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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 59.170, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966.

Texto compilado

Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 69 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,

        DECRETA:

        Art 1º Fica criada junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para gerir, com autonomia administrativa e financeira, o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - criado pelo Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, a Agência Especial de Financiamento Industrial, que conservará a mesma sigla FINAME, prevalecendo em relação a ela, no que couber, os preceitos legais aplicados às instituições financeiras sem prejuízos do disposto neste Decreto.

        Art 2º A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, com sede e fôro no Estado da Guanabara, desenvolverá suas atividades sob a responsabilidade e com a colaboração do BNDE, no qual será aberta uma conta destinada a registrar o movimento global dos recursos do FINAME.

        Art. 2º  A FINAME, empresa pública federal constituída sob a forma de sociedade anônima, tem sede em Brasília, Distrito Federal, atuação em todo o território nacional, e podendo instalar e manter no País e no exterior agências, escritórios e representações.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

        Art 3º A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, será alimentada com recursos provenientes de:

        a) empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e dentre êsses, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";

        b) recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e outras agências financeiras da União e dos Estados;

        c) recursos mobilizados pelo B.N.D.E nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;

        d) rendimento proveniente de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros;

        e) refinanciamento de títulos no Banco Central: dentro de têrmos e condições por êste admitidos;

        f) aportes do Tesouro Nacional através de Obrigações Reajustáveis ou outros títulos de créditos;

        g) operações financeiras que, não especificadas nas alíneas anteriores, se compreendam nas finalidades da Agência, a juízo da Junta de Administração.

        Parágrafo único. Os adiantamentos atribuídos pelo BNDE ao Fundo de Financiamento de Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - passam a constituir recursos de movimento da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - sendo inexigíveis enquanto aplicados nas operações previstas neste Decreto.

        Art 4º Os recursos da Agência destinar-se-ão ao financiamento de:

        a) Operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional;

        b) de exportação e importação de máquinas e equipamentos.

        Art 5º Por decisão da Junta de administração, a Agência poderá realizar operações de " acceptance ", para suprimento de capital de giro às emprêsas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos êstes na forma da letra b , do Artigo 7º, iniciando êsse tipo de atividade através do sistema de co-aceite de títulos.

        Parágrafo único. A Agência poderá, ainda, subscrever ações de emprêsas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênios, aplicar recursos e valôres mobiliários, de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.

Art. 5º  Por decisão da Diretoria-Executiva, a FINAME poderá realizar operações de acceptance para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos na forma do inciso II do caput do art. 10-A.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º  O BNDES, no exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo art. 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas na Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com a ampliação introduzida pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, poderá outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos das operações de acceptance que vierem a ser realizadas pela FINAME.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º  A FINAME poderá subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênio, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

        Art 6º A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, sob a Presidência do Presidente do BNDE, composta de oito membros: (Vide Lei nº 5.662, de 1971)
        1 - Presidente do BNDE;
        2 - Diretor-Superiendente do BNDE;
        3 - Conselheiro do BNDE;
        4 - Representante da indústria mecânica indicado pela Associação Brasileira para o Desenvolvimento das Indústria de Base;
        5 - Representante de Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;
        6 - Representante de Bancos Comerciais;
        7 - Representante de Sociedades de Financiamento;
        8 - Representante dos Bancos Privados de Investimentos.
        § 1º Os quatro últimos componentes da Junta de Administração serão designados com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário Nacional por indicação do Presidente da Junta.
        § 2º As deliberações da Junta serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 dêste Decreto.

        Art. 6º  A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        1 - Presidente do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        3 - um Diretor do BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        5 - um representante do Ministério da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        7 - um representante do setor industrial;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        9 - um representante dos bancos comerciais;(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        10 - um representante dos bancos privados de investimento.(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        § 1º  Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        § 2º  O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

        § 3º  As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto.(Incluído pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

Art. 6º  São órgãos estatutários da FINAME:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - a Assembleia-Geral;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - o Conselho de Administração;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - a Diretoria-Executiva; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV - o Conselho Fiscal.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

        Art 7º Compete à Junta de Administração da Agência:

        a) aprovar planos genéricos de aplicação;

        b) fixar critérios para aplicação dos recursos da Agência, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

        c) aprovar as condições gerais de operação, bem como orçamentos, inclusive de custeio, que preverá dotação para reembôlso do BNDE por serviços e material fornecido à Entidade;

        d) aprovar os contratos e os acôrdos necessários ao funcionamento da Agência;

        e) aprovar o Regulamento da Agência e a expedição dos atos complementares necessários à realização dos objetivos da     Agência;

        f) resolver os casos omissos.

Art. 7º  O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - o Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - um membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV - um representante do Ministério da Fazenda;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI - uma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º  Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput, poderão ser reconduzidos.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 3º  Os mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 4º  A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 5º  O mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 6º  Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 7º  Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor.  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 8º  O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º, caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 9º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte:  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - O Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME;  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - somente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

        Art 8º A Junta de Administração reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada trimestre do ano civil, e, extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo Presidente, por deliberação dêste ou mediante solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.

        § 1º Os membros da Junta de Administração perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, e, quando residirem fora da sede da Junta o reembôlso das despesas da viagem e estada.

        § 2º O Presidente da Junta de Administração perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pela mesma Junta.

Art. 8º  Compete ao Conselho de Administração da FINAME:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - apreciar, por proposta da Diretoria-Executiva, os planos e programas de atuação da FINAME, fixando a orientação geral dos seus negócios;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - opinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - aconselhar a Diretoria-Executiva na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV - manifestar-se sobre o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, observado o disposto no art. 10-D;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados das ações da FINAME e sobre os principais projetos por esta apoiados;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI - aconselhar o BNDES no que se refere às linhas gerais orientadoras da FINAME;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VII - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria-Executiva e do Presidente, para fins de aprovação de operações;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VIII - manifestar-se sobre assuntos de interesse da FINAME que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou pelo BNDES; e   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IX - pronunciar-se sobre os casos em que não houver previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, observado o disposto no art. 10-D.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

        Art 9º A gerência dos negócios ordinários da Agência será exercida pelo Presidente da Junta de administração, ao qual compete a representação ativa e passiva da Entidade, em Juízo e fora dêle, podendo, nos têrmos e nos limites fixados pela Junta no Regulamento da Agência, delegar ao Diretor-Superintendente, bem como ao Conselheiro do BNDE, o exercício de algumas de suas atribuições.

        § 1º À Junta de Administração terá um Secretário-Executivo, de indicação do Presidente, com as atribuições que forem fixadas no Regulamento, que disporá de assistência administrativa, técnica e jurídica.

        § 2º O Secretário-Executivo participará das reuniões da Junta, sem direito a voto e terá os seus honorários fixados pela mesma Junta.

Art. 9º  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º  O Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º  As deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

        Art 10. O Presidente do BNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos na Presidência da Junta, pelo Diretor-Superintendente do BNDE, e êste pelo Conselheiro do BNDE.

        Art. 10.  O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE.(Redação dada pelo Decreto nº 4.648, de 27.3.2003)

Art. 10.  A Diretoria-Executiva da FINAME será composta pelos mesmos integrantes da Diretoria do BNDES, da seguinte forma:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - o Presidente, que será o Presidente do BNDES;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - o Diretor-Superintendente, que será um dos diretores do BNDES, escolhido pela Diretoria do BNDES;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - demais Diretores, sem denominação especial.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º  O Presidente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º  O Diretor-Superintendente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 3º  O Presidente, o Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na Diretoria-Executiva da FINAME.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 4º  Os mandatos do Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus mandatos como membros da Diretoria do BNDES.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 5º  A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 6º  Ao término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a designação de substituto ou a sua recondução.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 7º  Em caso de vacância ou ausência temporária de integrante da Diretoria-Executiva do FINAME, o substituto será o mesmo designado para substituição na Diretoria do BNDES.    (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 10-A.  Compete à Diretoria-Executiva o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da FINAME, cabendo-lhe precipuamente:   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - fixar planos gerais de aplicação e programas de atuação da FINAME;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - fixar critério de aplicação dos recursos da FINAME, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - elaborar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais, para apreciação do Conselho de Administração;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV - aprovar as normas gerais de operação;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V - aprovar o regimento interno da FINAME, definindo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades que a integram e as hipóteses de delegação de atribuições;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI - deliberar sobre as operações de apoio financeiro;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VII - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VIII - elaborar o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IX - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

X - autorizar a renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINAME ou que sejam necessários ao seu funcionamento;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XII - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria-Executiva;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

XIII - expedir atos complementares necessários à realização dos objetivos da FINAME.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 10-B.  A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros e, necessariamente, do Presidente ou de seu substituto.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 10-C.  Compete ao Presidente a direção, a supervisão e a coordenação dos trabalhos da Diretoria-Executiva e, especificamente:   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - representar a FINAME em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta, constituir procuradores ad juditia ou ad negotia, observado o disposto no § 4º;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - fixar as atribuições dos Diretores, podendo delegar competência executiva e decisória;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

IV - baixar normas necessárias ao funcionamento da FINAME, de acordo com a organização interna aprovada pela Diretoria-Executiva;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

V - admitir, promover, punir, dispensar, demitir e praticar todos os demais atos compreendidos na administração de pessoal, observados os critérios legais e as normas estabelecidas pela Diretoria;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VI - submeter ao BNDES o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras, observado o disposto no artigo 8º, caput, inciso IV, e as demais matérias objeto de deliberação no exercício de suas atribuições; e   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

VII - designar substitutos para os membros da Diretoria-Executiva, em suas ausências e impedimentos temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º  Compete ao Diretor-Superintendente:   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - responder pelo desempenho das atribuições do Presidente da FINAME, em suas ausências ou impedimentos; e   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - exercer as demais atribuições previstas para os Diretores.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º  A cada Diretor compete:   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades da FINAME, de acordo com as atribuições que lhe forem delegadas;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela FINAME; e   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - exercer as tarefas executivas, decisórias e de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 3º  Os atos que constituam ou modifiquem obrigações da FINAME ou que exonerem terceiros de obrigações para com esta serão subscritos pelo Presidente em conjunto com outro Diretor.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 10-D.  Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais;   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - Relatório Anual da Diretoria de Desempenho da FINAME, demonstrações financeiras do exercício e destinação do resultado; e   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

III - os casos para os quais não haja previsão estatutária , nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

        Art 11. A Agência poderá, mediante requisição do Presidente da Junta, utilizar os serviços de funcionários públicos, inclusive de autarquias, bem como de empregados de sociedade de economia mista.

        § 1º A colaboração do pessoal do BNDE à entidade se efetivará mediante indicação do Presente da Junta.

        § 2º O Presidente da Junta de Administração deliberará sôbre as vantagens e gratificações que devam ser atribuídas aos servidores da Agência.

Art. 11.  O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da FINAME, terá funcionamento permanente e será constituído de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que indicará o seu Presidente, observado o seguinte:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

I - dois membros efetivos e dois suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

II - um membro efetivo e um suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 1º  Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 2º  O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término do último mandato.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 3º  A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participem.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 4º  O prazo de mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir da data do ato que o nomeou.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 5º  O membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 6º  Na hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 7º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 8º  Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

§ 9º  O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Art. 11-A.  Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre os balanços patrimoniais e demais demonstrações financeiras, sobre as prestações de contas semestrais da Diretoria da FINAME e exercer outras atribuições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

Parágrafo único. Os órgãos de administração da FINAME são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes, demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e os relatórios de execução do orçamento.   (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

        Art 12. As operações da Agência poderão ser realizadas por intermédio de agentes financeiros públicos e privados, cuja qualificação fica condicionada às seguintes exigências.

        § 1º Serão agentes financeiros do FINAME os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bem como os bancos comerciais e as sociedades de financiamento e bancos de investimento, que como tal foram credenciadas, subordinados todos às seguintes condições:

        a) aceitarem expressamente as modalidades de operação estabelecida pela Junta, a que se refere o artigo 4º dêste Decreto;

        b) assumirem co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou endossantes.

        § 2º As operações só serão acolhidos pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de créditos todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive o exame de suas escritas.

        Art 13. O Regulamento da Agência disporá sôbre tôdas as condições necessárias ao seu funcionamento, o mecanismo de suas operações, as garantias de reembôlso por parte dos agentes financeiros, bem como sôbre a forma de aplicação da correção monetária nas operações que o FINAME realizar. (Revogado pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

        Art 14. No exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo artigo 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas nas Leis 1.474 e 1.518 com a ampliação introduzida pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá, nas operações de " acceptance " que vierem a ser realizadas pela Agência, outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos.  (Revogado pelo Decreto nº 8.222, de 2014)

        Art 15. Ficam mantidas a atual rêde de agentes financeiros e, no que se conciliar com as disposições dêste Decreto, o regime operacional e a integridade dos contratos firmados pelo Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamento Industriais - FINAME, de que trata o Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, cujas operações não sofrerão solução de continuidade.

        Parágrafo único. A Agência de que trata êste Decreto e o Fundo por ela gerido não se subordinam ao disposto no Decreto 56.835, de 3 de setembro de 1965.

        Art 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1966