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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, para dispor sobre a aprovação dos estudos de inventário e viabilidade da implantação de empreendimentos hidrelétricos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75-A . Ficam delegadas à Aneel:
I - a competência estabelecida no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.427, de 1996 ; e
II - a definição do ‘aproveitamento ótimo’ de que tratam os § 2º e § 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 1995 .” (NR)
I - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003 ; e
II - o art. 1º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 , na parte em que inclui o inciso II ao art. 1º do Decreto nº 4.932, de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2018 e republicado no DOU de 22.6.2018
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