois terços
dos presentes.
§ 2º - A convocação da assembléia
geral para decidir quanto à extinção ou fusão da associação desportiva far-se-á
na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados com mais de um ano de
sócio e direito de promovê-la.
Art. 112 - Nos órgãos e poderes das
entidades desportivas, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo disposição legal ou estatutária que determine quorum diverso.
Art. 113 - Sempre que uma
federação, liga ou associação desportiva deixar e tomar parte em mais de um
campeonato, promovido pela entidade a que estiver filiada, perderá o direito de
voto na assembléia dessa entidade, e só readquirirá no momento de participar ou
depois que houver participado de novo campeonato.
Art. 114 - Nas ligas, federações e
confederações, quando ecléticas, a filiação ocorrerá em função de cada desporto
por elas dirigido, sendo o voto na assembléia geral correspondente a cada
filiação.
Parágrafo único - A perda de voto
na assembléia geral, prevista no artigo 113, será relativa ao voto de filiação
correspondente ao desporto em que a filiada deixou de participar.
Art. 115 - As ligas, federações e
confederações só poderão exercer atividades relacionadas com a prática ou a
direção dos desportos por elas dirigidas.
Art. 116 - As entidades desportivas
adotarão providências para que os membros do Conselho Nacional de Desportos e
autoridades por ele indicadas tenham livre acesso a qualquer centro de
atividades desportivas, inclusive nas competições, com direito às distinções
deferidas às funções que exercem.
Parágrafo único - o disposto no
presente artigo aplica-se, nos Estados, Distrito Federal e Territórios, aos
membros do respectivo Conselho Regional de Desportos.
Art. 117 - Salvo nos casos de
representação, o encaminhamento, ao Conselho Nacional de Desportos, de qualquer
matéria originária de federação, liga ou associação desportiva deverá ser feito
pela respectiva confederação ou entidade de direção nacional, que poderá anexar,
em separado, quaisquer esclarecimentos que julgar úteis.
Art. 118 - Nas associações
desportivas, a qualidade de associado é intransferível, salvo se o estatuto
expressamente o permitir.
Parágrafo único - Se o associado
for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não acarretará a qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
título III
DO DESPORTO ESTUDANTIL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 119 - Para efeito de sua
organização e estruturação, o desporto estudantil será dividido em universitário
e escolar.
§ 1º - O desporto universitário
abrange, sob a supervisão normativa e disciplinadora do Conselho Nacional de
Desportos, as atividades desportivas dirigidas pela Confederação Brasileira de
Desportos Universitários, pelas Federações Desportivas Universitárias e pelas
Associações Atléticas Acadêmicas.
§ 2º - O desporto escolar abrange,
exclusivamente na área de ensino de 1º e 2º graus, sob a supervisão normativa e
disciplinadora do ógão competente do Ministério da Educação e Cultura, as
atividades desportivas dirigidas em caráter permanente pelo setor especializado
daquele órgão, pelos Departamentos Estaduais e Municipais de Educação Física e
Desportos e pelos órgãos correspondentes dos Territórios.
§ 3º - As Secretarias de Educação
dos Estados do Distrito Federal e Territórios deverão coordenar todos os
assuntos de educação física e desportos nas áreas de ensino de 1º e 2º graus,
através dos respectivos departamentos competentes.
Art. 120 - As disposições deste
Título, observado o disposto no artigo 152 deste Regulamento, não se aplicam ao
desporto praticado nas escolas e estabelecimentos de ensino das Forças Armadas e
Auxiliares.
Art. 121 - Caberá ao Ministério da
Educação e Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, fixar o sistema de
organização e as normas de funcionamento da Confederação Brasileira de Desportos
Universitários, das Federações Desportivas Universitárias e das Associações
Atléticas Acadêmicas, todas integrantes do Sistema Desportivo Nacional.
Art. 122 - Aplicam-se ao desporto
estudantil, no que couber, as disposições referentes ao desporto comunitário
previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - Fica assegurada
às entidades integrantes do desporto estudantil, na forma que vier a ser
estabelecida pelo Conselho Nacional de Desportos, a participação nas competições
oficiais da área do desporto comunitário.
Art. 123 - A realização de qualquer
competição estudantil internacional no país ou no exterior, quando houver a
participação de representação escolar ou universitária, dependerá de prévia
autorização do Conselho Nacional de Desportos.
Capítulo II
DO DESPORTO
UNIVERSITÁRIO
SEÇÃO I
DA CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE DESPORTOS UNIVERSITÁRIOS
Art. 124 - O desporto
universitário, na âmbito nacional, terá como entidade máxima de direção a
Confederação Brasileira de Desportos Universitários, associação civil
constituída pelas Federações Desportivas Universitárias que a ela serão
obrigatoriamente filiadas.
Parágrafo único - Caberá à
Confederação Brasileira de Desportos Universitários a representação do desporto
universitário no exterior e o intercâmbio com as entidades dirigentes
internacionais.
Art. 125 - A Confederação
Brasileira de Desportos Universitários tem por finalidade:
I - representar o desporto
universitário brasileiro, em todo o território nacional e no exterior;
II - defundir e incentivar, no meio
universitário, a prática dos desportos;
III - promover e dirigir
competições nacionais e regionais do setor e preparar as representações
universitárias para os eventos desportivos realizados no exterior.
Art. 126 - É vedado aos menbros dos
poderes da Confederação Brasileira de Desportos Universitários integrar poder de
qualquer filiada, salvo a Assembléia Geral e o Conselho Deliberativo.
Art. 127 - A Confederação
Brasileira de Desportos Universitários terá suas atribuições, sistema de
organização e normas de funcionamento definidos no respectivo estatuto.
§ 1º - O estatuto da Confederação
Brasileira de Desportos Universitários obedecerá ao disposto no presente
Regulamento, bem como ao sitema de organização e normas de funcionamento fixados
nos termos do art. 121.
§ 2º - O estatuto da Confederação
Brasileira de Desportos Universitários e suas alterações serão submetidos à
apreciação do Conselho Nacional de Desportos.
Seção II
DAS FEDERAÇÕES
DESPORTIVAS UNIVERSITÁRIAS
Art. 128 - As Federações
Desportivas Universitárias, filiadas à Confederação Brasileira de Desportos
Universitários, são as entidades de direção dos desportos universitários em cada
Estado, no Distrito Federal e nos Territórios.
Art. 129 - Não poderá haver, em
qualquer Estado, no Distrito Federal e nos Territórios, mais de uma Federação
Desportiva Universitária.
Art. 130 - Sempre que houver em
cada Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, pelo menos duas Associações
Atléticas Acadêmicas, ficarão elas, obrigatoriamente, sob a direção da
respectiva Federação Desportiva Universitária.
Parágrafo único - Nas unidades
territoriais em que houver apenas uma Associação Atlética Acadêmica, esta se
filiará diretamente à Confederação Brasileira de Desportos Universitários.
Art. 131 - Aos membros dos poderes
das Federações Desportivas Universitárias aplica-se o disposto no artigo 126
deste Regulamento.
Art. 132 - As atribuições e sede de
cada Federação Desportiva Universitária, assim como o sistema de organização e
normas de funcionamento, deverão ser definidos nos respectivos estatutos, que
serão aprovados pela Confederação Brasileira de Desportos Universitários.
Seção III
DAS ASSOCIAÇÕES
ATLÉTICAS ACADÊMICAS
Art.
133 - As Associações Atléticas Acadêmicas, entidades básicas de organização
nacional do desporto universitário, constituem os centros em que os desportos
universitários são praticados.
Art. 134 - Em cada instituição de
ensino superior haverá uma Associação Atlética Acadêmica, com personalidade
jurídica de direito privado, constituída por alunos e professores, destinada à
prática do desporto e à realização de competição desportivas, e que será filiada
à Federação Desportiva Universitária dirigente do desporto, no respectivo
Estado, Distrito Federal ou Território.
§ 1º - Nas competições desportivas
universitárias oficiais só poderão participar os alunos.
§ 2º - Aos estudantes matriculados
em mais de uma Instituição de Ensino Superior só será permitida a inscrição em
uma Associação Atlética Acadêmica.
§ 3º - Os estudantes já inscritos
em mais de uma Associação Atlética Acadêmica poderão optar pela de sua
preferência, considerando-se válida a inscrição mais antiga quando não se
verificar a opção.
§ 4º - Aos professores do órgão de
direção desportivas da instituição será permitido integrar os órgãos e poderes
das respectivas Associações Atléticas Acadêmicas.
Art. 135 - A participação em
competições desportivas universitárias estará sempre sujeita à comprovação de
aproveitamento mínimo e de frequência regular, como se estabelece no regime de
atividades acadêmicas da instituição que o aluno representar.
Art. 136 - Caberão às Associações
Atléticas Acadêmicas as atribuições de planejar, coordenar e programar a
realização das competições esportivas internas das instituições de ensino
superior que representarem.
Art. 137 - As instituições de
ensino superior deverão estimular a constituição das Associações Atléticas
Acadêmicas, auxiliando-as com a concessão de recursos financeiros para sua
manutenção.
Art. 138 - As atribuições de cada
Associação Atlética Acadêmica, seu sistema de organização e forma de
funcionamento deverão ser definidos nos respectivos estatutos, que serão
aprovados pela Federação Desportiva Universitária a que
estiver filiada, e obedecerão, em qualquer caso, ao regime das atividades
acadêmicas da instituição de ensino superior a que estiverem vinculadas.
CAPÍTULO III
DO DESPORTO ESCOLAR
Art. 139 - Ao órgão do Ministério
da Educação e Cultura a que for atribuída a competência normativa e
disciplinadora do desporto escolar, caberá:
I - promover e realizar os eventos
desportivos escolares de caráter nacional;
II - representar o desporto escolar
no exterior e relacionar-se com as entidades dirigentes internacionais;
III - selecionar e preparar equipes
representativas do desporto escolar para competições internacionais;
IV - difundir e incentivar, em
todos os níveis do meio escolar, a prática dos desportos;
V - supervisionar a realização dos
Jogos Escolares Regionais e Estaduais, bem como baixar normas gerais para sua
execução.
Art. 140 - Aos Órgãos dos Estados,
Distrito Federal e Territórios a que for atribuída a competência normativa e
disciplinadora do desporto escolar, na área de sua jurisdição, caberá a
representação deste junto ao Ministério da Educação e Cultura, observadas as
disposições da Lei n.º 6.251, de 8 de outubro de 1975, e do presente
Regulamento.
Art. 141 - Ao órgão do município, a
que for atribuída a competência normativa e disciplinadora do desporto escolar,
caberá a representação deste junto ao órgão Estadual competente, observadas as
disposições da Lei n.º 6.251, de 8 de outubro de 1975, deste Regulamento e da
legislação estadual.
Art. 142 - Os estabelecimentos de
ensino de 1º e 2º graus, entidades básicas do desporto escolar, constituem os
centros em que este é ensinado e praticado.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos de ensino referidos neste artigo estimularão o desporto escolar
através de atividades extra-classe e de competições interescolares.
Art. 143 - A vinculação do atleta à
organização do desporto escolar dar-se-á com a matrícula, nos termos da
regulamentação complementar a ser baixada pelo Ministro da Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 - Para efeito de
frequência escolar serão reconhecidas como oficiais as competições desportivas
estudantis constantes do Calendário Desportivo Nacional, cujas fases
preparatórias não poderão exceder:
I - a 180 dias, nos casos de
competição internacional;
II - a 90 dias, nos casos de
competição nacional;
III - a 60 dias, nos casos de
competição estadual.
Parágrafo único - Para os efeitos
deste artigo, as fases preparatórias integram o período da competição oficial.
Art. 145 - As Secretárias de
Educação e Cultura Estaduais ou Municipais, dos Territórios e do Distrito
Federal, ou os órgãos a elas assemelhados, deverão criar Centros Interescolares
de Treinamento Desportivo nos estabelecimentos oficiais de ensino dos 1º e 2º
graus que já possuam instalações desportivas próprias, aproveitando os horários
disponíveis durante o período regular e o período especial, com caráter
extracurricular.
TÍTULO IV
DO DESPORTO MILITAR
Art. 146 - Os desportos serão
praticados nas Forças Armadas e Forças Auxiliares, sob a direção e coordenação
do órgão especializado de cada Ministério Militar e do Estado-Maior das Forças
Armadas.
§ 1º - Compreende-se por Desporto
Militar, para os efeitos legais, toda atividade desportiva que interesse direta
ou indiretamente à eficiência individual ou coletiva dos integrantes das Forças
Armadas e Auxiliares.
§ 2º - Os órgãos especializados de
que trata o presente artigo são:
I - no Ministério da Marinha, a
Comissão de Desportos da Marinha (CDM);
II - no Ministério do Exército, a
Comissão de Desportos do Exército (CDE);
III - no Ministério da Aeronáutica,
a Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA);
IV - no Estado-Maior das Forças
Armadas, a Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB).
§ 3º - As Organizações consideradas
Auxiliares das Forças Armadas, sob a coordenação da Inspetoria Geral das
Polícias Militares (IGPM), órgão do Estado-Maior do Exército, são as Polícias
Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Territórios.
Art. 147 - Observados os princípios
estabelecidas na Política Nacional de Educação Física e Desportos, caberá ao
Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), por intermédio da Comissão Desportiva
Militar do Brasil, formular uma política específica para o Desporto Militar.
Parágrafo único - O Ministro-Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas deverá ser assessorado pelos Presidentes das
Comissões Desportivas da Marinha, Exército e Aeronáutica, que com ele
constituirão um órgão da Alta Direção do Desporto Militar.
Art. 148 - Caberá à Comissão
Desportiva Militar do Brasil:
a) organizar e dirigir as
competições desportivas entre as Forças Armadas, visando ao maior espírito de
confraternização e à divulgação das Práticas desportivas em todo Território
Nacional;
b) opinar pelas Forças Armadas em
Reuniões e Congressos Desportivos nacionais e internacionais;
c) Constituir as representações
nacionais a competições desportivas militares internacionais, com elementos das
Forças Armadas e das Forças Auxiliares e representá-las junto aos órgãos
desportivos militares nacionais e internacionais.
Art.149 - Os órgãos especializados
das Forças Armadas coordenarão as atividades desportivas desenvolvidas na área
militar.
Art. 150 Nas Escolas de Formação
de Oficiais é permitida a criação de associações desportivas integradas por
militares a elas pertencentes, as quais poderão ser filiadas às Federações
Desportivas Regionais da organização desportiva comunitária e participar de suas
competições oficiais, quando julgado conveniente pelo respectivo comando.
Art. 151 - As equipes
representativas de Organizações Militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares
poderão participar de campeonatos e torneios regionais e nacionais dirigidos ou
organizados pelas Confederações e Federações dirigentes do desporto comunitário
nas regiões sob a jurisdição destas entidades, desde que haja prévia aprovação
do regulamento da competição pelos órgãos dirigentes dos desportos nas Forças
Armadas.
Art. 152 - O Desporto praticado nas
Escolas e Estabelecimentos de Ensino das Forças Armadas e das Forças Auxiliares
ficará subordinado à estrutura de organização do Desporto Militar, podendo a
referidas organizações participar das competições oficiais dos desportos
estudantis.
Art. 153 - As entidades
internacionais de direção dos desportos militares de âmbito mundial,
continental, pan-americano ou sul-americano, que tenham sede no País, em caráter
permanente ou temporário, em virtude do princípio de rotatividade estabelecido
em seus estatutos, e às quais estejam as entidades de direção dos desportos
militares nacionais filiadas, receberão dos Poderes Públicos igualdade de
tratamento concedida pela legislação brasileira às entidades
desportivas nacionais, não integrando, porém, o Sistema Desportivo Nacional.
TÍTULO V
DO DESPORTO CLASSISTA
Art. 154 - Qualquer empresa poderá
organizar uma associação desportiva classista, com personalidade jurídica de
direito privado, integrada exclusivamente por seus empregados e dirigentes.
§ 1º - A entidade a que se refere
este artigo terá a denominação de Associação Desportiva Classista seguida do
nome da empresa, na íntegra ou abreviadamente, ou de marca de sua propriedade.
§ 2º - Nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios, a mesma empresa só poderá organizar uma Associação
Desportiva Classista.
§ 3º - Os dirigentes, parentes e
dependentes dos empregados das empresas poderão ser sócios das respectivas
associações desportivas classistas, porém não participarão de competições
oficiais representando as referidas entidades.
§ 4º - Extinta por qualquer motivo
a empresa, a associação desportiva classista a ela vinculada poderá subsistir,
transformando-se em associação desportiva integrante da área de desporto
comunitário, mediante adaptação de seus estatutos e filiação a qualquer entidade
dirigente do desporto, modificando-se sua denominação.
Art. 155 - As associações
desportivas classistas poderão ser agrupadas, em cada Estado, no Distrito
Federal e nos Territórios, em Centros Regionais de Desportos Classistas, aos
quais é obrigatória a filiação a Centros Brasileiros de Desportos Classistas,
entidades dirigentes no âmbito nacional.
§ 1º - As associações desportivas
classistas poderão filiar-se às entidades do desporto comunitário e participar
de suas competições oficiais, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional de
Desportos.
§ 2º - O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ao futebol profissional que, em nenhuma hipótese, poderá
ser disputado por equipes de associações desportivas classistas.
§ 3º - O Ministro da Educação e
Cultura, ouvido o Conselho Nacional de Desportos, disporá sobre a organização do
Desporto Classista.
Art. 156 - Aplicam-se
ao Desporto Classista, no que couber, as disposições deste regulamento
referentes ao desporto comunitário.
LIVRO IV
DO CONSELHO NACIONAL
DE DESPORTOS
TÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E
COMPETÊNCIA
Art. 157 - O Conselho Nacional de
Desportos, do Ministério da Educação e Cultura, é o órgão normativo e
disciplinador do Desporto Nacional.
Art. 158 - Compete ao Conselho
Nacional de Desportos, respeitadas as disposições deste Regulamento:
I - opinar, quando consultado pelo
Ministro da Educação e Cultura, sobre a Política Nacional de Educação Física e
Desportos;
II - estudar, propor e promover
medidas que tenham por objetivo assegurar conveniente e constante disciplina à
organização e à administração das associações e demais entidades desportivas do
País;
III - propor ao Ministro da
Educação e Cultura a expedição de normas referentes à manutenção da ordem
desportiva referentes à manutenção da ordem desportiva e à organização da
justiça e disciplina desportivas;
IV - editar normas complementares
sobre desportos, inclusive o desporto profissional observadas, quanto a este, as
normas especiais de proteção de tais atividades;
V - editar normas disciplinadoras
dos estatutos das entidades integrantes do Sistema Desportivo Nacional;
VI - decidir quanto à participação
de delegações desportivas nacionais em competições internacionais, ouvidas as
competentes entidades de alta direção, bem assim fiscalizar a sua constituição e
desempenho;
VII - editar normas gerais sobre
transferência de atletas amadores e profissionais, observadas as determinações
das entidades internacionais de direção dos desportos;
VIII - coordenar a elaboração do
Calendário Desportivo Nacional;
IX - baixar normas referentes ao
regime econômico e financeiro das entidades desportivas, inclusive no que diz
respeito aos atos administrativos;
X - disciplinar a participação de
qualquer entidade desportiva brasileira em competições internacionais;
XI - baixar instruções que orientem
a execução da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e deste Regulamento, pelas
entidades desportivas;
XII - praticar os demais atos que
lhe são atribuídos pela Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 e por este
Regulamento.
Art. 159 - Dependerão de
homologação pelo Ministro da Educação e Cultura as decisões do Conselho Nacional
de Desportos que tiverem por objeto:
I - aprovação dos estatutos das
confederações e federações dirigentes do desporto comunitário, da entidade de
direção nacional do desporto universitário, e suas eventuais reformas;
II - criação, supressão,
desmembramento ou fusão de Confederações;
III - intervenção em confederação
desportiva; e
IV - inclusão de novo ramo
desportivo no profissionalismo.
Art. 160 - As entidades desportivas
são passíveis das seguintes penalidades, que o Conselho Nacional de Desportos
aplicará quando forem infringidas suas recomendações ou instruções, ou, ainda,
disposições legais, que não estejam de outro modo sancionadas:
I - multa de 10 (dez) a 20 (vinte)
vezes o maior valor de referência vigente no país;
II - suspensão temporária de
funcionamento;
III - cassação da licença para
funcionar.
Art. 161 - Para efetivar a
suspensão do funcionamento ou a cassação de licença o Conselho Nacional de
Desportos poderá requisitar o auxílio de autoridade policial.
Parágrafo único - A
suspensão temporária de funcionamento aplicar-se-á à entidade ou às atividades
de um ou mais ramos desportivos por ela praticados.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E
ESTRUTURA
Art. 162 - O Conselho Nacional de
Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, sendo:
I - 8 (oito) de livre escolha do
Presidente da República, dentre pessoas de elevada expressão cívica e de
notórios conhecimentos e experiência sobre desporto, com mandato de 4 (quatro)
anos, permitida a recondução por uma só vez;
II - 1 (um) representante do Comitê
Olímpico Brasileiro por este indicado;
III - 1 (um) representante das
confederações desportivas, por estas eleito em reunião convocada e presidida
pelo Presidente do Conselho Nacional de Desportos;
IV - o dirigente do órgão do
Ministério da Educação e Cultura responsável pela administração e coordenação
das atividades de educação física e desportos, que integrará o Conselho como
membro nato.
§ 1º - Os membros do Conselho,
exceto o membro nato, serão nomeados por ato do Presidente da República.
§ 2º - Os membros referidos nos
itens II e III deste artigo terão mandato de dois anos, permitida a recondução
por uma só vez, não sendo admitida nova indicação ou eleição no período, salvo
nos casos de falecimento, renúncia, destituição ou perda da função de
Conselheiro.
§ 3º - Em caso de vaga, a nomeação
será para completar o mandato e somente será considerada, para o efeito de
limitar a recondução, se ocorrer na primeira metade do prazo normal do mandato.
§ 4º - Dentre os membros
referidos no item I deste artigo o Presidente da República designará o
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Art. 163 -
O Regimento do Conselho Nacional de Desportos será por este elaborado e aprovado
por ato do Ministro da Educação e Cultura, admitida a criação de Conselhos
Regionais de Desportos, na forma que nele for definida.
TÍTULO III
DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE DESPORTOS
Art. 164 - Em cada Estado,
Território e no Distrito Federal poderá ser organizado um Conselho Regional de
Desportos, obedecido o disposto neste Regulamento e nas normas estaduais
aplicáveis.
Parágrafo único - Além das funções
que lhe forem conferidas pela legislação local, caberá ao Conselho Regional de
Desportos cooperar com o Conselho Nacional de Desportos na realização de suas
finalidades.
Art. 165 - A composição dos
Conselhos Regionais de Desportos, quando instituídos, será estabelecida pelo
Poder Executivo dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
§ 1º - Ao Conselho Nacional de
Desportos compete indicar um dos membros de cada Conselho Regional.
§ 2º - Cada Conselho Regional de
Desportos elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho
Nacional de Desportos.
Art. 166 - Das decisões proferidas
pelos Conselhos Regionais de Desportos, quando violadoras da legislação federal
ou de normas expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos, caberá recurso para
este órgão.
Art. 167 - O Conselho Nacional de
Desportos poderá designar uma Comissão Regional de Desportos, integrada por três
membros, para exercer as funções atribuídas por este Regulamento aos Conselhos
Regionais de Desportos, nas unidades onde estes não forem constituídos.
TÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL
DE ENTIDADES DESPORTIVAS
Art. 168 - Será criado no Conselho
Nacional de Desportos o Registro Nacional de Entidades Desportivas, no qual
deverão ser inscritas todas as entidades e órgãos que integrarem o Sistema
Desportivo Nacional.
Parágrafo único - Criado o Registro
Nacional de Entidades Desportivas, nenhuma entidade desportiva poderá obter
renovação do alvará de funcionamento se nele não estiver inscrita.
Art. 169 - As condições para o
registro e a forma de sua atualização periódica serão fixadas pelo Conselho
Nacional de Desportos.
Art. 170 -
Junto ao Registro Nacional de Entidades Desportivas funcionará um Centro de
Informações sobre Desportos.
LIVRO V
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ESPECIAL DOS DESPORTOS
Art. 171 - Para efeito do Imposto
de Renda, poderão ser abatidas da renda bruta ou deduzidas do lucro as
contribuições ou doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas às entidades
desportivas que proporcionem a prática de, pelo menos, três desportos olímpicos.
§ 1º - A prática de desportos a que
se refere o presente artigo só se caracterizará com a participação da entidade
desportiva em competições oficiais no ano anterior ao do exercício em que se
pretender o abatimento.
§ 2º - O abatimento nos termos
deste artigo, realizado por pessoa física, não poderá exceder o limite que for
fixado pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º - O total das contribuições ou
doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada
exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da empresa, antes de
computada essa dedução.
Art. 172 - É concedida isenção do
imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ao
equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado
por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao
Conselho Nacional de Desportos.
§ 1º - A concessão do benefício
ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que
examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o
vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para a qual se destina.
§ 2º - O disposto neste artigo
aplica-se também, satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, ao
equipamento importado por desportista, desde que esse equipamento conste de
relação aprovada pelo Conselho Nacional de Desportos e homologada pelo Ministro
da Educação e Cultura, e o pedido seja encaminhado através da Confederação
Desportiva, com parecer favorável desta.
Art. 173 - São isentas do imposto
sobre produtos industrializados as embarcações desportivas a remo e a vela,
quando adquiridas pelas entidades desportivas para seu uso próprio.
Art. 174 - Nos anos de realização
de Jogos Olímpicos, de Jogos Pan-Americanos e do Campeonato Mundial de Futebol,
a Loteria Esportiva realizará, em determinado dia, um concurso de prognósticos
cuja renda líquida total será destinada ao preparo e à participação das
delegações brasileiras nos referidos eventos desportivos.
§ 1º - Para os efeitos do disposto
neste artigo, considera-se renda líquida total a resultante da arrecadação do
concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao
pagamento dos prêmios e do imposto sobre a renda.
§ 2º - A data da realização do
concurso de prognósticos destinado atender aos fins previstos neste artigo será
fixada pelo Conselho Nacional de Desportos, dentre as dos testes programados
para os citados anos, e será comunicada à Caixa Econômica Federal, com
antecedência mínima de sessenta dias.
Art. 175 - Será considerado como de
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o militar da
ativa, o servidor publico ou empregado de qualquer empresa pública ou privada,
estiver convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior
Art. 176 - Competirá ao Conselho
Nacional de Desportos, para os fins do artigo anterior, fazer a devida
comunicação aos órgãos ou empresas a que pertençam os integrantes das
representações desportivas nacionais.
Art. 177 - Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no prazo e um ano contado da vigência do presente
Regulamento deverão incluir, em sua legislação referente a servidores e
empregados públicos, disposições que permitam o seu licenciamento e afastamento
do País, quando for o caso, nas condições e para os fins previstos no artigo
176, sob pena de não receberem recursos financeiros federais destinados a
programas, projetos e atividades de educação física e desportos.
Art. 178 - A participação de
estudantes de todos os níveis de ensino, integrantes de representação desportiva
nacional, em competições desportivas oficiais, será considerada atividade
curricular, regular, para efeito de apuração de freqüência, até o limite máximo
de 25% das aulas ministradas em cada disciplina, área de estudo ou atividade.
Parágrafo único - Aos estudantes
referidos neste artigo, será designada época especial para execução das provas
ou trabalhos exigidos durante o período de afastamento, para avaliação do
aproveitamento.
Art. 179 - Quando os membros de uma
degelação desportiva excederem de dez, os passaportes serão concedidos em lista
coletiva, acompanhada de mais de três vias, constando em todas debaixo de cada
fotografia, o nome do desportista, sua nacionalidade e outras indicações
necessárias.
Art. 180 - Incubem à União, ao
Distrito Federal aos Estados e aos Municípios, isoladamente ou mediante
conjugação de esforços de, estimular e facilitar a edificação de praças de
desportos pela iniciativa particular, bem assim, na falta desta iniciativa,
construí-las e montá-las, a fim de que sirvam aos treinamentos e competições das
entidades desportivas.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - Só poderão ser
contratados técnicos estrangeiros em desportos com autorização prévia do
conselho nacional de Desportos, salvo se destinarem a serviço oficial.
Art. 182 - É verdade o uso de
marcas ou propaganda nos uniformes dos atletas em competições de amadores.
Art. 182. O uso de marcas, propaganda ou publicidade nos equipamentos e uniformes dos atletas, em competições de amadores, obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos, observadas a legislação e as normas desportivas internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 91.072, de 1985)
Art. 183 - Nas competições do
desporto profissional será permitida a propaganda e a publicidade nos
equipamentos e uniformes dos atletas, na forma a ser estabelecida pelo Conselho
Nacional de Desportos, observadas a legislação e as normas desportivas
internacionais.
Art. 184 - As entidades desportivas
ou seus dirigentes que adiarem, anteciparem ou cancelarem jogos constantes de
programação oficial, sem justa causa, ficarão sujeitos às sanções estabelecidas
no respectivo Código de Justiça e Disciplina Desportiva.
Art. 185 - Nos casos de fusão,
incorporação ou desmembramento de Estado, Município ou Território, as entidades
desportivas de direção continuarão com jurisdição nas respectivas áreas
territoriais anteriores até que entrem em funcionamento as novas entidades
resultantes do cumprimento das normas baixadas pelo Conselho nacional de
Desportos.
Art. 186 - A organização das
entidades dirigentes e das atividades desportivas praticadas por paraplégicos,
surdos, cegos e excepcionais, será estabelecida de acordo com normas fixadas
pelo Conselho nacional de Desportos, cabendo a este celebrar convênios com
órgãos de outros Ministérios, ou entidades a eles vinculadas, quando convier,
inclusive para a obtenção de recursos.
Art. 187 - São proibidos a
organização e o funcionamento de entidades desportivas de que resulte lucro para
os que nelas apliquem capital de qualquer forma.
Art. 188 - As funções de Diretor
das entidades desportivas não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas.
Art. 189 - É facultativa a
adaptação às normas estabelecidas nos artigos 110 e 111 quando se tratar de
associação desportiva exclusivamente amadorista que na data de publicação deste
Regulamento já tenha seu estatuto inscrito no Registro Público e esteja filiada
regularmente a liga ou federação.
Art. 189 - A adaptação dos estatutos das associações desportivas às disposições dos artigos 110 e 111 deste Regulamento far-se-á segundo normas expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos. (Redação dada pelo Decreto nº 81.102, de 1977)
§ 1º - É facultativa a adaptação quando se tratar de associação desportiva exclusivamente amadorista que na data da publicação deste Regulamento já tenha seu estatuto inscrito no Registro Publico e esteja filiada regularmente a liga ou federação. (Incluído pelo Decreto nº 81.102, de 1977)
§ 2º - Serão respeitadas em qualquer caso os mandatos, vigentes na data da publicação deste Regulamento, dos membros eleitos dos Conselhos Deliberativos. (Incluído pelo Decreto nº 81.102, de 1977)
Art. 190 - A aplicação do disposto
no artigo 162, não importará em redução dos mandatos atuais dos membros do
Conselho Nacional de Desportos.
Art. 191. Este Regulamento entrará
em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.8.1977