Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.773, DE 7 DE JULHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.412, de 2008. |
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 33, inciso V, e 54 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
- CNDM, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura
básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, criado pela Lei no 7.353, de 29 de agosto de
1985, tem por finalidade promover, em âmbito nacional, políticas para as mulheres
com a perspectiva de gênero, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação,
inclusive as de aspectos econômicos e financeiros, ampliando o processo de controle
social sobre as referidas políticas.
Art. 2o Ao CNDM compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às
mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária da União;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem
como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de igualdade
para as mulheres, desenvolvidas em âmbito nacional;
III - apoiar a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres na
articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos
Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade
da situação das mulheres, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de
políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e
discriminação;
V - participar da organização das conferências nacionais de políticas
públicas para as mulheres;
VI - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em
gênero no âmbito da administração pública;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não
representados no CNDM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio
sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
VIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e
municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a
cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações
para a igualdade e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM
Art. 3o O CNDM tem a seguinte composição:
I - Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministro de Estado da Saúde;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VI - Ministro de Estado da Justiça;
VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministro de Estado da Cultura;
IX - Ministro
de Estado da Assistência Social;
X - Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XI - Secretário
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XII - Secretário
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIII - dezoito
representantes de entidades da sociedade civil; e
XIV - três mulheres
com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1o Os
membros de que tratam os incisos I a XII serão substituídos, em suas ausências, por
assessor técnico indicado pelo respectivo membro titular.
§ 2o Os
membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIII, e seus
respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou
regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados
pelo Presidente da República;
§ 3o Os
membros de que se refere o inciso XIV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão
designadas pelo Presidente da República;
§ 4o Nos
impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus
suplentes.
IX - Ministro
de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
X - Ministro de Estado das
Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
XI - Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
XII - Secretário
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
XIII - Secretário
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
XIV - dezenove
representantes de entidades da sociedade civil; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
XV - três mulheres com
notório conhecimento das questões de gênero. (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
§ 1o Os
membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por
assessor técnico indicado pelo respectivo titular. (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
§ 2o Os
membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos
suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante
justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da
República. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
§ 3o Os
membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão
designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
§ 4o Nos
impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados,
serão convocados os seus respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
§ 5o Manifestada a necessidade, o Conselheiro ou
Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CNDM.
§ 6o Poderão ser convidados a participar das reuniões
do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e
representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e
Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de
atuação.
§ 7o Os
membros de que tratam os incisos XIII e XIV exercerão mandato de dois anos, permitida uma
única recondução.
§ 7o Os
membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma
única recondução. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.273, de 2004)
Art. 4o Os
membros referidos nos incisos XIII e XIV do art. 3o deste Decreto poderão
perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
Art. 4o Os membros referidos nos incisos
XIV e XV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do
prazo de dois anos, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e
IV - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por
decisão da maioria dos membros do CNDM.
V - por requerimento da entidade da sociedade civil
representada. (Incluído pelo
Decreto nº 5.273, de 2004)
Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro
para a titularidade da função.
Art. 5o O CNDM reunir-se-á por convocação de sua
Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante
convocação de sua Presidente ou de, no mínimo, dezessete membros titulares.
Art. 6o As reuniões ordinárias do CNDM, ressalvadas as
situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete
dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 7o Fica facultado ao CNDM promover a realização
de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim
participar de convênios firmados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
- SPM, com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
Art. 8o O CNDM formalizará suas deliberações por meio
de Resoluções que serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 9o O CNDM poderá instituir Grupos Temáticos e
Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas
sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no
ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para
conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos
e das comissões representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDENTE DO CNDM
Art. 10. São atribuições da Presidente do CNDM:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar ao CNDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento
sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CNDM.
IV - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos e das
Comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Compete, ainda, ao CNDM:
I - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado;
II - elaborar e propor modificações no seu regimento interno.
Art. 12. Às reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNDM, dos Grupos
Temáticos e das Comissões, poderão assistir cidadãos convidados pelo seu Presidente ou
por deliberação majoritária dos seus membros.
Art. 13. A participação nas atividades do CNDM, dos Grupos Temáticos e
das Comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando
requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos Grupos Temáticos
e das Comissões.
Art. 14. O regimento interno do CNDM será aprovado pelo seu Presidente, e
suas alterações propostas pelos membros do CNDM, deverão ser formalizadas perante a
secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 15. A
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República,
no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes
dos membros do Conselho de que se referem os incisos XIII e XIV do art. 3o
deste Decreto.
Art. 15. A Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a
contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os
incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
Art. 16. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões serão prestados pela SPM.
Art. 17. Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da
República.
Art. 18. As
dúvidas e os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Presidente do
CNDM, ad referendum do Colegiado.
Art. 18. O regimento interno do CNDM complementará as
competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e
estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº
5.273, de 2004)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 91.696 e 91.697, de 27 de setembro de 1985, e 96.895, de 30 de setembro de 1988.
Brasília, 7 de
julho de 2003; 182o da Independência e l15o da
República.
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