Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.212, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986 |
Regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências. |
Art 1º - São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas
relacionadas no Quadro de Atividade/Área de Risco, integrantes do Quadro anexo a este
Decreto.
Art
2º - É exclusivamente susceptível de gerar direito à percepção do adicional de
periculosidade de que trata à Lei nº 7.369, de 20 de
setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que em
caráter permanente nas Áreas de Risco especificadas.
§
1º - Caráter permanente é o resultante da prestação de serviços não eventuais com
equipamentos ou instalações elétricas em condições de periculosidade, incluindo o
período em que esteja à disposição do empregador para a prestação desses serviços.
§
2º - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo
contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possa resultar incapacitação,
invalidez permanente ou morte.
§
3º - Periculosidade com equipamentos ou instalações elétricas, nas Atividades e Áreas
de Risco especificadas no Quadro anexo, é o risco inerente ao trabalho não-eventual com
os equipamentos ou instalações alí discriminados, podendo decorrer do próprio
equipamento ou instalação energizada ou não, mas susceptível de energizar-se por falha
humana ou defeito do equipamento ou instalação elétrica, independentemente dos métodos
de trabalho e das normas de segurança que devam ser obrigatórias para a devida
proteção ao trabalhador.
Art
3º - O adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº
7.369, de 20 de setembro de 1985, será calculado com observância dos
§§ 1º e 2º
do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
Art
4º - Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão
especialmente credenciados e portarão indentificação adequada.
Art
5º - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade
serão devidos a contar da data de vigência deste Decreto, respeitadas as normas do
artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art
6º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua
publicação.
Art
7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 27.12.1985
QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO
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