Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.212, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986 |
Regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências. |
Art 1º - São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividade/Área de Risco, integrantes do Quadro anexo a este Decreto.
Art 2º - É exclusivamente susceptível de gerar direito à percepção do adicional de periculosidade de que trata à Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que em caráter permanente nas Áreas de Risco especificadas.
§ 1º - Caráter permanente é o resultante da prestação de serviços não eventuais com equipamentos ou instalações elétricas em condições de periculosidade, incluindo o período em que esteja à disposição do empregador para a prestação desses serviços.
§ 2º - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possa resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º - Periculosidade com equipamentos ou instalações elétricas, nas Atividades e Áreas de Risco especificadas no Quadro anexo, é o risco inerente ao trabalho não-eventual com os equipamentos ou instalações alí discriminados, podendo decorrer do próprio equipamento ou instalação energizada ou não, mas susceptível de energizar-se por falha humana ou defeito do equipamento ou instalação elétrica, independentemente dos métodos de trabalho e das normas de segurança que devam ser obrigatórias para a devida proteção ao trabalhador.
Art 3º - O adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, será calculado com observância dos §§ 1º e 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art 4º - Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão indentificação adequada.
Art 5º - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data de vigência deste Decreto, respeitadas as normas do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 6º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
Art 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.12.1985
QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO
ATIVIDADES |
ÁREAS DE RISCO |
1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tenções integrantes de sistemas elétricos de Potência, energizadas mas com possibilidade de energilização, acidental ou por falha operacional, incluindo: 1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas isoladores, transformadores capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, reator, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas. 1.2 - Corte e poda de Árvores 1.3 - Ligações e cortes de Consumidores 1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas 1.5 - Manobras em subestação 1.6 - Testes de curto em linhas de Transmissão 1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação 1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão 1.9 - Aferição em equipamentos de medição 1.10 - Medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contra-peso 1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interverência e correntes induzidas. 1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gásodutos, etc) 1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos 1.14 - Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos 2 - Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétrico de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por operacional, incluindo: 2.1 - Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas. 2.2 - Construção civil, instalação, substituição, e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras. 2.3 - Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos. 3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. 4 - Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo: 4.1 - Montagem, desmontagem, operação e conservação, de: Medidores, relês, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletro-eletrônicos, painéis, para-raios, áreas de curculação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos; 4.2 - Construção de: Valas de dutos, dutos, canaletas bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações. 4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos. 4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole. 5 - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. |
1 - Estruturas, condutores, e equipamentos de Linhas Aérea de Transmissão, Sub-Transmissão e de Distribuição, incluindo, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos. - Pátio e salas de operação de subestações. - Cabines de distribuição. - Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica incluindo escadas, plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos. 2 - Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias túneis, estrutura terminais e áreas de superfície correspondentes. - Áreas submersas em rios, lagos e mares. 3 - Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou possíveis de energizamento acidental. - Sala de controle e casa de máquinas de usinas e unidades geradoras. - Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras. - Salas de ensaios elétricos de alta tensão. - Sala de controle dos centros de operações. 4 - Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores. - Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras. - Pátios e salas de operações de subestações inclusive - consumidoras. 5 - Todas as áreas descritas nos itens anteriores. |
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