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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.275, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.
Cria o "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME" e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal, tendo em vista o Art. 10 da Lei nº 1.628, de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado um fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME", destinada a financiar as operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional.
Art. 2º O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e será alimentado por:
a) empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e dentre estas, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";
b) recursos colocados à sua disposição pelo Benco do Brasil S. A. e outras agências financeiras da União ou dos Estados;
c) recursos mobilizados pelo BNDE nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;
d) rendimentos provenientes de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros.
Art. 3º Destina-se o fundo:
I - a financiar às indústrias operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional, quer através de crédito ao comprador, quer ao vendedor;
II - em limites compatíveis com suas possibilidades, a conceder financiamentos para projetos de implantação de novas indústrias de pequeno porte; e
III - quando as possibilidades o permitirem a financiar a expansão das existentes, de acôrdo com critérios e limites fixados no respectivo Regulamento.
Parágrafo único. As operações financiáveis pelo Fundo de contemplação, preferencialmente, a compra e venda de máquinas-ferramentas, equipamentos industriais e veículos pesados, estendendo o Fundo seu campo de atuação quando o permitirem seus recursos.
Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo será coordenada por uma Junta integrada pelo Presidente do BNDE, como seu Presidente, por um diretor do BNDE, indicado pela diretoria dêste Banco, e por um representante de cada um dos seguintes setores: bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bancos comerciais e sociedades de financiamento. Os três últimos componentes da Junta serão designados, com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário, e, enquanto não constituído êste, pelo Conselho da SUMOC.
§ 1º O Presidente do BNDE, será o Presidente da Junta, com direito a voto em tôdas as resoluções desta, cabendo-lhe ainda o direito de veto e representação ativa e passiva do Fundo, celebrando os atos e contratos de seu interêsse e movimentando os recursos dentro das diretrizes traçadas pela Junta, nos têrmos do Artigo 5º.
§ 2º Os vetos do Presidente serão por êste submetidos ao Ministro da Fazenda, a quem incumbe decidir.
§ 3º O Presidente do BNDE será substituído, em seus impedimentos na Presidência da Junta, pelo Diretor do Banco membro da Junta, sendo êste último substituído, enquanto durar o impedimento por um dos diretores do Banco, designado pelo Presidente da Entidade.
§ 4º O Presidente da Junta designará o Secretário Executivo da mesma, o qual participará de suas reuniões sem direito a voto.
Art. 5º Caberá à Junta coordenadora das aplicações do Fundo:
a) a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;
b) a fixação de critérios para aplicação dos recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
c) a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no Art. 6º, abaixo;
d) a aprovação dos contratos e dos acôrdos necessários ao funcionamento do Fundo.
Parágrafo único. Deverá o Fundo utilizar-se sempre que possível do quadro de pessoal do BNDE, com os respectivos serviços e organização podendo a Junta fixar razoável cota para atender às despesas respectivas. O Banco do Brasil S. A., especialmente sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, prestará ao Fundo a colaboração que lhe fôr solicitada.
Art. 6º As operações do Fundo deverão ser processadas:
a) através do BNDE, as de refinanciamento;
b) através dos seus agentes financeiros, e mediante convênios com êles assinados as operações de empréstimo e financiamento para a compra e venda de máquinas e equipamentos, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Junta, nos têrmos do Art. 5º.
c) através de BNDE e dos bancos regionais de desenvolvimento as operações de financiamento de projetos industriais de pequeno porte.
Art. 7º Serão agentes financeiros do Fundo de bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, os bancos comerciais e as sociedades de financiamento, as duas últimas categorias, desde que obtiverem, para êsse fim autorização da SUMOC, subordinados todos as seguintes condições:
a) inscrevam-se como agentes financeiros do Fundo;
b) aceitem expressamente as modalidades de operação estabelecidas no art. 8º, abaixo, e comprometam-se a observar as normas estabelecidas pelo Fundo;
c) assumam co-responsabilidade como garantidores, financiadores e/ou endossantes.
Art. 8º As operações do Fundo terão as seguintes modalidades:
a) contratos de abertura de crédito celebrados entre os seus agentes financeiros e as emprêsas industriais solicitantes de crédito concedendo a estas uma linha de crédito para desconto de títulos representativos de contratos de venda, com prazo de pagamento entre dois a cinco anos, a ser utilizado:
I - por emprêsas industriais produtoras de máquinas e equipamentos dentro das categorias indicadas no Art. 3º acima para desconto de duplicatas de sua emissão com aceite dos compradores;
II - por emprêsas industriais compradoras de máquinas e equipamentos referidos no Art. 3º acima para as duplicatas de sua responsabilidade e representativas de compra realizada.
a) do preço total das compras, nos caso previstos nos números I e II acima poderão ser financiados pelo Fundo até 50% cabendo ao agente financeiro financiar com recursos próprios até 20% ficando o restante a cargo do comprador ou do vendedor.
b) financiamento de projetos industriais de pequeno porte, sejam os de implantação de novas indústrias quando de atendimento possível com os recursos do Fundo sejam os de expansão das atualmente existentes Para êsse fim:
I - o Regulamento do Fundo fixará os limites de financiamento a ser concedido a cada projeto industrial, as condições de processamento de pedido que deve ter rito sumário, podendo ser exigido do pretendente ao financiamento a apresentação de projetos e de dados que possibilitem decisão rápida e segura sôbre a operação;
II - o financiamento de projetos industriais poderá ser feito através do BNDE e/ou bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, e não excederá de 60% do valor do investimento podendo os bancos regionais e estaduais refinanciam-se no Fundo na proporção máxima de 40% do montante mutuado.
§ 1º As operações só serão acolhidas pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de crédito todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários inclusive o exame de suas escritas.
§ 2º O Regulamento do Fundo preverá o mecanismo dessas operações, bem como a garantia de seu reembôlso por parte dos agentes financeiros, que serão responsáveis pelas aplicações. No caso de abertura de crédito, os agentes financeiros endossarão, em prêto, ao Fundo, os títulos por êle recebidos em garantia dos contratos, constituindo-se tais títulos, por essa forma, em penhor mercantil de contrato de abertura de crédito. A tradição dêsses títulos ao Fundo se fará mediante têrmo. Os agentes financeiros serão constituídos mandatários do Fundo para proceder à cobrança e prestarão contas dos recebimentos de 15 em 15 dias. Poderá o Regulamento do Fundo adotar garantias outras para o seu reembôlso.
§ 3º O regulamento do Fundo estabelecerá a forma de aplicação da cláusula de correção monetária para as operações de sua aplicação.
Art. 9º o BNDE suprirá os recursos necessários para atender às despesas iniciais com o funcionamento do Fundo.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco
Roberto de Oliveira Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1964, retificado no DOU de 11.1.1965 e retificado no DOU de 3.2.1965.