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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.932 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto 10.272, de 2020 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
144, de 10 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam delegadas à Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL as competências estabelecidas nos arts. 3o-A, 26 e 28
da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 1° Ficam delegadas à Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: (Redação dada pelo Decreto nº
4.970, de 30.1.2004)
I - as competências estabelecidas
nos arts. 3o-A, 26 e 28
da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e (Incluído pelo Decreto nº
4.970, de 30.1.2004)
II - a definição do
"aproveitamento ótimo" de que tratam os §§ 2o e 3o
do art. 5o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
(Incluído pelo Decreto
nº 4.970, de 30.1.2004)
(Revogado pelo Decreto
nº 9.415, de 2018)
Parágrafo único. As competências referidas no caput compreendem as
outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica e as declarações de
necessidade ou de utilidade pública, previstas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2o As atribuições delegadas à ANEEL por este
Decreto vigorarão pelo prazo de noventa dias, a contar de sua publicação, ou até a
regulamentação da Medida Provisória no
144, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.2003
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