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Presidência
da República |
DECRETO Nº 449, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 2.743, de 21.8.98 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6°, 7°, 14, 22, 23,
24, 27, 28, 31, 38, 39 e 57 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° A licitação será
sempre precedida de requisição, que importará responsabilidade da autoridade
requisitante quanto a sua quantidade e necessidade aos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único. A
requisição deverá conter a especificação das obras e dos serviços a contratar e dos
bens a adquirir e será submetida ao ordenador de despesas, que, aprovando-a, determinará
a abertura do processo administrativo, iniciando-se o procedimento da licitação.
Art. 2° A contratação das
obras, dos serviços e as aquisições de bens, objeto de licitação, sua dispensa ou
inexigibilidade, somente será efetuada quando existirem, à disposição da unidade
gestora, os correspondentes recursos orçamentários.
I - o Catálogo Unificado de
Materiais e Serviços da Administração;
II - o Sistema Integrado de
Registro de Preços (Sirep), de que trata o
art. 14 do Decreto-Lei n° 2.300, de 26 de
novembro de 1986, destinado à orientação da Administração;
III - o Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
a) razão social;
b) o número de inscrição
no cadastro geral de contribuintes ou das pessoas físicas;
c) endereço completo,
inclusive os números de telefone;
d) o ramo de negócio, a
linha de fornecimento e o material ou serviço para o qual se cadastra;
e) os nomes dos
proprietários ou dos sócios que detêm o controle da empresa e de seus dirigentes;
f) a data da atualização
das informações.
1° O catálogo e os
sistemas ora instituídos serão normatizados e gerenciados pela Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, devendo a sua implementação
ocorrer em até 180 dias, a contar da data de publicação deste decreto.
2° Após o prazo de noventa
dias, contado da data da implementação do Sicaf, somente poderão participar de
licitação, sob as modalidades de tomada de preços e de convite, junto a órgãos,
autarquias e fundações públicas, as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem cadastro
no Sicaf, devidamente atualizado.
3° O Departamento do
Tesouro Nacional, as Secretarias de Administração Geral dos Ministérios, as
Coordenadorias Gerais de Administração das Secretarias da Presidência da República e
os órgãos equivalentes das autarquias e das fundações públicas prestarão o apoio e a
colaboração necessária à implementação e à manutenção dos sistemas ora
instituídos.
4° O catálogo e os
sistemas referidos neste artigo serão mantidos à disposição dos gestores de recursos
públicos através de terminais interligados à rede de teleprocessamento em uso na
administração.
Art. 4° A Secretaria da
Administração Federal publicará, no Diário Oficial da União, os cadastramentos
efetuados, os quais somente terão validade após trinta dias de sua publicação.
Art. 5° Os registros do
Sirep constituirão, necessariamente, parâmetro para análise das propostas e julgamento
da compatibilidade das mesmas com os preços e custos de mercado.
Art. 6° Enquanto não for
implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão,
mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto
licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas
mesmas condições de pagamento e de entrega.
Art. 7° As justificativas
devidamente fundamentadas, os correspondentes atos de ratificação de dispensa da
licitação e o de reconhecimento de sua inexigibilidade, previstos no
art. 24 do
Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, bem como a ratificação do parcelamento ali referido,
deverão ser publicados, em conjunto, no prazo de 72 horas, a contar da data e decisão ratificatória, no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A
contratação somente poderá ser realizada após o atendimento ao disposto neste artigo,
exceto nos casos previstos nos
incisos III e IV do art. 22 do Decreto-Lei n° 2.300, de
1986, sem prejuízo da posterior publicação dos atos no Diário Oficial da União.
Art. 8° A contratação
fundamentada nos incisos III e IV do art. 22 do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, ficará
adstrita ao prazo necessário à realização da licitação.
Art. 9° As minutas de
edital e de contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como as das
suas eventuais rescisões administrativa ou amigável e, ainda, os atos relativos às
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação e às de parcelamento de obras
serão submetidas previamente a exame do serviço jurídico do órgão, da autarquia ou da
fundação pública, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 10. O processo
administrativo a que se refere o parágrafo único do art. 1° será devidamente autuado,
protocolado e numerado, e a ele serão, obrigatoriamente, juntados, na ordem cronológica
do procedimento.
I - a requisição de que
trata o art. 1°;
II - edital ou convite e
respectivos anexos, quando for o caso;
III - comprovante das
publicações do edital resumido e da comunicação às entidades de classe ou da entrega
do convite;
IV - original das propostas
e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e
deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos e
jurídicos emitidos sobre a licitação;
VII - atos de adjudicação
do objeto da licitação e da sua homologação
VIII - recursos
eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação
ou de revogação da licitação, quando for o caso;
X - termo de contrato ou
instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de
publicações;
XII - demais documentos
relativos à licitação.
Parágrafo único. Os
documentos referidos no inciso IV deste artigo serão, obrigatoriamente, rubricados por
todos os participantes da licitação presentes à reunião realizada pela comissão para
recebimento e apreciação das mesmas.
Art. 11. Constatado que a
proposta vencedora do certame apresenta preços excessivos, a adminstração procederá na
forma prevista no art. 38, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986.
Art. 12. Os membros das
Comissões de Licitação responderão solidariamente por todos os atos da comissão,
salvo se a sua posição divergente estiver devidamente registrada em ata lavrada na
reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 13. As Comissões de
Licitação comunicarão, obrigatoriamente, à autoridade superior que as houver
designado, os atos que afetem a regularidade das licitações, cometidos por servidores
públicos, de alguma forma envolvidos no processo licitatório, ou pelos licitantes, nos
procedimentos das licitações que dirigirem.
1° A autoridade promoverá
a apuração imediata das irregularidades comunicadas e, na hipótese de comprovada a
prática de infração capitulada como crime, remeterá o processo disciplinar ao
Ministério Público para instauração da ação penal.
2° A autoridade que,
tomando conhecimento das irregularidades de que trata este artigo, não providenciar as
medidas indicadas no parágrafo anterior, responderá por desídia, sem prejuízo das
sanções civis e penais aplicáveis ao caso.
Art. 14. Havendo indícios
de conluio entre os licitantes, a autoridade comunicará os fatos apurados à Secretaria
Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça para as providências devidas e
promoverá os registros no Sicaf.
Art. 15. Para fins de
análise e homologação dos processos licitatórios, o dirigente poderá constituir
Comissão Superior de Licitação.
1° Nos casos em que o
objeto da licitação requeira análise de maior complexidade técnica, a Comissão
Superior de Licitação poderá requerer a assessoria especializada de profissionais do
órgão, da autarquia ou da fundação pública, ou, na sua falta, contratá-la nos termos
do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986.
2° Antes de sua
deliberação final, a Comissão Superior de Licitação poderá valer-se de
pronunciamento do serviço jurídico, quanto à observância dos preceitos legais
inerentes.
Art. 16. Não será cobrado
dos interessados, a qualquer título, o fornecimento de cópias do edital e do contrato a
ser celebrado.
Art. 17. As exigências de
capacidade técnica e idoneidade financeira para habilitação dos licitantes, conforme
previsto no art. 25 do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, deverão ser justificadas em
documento pelo qual o ordenador de despesas demonstre as razões para os quantitativos e
valores exigidos.
Art. 18. O cumprimento das
disposições deste decreto deverá ser objeto de rigoroso acompanhamento pela respectiva
Secretaria de Controle Interno ou órgão de atribuição equivalente, ficando os gestores
sujeitos a restrições em suas contas se constatada sua inobservância, independentemente
das penalidades civil e administrativa.
Art. 19. A Secretaria da
Administração Federal elaborará o Manual das Licitações Públicas, contendo normas
para orientação das Comissões de Licitação.
Art. 20. O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento alocará os recursos necessários à implantação dos
sistemas instituídos por este decreto.
Art. 21. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 1992, 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.2.1992
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