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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.858, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003.
Texto compilado |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado
integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo
art. 3o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas
públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional,
competindo-lhe:
Art. 1o O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art. 3o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
Art. 1º Ao Conselho
Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da
Casa Civil da Presidência da República, criado pelo
art. 3º da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que tem por finalidade
a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o
desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete:
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
I - formular a política nacional do cinema;
II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria
cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de
mercado da área cinematográfica nacional;
IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos
anteriores;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;
VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de
desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e
VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre
as alterações propostas por seus membros.
Art. 2o O Conselho Superior do Cinema passa a ter a
seguinte composição:
I - Ministros de Estado a seguir indicados:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.000, de 2009).
e) da Cultura, que o presidirá;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.000, de 2009).
f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
h) da Educação; e
(Revogado pelo Decreto
n° 9.919, de 2019)
i) da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência
da República.
i) da Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.293, de 2007)
(Revogado pelo Decreto
n° 9.919, de 2019)
Art. 2º O Conselho
Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros:
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
I - Ministros de Estado:
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
a) Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, que o presidirá;
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
b) da Justiça e Segurança
Pública;
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
c) das Relações
Exteriores;
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
d) da Educação;
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
d) da Economia; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
e) da Cidadania;
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
e) da Educação;
(Redação dada
pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
f) da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações; e
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
f) da Cidadania;
(Redação dada
pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
g) da Secretaria de
Governo da Presidência da República;
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
(Redação dada
pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
h) da Secretaria de Governo da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
II - seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais,
representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica
nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada
atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual
brasileiros; e
II -
três especialistas em
atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos
setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que
sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada
atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e
do audiovisual brasileiros; e
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
III - três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu
setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
III - dois representantes
da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse
manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 1o O regimento interno do Conselho será aprovado por
resolução.
§ 2o O Conselho deliberará mediante resoluções, por
maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste
artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e
cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.
§ 3o Nos casos de urgência e relevante interesse, o
Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.
§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões
do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e
entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos
sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
§ 5o Os
membros de que trata os incisos II e III serão designados pelo Presidente da República,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5o Os membros de que tratam os
incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da
República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.920, de 17 12.2003)
§ 5º
Cada membro de que
tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 6o A função de Secretário-Executivo do Conselho
passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
§ 6o A função de Secretário-Executivo do Conselho
será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua
ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.293, de 2007)
§ 6º Os membros de que
tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão
indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
(Redação dada
pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 7o Na ausência ou impedimento do Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do
Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.293, de 2007)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.000, de 2009).
§ 8o Os
demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar
representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de
ausência ou impedimento.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.293, de 2007)
§ 8º Os Ministros de
Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar
representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do
Cinema, no caso de ausência ou impedimento.
(Redação dada
pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 9º Os membros do
Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o
art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
(Incluído pelo Decreto
n° 9.919, de 2019)
§ 10. O Conselho Superior
do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em
caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
(Incluído pelo Decreto
n° 9.919, de 2019)
Art. 3o O Conselho poderá instituir comitês e grupos
temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária,
definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do
trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e
entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 3º
O Conselho
Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de
estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos
ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem
representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos
Poderes Legislativo e Judiciário.
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
Parágrafo único. Os
grupos de trabalho:
(Incluído pelo Decreto
n° 9.919, de 2019)
I - serão compostos na
forma de ato do Conselho Superior do Cinema;
(Incluído pelo Decreto
n° 9.919, de 2019)
II - não poderão ter mais
de cinco membros;
(Incluído pelo Decreto
n° 9.919, de 2019)
III - terão caráter
temporário e duração não superior a um ano; e
(Incluído pelo Decreto
n° 9.919, de 2019)
IV -
estão limitados a três operando simultaneamente.
(Incluído pelo Decreto
n° 9.919, de 2019)
Art. 4o São atribuições do Presidente do Conselho
Superior do Cinema:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e
convocar as respectivas reuniões; e
IV - constituir e
organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas
reuniões; e
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.
Art. 5o A participação nas atividades do Conselho, dos
comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 5º A
participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será
considerada função relevante, não remunerada.
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 6o O regimento interno do Conselho, elaborado pelo
seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em
vigor deste Decreto.
Art. 7o O apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão
prestados pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7o O apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos
temáticos serão prestados pelo Ministério da Cultura.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.000, de 2009).
Art. 7º A
Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela
Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que
prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do colegiado.
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do
Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa
Civil da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto
n° 9.919, de 2019)
Art. 8o Para o cumprimento de suas funções, o Conselho
contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da
Presidência da República.
Art. 8o Para
o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.000, de 2009).
Art. 8º Para o
cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da
República.
(Redação dada pelo
Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 9o As dúvidas e os casos omissos neste regulamento
serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.
Art. 10. Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do
Cinema - ANCINE.
Art. 11. Os incisos V e XXIV do Anexo ao Decreto no 4.566, de 1o
de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo
Decreto nº 6.129, de 2007)
"V - Ministério da Cultura:
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
Fundação Biblioteca Nacional;
Fundação Casa de Rui Barbosa;
Fundação Cultural Palmares;
Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
Agência Nacional do Cinema - ANCINE;" (NR)
"XXIV - Casa Civil da Presidência da República:
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI." (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.10.2003
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