Presidência
da República |
DECRETO No 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Este Decreto regulamenta a
situação jurídica do estrangeiro no Brasil, definida na
Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e dispõe sobre a composição e atribuições do
Conselho Nacional de Imigração.
DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO CAPÍTULO I
Da Admissão
Do Visto Consular
Art . 2º - A admissão do estrangeiro no
território nacional far-se-á mediante a concessão de visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
§ 1º - Os vistos serão concedidos no
exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira,
Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores,
pelos Consulados honorários.
§ 2º - A Repartição consular de
carreira, o Vice-Consulado e o Consulado honorário somente poderão conceder visto de
cortesia, oficial e diplomático, quando autorizados pela Secretaria de Estado das
Relações Exteriores.
§ 3º - No caso de suspensão de relações
diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos por
Missão diplomática ou Repartição consular do país encarregado dos interesses
brasileiros.
Art . 3º - A concessão de visto poderá
estender-se a depedente legal do estrangeiro, satisfeitas as exigências do artigo 5º e
comprovada a dependência.
Parágrafo único - A comprovação de
dependência far-se-á através da certidão oficial respectiva ou, na impossibilidade de
sua apresentação, por documento idôneo, a critério da autoridade consular.
Art . 4º - O apátrida, para a obtenção
de visto, deverá apresentar, além dos documentos exigidos neste Regulamento, prova
oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de procedência, ou ingressar
em outro país, salvo impedimento avaliado pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art . 5º - Não se concederá visto ao
estrangeiro:
I - menor de dezoito anos, desacompanhado do
responsável legal ou sem a sua autorizaçao expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou
aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo
se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país
por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça as condições de
saúde estabelecidas pelo Minístério da Saúde.
Parágrafo único - Nos casos de recusa de
visto, nas hipóteses previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade consular
anotará os dados de qualificação de que dispuser e comunicará o motivo da recusa à
Secretaria de Estado das Relações Exteriores que, a respeito, expedirá circular a todas
as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça e à Secretaria de Imigração do Ministério
do Trabalho.
Art . 6º A autoridade Consular, ao conceder
visto, consignará, no documento de viagem do interessado, o prazo de validade para sua
utilização.
Art . 7º A autoridade consular examinará,
por todos os meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos que lhe
forem apresentados.
Parágrafo único Os documentos que
instruírem os pedidos de visto deverão ser apresentados em português, admitidos,
também, os idiomas inglês, francês e espanhol.
Art . 8º O visto é individual e no
documento de viagem serão apostos tantos vistos quantos forem os seus beneficiários.
§ 1º - A solicitação do visto será
feita pelo interessado em formulário próprio.
§ 2º - O pedido dirá respeito a uma só
pessoa, admitindo-se a inclusão de menores de dezoito anos no formulário de um dos
progenitores, quando viajarem na companhia destes.
Art . 9º - Ao conceder o visto, a
autoridade consular anotará, no documento de viagem, a sua classificação e o prazo de
estada do estrangeiro no Brasil.
Parágrafo único - Nos casos de concessão
de visto temporário ou permanente, a referida autoridade entregará ao estrangeiro cópia
do formulário do pedido respectivo, autenticada, para os fins previstos no § 7º do
artigo 23, § 2º do artigo 27 e § 1º do artigo 58.
Art . 10 - O estrangeiro, natural de país
limítrofe, poderá ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo 37.
Art . 11 - O passaporte, ou documento
equivalente, não poderá ser visado se não for válido para o Brasil.
Parágrafo único - Consideram-se como
equivalentes ao passaporte o " laissez - passer ", o salvo conduto, a permissão
de reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo estrangeiro ou organismo
internacional reconhecido pelo Governo brasileiro.
Art . 12 - O tipo de passaporte estrangeiro,
o cargo ou a função do seu titular não determinam, necessariamente, o tipo de visto a
ser concedido pela autoridade brasileira, no exterior ou no Brasil.
Art . 13 - O Ministério das Relações
Exteriores realizará as investigações necessárias à apuração de fraudes praticadas
no exterior quanto ao visto consular e dará conhecimento de suas conclusões ao
Ministério da Justiça.
Do Visto de Trânsito
Art . 14 - O visto de trânsito poderá ser
concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em
território nacional.
Art . 15 - Para obter visto de trânsito, o
estrangeiro deverá apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de
imunização, quando necessário; e
III - bilhete de viagem para o país de
destino.
§ 1º - Do documento de viagem deverá
constar, se necessário, o visto aposto pelo representante do país de destino.
§ 2º - Os documentos exigidos neste artigo
deverão ser apresentados pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no momento
da entrada no território nacional.
Art . 16 - Na hipótese de interrupção de
viagem contínua de estrangeiro em trânsito, aplicar-se-á o disposto no artigo 42.
Do Visto de Turista
Art . 17 - O visto de turista poderá ser
concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim
considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de
atividade remunerada.
Art . 18 - Para obter o visto de turista, o
estrangeiro deverá apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de
imunização, quando necessário; e
III - prova de meios de subsistência ou
bilhete de viagem que o habilite a entrar no território nacional e dele sair.
§ 1º - Para os fins deste artigo,
admitem-se, como prova de meios de subsistência, extrato de conta bancária, carta de
crédito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros, a juízo da
autoridade consular.
§ 2º - O estrangeiro, titular do visto de
turista, deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos
neste artigo, ao entrar no território nacional.
Art . 19 - Cabe ao Ministério das
Relações Exteriores indicar os países cujos nacionais gozam de isenção do visto de
turista.
Parágrafo único - O Departamento Consular
e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores enviará ao Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça relação atualizada dos países cujos nacionais
estejam isentos do visto de turista.
Art . 20 - O turista isento de visto, nos
termos do artigo anterior, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, no
momento da entrada no território nacional:
I - passaporte, documento equivalente ou
carteira de identidade, esta quando admitida;
II - certificado internacional de
imunização, quando necessário.
§ 1º - Em caso de dúvida quanto à
legitimidade da condição de turista, o Departamento de Polícia Federal poderá exigir
prova de meios de subsistência e bilhete de viagem que o habilite a sair do País.
§ 2º - Para os fins do disposto no
parágrafo anterior, entende-se como prova de meios de subsistência a posse de numerário
ou carta de crédito.
Art . 21 - O prazo de estada do turista
poderá ser reduzido, em cada caso, a critério do Departamento de PoIícia Federal.
Do Visto Temporário
Art . 22 O visto temporário poderá
ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou sem missão de
estudos;
III - na condição de artista ou
desportista;
IV - na condição de estudante;
V - na condição de cientista, professor,
técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do
Governo brasileiro;
VI - condição de correspondente de jornal,
revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de
instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art . 23 - Para obter visto temporário, o
estrangeiro deverá apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de imunizaçao, quando necessário;
III - atestado de
saúde; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
IV - prova de meios de subsistência; e
V - atestado de antecedentes penais ou
documento equivalente, este a critério da autoridade consular.
§ 1º - Os vistos temporários, de que
tratam os itens I, II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo no
caso de força maior, na jurisdição consular e que o interessado tenha mantido
residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
§ 1º Os vistos temporários de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 só poderão ser obtidos, exceto em caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 2º - Nos casos de que tratam os itens
III e V do artigo anterior, só será concedido visto, pelo respectivo Consulado no
exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de
Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de
serviço ao Governo brasileiro.
§ 3º - O
Ministério das Relações Exteriores poderá autorizar a dispensa da prova a que alude o
item III deste artigo em reIação aos estrangeiros nas condições dos itens I a IV do
artigo 22, no caso de estada até noventa dias.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 4º - A prova de meios de subsistência a
que alude o item IV deste artigo, será feita:
I - no caso de viagem cultural ou missão de
estudos, mediante a apresentação de convite ou indicação de entidade cultural ou
científica, oficial ou particular, ou a exibição de documento idôneo que, a critério
da autoridade consular, justifique a viagem do interessado e especifique o prazo de estada
e a natureza da função;
II - no caso de viagem de negócios, por
meio de declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de
pessoa idônea, a critério da autoridade consular;
III - no caso de estudante, por meio de
documento que credencie o estrangeiro como beneficiárío de bolsa de estudos ou convênio
cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato não se encontrar numa dessas condições,
a autoridade consular competente exigir-lhe-á prova de que dispõe de recursos
suficientes para manter-se no Brasil;
IV - no caso de ministro de confissão
religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa,
mediante compromisso da entidade no Brasil, responsável por sua manutenção e saída do
território nacional.
§ 5º - A Secretaria de Imigração do
Ministério do Trabalho encaminhará cópia dos contratos, que visar, aos Departamentos
Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Federal de Justiça do
Ministério da Justiça.
§ 6º - Independentemente da apresentação
do documento de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser exigida pela autoridade
consular, nos casos dos itens III e V do artigo 22, a prova da condição profissional
atribuída ao interessado, salvo na hipótese de prestação de serviço ao Governo
brasileiro.
§ 7º - No momento da entrada no
território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar aos
órgãos federais competentes os documentos previstos nos itens I, II e III, deste artigo,
no parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde.
§ 7° No momento
da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá
apresentar, aos órgãos federais competentes, os documentos previstos no item I deste
artigo e no parágrafo único do art. 9°. (Redação dada
pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 8º Nos casos de que trata o inciso V do
caput do art. 22, somente será concedido visto se solicitado no prazo
de seis meses, contado da data da autorização de trabalho expedida pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
Art. 23-A. Será concedido o visto aos seus familiares e dependentes legais, maiores de dezesseis anos, independentemente de proposta de trabalho prévia e em nome próprio, quando houver concessão do visto ao estrangeiro de que trata o inciso V do caput do art. 22, nos termos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Parágrafo único. A prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art. 23-B. Ato do Conselho Nacional de Imigração estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário de que trata o inciso V do caput do art. 22, no caso de capacidades profissionais estratégicas para o País. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art . 24 - O Departamento Consular e
Jurídico do Ministério das Relações Exteriores dará ciência, à Secretaria de
Imigração do Ministério do Trabalho, da concessão dos vistos de que trata o § 2º do
artigo anterior.
Art . 25 - Os prazos de estada no Brasil
para os titulares de visto temporário serão os seguintes:
I - no caso de viagem cultural ou missão de
estudos, até dois anos;
II - no caso de viagem de negócios, até
noventa dias;
III - para artista ou desportista, até
noventa dias;
IV - para estudante, até um ano;
V - para cientista, professor, técnico ou
profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo
brasileiro, até dois anos;
VI - para correspondente de jornal, revista
, rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;
VIl - para ministro de confissão religiosa,
membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um
ano.
Do Visto Permanente
Art . 26 - O visto permanente poderá ser
concedido ao estrangeiro que se pretenda fixar, definitivamente no Brasil.
Art . 27 - Para obter visto permanente o
estrangeiro deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas normas
de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração, e
apresentar:
I - passaporte ou documento equivalente;
II - certificado internacional de
imunização, quando necessário;
III -
atestado de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 87, de
15.4.1991)
IV - atestado de antecedentes penais ou
documento equivalente, a critério da autoridade consular;
VI - certidão de nascimento ou de
casamento; e
VII - contrato de trabalho visado pela
Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
§ 1º - O visto permanente só poderá ser
obtido, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha
mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
§ 2º - O estrangeiro, titular do
visto permanente, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, ao entrar no
território nacional, os documentos referidos nos itens I a III, deste artigo, no
parágrafo único do artigo 9º, bem como os exames complementares de saúde constantes
das normas técnicas especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º -
Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o
item V do artigo 5º, não se aplicam aos portugueses as exigências de caráter especial
previstas nas normas de seleção de imigrantes, nem o disposto no artigo seguinte.
(Revogado pelo Decreto nº 740, de 1993)
Art . 28 - A concessão do visto permanente
poderá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de
atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.
Parágrafo único - A autoridade consular
anotará à margem do visto a atividade a ser exercida pelo estrangeiro e a região em que
se deva fixar.
Do Exame de Saúde
Art . 29 - Cabe ao
Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e Fronteiras, examinar e fiscalizar as condições de saúde do estrangeiro
candidato a entrada ou permanência no Brasil.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Parágrafo único - No exame
de saúde será considerada a correlação entre a capacidade física do estrangeiro e a
profissão a que se destina.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Art . 30 - O exame de saúde
no exterior, para concessão de visto consular a estrangeiro que pretenda entrar no
Brasil, deverá ser efetuado por médico da confiança da Repartição consular
brasileira.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Art . 31 - O exame de saúde
dos candidatos a visto permanente no exterior, ou a transformação de visto no Brasil,
será obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar, devidamente comprovado, ainda
que somente o chefe de família seja candidato à imigração. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 1º - A comprovação de
que trata este artigo será feita mediante apresentação do registro de família,
declaração consular ou documento idôneo a critério da autoridade de saúde.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 2º - Quando somente o
chefe de família for candidato a permanência deverá apresentar, também, exames
médicos dos seus dependentes legais efetuados por médico de confiança da Repartição
consular brasileira ou, na sua falta, por órgãos oficiais do país de origem.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Art . 32 - Para cumprimento do
disposto no artigo anterior, serão observados ainda os seguintes critérios:
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
I - para casados: exame
médico do cônjuge, dos filhos menores e dos dependentes legais;
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
II - para filhos menores:
exame médico dos pais; e
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
III - para solteiros maiores:
exame médico individual.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Art . 33 - A inabilitação de
um componente do grupo familiar por qualquer das restrições constantes dos itens I a III
e V a VIII do artigo 52, acarretará a rejeição de todo o grupo.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Parágrafo único - Não se
aplicam as restrições deste artigo ao maior de sessenta anos de idade, dependente de
imigrante qualificado, desde que sua condição não constitua risco para a saúde
pública.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Art . 34 - No caso de
interesse nacional, as restrições constantes das normas técnicas especiais,
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, não constituirão motivo de impedimento à
concessão do visto permanente ou do temporário, de que trata o item V do artigo 22,
desde que as condições de saúde do estrangeiro não representem risco à saúde
pública.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Art . 35 - Os atestados e
formulários de saúde obedecerão a modelos próprios instituídos pelo Ministério da
Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Da Entrada
Art . 36 Para a entrada do estrangeiro no
território nacional, será exigido visto concedido na forma deste Regulamento, salvo as
exceções legais.
Parágrafo único - No caso de força maior
devidamente comprovada, o Departamento de Polícia Federal poderá autorizar a entrada do
estrangeiro no território nacional, ainda que esgotado o prazo de validade para
utilização do visto.
Art . 37 - Ao natural de país limítrofe,
domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da
segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu
respectivo país, desde que apresente carteira de identidade válida, emitida por
autoridade competente do seu país.
Art . 38 - O estrangeiro, ao entrar
no território nacional, seja qual for o meio de transporte utilizado, será fiscalizado
pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do
Ministério da Saúde, pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e
pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda, no local da entrada, nos
termos da legislação respectiva, devendo apresentar os documentos previstos neste
Regulamento.
§ 1º - No caso de entrada por via
terrestre, a fiscalização far-se-á no local reservado, para esse fim, aos órgãos
referidos neste artigo.
§ 2º - Em se tratando de entrada por via
marítima, a fiscalização será feita a bordo, no porto de desembarque.
§ 3º - Quando a entrada for por via
aérea, a fiscalização será feita no aeroporto do local de destino do passageiro, ou
ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde a mesma se
der, a critério do Departamento de PoIícia Federal do Ministério da Justiça, ouvidas a
Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do
Ministério da Saúde e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art . 39 - Quando o visto consular omitir a
sua classificação ou ocorrer engano, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir
a entrada do estrangeiro, retendo o seu documento de viagem e fornecendo-lhe comprovante.
Parágrafo único - O Departamento de
Polícia Federal encaminhará o documento de viagem ao Ministério das Relações
Exteriores, para classificação ou correção.
Art . 40 - Havendo dúvida quanto à
dispensa de visto, no caso de titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço,
o Departamento de Polícia Federal consultará o Ministério das Relações Exteriores,
para decidir sobre a entrada do estrangeiro.
Art . 41 - O Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça poderá permitir a entrada condicional de estrangeiro
impedido na forma do artigo 53, mediante autorização escrita da Divisão Nacional de
Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde.
Art . 42 - Quando a viagem contínua do
estrangeiro tiver que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou por
motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dará conhecimento do fato ao
Departamento de Polícia Federal, por escrito.
Parágrafo único - O Departamento de
Polícia Federal, se julgar procedente os motivos alegados, determinará o local em que o
mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador,
não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da
viagem.
Art . 43 - O Departamento de Polícia
Federal poderá permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo
imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território nacional.
Parágrafo único - O transportador, ou seu
agente, para os fins deste artigo, dará conhecimento prévio do fato ao Departamento de
Polícia Federal, fundamentadamente e por escrito, assumindo a responsabilidade pelas
despesas decorrentes do transbordo ou desembarque.
Art . 44 - Poderá ser permitido o tranbordo
do clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que assumirá a
responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.
Art . 45 - Nas hipóteses previstas nos
artigos 42 e 43, quando o transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de doença,
deverá esta ser comprovada pela autoridade de saúde.
Art . 46 - Quando se tratar de transporte
aéreo, relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste,
aplicar-se-ão as normas e recomendações contidas em anexo à Convenção de Aviação
Civil Internacional.
Art . 47 - O transportador ou seu agente
responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem
contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de
transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.
Parágrafo único - Para efeito do disposto
neste artigo, o Departamento de Polícia Federal exigirá termo de compromisso, assinada
pelo transportador ou seu agente.
Art . 48 - Nenhum estrangeiro procedente do
exterior poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu documento de
viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo Departamento de Polícia
Federal.
Art . 49 - Nenhum tripulante estrangeiro, de
embarcação marítima de curso internacional, poderá desembarcar no território
nacional, ou descer à terra, durante a permanência da embarcação no porto, sem a
apresentação da carteira de identidade de marítimo prevista em Convenção da
Organização Internacional do Trabalho.
Parágrafo único - A carteira de
identidade, de que trata este artigo, poderá ser substituída por documento de viagem que
atribua ao titular a condição de marítimo.
Art . 50 - Não Poderá ser resgatado no
Brasil, sem prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, o bilhete de viagem
do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na condição de turista ou em
trânsito.
Do Impediniento
Art . 51 - Além do disposto no
artigo 26 da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, não poderá, ainda, entrar no território
nacional quem:
I - não apresentar documento de viagem ou
carteira de identidade, quando admitida;
II - apresentar documente de viagem:
a) que não seja válido para o Brasil;
b) que esteja com o prazo de validade
vencido;
c) que esteja com rasura ou indício de
falsificação;
d) com visto consular concedido sem a
observância das condições previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e neste
Regulamento.
Parágrafo único - O impedimento será
anotado pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no documento de
viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e Fronteiras do Ministério da Saúde, quando for o caso.
Art . 52 - Respeitado
o disposto no § 3º do artigo 23, parágrafo único do artigo 33 e no artigo 34, serão
impedidos de entrar no território nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os
estrangeiros portadores de:
(Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
I - doença mental, de qualquer natureza e
grau; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
II - doenças hereditárias ou familiares; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
III - doenças ou lesões que incapacitam
definitivamente para o exercício da profissão a que se destina; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
IV - defeito físico, mutilação grave,
doenças do sangue e dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo,
geniturinário, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
V - Alcoolismo crônico e toxicomania; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
VI - neoplasia malígna; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
VII - invalidez; (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
VIII - doenças transmissíveis: (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
tuberculose (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
hanseníase (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
tracoma (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Sífilis (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
leishmaniose (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
blastomicose (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
tripanosomíase (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
e outras, a critério da autoridade
sanitária. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
Art . 53 - O impedimento por motivo de
saúde será oposto ou suspenso pela autoridade de saúde.
§ 1º - A autoridade de saúde comunicará
ao Departamento de Polícia Federal a necessidade da entrada condicional do estrangeiro,
titular de visto temporário ou permanente, no caso de documentação médica insuficiente
ou quando julgar indicada a complementação de exames médicos para esclarecimento de
diagnóstico.
§ 2º - O estrangeiro, nos casos previstos
no parágrafo anterior, não poderá deixar a localidade de entrada sem a complementação
dos exames médicos a que estiver sujeito, cabendo ao Departamento de PoIícia Federal
reter o seu documento de viagem e fixar o local onde deva permanecer.
§ 3º - A autoridade de saúde dará
conhecimento de sua decisão, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, para as
providências cabíveis.
Art . 54 - O Departamento de Polícia
Federal anotará no documento de viagem as razões do impedimento definitivo e aporá
sobre o visto consular o carimbo de impedido.
Art . 55 - A empresa transportadora
responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido.
§ 1º - Na impossibilidade de saída
imediata do impedido, o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a sua entrada
condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva permanecer.
§ 2º - Na impossibilidade de saída
imediata do clandestino, o Departamento de Polícia Federal o manterá sob custódia pelo
prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 3º - A empresa transportadora, ou seu
agente, nos casos dos parágrafos anteriores, firmará termo de responsabilidade, perante
o Departamento de Polícia Federal, que assegure a manutenção do estrangeiro.
DA CONDIÇÃO DE ASILADO
Art. 55-A. Ficam transferidas ao Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça todas as competências atribuídas neste Decreto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art . 56 - Concedido o asilo, o Departamento
Federal de Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no
Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o Direito
Internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.
Parágrafo único - O Departamento Federal
de Justiça encaminhará cópia do termo de que trata este artigo ao Departamento de
Polícia Federal, para fins de registro.
Art . 57 - O asilado, que desejar sair do
País e nele reingressar sem renúncia à sua condição, deverá obter autorização
prévia do Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de Justiça.
DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES
Do Registro
Art . 58 - O estrangeiro admitido na
condição de permanente, de temporário (artigo 22, I e de IV a VII), ou de asilado, é
obrigado a registrar-se no Departamento de Polícia Federal, dentro dos trinta dias
seguintes à entrada ou à concessão do asilo e a identificar-se pelo sistema
datiloscópico, observado o disposto neste Regulamento.
§ 1º - O registro processar-se-á mediante
apresentação do documento de viagem que Identifique o registrando, bem como da cópia do
formulário do pedido de visto consular brasileiro, ou de certificado consular do país da
nacionalidade, este quando ocorrer transformação de visto.
§ 2º - Constarão do formulário de
registro as indicações seguintes: nome, filiação, cidade e país de nascimento,
nacionalidade, data do nascimento, sexo, estado civil, profissão, grau de instrução,
local e data da entrada no Brasil, espécie e número do documento de viagem, número e
classificação do visto consular, data e local de sua concessão, meio de transporte
utilizado, bem como os dados relativos aos filhos menores, e locais de residência,
trabalho e estudo.
§ 3º - O registro somente será efetivado
se comprovada a entrada legal do estrangeiro no País, após a concessão do visto
consular respectivo.
§ 4º - Quando a documentação apresentada
omitir qualquer dado de sua qualificação civil, o registrando deverá apresentar
certidões do registro de nascimento ou de casamento, certificado consular ou
justificação judicial.
§ 5º - O registro do estrangeiro, que
houver obtido transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou
permanente, só será efetivado após a providência referida no parágrafo único do
artigo 73.
§ 6º O estudante, beneficiário de
convênio cultural, deverá, ainda, registrar-se no Ministério das Relações Exteriores,
mediante a apresentação do documento de identidade fornecido pelo Departamento de
Polícia Federal.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
Art . 59 - O nome e a nacionalidade do
estrangeiro, para efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.
§ 1º - Se o documento de viagem consignar
o nome de forma abreviada, o estrangeiro deverá comprovar a sua grafia por extenso, com
documento hábil.
§ 2º - Se a nacionalidade foi consignada
por organismo internacional ou por autoridade de terceiro país, ela só será anotada no
registro à vista da apresentação de documento hábil ou de confirmação da autoridade
diplomática ou consular competente.
§ 3º - Se o documento de viagem omitir a
nacionalidade do titular será ele registrado:
I - como apátrida, em caso de ausência de
nacionalidade;
II - como de nacionalidade indefinida, caso
ela não possa ser comprovada na forma do parágrafo anterior.
Art . 60 - Ao estrangeiro registrado,
inclusive ao menor em idade escolar, será fornecido documento de identidade.
Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses
dos artigos 18,
37 § 2º e 97 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, deverá o
documento de identidade delas fazer menção.
Art . 61 - O titular de visto diplomático,
oficial ou de cortesia, cujo prazo de estada no País seja superior a noventa dias,
deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - O estrangeiro, titular de
passaporte diplomático, oficial ou de serviço que haja entrado no Brasil ao amparo de
acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao registro mencionado neste
artigo, sempre que sua estada no Brasil deva ser superior a noventa dias.
§ 2º - O registro será procedido em
formulário próprio instituído pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º - Ao estrangeiro de que trata este
artigo, o Ministério das Relações Exteriores fornecerá documento de identidade
próprio.
Art . 62 - O estrangeiro, natural de país
limítrofe, domiciliado em localidade contígua ao território nacional, cuja entrada haja
sido permitida mediante a apresentação de carteira de identidade e que pretenda exercer
atividade remunerada ou freqüentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço
ao local de sua residência, respeitados os interesses da segurança nacional, será
cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e receberá documento especial que o
identifique e caracterize sua condição.
Parágrafo único - O cadastro será feito
mediante os seguintes documentos:
I - carteira de identidade oficial emitida
pelo seu país;
II - prova de naturalidade;
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
III - prova de residência em localidade do
seu país contígua ao território nacional;
IV - promessa de emprego, ou de matrícula,
conforme o caso;
IV - declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
V - prova de que não possui antecedentes
criminais em seu país.
Art . 63 - A Delegacia Regional do Trabalho,
ao fornecer a Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas hipóteses previstas no
parágrafo único do artigo 60, quando for o caso, e no artigo 62, nela aporá o carimbo
que caracterize as restrições de sua validade ao Município, onde o estrangeiro haja
sido cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal.
Da Prorrogação do Prazo de Estada
Art . 64 - Compete ao Ministério da
Justiça a prorrogação dos prazos de estada do turista, do temporário e do asilado e ao
Ministério das Relações Exteriores, a do titular de visto de cortesia, oficial ou
diplomático.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será iniciado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social nos casos de vistos temporários sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro que, em caso de deferimento, encaminhará o pedido ao Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Da Prorrogação da Estada do Turista
Art . 65 - A prorrogação do prazo de
estada do turista não excederá a noventa dias, podendo ser cancelada a critério do
Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - A prorrogação poderá ser
concedida pelo Departamento de Polícia Federal, quando solicitada antes de expirado o
prazo inicialmente autorizado, mediante prova de:
I - pagamento da taxa respectiva;
II - posse de numerário para se manter no
País.
§ 2º - A prorrogação será anotada no
documento de viagem ou, se admitida a carteira de identidade, no cartão de entrada e
saída.
Da Prorrogação da Estada de Temporário
Art . 66 - O prazo de estada do titular de
visto temporário poderá ser prorrogado:
Art. 66. O prazo
de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério
da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério
do Trabalho e Emprego, quando for o caso.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.374, de 2014)
I - pelo Departamento de Polícia Federal,
nos casos dos itens II e III do artigo 22;
(Revogado pelo Decreto
nº 8.374, de 2014)
II - pelo Departamento Federal de Justiça,
nas demais hípóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a
Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.374, de 2014)
§ 1º - A prorrogação será concedida na
mesma categoria em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar os
limites previstos no artigo 25.
§ 2º - A apresentação do pedido não
impede, necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia Federal destinadas
a promover a retirada do estrangeiro que exceder o prazo de estada.
Art . 67 - O pedido de prorrogação de
estada do temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido
anteriormente e será instruído com:
I - copia autêntica do documento de viagem;
I - cópia do documento de viagem; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
a) de registro de temporário;
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
b) de meios próprios de subsistência;
c) do motivo da prorrogação solicitada.
§ 1º - A prova de meios de subsistência
nas hipóteses do artigo 22 será feita:
I - no caso do item I, mediante a
renovação de convite ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou
particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o pedido e especifique o
prazo de estada e a natureza da função;
II - no caso do item II, com documento que
ateste a idoneidade financeira;
III - no caso dos itens III e V, com o
instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho, do qual
conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o seu regresso;
III - no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
IV - no caso do item IV, mediante
apresentação de escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese
de estudante convênio;
V - no caso do item VI, mediante
declaração de entidade a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a
necessidade e o prazo da prorrogação;
VI - no caso do item VII, mediante
compromisso de manutenção da entidade a que estiver vinculado.
§ 2º - No caso de estudante, o pedido
deverá, também, ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia de
matricula.
§ 3º - O pedido de prorrogação de que
trata o item II do artigo anterior deverá ser apresentado até trinta dias antes do
término do prazo de estada concedido.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
§ 4º - No caso previsto no parágrafo
anterior, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de Justiça
ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o encaminhará ao Ministério
da Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis sob pena de responsabilidade do
funcionário.
§ 4º No caso previsto no § 3º, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 4º O pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 5º - Nas hipóteses do item III, o
órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato à Secretaria de Imigração
do Ministério do Trabalho.
§ 5º Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 5º Nas hipóteses do inciso III do § 1º,
o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 6º A apresentação do pedido assegurará
a regularidade migratória até a decisão final.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.757, de 2016)
Da Prorrogação da Estado do Asilado
Art . 68 - A prorrogação do prazo de
estada do asilado será concedida pelo Departamento Federal de Justiça.
Da Transformação dos Vistos
Art . 69 - Os titulares dos vistos de que
tratam os itens V e VIl do artigo 22, poderão obter sua transformação para permanente,
desde que preencham as condições para a sua concessão.
Parágrafo
único - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de
que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de
visto de turista ou temporário, poderá igualmente obter a transformação dos mesmos
para permanente. (Revogado pelo Decreto nº 740, de
1993)
Art. 69-A. O titular de visto temporário previsto no art. 22, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a autorização para transformação de sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do § 2º do art. 23. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art . 70 - Compete ao Departamento Federal
de Justiça conceder a transformação:
Art. 70. Compete
ao Ministério da Justiça conceder a transformação:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.374, de 2014)
I - em permanente, dos vistos referidos no
artigo 69;
II - dos vistos diplomático ou oficial em:
a) temporário de que tratam os itens I a VI
do artigo 22;
III - em visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 1º - O pedido deverá ser apresentado no
mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o órgão do
Departamento de Polícia Federal do domicílio ou residência do interessado, devendo esse
órgão encaminhá-lo ao Departamento Federal de Justiça dentro de cinco dias
improrrogáveis, sob pena de responsabilidade do funcionário.
§ 1o
O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo
de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia
Federal.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 2º - A transformação só será
concedida se o requerente satisfizer as condições para a concessão do visto permanente.
§ 3º - O
Ministério da Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Portos, Aeroportos e Fronteiras,
transmitirá ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a relação de
estrangeiros recusados nos exames de saúde para permanência no País. (Revogado pelo Decreto nº 87, de 1991)
§ 4º - O Departamento Federal de Justiça
comunicará a transformação concedida:
§ 4º O
Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.374, de 2014)
I - ao Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça e a Secretaria de lmigração do Ministério do Trabalho, no caso
do item I deste artigo;
I - ao Ministério
do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.374, de 2014)
II - ao Departamento Consular e Jurídico do Ministirio das Relações Exteriores, no caso do item II deste artigo.
II - ao Ministério
das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.374, de 2014)
Art . 71 - A saída do estrangeiro do
território nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o
processamento ou o deferimento do pedido de permanência.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não assegura o retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular, quando
exigido.
Art . 72 - Do despacho que denegar a
transformação do visto, caberá pedido de reconsideração ao Departamento Federal de
Justiça.
Art. 72. Do
despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de
reconsideração.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.374, de 2014)
§ 1º - O pedido deverá conter os
fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e será apresentado ao órgão
do Departamento de Polícia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de
quinze dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho
denegatório.
§ 2º - O Departamento de Polícia Federal
fornecerá ao requerente comprovante da interposição do pedido de reconsideração.
Art . 73 - Concedida a transformação do
visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no
prazo de noventa dias a contar da data de publicação, no Diário Oficial da União, do
deferimento do pedido, sob pena de caducidade.
Art. 73. Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no
Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da
ciência do deferimento do pedido.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.374, de 2014)
Parágrafo único - O registro do
estrangeiro que tenha obtido a transformação na hipótese do item II do artigo 70,
somente será efetuado mediante a apresentação ao Departamento de Polícia Federal do
documento de viagem com o visto diplomático ou oficial cancelado pelo Ministério das
Relações Exteriores.
Art . 74 - Compete ao Departamento Consular
e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores conceder a transformação, para
oficial ou diplomático, do visto de trânsito, turista, temporário ou permanente.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica,
também, ao estrangeiro que entrar no território nacional isento de visto de turista.
§ 2º - O Departamento Consular e Jurídico
do Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Departamento de Polícia Federal
do Ministério da Justiça a transformação concedida, fornecendo os dados de
qualificação do estrangeiro, inclusive o número e a data de registro de que trata o
artigo 58.
Art . 75 - O pedido de transformação de
visto não impede a aplicação, pelo Departamento de Polícia Federal, do disposto no
artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.
Da Alteração de Assentamentos
Art . 76 - Compete ao Ministro da Justiça
autorizar a alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro.
Art . 77 - O pedido de alteração de nome,
dirigido ao Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas Unidades da
Federação onde o estrangeiro haja residido:
II - dos órgãos corregedores das Polícias
Federal e Estadual;
II - dos Cartórios de Protestos de
Títulos;
III - dos Cartórios de distribuição de
ações nas Justiças Federal e Estadual;
IV - das Fazendas Federal, Estadual e
Municipal.
§ 19 - O pedido será apresentado ao
órgão do Departamento de Polícia Federal do local de residência do interessado,
devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do registro, e proceder a investigação
sobre o comportamento do requerente.
§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo
anterior, o Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento Federal
de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro da Justiça.
Art . 78 - A expressão nome, para os fins
de alteração de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de
família.
§ 1º - Poderá ser averbado no registro o
nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer
atividade profissional.
§ 2º - Os erros materiais serão
corrigidos de ofício.
Art . 79 - Independem da autorização de
que trata o artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro resultantes
de:
I - casamento realizado perante autoridade
brasileira;
II - sentença de anulação e nulidade de
casamento, divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade brasileira;
III - legitimação por subseqüente
casamento;
IV - sentença de desquite ou divórcio
proferidas por autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal
Federal.
Art . 80 - O estrangeiro, que adquirir
nacionalidade diversa da constante do registro, deverá, nos noventa dias seguintes,
requerer averbação da nova nacionalidade em seus assentamentos.
§ 1º O pedido de averbação será
instruído com documento de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplomática ou
consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade alegada e, quando for o
caso, com a prova da perda da nacionalidade constante do registro.
§ 2º - Observar-se-á, quanto ao pedido de
averbação, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77, excluída a investigação sobre
o comportamento do requerente.
§ 3º - Ao apátrida que adquirir
nacionalidade e ao estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o disposto
neste artigo.
Da Atualização do Registro
Art . 81 - O estrangeiro registrado é
obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança do seu domicílio ou
da sua residência, nos trinta dias imediatamente seguintes à sua efetivação.
§ 1º - A comunicação poderá ser feita
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar
obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar
onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.
§ 1º A comunicação poderá ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 2º - Quando a mudança de residência ou
de domicílio se efetuar de uma para outra Unidade da Federação, a comunicação será
feita pessoalmente ao órgão do Departamento de Polícia Federal, do local da nova
residência ou novo domicílio.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o órgão que receber a comunicação requisitará cópia do registro
respectivo, para processamento da inscrição do estrangeiro e informará ao que procedeu
ao registro os fatos posteriores ocorridos.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
§ 4º Ato do Departamento da Polícia Federal disporá sobre a comunicação digital de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art . 82 - As entidades de que tratam os
artigos 45 a 47 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, remeterão, ao Departamento de
Polícia Federal, os dados ali referidos.
Art . 83 - A admissão de estrangeiro a
serviço de entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de ensino de
qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado ou cadastrado.
§ 1º - O protocolo fornecido pelo
Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até
sessenta dias, contados da sua emissão, os documentos de identidade previstos nos artigos
60 e 62.
§ 1º O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão, os documentos de identidade previstos nos art. 60 e art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 2º - As entidades, a que se refere este
artigo, remeterão ao Departamento de Polícia Federal, os dado de identificação do
estrangeiro, à medida que ocorrer o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou
prorrogação, bem como a suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do
curso.
§ 3º - O Departamento de Polícia Federal,
quando for o caso, dará conhecimento dos dados referidos no parágrafo anterior à
Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.
Art . 84 - Os dados a que se referem os
artigos 82 e 83 serão fornecidos em formulário próprio a ser instituído pelo
Departamento de Polícia Federal.
Do Cancelamento e do Restabelecimento de Registro
Do Cancelamento do Registro
Art . 85 - O estrangeiro terá o registro
cancelado pelo Departamento de Polícia Federal:
I - se obtiver naturalização brasileira;
II - se tiver decretada sua expulsão;
III - se requerer sua saída do território
nacional em caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se
refere o artigo 90;
IV - se permanecer ausente do Brasil, por
prazo superior a dois anos;
V - se, portador de visto temporário ou
permanente, obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;
VI - se houver transgressão dos
artigos 18,
37, § 2º ou
99 a 101 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
VIl - se temporário ou asilado, no término
do prazo de estada no território nacional.
Art . 86 - Na hipótese prevista no item III
do artigo anterior, o estrangeiro deverá instruir o pedido com a documentação prevista
no artigo 77 e anexar-lhe o documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia
Federal.
Parágrafo único - Deferido o pedido e
efetivado o cancelamento, o estrangeiro será notificado para deixar o território
nacional dentro de trinta dias.
Art . 87 - O Departamento de Polícia
Federal comunicará o cancelamento de registro à Secretaria de Imigração do Ministério
do Trabalho, quando for o caso.
Do Restabelecimento de Registro
Art . 88 - 0 registro poderá ser
restabelecido pelo Departamento de Polícia Federal, se o estrangeiro:
I - tiver cancelada ou anulada a
naturalização concedida, desde que não tenha sido decretada a sua expulsão;
II - tiver a expulsão revogada;
III - retornar ao território nacional com
visto temporário ou permanente.
§ 1º - Em caso de retorno ao território
nacional, pedido de restabelecimento de registro deverá ser feito no prazo de trinta
dias, a contar da data do reingresso.
§ 2º - Na hipótese do item III do artigo
85, se o cancelamento do registro houver importado em isenção de ônus fiscal ou
financeiro, o pedido deverá ser instruído com o comprovante da satisfação destes
encargos.
§ 3º - O restabelecimento implicará a
emissão de novo documento de identidade do qual conste, também, quando for o caso, a
data de reingresso do estrangeiro no território nacional.
§ 4º - Se, ao regressar ao território
nacional, o estrangeiro fixar residência em Unidade da Federação diversa daquela em que
foi anteriormente registrado, a emissão do novo documento de identidade será precedida
da requisição de cópia do registro para inscrição.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
§ 5º - No caso de estrangeiro que retorne
ao Brasil com outro nome ou nacionalidade, o restabelecimento do registro somente se
procederá após o cumprimento do disposto nos artigos 77 e 80.
DA SAÍDA E DO RETORNO
Art . 89 - No momento de deixar o
território nacional, o estrangeiro deverá apresentar ao Departamento de Polícia Federal
o documento de viagem e o cartão de entrada e saída.
Parágrafo único - O Departamento de
Polícia Federal consignará nos documentos de que trata este artigo a data em que o
estrangeiro deixar o território nacional.
Art . 90 - O estrangeiro registrado como
permanente, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto se o
fizer dentro de dois anos a contar da data em que tiver deixado o território nacional,
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - Findo o prazo a que se
refere este artigo, o reingresso no País, como permanente, dependerá da concessão de
novo visto.
Art . 91 O estrangeiro registrado
como temporário, nos casos dos itens I e IV a VIl do artigo 22, que se ausentar do
Brasil, poderá regressar independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo
fixado no documento de identidade emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Art . 92 - O estrangeiro titular de visto
consular de turista ou temporário (artigo 22, II, e III), que se ausentar do Brasil,
poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada no
território nacional, fixado no visto.
Art . 93 - Nas hipóteses do artigo
anterior, o prazo de estada fluirá, ininterruptamente, a partir da data da primeira
entrada no território nacional, observado o disposto no parágrafo único do artigo 89.
Art. 93. O
prazo de validade do visto temporário a que se refere o art. 22, inciso II, será fixado
pelo Ministério das Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos,
podendo proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com estadas não
excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando, no máximo, 180
dias por ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.455, de
1995)
Parágrafo único. Na fixação do prazo de
validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o Ministério das Relações
Exteriores observará o princípio da reciprocidade de tratamento. (Incluído pelo Decreto nº 1.455, de
1995)
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO
Art . 94 - O Departamento de Polícia
Federal poderá conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hipóteses:
I - ao apátrida e ao de nacionalidade
indefinida;
II - ao nacional de país que não tenha
representação diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país
encarregado de protegê-lo;
III - ao asilado ou ao refugiado, como tal
admitido no Brasil;
IV - ao cônjuge ou viúva de brasileiro que
haja perdido a nacionalidade originária em virtude do casamento.
IV - ao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 1º - A concessão de passaporte
dependerá de prévia consulta:
a) ao Ministério das Relaçoes Exteriores,
no caso do item II;
b) ao Departameto Federal de Justiça, no
caso do item III.
§ 2º - As autoridades consulares
brasileiras poderão conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item
IV.
Art . 95 - O " laissez - passer "
poderá ser concedido no Brasil pelo Departamento de Polícia Federal, e, no exterior,
pelas Missões diplomáticas ou Repartições Consulares brasileiras.
Parágrafo Único - A concessão, no
exterior, de " laissez - passer " a estrangeiro registrado no Brasil dependerá
de prévia audiência:
I - do Departamento de Polícia Federal , no
caso de permanente ou temporário;
II - do Departamento Federal de Justiça, no
caso de asilado.
Art . 96 - O prazo de validade do
passaporte para estrangeiro e do " laissez - passer " será fixado pelo órgão
que o conceder.
Parágrafo único - O prazo de
validade do passaporte poderá excepcionalmente ser prorrogado pela autoridade consular
brasileira, com autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ouvido o
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Art. 96. O
prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" será de
até dois anos, improrrogável. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.311, de 2004)
(Revogado pelo Decreto
nº 5.978, de 2006)
§ 1o O
passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo
Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 5.311,
de 2004)
(Revogado pelo Decreto
nº 5.978, de 2006)
§ 2o O
"laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no
Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas
ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso
de uso irregular. (Incluído
pelo Decreto nº 5.311, de 2004)
(Revogado pelo Decreto
nº 5.978, de 2006)
Art . 97 - Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o " laissez - paiser ", será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - No caso de " laissez - passer " concedido a turista ou a temporário (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dará no momento da saída de seu titular do território nacional.
Art. 97. A
concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é
condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento
dos requisitos legais pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº
5.311, de 2004)
(Revogado pelo Decreto
nº 5.978, de 2006)
DA DEPORTAÇÃO
Art . 98 - Nos casos de entrada ou estada
irregular, o estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá
retirar-se do território nacional:
I - no prazo improrrogável de oito dias,
por infração ao disposto nos artigos 18,
21, § 2º,
24,
26, § 1º,
37, § 2º,
64,
98
a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou
artigos 105 e
125, Il da Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980;
II - no prazo improrrogãvel de três dias,
no caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo.
§ 1º - Descumpridos os prazos fixados
neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do
estrangeiro.
§ 2º Desde que conveniente aos interesses
nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que
tratam os incisos I e II deste artigo.
Art . 99 - Ao promover a deportação, o
Departamento de Polícia Federal lavrará termo, encaminhando cópia ao Departamento
Federal de Justiça.
DA EXPULSÃO
Art . 100 - O procedimento para a expulsão
de estrangeiro do território nacional obedecerá às normas fixadas neste Título.
(Regulamento)
Art . 101 - Os órgãos do Ministério
Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o
trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime
doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a
economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes
penais constantes dos autos.
(Regulamento)
Parágrafo único - O Ministro da Justiça,
recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de
inquérito para expulsão do estrangeiro.
Art . 102 - Compete ao Ministro da Justiça,
de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Policia
Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.
(Regulamento)
Art . 103 - A instauração de inquérito
para a expulsão do estrangeiro será iniciada mediante Portaria.
(Regulamento)
§ 1º - O expulsando será notificado da
instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com
antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 2º - Se o expulsando não for
encontrado, será notificado por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no
Diário Oficial da União, valendo a notificação para todos os atos do inquérito.
§ 3º - Se o expulsando estiver cumprindo
prisão judicial, seu comparecimento, será requisitado à autoridade competente.
§ 4º - Comparecendo, o expulsando será
qualificado, interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade indicar
defensor e especificar as provas que desejar produzir.
§ 5º - Não comparecendo o expulsando,
proceder-se-á sua qualificação indireta.
§ 6º - Será nomeado defensor dativo,
ressalvada ao expulsando a faculdade de substituí-lo, por outro de sua confiança:
I - se o expulsando não indicar defensor;
II - se o indicado não assumir a defesa da
causa;
III - se notificado, pessoalmente ou por
edital, o expulsando não comparecer para os fins previstos no § 4º.
§ 7º - Cumprido o disposto nos parágrafos
anteriores, ao expulsando e ao seu defensor será dada vista dos autos, em cartório, para
a apresentação de defesa no prazo único de seis dias, contados da ciência do despacho
respectivo.
§ 8º - Encerrada a instrução do
inquérito, deverá ser este remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de
doze dias, acompanhado de relatório conclusivo.
Art . 104 - Nos casos de infração contra a
segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos
casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito a proibição
especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não
excederá o prazo de quinze dias, assegurado ao expulsando o procedimento previsto no
artigo anterior, reduzidos os prazos à metade.
(Regulamento)
Art . 105 - Recebido o inquérito, será
este anexado ao processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justiça
encaminhá-lo com parecer ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do
Presidente da República, quando for o caso.
(Regulamento)
Art . 106 - Publicado o decreto de
expulsão, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça remeterá, ao
Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, os dados de
qualificação do expulsando.
Art . 107 - Ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 104, caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo
de dez dias, a contar da sua publicação, no Diário Oficial da União.
Art. 107. Caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de dez dias, contado da data de notificação do interessado ou de seu defensor, pessoalmente ou por meio de publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 1º - O pedido, dirigido ao Presidente da
República, conterá os fundamentos de fato e de direito com as respectivas provas e
processar-se-á junto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça.
§ 2º - Ao receber o pedido, o Departamento
Federal de Justiça emitirá parecer sobre seu cabimento e procedência, encaminhando o
processo ao Ministro da Justiça, que o submeterá ao Presidente da República.
Art . 108 - Ao efetivar o ato expulsório, o
Departamento de Polícia Federal lavrará o termo respectivo, encaminhando cópia ao
Departamento Federal de Justiça.
Art . 109 - O estrangeiro que permanecer em
regime de liberdade vigiada, no lugar que lhe for determinado por ato do Ministro da
Justiça, ficará sujeito às normas de comportamento estabelecidas pelo Departamento de
Polícia Federal.
DA EXTRADIÇÃO
Art . 110 - Compete ao Departamento de
Polícia Federal, por determinação do Ministro da Justiça:
I - efetivar a prisão do extraditando;
II - proceder à sua entrega ao Estado ao
qual houver sido concedida a extradição.
Parágrafo único - Da entrega do
extraditando será lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de
Justiça.
DOS DIREITOS E DEVERes DO ESTRANGEIRO
Art . 111 - O estrangeiro admitido na
condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à
entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concessão do visto.
§ 1º - Se. o estrangeiro pretender exercer
atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer
autorização ao Departamento Federal de Justiça, mediante pedido fundamentado e
instruído com:
§ 1º Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante pedido fundamentado e instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
I - prova de registro como temporário;
II - cópia de contrato que gerou a
concessão do visto consular;
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
III anuência expressa da entidade,
pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar serviços a outra empresa;
e
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
IV - contrato de locação de serviços com
a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o
regresso do contratado.
IV - contrato firmado com a nova entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 2º - A Secretaria de Imigração, do
Ministério do trabalho será ouvida sobre o pedido de autorização.
§ 2º Após análise, o Ministério do Trabalho e Previdência Social encaminhará o pedido já instruído ao Ministério da Justiça para decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 3º - A autorização de que trata este
antigo só por exceção e motivadamente será concedida.
Art . 112 - O estrangeiro admitido no
território nacional na condição de permanente, para o desempenho de atividade
profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo
que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, mudar de
domicílio nem de atividade profissional, ou exerce-Ia fora daquela região.
§ 1º - As condições a que se refere este
artigo só excepcionalmente poderão ser modificadas, mediante autorização do
Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, ouvida a Secretaria de
Imigração do Ministério do Trabalho, quando necessário.
§ 2º - O pedido do estrangeiro, no caso do
parágrafo anterior, deverá ser instruído com as provas das razões alegadas.
Art . 113 - No exame da conveniência das
excepcionalidades referidas nos artigos anteriores, a Secretaria de Imigração do
Ministério do Trabalho considerará as condições do mercado de trabalho da localidade
na qual se encontra o estrangeiro e daquela para onde deva transferir-se.
Art . 114 - O estrangeiro registrado é
obrigado a comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança de seu domicílio ou
residência, observado o disposto no artigo 81.
Art . 115 - O estrangeiro, que perder a
nacionalidade constante do registro por ter adquirido outra, deverá requerer
retificação ou averbação da nova nacionalidade na forma disciplinada no artigo 80.
Art . 116 - Ao estrangeiro que tenha entrado
no Brasil na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como
tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu país, por viagem não
redonda, a requerimento do transportador ou seu agente, mediante autorização do
Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - O embarque do
estrangeiro como tripulante será obstado se:
I - for contratado para engajamento em navio
de outra bandeira que não seja a de seu país;
II - constar do contrato de trabalho
cláusula que fixe seu término em porto brasileiro;
III - A embarcação em que for engajado
tiver que fazer escala em outro porto, antes de deixar as águas brasileiras.
Art . 117 - É lícito aos estrangeiros
associarem-se para fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de
assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a quaisquer outras entidades
com iguais fins, bem como participarem de reunião comemorativa de datas nacionais ou
acontecimentos de significação patriótica.
§ 1º - As entidades mencionadas neste
artigo, se constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente poderão
funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.
§ 2º - O pedido de autorização, previsto
no parágrafo anterior, será dirigido ao Ministro da Justiça, através do Departamento
Federal de Justiça, e conterá:
I - cópia autêntica dos estatutos;
II - indicação de fundo social;
III - nome, naturalidade, nacionalidade,
idade e estado civil dos membros da administração, e forma de sua representação
judicial e extrajudicial;
IV - designação da sede social e dos
locais habituais de reunião ou prestação de serviços;
V - relação nominal dos associados e
respectivas nacionalidades;
VI - prova do registro, de que trata o
artigo 58, na hipótese de associado e dirigente estrangeiros;
VII - relação com o nome, sede, diretores
ou responsáveis por jornal, revista, boletim ou outro orgão de publicidade.
§ 3º - Qualquer alteração dos estatutos
ou da administração, bem como das sedes e domicílios, a que se refere o parágrafo
anterior, deverá ser comunicada ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de trinta
dias.
Art . 118 - O Departamento Federal de
Justiça manterá livro especial, destinado ao registro das entidades autorizadas a
funcionar e no qual serão averbadas as alterações posteriores.
DA NATURALIZAÇÃO
Art . 119 - O estrangeiro que pretender
naturalizar-se deverá formular petição do Ministro da Justiça, declarando o nome por
extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de
nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior,
se satisfaz o requisito a que alude o item VIl do artigo 112 da Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome a língua portuguesa,
devendo instruí-Ia com os seguintes documentos:
I - cópia autêntica da cédula de
identidade para estrangeiro permanente;
II - atestado policial de residência
contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de quatro anos;
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
III - atestado policial de antecedentes
passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;
IV - prova de exercício de profissão ou
documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da
família;
V - atestado oficial de sanidade física e
mental;
V - atestado de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
VI - certidões ou atestados que provem,
quando for o caso, as condições do artigo 113 da Lei nº 6.915, de 19 de agosto de 1980;
VIl - certidão negativa do Imposto de
Renda, exceto se estiver nas condições previstas nas alíneas " b " e " c
" do § 2º deste artigo.
§ 1º - Se a cédula de identidade omitir
qualquer dado relativo a qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado outro
documento oficial que o comprove.
§ 2º - Ter-se-á como satisfeita a
exigência do item IV, se o naturalizando:
a - perceber proventos de aposentadoria;
b - sendo estudante, de até vinte e cinco
anos de idade, viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor;
c - se for cônjuge de brasileiro ou tiver a
sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes à
satisfação do dever legal de prestar alimentos.
§ 3º - Quando exigida residência
contínua por quatro anos para a naturalização, não obstarão o seu deferimento às
viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do
Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de
dezoito meses.
§ 4º - Dispensar-se-á o requisito de
residência, a que se refere o item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no Brasil
por trinta dias, quando se tratar:
a) de cônjuge estrangeiro casado há mais
de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
b) de estrangeiro que, empregado em Missão
diplomática ou em Reparticao consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços
ininterruptos.
§ 5º - Será dispensado o requisito
referido no item V deste artigo, se o estrangeiro residir no País há mais de dois anos.
§ 6º - Aos nacionais portugueses não se
exigirá o requisito do item IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastará a residência
ininterrupta por um ano.
§ 7º - O requerimento para naturalização
será assinado pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poderá sê-lo
por mandatário com poderes especiais.
Art . 120 - O estrangeiro admitido no Brasil
até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, poderá,
até dois anos após atingida a maioridade, requerer naturalização, mediante petição,
instruída com:
I - cédula de identidade para estrangeiro
permanente;
II - atestado policial de residência
contínua no Brasil, desde a entrada; e
III - atestado policial de antecedentes,
passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.
Art . 121 - O estrangeiro admitido no Brasil
durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território
nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a
emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido com:
I - prova do dia de ingresso no território
nacional;
II - prova da condição de permanente;
III - certidão de nascimento ou documento
equivalente;
IV - prova de nacionalidade; e
V - atestado policial de antecedentes,
passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de dezoito
anos.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
Art . 122 - O naturalizado na forma do
artigo anterior que pretender confirmar a intenção de continuar brasileiro, deverá
manifestá-la ao Ministro da Justiça, até dois anos após atingir a maioridade, mediante
petição, instruída com:
I - a cópia autêntica da cédula de
identidade; e
II - o original do certificado provisório
de naturalização.
Art . 123 - O estrangeiro que tenha vindo
residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em
estabelecimento nacional de ensino, poderá, até um ano depois da formatura, requerer a
naturalização, mediante pedido instruído com os seguintes documentos:
I - cédula de identidade para estrangeiro
permanente;
II - atestado policial de residência
contínua no Brasil desde a entrada; e
III - atestado policial de antecedentes
passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.
Art . 124 - Os estrangeiros a que se referem
as alíneas " a " e " b " do § 4º do artigo 119, deverão instruir o
pedido de naturalização:
I - no caso da alínea " a ", com
a prova do casamento, devidamente autorizado pelo Governo brasileiro;
II - no caso da alinea " b ", com
documentos fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores que provem estar o
naturalizando em efetivo exercício, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos e
se recomendar a naturalização;
III - em ambos os casos, estando o candidato
no exterior, ainda com:
a) documento de identidade em fotocópia
autêntica ou pública forma vertida, se não grafada em português;
b) documento que comprove a estada no Brasil
por trinta dias;
c) atestado de sanidade física e mental,
passado por médico credenciado pela autoridade consular brasileira, na impossibilidade de
realizar exame de Saúde no Brasil;
c) atestado de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
d) três planilhas datiloscópicas tiradas
no orgão competente do local de residência ou na repartição consular brasileira,
quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou não puder comprovar ter sido
registrado como estrangeiro no território nacional.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
Parágrafo único - A autorização de que
trata o item I não será exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do
cônjuge brasileiro na carreira diplomática.
Art . 125 - A petição de que tratam os
artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao
órgão local do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - No caso do artigo 121, a petição
poderá ser apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justiça, dispensadas as
providências de que trata o § 3º deste artigo.
§ 2º - Nos casos do artigo 124, a
petição poderá ser apresentada à autoridade consular brasileira, que a remeterá,
através do Ministério das Relações Exteriores, ao Departamento
Federal de Justiça, para os fins deste artigo.
§ 3º - O órgão, de Departamento de
Polícia Federal, ao processar o pedido:
I - fará a remessa da pIanilha
datiloscópica do naturalizando ao Instituto Nacional de Identificação, solicitando a
remessa da sua folha de antecedentes;
II investigará a sua conduta;
III - opinará sobre a conveniência da
naturalização;
IV - certificará se o requerente lê e
escreve a língua portuguesa, considerada a sua condição;
V - anexará ao processo boletim de
sindicância em formulário próprio.
§ 4º - A solicitação, de que trata o
item I do parágrafo anterior, deverá ser atendida dentro de trinta dias.
§ 5º - O processo, com a folha de
antecedentes, ou sem ela, deverá ultimar-se em noventa dias, findos os quais será
encaminhado ao Departamento Federal de Justiça, sob pena de apuração de
responsabilidade do servidor culpado pela demora.
Art . 126 - Recebido o processo, o
Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça determinará o arquivamento do pedido,
se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a qualquer das condições previstas
nos artigos 112 e
116 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 1º - Do despacho que determinar o
arquivamento do processo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato no " Diário Oficial da União".
§ 2º - Mantido o arquivamento, caberá
recurso ao Ministro da Justiça no mesmo prazo do parágrafo anterior.
Art . 127 - Não ocorrendo a hipótese
prevista no artigo anterior, ou se provido do recurso sem decisão final concedendo a
naturalização, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça, se o entender
necessário, poderá determinar outras diligências.
§ 1º - O Departamento Federal de Justiça
dará ciência ao naturalizando das exigências a serem por ele cumpridas, no prazo que
lhe for fixado.
§ 2º - Se o naturalizando não cumprir o
despacho no prazo fixado, ou não justificar a omissão, o pedido será arquivado e só
poderá ser renovado com o cumprimento de todas as exigências do artigo 119.
§ 3º - Se a diligência independer do
interessado, o órgão a que for requisitada deverá cumprí-Ia dentro de trinta dias, sob
pena de apuração da responsabilidade do servidor.
Art . 128 - Publicada a Portaria de
Naturalização no Diário Oficial da União, o Departamento Federal de Justiça emitirá
certificado relativo a cada naturalizando.
§ 1º - O certificado será remetido ao
Juiz Federal da cidade onde tenha domicílio o interessado, para entrega solene em
audiência pública, individual ou coletiva, na qual o Magistrado dirá da significação
do ato e dos deveres e direitos dele decorrentes.
§ 1º O certificado, emitido preferencialmente em meio eletrônico, será remetido ao juiz federal do Município em que o interessado tenha domicílio, para a sua entrega. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
§ 2º - Onde houver mais de um juiz
federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.
§ 3º - Quando não houver juiz federal na
cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz
ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.
§ 4º - Se o interessado, no curso do
processo, mudar de domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do certificado
pelo juiz competente da cidade onde passou a residir.
§ 5º O Ministério da Justiça manterá registros das naturalizações concedidas. (Incluído pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art . 129 - A entrega do certificado constará de termo lavrado no livro audiência,
assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:
I demonstrar que conhece a língua
portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituiçao;
(Revogado pelo Decreto
nº 8.757, de 2016)
II declarar, expressamente, que
renuncia à nacionalidade anterior; (Revogado
pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
III assumir o compromisso de bem
cumprir os deveres de brasileiro.
§ 1º - Ao naturalizado de nacionalidade
portuguesa não se aplica o disposto no item I deste artigo.
§ 2º - Serão anotados no certificado a
data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunstância de haver sido
lavrado o respectivo termo.
§ 3 1º - O Juiz comunicará ao
Departamento Federal de Justiça a data de entrega do certificado.
§ 4º - O Departamento Federal de Justiça
comunicará ao órgão encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Polícia
Federal as naturalizações concedidas, logo sejam anotadas no livro próprio as entregas
dos respectivos certificados.
Art . 130 - A entrega do certificado de
naturalização, nos casos dos artigos 121 e 122, será feita ao interessado ou ao seu
representante legal, conforme o caso, mediante recibo, diretamente pelo Departamento
Federal de Justiça ou através dos órgãos regionais do Departamento de Polícia
Federal.
Art. 130. O certificado de naturalização, nas hipóteses dos art. 121 e art. 122, será disponibilizado pelo Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça, preferencialmente por meio de sistema eletrônico de informação ou enviado por correspondência ao interessado ou ao seu representante legal, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.757, de 2016)
Art . 131 - A entrega do certificado aos
naturalizados, a que se refere o artigo 124, poderá ser feita pelo Chefe da Missão
diplomática ou Repartição consular brasileira no país onde estejam residindo,
observadas as formalidades previstas no artigo anterior.
Art . 132 - O ato de naturalização ficará
sem efeito se a entrega do certificado não for solicitada pelo naturalizado, no prazo de
doze meses, contados da data da sua publicação, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado perante o Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que
se refere este artigo, deverá o certificado ser devolvido ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Justiça, para arquivamento, anotando-se a circunstância no
respectivo registro.
Art . 133 - O processo, iniciado com o
pedido de naturalização, será encerrado com a entrega solene do certificado, na forma
prevista nos artigos 129 a 131.
§ 1º - No curso do processo de
naturalização, qualquer do povo poderá impugná-la, desde que o faça
fundamentadamente.
§ 2º - A impugnação, por escrito, será
dirigida ao Ministro da Justiça e suspenderá o curso do processo até sua apreciação
final.
Art . 134 - Suspender-se-á a entrega do
certificado, quando verificada pelas autoridades federais ou estaduais mudança nas
condições que autorizavam a naturalização.
DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art . 135 - As infrações previstas no
artigo 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, punidas com multa, serão apuradas
em processo administrativo, que terá por base o respectivo auto.
Art . 136 - É competente para lavrar o auto
de infração o agente de órgão incumbido de aplicar este Regulamento.
§ 1º - O auto deverá relatar, circunstanciadamente, a infração e o seu enquadramento.
§ 2º - Depois de assinado pelo agente que
o lavrar, o auto será submetido à assinatura do infrator, ou de seu representante legal
que assistir à lavratura.
§ 3º - Se o infrator, ou seu representante
legal, não puder ou não quiser assinar o auto, o fato será nele certificado.
Art . 137 - Lavrado o auto de infração,
será o infrator notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias úteis,
a contar da notificação.
Parágrafo único - Findo o prazo e
certificada a apresentação ou não da defesa, o processo será julgado, sendo o infrator
notificado da decisão proferida.
Art . 138 - Da decisão que impuser
penalidade, o infrator poderá interpor recurso à instância imediatamente superior no
prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.
§ 1º - O recurso somente será admitido se
o recorrente depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar caução
ou fiança idônea.
§ 2º - Recebido o recurso e prestadas as
informações pelo recorrido, o processo será remetido à instância imediatamente
superior no prazo de três dias úteis.
§ 3º - Proferida a decisão final, o
processo será devolvido dentro de três dias úteis à repartição de origem para:
I - provido o recurso, autorizar o
levantamento da importância depositada, da caução ou da fiança;
II - negado provimento ao recurso, autorizar
o recolhimente da importância da multa ao Tesouro Nacional.
Art . 139 - No caso de não interposição
ou não admissão de recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda
Nacional, para a apuração e inscrição da dívida.
Art . 140 - A saída do infrator do
território nacional não interromperá o curso do processo.
Art . 141 - Verificado pelo Ministério do
Trabalho que o empregador mantém a seu serviço estrangeiro em situação irregular, ou
impedido de exercer atividade remunerada, o fato será comunicado ao Departamento de
PoIícia Federal do Ministério da Justiça, para as providências cabíveis.'
DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
Art . 142 - O Conselho Nacional de
Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho,
terá sede na Capital Federal.
Art . 143 - O Conselho Nacional de
Imigração é integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o
presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um
do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da
Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos
respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único - A Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de
Imigração.
Art . 144 - O Conselho Nacional de
Imigração terá as seguintes atribuições:
I - orientar e coordenar as atividades de
imigração;
II - formular objetivos para a elaboração
da política imigratória;
III - estabelecer normas de seleção de
imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especilizada aos vários setores da economia
nacional e à captação de recursos para setores específicos;
IV - promover ou fomentar estudo de
problemas relativos à imigração;
V - definir as regiões de que trata o
artigo 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de
imigração;
VI - efetuar o levantamento periódico das
necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter
permanente ou temporário;
VIl - dirimir as dúvidas e solucionar os
casos omissos, no que respeita à admissão de imigrantes;
VIII - opinar sobre alteração da
legislação relativa à imigração, proposta por órgão federal;
IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser
submetido à aprovação do Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - As deliberações do
Conselho Nacional de Imigração serão fixadas por meio de Resoluções.
Art . 145 - Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro, de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
R. S Guerreiro
Murilo Macêdo
Waldir Mendes Arcoverde
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.12.1981
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