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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.902 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. (Produção de efeito) |
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas para dez por
cento, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004,
as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os
produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e 8703.23.90 Ex-01,
relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do
Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º Ficam reduzidas aos
percentuais a seguir mencionados, no período de 1o de dezembro de 2003
a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na
Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002:
CODIGO |
ALÍQUOTA % |
8703.21.00 |
6 |
8703.22 |
12 |
8703.23.10 Ex 01 |
12 |
8703.23.90 Ex 01 |
12 |
8704.21.10 Ex 01 |
7 |
8704.21.20 Ex 01 |
7 |
8704.21.30 Ex 01 |
7 |
8704.21.90 Ex 01 |
7 |
8704.31.10 |
7 |
8704.31.20 |
7 |
8704.31.30 |
7 |
8704.31.90 |
7 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2003
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