Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.743, DE 21 DE AGOSTO DE 1998.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV
da Constituição, e nos termos do disposto no
art. 15 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art 1º As contratações
para aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito
da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas
públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.
Art 2º A licitação para
inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de
concorrência, do tipo menor preço, na forma de Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
será precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pelo
órgão ou entidade licitante.
Art 3º O prazo de validade
do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais
prorrogações.
Art 4º Será adotada,
preferencialmente, a licitação para registro de preços, nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas
características do bem, houver necessidade de aquisições freqüentes;
II - quando for mais
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; ou
III - quando for conveniente
a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão ou entidade.
Art 5º A Administração
poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e
economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste
caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.
Art 6º Ao preço do
primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para
que, em função da proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total
estimada para o item ou lote.
Parágrafo único. O preço
registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados,
trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizados em meio eletrônico.
Art 7º A existência de
preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles
poderão advir, facultando-se-lhe a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de
fornecimento em igualdade de condições.
Art 8º No âmbito dos
órgãos e das entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, caberá ao
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado incluir, atualizar e cancelar o
registro de preços no Sistema, podendo designar as unidades que realizarão licitações
para registrar preços.
§ 1º Caberá ao órgão ou
entidade que efetuar a licitação para registro de preços a prática de todos os atos de
controle e administração pertinentes.
§ 2º O órgão que
efetivar a aquisição será responsável pelos atos relativos ao cumprimento, pelo
fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída aplicação de eventuais penalidades.
Art 9º O edital de
concorrência para registro de preços contemplará, pelo menos:
I - a estimativa de
quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
II - o preço unitário
máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as regiões e as
estimativas de quantidades a serem adquiridas;
III - a quantidade mínima
de unidades a ser cotada, por item;
IV - as condições quanto
aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;
V - o prazo de validade do
registro de preço;
VI - os órgãos e entidades
que poderão se utilizar do respectivo registro de preço.
Art 10. Homologado o
resultado da licitação, o órgão ou entidade responsável, respeitada a ordem de
classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os
interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa
oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. Observada
a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata de Registro de Preços os
demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao preço do primeiro colocado, até
que seja atingido o quantitativo total estimado para o item.
Art 11. A aquisição com os
fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de
emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra, ou outro instrumento
similar.
§ 1º Quando o primeiro
fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro
de Preços, a Administração poderá adquirir do segundo e, assim sucessivamente.
§ 2º O estabelecido neste
artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos os limites
previstos na Lei nº 8.666/93.
Art 12. A qualquer tempo,
preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles
praticados no mercado, cabendo ao órgão ou entidade responsável convocar os
fornecedores registrados para negociar o novo valor.
Art 13. O fornecedor terá
seu registro cancelado quando:
I - descumprir as
condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a
respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o
seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no
mercado;
IV - presentes razões de
interesse público.
§ 1º O cancelamento de
registro nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será
formalizado por despacho da autoridade competente.
§ 2º O fornecedor poderá
solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de caso fortuito ou de
força maior comprovados.
Art 14. O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado e o Ministério do Planejamento e Orçamento,
por intermédio do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, poderão
baixar instruções complementares a este Decreto, em seus respectivos âmbitos de
atuação.
Art 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art 16. Revoga-se o Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de 1992.
Brasília, 21 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.8.1998
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