decreto nº 81.128, de 26 de dezembro de 1977.

Altera o Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,

decreta:

Art . 1º-O art. 1º do Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 193, compõe-se dos seguintes Membros:

I

-

Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

II

-

Secretário de Tecnologia Industrial;

III

-

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

-

Representante do Ministério da Marinha;

V

-

Representante do Ministério do Exército

VI

-

Representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII

-

Representante do Ministério da Fazenda;

VIII

-

Representante do Ministério dos Transportes

IX

-

Representante do Ministério da Agricultura

X

-

Representante do Ministério da Aeronáutica;

XI

-

Representante do Ministério da Saúde;

XII

-

Representante do Ministério das Minas e Energia

XIII

-

Representante do Ministério do Interior

XIV

-

Representante do Ministério das Comunicações;

XV

-

Representante do Ministério do Trabalho;

XVI

-

Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

XVII

Representante do Estado-Maior das Forças Armadas

XVIII

-

Representante da Confederação Nacional da Indústria;

XIX

-

Representante da Confederação Nacional do Comércio;

XX

-

Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante do Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de normalização;

XXI

-

Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante ao Sistema, dedicada, exclusivamente, às atividades de qualidade industrial;

XXII

-

Representante dos Consumidores.

§ 1º - Cada Representante terá um suplente.

§ 2º - Os Representantes e respectivos suplentes da Secretaria de planejamento da Presidência da República, do Estado Maior das Forças Armadas e Ministérios serão designados pelos respectivos titulares dos órgãos que devam representar.

§ 3º - Os Representantes e respectivos suplentes dos órgãos de classe e das entidades referidas nos incisos XX e XXI serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplices elaboradas por esse órgãos e entidades, e serão mandato de 2(dois) anos.

§ 4º-O Representante e respectivo suplente dos consumidores serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante sua livre escolha, e terão mandato de 1(um) ano."

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Angelo Calmon de Sá

Tácito Theophilo

L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U., de 27.12.1977