Presidência
da República |
DECRETO No 99.532, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 1.422. de 1995 |
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e com vistas o disposto na Lei n° 5.966 de 11 de dezembro de 1973, na Lei n° 8.028 de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
I - Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
II - um representante do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
III - um representante do Ministério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
V - um representante do Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VI - um representante do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VII - um representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
VIII - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
IX - um representante do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
X - um representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XI - um representante do Ministério da Ação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XII - um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XV - um representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVI - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVII - O Secretário Nacional de Direito Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XVIII - o Presidente do INMETRO; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XIX - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XX - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXI - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXII - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
XXIII - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público; (Incluído pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 1° Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 2º A Secretaria Executiva do CONMETRO elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
§ 4° Os membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 573, de 1992)
Art. 2° O Ministro de Estado da Justiça designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro.
Art. 3° O Conmetro é constituído pelas seguintes unidades:
I - Plenário;
II - Câmaras Setoriais;
III - Secretaria Executiva.
§ 1° O Plenário reunir-se-á duas vezes por ano, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria simples dos membros.
§ 2° As Câmaras Setoriais definidas através de resolução do Conmetro, reunir-se-ão consoante as necessidades de deliberações sobre os respectivos assuntos.
§ 3° As Câmaras Setoriais caberá deliberar, em instancia equivalente ao Plenário, decisões em matéria de interesse específico, no campo de sua atuação.
§ 4° Na composição de cada Câmara Setorial constará, obrigatoriamente, um membro de entidade representativa dos interesses dos consumidores e de entidade representativa das atividades de normalização e qualidade.
§ 5° O Inmetro-Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial funcionará como Secretaria Executiva do Conmetro, sem prejuízo de suas atribuições atuais.
§ 6° As sessões plenárias do Conmetro instalar-se-ão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 7° Cada membro terá direito a um voto.
§ 8° O Presidente do Conmetro terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de decidir ad referendum do Plenário.
§ 9° As decisões do Conmetro serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 5° O Conmetro poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sem direito a voto.
Art. 6° A organização e funcionamento do Conmetro, serão disciplinadas no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se os Decretos n°s 74.209, de 24 de junho de 1974 e 81.128, de 26 de dezembro de 1977 e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOREste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1990 e retificado em 21.9.1990