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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.858, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, criado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que tem por finalidade a formulação e a implementação de políticas públicas ativas para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, compete: (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
I - formular a política nacional do cinema;
II - aprovar diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover sua auto-sustentabilidade;
III - estimular a presença do conteúdo brasileiro nos diversos segmentos de mercado da área cinematográfica nacional;
IV - acompanhar a execução das políticas estabelecidas nos incisos anteriores;
V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE para cada destinação prevista em lei;
VI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; e
VII - elaborar e propor modificações no seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 2º O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
I - Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
b) da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
c) das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
d) da Economia; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
e) da Educação; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
f) da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
h) da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto n° 9.993, de 2019)
II - três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
III - dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 1o O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.
§ 2o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.
§ 3o Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.
§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.
§ 5º Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 7o (Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 2009).
§ 8º Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 9º Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
§ 10. O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 3º O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Parágrafo único. Os grupos de trabalho: (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema; (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
II - não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
IV - estão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 4o São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Cinema:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões; e (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
V- aprovar o regimento interno do Conselho e suas alterações.
Art. 5º A participação no Conselho Superior do Cinema e nos grupos de trabalho será considerada função relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 6o O regimento interno do Conselho, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior do Cinema será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que prestará apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do colegiado. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Parágrafo único. A função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema será exercida pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Superior do Cinema contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto n° 9.919, de 2019)
Art. 9o As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Colegiado.
Art. 10. Vincula-se ao Ministério da Cultura a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 6.129, de 2007)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2003
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