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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 1.422, DE 20 DE MARÇO 1995

Revogado pelo Decreto nº 9.043, de 2017

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Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é integrado pelos seguintes membros:

I - Ministros de Estado:

a) da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

b) da Ciência e Tecnologia;

c) da Saúde;

d) do Trabalho;

e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

f) das Relações Exteriores;

g) da Justiça;         (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

h) da Agricultura e do Abastecimento;         (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

i) da Defesa;           (Incluída pelo decreto nº 5.042, de 2004)

j) da Educação; e              (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)

k) das Cidades.            (Incluído pelo Decreto nº 8.090, de 2013)

II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

III - Presidentes das seguintes instituições:          (Inciso incluído pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;         (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;         (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC.             (Incluída pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

c) Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC; e            (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

d) Confederação Nacional do Comércio - CNC.            (Incluído pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, os membros do Conmetro serão representados por seus substitutos legais.

Art. 2º O Conmetro terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva;

III - Comitês Técnicos de Assessoramento.

§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presente pelo menos cinco de seus membros.

§ 1º O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos sete de seus membros.               (Redação dada pelo decreto nº 2.171, de 5.3.1997)

§ 1o  O Plenário reunir-se-á três vezes por ano, a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, estando presentes pelo menos oito de seus membros.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.274, de 23.11.2007)

§ 2º Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.

§ 4º O Conmetro desenvolverá seus trabalhos em articulação com as instituições representativas dos diversos segmentos da sociedade civil.

§ 5º O Inmetro funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, assim como dos Comitês Técnicos de Assessoramento, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 6º As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 3º O Conmetro poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.

Art. 4º A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 6º Revogam-se os Decretos nºs 99.532, de 19 de setembro de 1990, 780, de 19 de março de 1993, e 821, de 13 de maio de 1993.

Brasília, 20 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1995

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