Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019) (vigência) | Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º São
atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei
nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de
Atividades/Área de Risco, anexo a este decreto.
Art. 2º É
exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de
que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de
setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o
empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça
habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de
exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da
jornada de trabalho integral;
II - ingresse,
de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá
sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em
condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do
inciso I deste artigo.
§ 1º O
ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de
periculosidade.
§ 2º São
equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato
físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação,
invalidez permanente ou morte.
§ 3º O
fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no
artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção
ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for
eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.
Art. 3º O
pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as
medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da
periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
Art. 4º Cessado
o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá
deixar de ser pago.
§ 1º A
caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado
o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º Os
empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente
credenciados e portarão identificação adequada.
Art.
6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 e demais disposições
em contrário:
Brasília, 14 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1986.