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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 1.935, DE 20 DE JUNHO DE
1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.470, de 5 de junho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, existente na estrutura
do Ministério da Fazenda, criado por força do
Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em
Brasília, Distrito Federal.
Art. 1o O Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo
grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo
Decreto no
91.152, de 15 de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito Federal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo único. A
competência, a organização e o funcionamento do Conselho são fixados no
Regimento Interno constante do Anexo a este Decreto.
(Incluído pelo Decreto
nº 6841, de 2009)
Art. 2º Ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional compete julgar em segunda e última instância:
I - os recursos interpostos das
decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no
inciso XXVI do art. 4º e nos
incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no
art.
3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b) no
§ 4º do art. 11 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no
§ 2º do art. 43 da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o
§ 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964;
d) no
§ 2º do art. 2º do
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no
art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de
junho de 1966;
e) na legislação cambial, de
capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial;
II - os recursos das decisões
proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurado contra
instituições financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em que,
cautelarmente:
a) determinarem o afastamento dos
indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a
apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados
assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou
atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às
atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às instituições
financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou do auditor contábil
independente.
Art. 2o Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última
instância, os recursos:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
I - previstos: (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
a) no
inciso XXVI do
art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
b) no
art. 3º
do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
c) no
§ 4º
do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
d) no
§ 2º
do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
e) no
§ 2º
do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
f) no
art. 74 da Lei nº
5.025, de 10 de junho de 1966; (Incluído
pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
II - de decisões
do Banco Central do Brasil: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
a) relativas a
penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
b) proferidas com base
no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991,
relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
c) proferidas com base
no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,
referentes à adoção de medidas cautelares; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
d) referentes à
desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial,
e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar
recursos de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que
concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo
anterior.
Art. 3o Compete
ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de
ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos
processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas
"a" a "c" do inciso II do art. 2o. (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e
possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro,
de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, observada a
seguinte composição:
Art. 4o O Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida
competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos
aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição. (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
I - um representante do Ministério da
Fazenda;
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
II - um representante do Banco Central do
Brasil;
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
III - um representante da Secretaria de
Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
IV - um representante da Comissão de
Valores Mobiliários;
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
V - quatro representantes das entidades de
classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de
Estado da Fazenda;
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
§ 1º Os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado
da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
§
2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um
Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de
reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos
aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos,
regulamentos e demais atos normativos.
§ 2o Junto
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da
Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida
competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos
mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural
e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelar pela fiel observância das
leis, dos decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
(Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3º
O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como
Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os
representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
Art. 5º O Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional contará com o apoio de uma Secretaria Executiva dirigida por
um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida
competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos
mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial.
(Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009)
§ 1º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de
fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao funcionamento da
Secretaria Executiva, que manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria
de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e os
órgãos do Ministério da Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio
técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
Art. 6º A
organização e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
são fixados no Regimento Interno, na forma do Anexo a este Decreto.
(Revogado pelo decreto nº
6.841, de 2009)
Art. 7º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.6.1996
(DECRETO Nº 1.935, DE 20 DE JUNHO
DE 1996)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da
Fazenda, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, tem por finalidade o
julgamento administrativo, em segunda e última instância, dos recursos contra as
decisões mencionadas no art. 3º desse Regimento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho será integrado por oito
Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em
assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:
Art. 2o O
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros,
de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos
relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
I - um representante do Ministério da Fazenda;
I - dois representantes do Ministério da
Fazenda; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
II - um representante do Banco Central do Brasil;
III - um representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
III - um representante da Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
(Revogado pelo Decreto nº
7.277, de 2010).
IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de
capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados em lista
tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro
de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 1o Os
Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, com mandato de dois anos, contados a partir da data de posse, sendo
facultada a recondução do Conselheiro uma única vez, equiparando-se, para esse
fim, as funções de titular e suplente.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2º Cada suplente terá seu mandato coincidente com o do representante titular.
Afastando-se definitivamente determinado Conselheiro-Titular de seu cargo, dever-se-á
designar novo membro e respectivo suplente, para novo mandato de dois anos.
§ 2o É vedada, pelo prazo
de dois anos contados da data de extinção de seu último mandato, a designação
para o Conselho de ex-Conselheiro que houver exercido dois mandatos
consecutivos. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3º A ausência do Conselheiro-Titular por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
determinará a sua exoneração e simultânea nomeação de novo Conselheiro e respectivo
suplente.
§ 3o A ausência
injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas em cada mandato implicará a sua imediata destituição e a vedação do
Conselheiro destituído para exercício de novo mandato no Conselho pelo prazo de
quatro anos, nomeando-se novo membro, com respectivo suplente, para mandato de
dois anos. Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado para
substituir o Conselheiro-Titular.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4º Junto ao Conselho, funcionará um
Procurador da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos
especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais
estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, decretos,
regulamentos e demais atos normativos.
§ 4o Junto
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da
Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida
competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos
mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural
e industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel observância das
leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
§ 5º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como
Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os
representantes referidos no inciso V deste artigo.
§ 6º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, dirigida por um
Secretário-Executivo, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos
especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais
estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 6o O Conselho contará
com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo,
designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e
possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado
financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial,
e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim
designada pelo Presidente.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 5o O Conselho terá como
Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como
Vice-Presidente um dos representantes referidos no inciso V, ambos
designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
§ 6o O Conselho contará
com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um
Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de
reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em
assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de
capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios,
sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo
Presidente.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
§ 7o Fica o Banco Central
do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais
necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva, que manterá suas
instalações nas dependências daquela Autarquia. (Incluído
pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8o Os órgãos do
Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e
administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho.
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
§ 8o Os
órgãos do Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários, sempre que
for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o
cumprimento dos objetivos do Conselho.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.277, de 2010).
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho julgar em segunda
e última instância:
I - os recursos interpostos
das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no
inciso XXVI do art. 4º
e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e no
art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b) no
§ 4º do art. 11 da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no
§ 2º do art. 43 da Lei
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o
§ 7º do art. 4º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964;
d) no
§ 2º do art. 2º do
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no
art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de
junho de 1966, respeitada a competência do Terceiro Conselho de Contribuintes;
e) na legislação cambial, de
capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.
II - os recursos das decisões
proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurados contra
instituições financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, em que,
cautelarmente:
a) determinarem o afastamento
dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a
apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados
assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou
atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às
atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às
instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou de
auditor contábil independente.
Art. 3o Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última
instância, os recursos: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
I - previstos: (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
a) no
inciso XXVI do
art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
b) no
art. 3o
do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;
(Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
c) no
§ 4o
do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
d) no
§ 2o
do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
e) no
§ 2o
do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro
de 1972; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
f) no
art. 74 da Lei no
5.025, de 10 de junho de 1966; (Incluído
pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
II - de decisões do Banco Central do Brasil: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
a) relativas a
penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
b) proferidas com base
no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991,
relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
b) relativas à aplicação de penalidades por infração
à legislação de consórcios;
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
c) proferidas com base
no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,
referentes à adoção de medidas cautelares; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
d) referentes à
desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial,
e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
I - previstos:
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
a) no
§ 2o do art. 43 da
Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
b) no art. 74 da Lei no
5.025, de 10 de junho de 1966;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
c) no
§ 2o do art. 2o
do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
d) no
§ 4o do art. 11 da
Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
e) no
§ 2º
do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.835, de 2012)
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
a) previstas no
inciso XXVI do art. 4o
e no § 5o do art. 44 da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no
art. 3o do
Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
b) relativas a penalidades por infrações à
legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
c) relativas a penalidades por infração à
legislação de consórcios;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
d) proferidas com base no
art. 9o
da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.277, de 2010).
e) referentes à desclassificação e à
descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a
impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.277, de 2010).
f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e
custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe
obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.277, de 2010).
g) relativas a
penalidades por infração à
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.835, de 2012)
III - de decisões
das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas
na Lei nº 9.613, de 1998.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.835, de 2012)
Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho:
I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda,
sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridos,
avocando, se for o caso, os respectivos processos;
II - apreciar recurso de ofício, interposto
pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não
aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior;
II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades
competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as
matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso
II do art. 3o; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
II - apreciar os recursos de ofício, dos
órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos
processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas
alíneas “a” a “d” do inciso II do art. 3o;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.277, de 2010).
III - propor ao Ministro de Estado da Fazenda modificação no Regimento Interno;
IV - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
V - corrigir erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; e
VI - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
Art. 5º Ao Presidente do Conselho
compete:
I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;
II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do
Conselho;
III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;
IV - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, podendo
designar comissão composta por Conselheiros, pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo
Secretário-Executivo, indicando ao Colegiado os nomes dos Conselheiros que devam
coordenar as comissões, quando for o caso;
V - adotar as providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato
dos processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda Nacional;
VI - designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo
estabelecido; '
VII - convocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente
justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria Executiva do Conselho e nos casos de
impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo for
reconhecido;
VIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às
sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;
IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes
sejam sorteados para um só relator e um só revisor;
IX - facultativamente,
determinar que processos que versem sobre assuntos
semelhantes sejam sorteados para um só relator e, nos casos de pedido de
revisão, para um só relator e um só revisor;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
X - determinar o não seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho,
em que se constate, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;
XI - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso sabidamente incabível ou
que não se enquadra na competência do Conselho;
XII - dar "vista", em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos
assinados;
XIII - dirimir dúvidas e resolver casos omissos neste Regimento;
XIV - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 6º Aos Conselheiros,
inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe:
I - comparecer às reuniões do Conselho;
II - relatar os recursos que lhes forem submetidos, e atuar como revisor nos recursos para
os quais forem sorteados;
II - relatar os recursos para os quais forem
sorteados; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
III - redigir ementas e acórdãos;
IV - participar das deliberações e decisões do Conselho.
Parágrafo único. O
Presidente não atuará como relator ou revisor nos pedidos de revisão.
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
Parágrafo único. O
Presidente não atuará como relator ou revisor em quaisquer recursos.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.277, de 2010).
Art. 7º Ao Procurador da Fazenda
Nacional junto ao Conselho incumbe:
I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis,
decretos, regulamentos e demais atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;
III - opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 3º e do
art. 4º, inciso II, deste Regimento;
III - opinar sobre os recursos apresentados na forma
dos arts. 3o e 4o, inciso II, deste
Regimento, bem como sobre os pedidos de revisão;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo dos
interesses da Fazenda Nacional.
Art. 8º Ao Secretário-Executivo
do Conselho compete:
I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II - receber, autuar e numerar os recursos ingressados no Conselho;
II - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos
de revisão ingressados no Conselho;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
III - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às
matérias de competência do Conselho;
IV - distribuir os processos, em registros próprios, aos Conselheiros e ao Procurador da
Fazenda Nacional;
V - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do Conselho e a
respectiva pauta de trabalhos, a ser aprovada pelo Presidente do Conselho;
VI - elaborar, fazer publicar e arquivar as atas das sessões do Conselho;
VII - anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;
VIII - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do
Conselho;
IX - expedir certidões;
X - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;
XI - promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;
XII - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do
Conselho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 9º Observados os prazos e
efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto:
I - pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o
órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade;
II - de ofício, por despacho no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade.
Parágrafo único. Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para
interposição do recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias.
§ 1o Na ausência de
disposição legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito
suspensivo, será de trinta dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o O recurso,
juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta
dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
Art. 10. O recurso, juntado ao
processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de
responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.
Art. 10. O pedido de
revisão será processado por instrumento, formado pela parte interessada com
cópia das peças principais do processo originário. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo único. Os pedidos de revisão a
distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo ser
excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do art.
6o, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como relator
ou revisor do acórdão revisando.
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
Art. 11. Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão
presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de trinta dias para
requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como
para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.
Art. 11. Autuado e numerado
o recurso ou pedido de revisão e antes de sua distribuição, os autos serão
entregues ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá prazo de trinta dias para
requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem
como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7o
deste Regimento. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 12. Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de
seu ingresso no Conselho.
Parágrafo único. Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério
do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto
semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do
Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 12. Os autos
serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17.7.1997)
§ 1º Poderão ser distribuídos
preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de
valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado do
recorrente, de Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.277, de 17.7.1997)
§
2º Os recursos de ofício, encaminhados com pedido de preferência formulado pela
autoridade máxima do órgão ou entidade competente, serão imediatamente remetidos ao
Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois
dias, úteis. (Incluído pelo Decreto nº 2.277, de
17.7.1997)
§ 2o Os recursos encaminhados com
pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente
serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá
pronunciar-se no prazo de dois dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº
5.363, de 2005)
§ 3º No primeiro dia útil subseqüente
à sua devolução pelo Procurador da Fazenda Nacional, deverão os autos ser
distribuídos, em secretaria, ao relator e ao revisor, que terão o prazo sucessiva de
dois dias úteis, para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão. (Incluído pelo Decreto nº
2.277, de 17.7.1997)
§
4º Os recursos de ofício, a que se refere o § 2º, terão prioridade sobre todos os
processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que
esgotado o prazo deferido ao revisor do processo. (Incluído
pelo Decreto nº 2.277, de 17.7.1997)
§ 4o Os recursos a que se refere o
§ 2o terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a
julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao
revisor do processo. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
Art. 12. Os recursos serão
ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 1o Terão tramitação prioritária:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
I - os recursos de interesse de idosos, nos termos do
art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro
de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requerimento da parte;
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
II - os recursos assim indicados em decisão
fundamentada do Presidente, mediante requerimento devidamente motivado do
dirigente máximo da autarquia, em atendimento a relevante interesse público. (Incluído
pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o Formulado o
requerimento de que trata o inciso II, o Presidente ouvirá o Procurador da
Fazenda Nacional, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3o Deferido o
requerimento de tramitação prioritária, os autos serão imediatamente remetidos
ao Procurador da Fazenda Nacional, que deverá emitir parecer no prazo de cinco
dias úteis. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4o Os recursos com tramitação
prioritária: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
I - serão distribuídos na primeira sessão subseqüente
à devolução dos autos pelo Procurador da Fazenda Nacional, devendo o relator
elaborar o relatório no prazo de cinco dias úteis;
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
II - terão precedência sobre todos os demais processos
e serão levados a julgamento na primeira sessão após o término do prazo para o
relator elaborar o relatório. (Incluído
pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 5o As disposições
contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos pedidos de revisão.
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
Art. 13. Os autos a distribuir
serão sorteados, em sessão, a um Relator e a um Revisor.
Art. 13. Os recursos a distribuir serão sorteados, em
sessão, a um relator.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009).
§ 1º A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante
sorteio.
§ 2º Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado como
representante do órgão ou entidade recorridos.
§ 2o Os pedidos de revisão
a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor, devendo
ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do parágrafo único do
art. 6o, bem como dos Conselheiros que tenham atuado como
relator ou revisor do acórdão revisando. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3º O Relator terá o prazo de trinta dias e o Revisor de vinte dias para,
respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo,
solicitar a realização de diligências.
§ 3o O relator terá prazo de
trinta dias e, nos casos de pedido de revisão, o revisor terá prazo de vinte
dias para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo,
nesse prazo, solicitar a realização de diligências.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4º O prazo estabelecido para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por
despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que justificado o motivo da
prorrogação.
§ 5º Dentro do período estabelecido no parágrafo 3º, o Conselheiro poderá declarar seu
impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.
§ 6º Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será
cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros
esclarecimentos, no prazo, respectivamente de vinte e dez dias.
§ 6o Se o Procurador da
Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois
de sorteado o relator e, nos casos de pedido de revisão, o revisor, que poderão
solicitar outros esclarecimentos, nos prazos, respectivamente, de vinte e de dez
dias. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7º Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda
Nacional, Relator e Revisor que, no prazo de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente,
deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
§ 7o Cumprida a diligência, os
autos serão encaminhados, nesta ordem, ao Procurador da Fazenda Nacional, ao
relator e, nos casos de pedido de revisão, ao revisor, que, nos prazos de vinte,
vinte e quinze dias, respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria-Executiva
para serem conclusos ao Presidente.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8º Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante
requerimento formal nesse sentido.
Art. 14. Devolvidos, os autos
relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em
pauta, cuja publicação será providenciada pelo Secretário-Executivo.
Art. 14. Devolvidos os autos
relatados e, quando for o caso, revisados, serão conclusos ao Presidente, que
determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será providenciada pelo
Secretário-Executivo.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 15. Os Conselheiros e o
Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos
quando tenham:
Art. 15. Os Conselheiros e o
Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento
quando tenham: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
I - aplicado a penalidade;
I - atuado no âmbito do processo em primeira
instância; (Redação dada
pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto do litígio;
III - cônjuge, companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau,
interessados no litígio.
§ 1º O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo
Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo,
neste caso, ao arguído, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não
reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.
§ 2º Considera-se suspeito o Conselheiro que, pessoalmente ou por cuja pessoa jurídica a
que estiver vinculado, ou a entidade controlada, controladora ou coligada a esta, houver
interposto recurso contra decisão de primeiro grau que trate de assunto análogo ao
objeto do julgamento. Esta suspeição vigorará ainda que o recurso interposto pelo
Conselheiro ou ente ligado já tenha sido julgado.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou
financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro tenha percebido, nos dois
anos anteriores à interposição do recurso, remuneração do sujeito passivo ou de firma
ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou
permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.
§ 3o Para os efeitos deste artigo,
considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou
indireto, nos casos em que o Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional
encarregado de se manifestar nos autos tenha percebido, nos dois anos anteriores
à interposição do recurso ou do pedido de revisão, remuneração do sujeito
passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou
jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título
de percepção. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4º Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos por
motivo de foro íntimo, a qualquer tempo.
§ 5º A arguição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo
sempre ser ouvido o arguído e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame
do impedimento ou suspeição não participará o arguído.
§ 6º No caso de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, o processo será
redistribuído a outro membro do Conselho.
§ 6o No caso de
impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o recurso ou pedido de
revisão será automaticamente redistribuído aos respectivos Suplentes,
independentemente de novo sorteio. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, na ausência ocasional e transitória
deste último ou em caso de seu impedimento ou suspeição.
§ 7o Nas hipóteses de
impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente, ele será
substituído, nas respectivas sessões de julgamento, pelo Vice-Presidente, nos
termos do disposto no § 5o do art. 2o deste
Regimento, sem prejuízo da participação do Conselheiro-Suplente do representante
do Ministério da Fazenda. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8o Havendo impedimento,
suspeição ou ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente,
concomitantemente, a Presidência da Sessão do Conselho caberá ao
Conselheiro-Titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso dos
Conselheiros. (Incluído
pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 16. O Conselho reunir-se-á
para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocado pelo seu Presidente
ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente.
Art. 17. O Conselho deliberará
quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
Art. 18. A pauta, indicando dia,
hora e local da sessão e julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao
público, na sede do Conselho, e publicada no Diário Oficial com oito dias de
antecedência, no mínimo.
1º Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na pauta da sessão de
julgamento seguinte.
2º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando
não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a
sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e
publicação.
3º A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente
transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada,
independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 19. Será observada a seguinte
ordem nos trabalhos:
I - verificação de quorum regimental;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros
relatores e, no caso dos pedidos de revisão, também aos revisores;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo
Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda
Nacional;
V - relatório, discussão e votação dos recursos e dos
pedidos de revisão constantes da pauta.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
Art 20. Anunciado o julgamento, o
Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório, após o que, se o
sujeito passivo ou o seu representante legal, ou o Procurador da Fazenda Nacional, não
quiserem fazer uso da palavra, realizar-se-ão os debates.
§ 1º A leitura do relatório poderá ser dispensada, se cópia do mesmo tiver sido
anteriormente distribuída aos Conselheiros, e desde que não haja oposição de qualquer
dos Conselheiros, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou do seu
representante legal.
§ 1o Será dispensada a
leitura do relatório que houver sido previamente distribuído aos demais
Conselheiros, salvo oposição, fundamentada, de qualquer Conselheiro, do
Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo ou de seu representante. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2º Encerrados os debates, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, o do
Revisor, e dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro
sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do
julgamento.
§ 2o Antes de iniciada a
votação, o Presidente franqueará o uso da palavra à parte ou ao seu
representante, pelo período máximo de quinze minutos, sendo que, se houver mais
de uma parte representada por diferentes advogados, o prazo será contado em
dobro e dividido entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se
convencionar. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3º Se o sujeito passivo, ou seu representante legal, desejar fazer sustentação oral,
concluída a leitura do relatório, o Presidente franquear-lhe-á a palavra pelo período
de quinze minutos, prorrogável por igual período.
§ 3o Na votação, o Presidente
tomará, sucessivamente, o voto do relator e, nos casos de pedido de revisão, o
do revisor, e dos que tiverem vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro
Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, exceto quando relator,
anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4º O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, sem limitação de tempo, após
a defesa oral do sujeito passivo ou a leitura do relatório, conforme o caso.
§ 5º Antes de ser proferido o voto do Relator, é facultado a qualquer dos Conselheiro ou
ao Procurador da Fazenda Nacional pedir vista dos autos, devendo devolvê-los nos cinco
dias seguintes, para julgamento.
§ 5o Antes de ser
proferido o voto do relator, é facultado ao Procurador da Fazenda Nacional pedir
vista dos autos, e aos Conselheiros, a qualquer momento, mesmo depois de
iniciada a votação, sendo que, quando concedida a vista, o recurso deverá ser
mantido na pauta da mesma sessão de julgamento, ou incluídos na pauta da sessão
subseqüente, independentemente de nova publicação. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 6º O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional que haja, pedido vista dos autos
terá o prazo de cinco dias para solicitar a conversão do julgamento em diligência.
§ 6o O Conselheiro ou o Procurador
da Fazenda Nacional que pedir vista dos autos terá prazo de cinco dias úteis
para solicitar a conversão do julgamento em diligência.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7º Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no
que couber, o disposto no § 2º.
§ 8º O Presidente poderá ex-offício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da
Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do
julgamento de determinado processo.
§ 9º O voto escrito do Relator, devidamente motivado, será apresentado na sessão de
julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue na Secretaria Executiva, no
prazo de dez dias.
§ 10. Caso o Relator seja vencido, o Presidente determinará a juntada aos autos de qualquer
dos votos vencedores, no prazo de dez dias.
§ 11. Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar o seu voto por
escrito, poderá fazê-lo, no prazo de dez dias, com vista dos autos na Secretaria
Executiva.
§ 12. A sessão de julgamento será pública.
§ 13. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer
modo, perturbar a ordem, podendo também advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando
usada de forma inconveniente.
§ 14. O recurso ou pedido de revisão somente
poderá ser julgado se o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
houver apresentado parecer formal e final, de conhecimento prévio de todos os
Conselheiros, acostado aos respectivos autos, sendo que, ocorrendo alteração
oral do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda
Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal de seu
parecer, ficando suspensos os prazos de que tratam os §§ 9o ao
11 deste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
Art. 21. Quando mais de duas soluções distintas forem propostas ao plenário pelos
Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão
obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo
único.
Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções;
dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser
submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim
sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a
que reunir maior número de votos.
Art. 22.
As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo
quando incompatível com a decisão adotada.
Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, todos os Conselheiros, inclusive os
vencidos, deverão votar quanto ao mérito.
Art. 23. A decisão, em forma de
acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador
da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso,
especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.
Art. 24. O resumo da ata de cada
sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o nome dos interessados,
o número dos autos sorteados e o dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos
relevantes.
Parágrafo único. A ata será assinada pelo Secretário-Executivo e pelo Presidente.
Art. 25. Em qualquer fase, o
recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste
neste sentido, por escrito.
Parágrafo único. A petição de desistência deverá ser recebida pelo
Secretário-Executivo ou pelo Presidente do Conselho, no máximo, até o primeiro dia
útil imediatamente anterior à data da sessão de julgamento do recurso.
Art. 26. Existindo contradição
entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Conselheiro, o
Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá
requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.
Art. 27. Os erros e inexatidões
materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade
incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou
do sujeito passivo.
Parágrafo único. Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o
requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.
Art. 28. Findo o julgamento, os
autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida
pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
Art. 29. Observados os prazos e
efeitos previstos na legislação específica, os recursos de decisões cautelares
proferidas no curso de processos administrativos instaurados pelos órgãos de primeira
instância, com efeito suspensivo, serão interpostos pela parte apenada, em petição
dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver
aplicado a penalidade.
Parágrafo único. Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para
interposição de recurso será de dez dias.
Art. 30. O recurso, juntado ao
processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de dez dias, sob pena de
responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.
Art. 31. Autuado e numerado o
recurso, o Secretário-Executivo, no prazo de 72 horas, fará o seu encaminhamento ao
Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de dez dias para requerer diligências e
esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência
prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.
Art. 32. Devolvido o processo,
far-se-á nas dependências da Secretaria Executiva o sorteio do Relator, no prazo de
três dias, fora de Sessão, com a presença, no mínimo, do Presidente, do
Secretário-Executivo e do Procurador da Fazenda Nacional.
1º O processo será distribuído para o Relator, no prazo de 48 horas.
2º O Relator terá o prazo de dez dias para elaborar o relatório.
3º O prazo estabelecido para o Relator poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado,
por despacho do Presidente, a requerimento motivado do Relator.
Art. 33. O recurso será julgado na
primeira Sessão Ordinária em que o Conselho se reunir ou em Sessão Extraordinária que
o Presidente convocará para essa finalidade.
1º A publicação no Diário Oficial, indicando dia, hora e local da Sessão
Extraordinária de julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no mínimo.
2º A Sessão que não puder se realizar, por motivo de força maior, ficara
automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora e local
anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e publicação.
Art. 34. A decisão, em forma de
acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador
da Fazenda Nacional.
1º A decisão será publicada no Diário Oficial, pelo Secretário-Executivo, no prazo de
cinco dias.
2º Após a publicação, o processo será devolvido ao órgão de origem, no prazo de 48
horas.
Art. 35. Ao Procedimento Especial
aplicar-se-ão, no que couber, os mesmos princípios e atos administrativos do
Procedimento Ordinário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A decisão prolatada pelo
Conselho é dada em última instância.
Art. 37. Ressalvada a competência do Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da
Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão fazer requisição de autos ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 38. Aplicam-se a este
Regimento, subsidiariamente, no que se refere às disposições de caráter exclusivamente
processual, as regras do Processo Penal. Não existindo estas, aplicar-se-ão as regras do
Processo Civil. Não será permitida, todavia, a aplicação das regras de Processo Civil
ou Processo Penal, em caráter subsidiário ou analógico, quando estas colidirem com
preceitos administrativos, hipótese em que estes últimos prevalecerão.
Art. 39. Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda
dirimir dúvidas quanto à competência e atribuições do Conselho.
(Incluído pelo Decreto nº
6.841, de 2009)
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