Presidência
da República |
DECRETO No 2.277, DE 17 DE JULHO DE 1997.
(Revogado pelo decreto nº 6.841, de 2009) |
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Art 1º O artigo 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, a que se refere o art. 6º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.
§ 1º Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado do recorrente, de Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º Os recursos de ofício, encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente, serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias, úteis.
§ 3º No primeiro dia útil subseqüente à sua devolução pelo Procurador da Fazenda Nacional, deverão os autos ser distribuídos, em secretaria, ao relator e ao revisor, que terão o prazo sucessiva de dois dias úteis, para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão.
§ 4º Os recursos de ofício, a que se refere o § 2º, terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo.
Art 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.7.1997