DECRETO Nº 87, DE 15 DE ABRIL DE 1991.
Simplifica as exigências sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 7º , item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o art. 19, inciso IV, alínea c, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e o art. 16, item VII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
Art. 1º As restrições de natureza sanitária ao ingresso e à permanência de estrangeiro no País limitar-se-ão a:
I - exigir-se, para a concessão de visto por órgãos consulares brasileiros, relativamente a determinadas doenças e certas áreas geográficas, de origem ou destino, a prévia apresentação do Certificado Internacional de Imunização previsto no Regulamento Sanitário Internacional;
II - implementarem-se, e serem executadas, em função do contexto epidemiológico mundial, medidas temporárias de proteção à saúde pública, objeto do Regulamento Sanitário Internacional e recomendadas por organizações internacionais de saúde.
Parágrafo único. As medidas temporárias de proteção à saúde pública referidas neste artigo hão de ter implementação, e execução, pelo Ministério da Saúde, articulando-se, este, com outros órgãos e entidades.
Art. 2º O Ministério da Saúde, para o exercício de sua competência de vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos, manterá em regra, um contingente mínimo de servidores.
1º Nos períodos em que presentes as medidas temporárias a que alude o art. 1º , deverão ser utilizados quantos servidores necessários à sua eficaz implementação, e execução.
2º Os servidores antes encarregados de funções, rotineiras, de vigilância sanitária, desativadas por este decreto, serão direcionados para outras ações de proteção à saúde pública.
Art. 3º Serão desenvolvidas, pelo Ministério da Saúde, dentre as indicadas no Regulamento Sanitário Internacional, as seguintes ações de proteção à saúde pública:
I - de orientação preventiva:
a) a viajantes, e empresas transportadoras, internacionais, quanto a condições sanitárias presentes no Brasil, e no exterior;
b) em terminais, e meios internacionais de transporte, relativamente a condições sanitárias, inclusive no que concerne a fatores ambientais de risco para a saúde, à proteção da saúde de trabalhadores, à preparação e ao consumo de alimentos;
c) a transportadores internacionais, referentemente a produtos cujo ingresso no País possa representar risco para a saúde pública;
II - de vacinação de viajantes internacionais, com a expedição do Certificado Internacional de Imunização.
1º O Ministério da Saúde prestará apoio técnico aos demais órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, visando ao desenvolvimento, por estes, no respectivo âmbito, de ações equivalentes às indicadas neste artigo.
2º Ao ser executada a ação objeto da alínea b do item I, caberá exercer-se, concomitantemente, o controle das condições sanitárias em alusão.
Art. 4º O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23...............................................................................
. .............
.................................................................§ 7º No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, os documentos previstos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9º .
. .............
................................................................."
"Art. 27..............
.................................................................
§ 2º O estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, ao entrar no território nacional, os documentos referidos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9º .
. .............
................................................................."
"Art. 38. O estrangeiro, ao entrar no território nacional, será fiscalizado pela Polícia Federal, pelo Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão competente do Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os documentos previstos neste regulamento.
. .............
................................................................."
Art. 5º O Ministro de Estado da Saúde baixará normas técnicas para o exercício da vigilância sanitária no País, e expedirá os atos necessários à execução do presente decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os arts. 8º , 131 e 132, do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, os Decretos nºs 57.299, de 22 de novembro de 1965, 57.632, de 14 de janeiro de 1966, e 76.536, de 3 de novembro de 1975, bem assim o inciso III, e o § 3º , do art. 23, o inciso III do art. 27, os arts. 29 a 35, 52, e o § 3º do art. 70, todos do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981.
Brasília, 15 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Romero Cavalcante Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1991
*