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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.412, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

 

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e 54 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

CAPITULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1o  O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei no 7.353, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

II - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.  (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

Art. 2o  Ao CNDM compete:

          I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;

          II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM;

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do PNPM;

         V - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;

VI - propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito nacional, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;

VII - apoiar a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;

VII - apoiar a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

         VIII - participar da organização das conferências nacionais de políticas públicas para as mulheres;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; e

         X - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM

Art. 3o  O CNDM é constituído de quarenta integrantes titulares, designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:

Art. 3º O CNDM é constituído por quarenta e um integrantes titulares, designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:

a) Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;

a) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o presidirá;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Justiça;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) Ministério da Cultura;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

l) Ministério das Relações Exteriores;

m) Ministério do Meio Ambiente;

n) Secretaria-Geral da Presidência da República;

o) Casa Civil da Presidência da República;

p) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

p) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

q) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; e

II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres.

III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

IV - uma conselheira emérita.   (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 1o  As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.

§ 2o  O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.

§ 3o  As integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.

§ 3º As integrantes a que se referem os incisos III e IV do caput, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

§ 4º A participação no CNDM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.  (Incluído pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

Art. 4o  O próximo mandato dos integrantes do CNDM será de dois anos e os subseqüentes, de três anos.

Art. 4o  O mandato dos integrantes do CNDM será de três anos.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDENTE DO CNDM

Art. 5o   São atribuições da Presidente do CNDM:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar ao CNDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do CNDM; e

IV - constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de comissões e convocar as respectivas reuniões.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6o  Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 6º  Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

Art. 7o  O CNDM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 8o  O CNDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único.  Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.

Art. 9o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 9º  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

Art. 10.  Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 10.  Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.202, de 2014)

Art. 11.  O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento.

Parágrafo único.  O regimento interno do CNDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Ficam revogados os Decretos nos 4.773, de 7 de julho de 2003, e 5.273, de 16 de novembro de 2004.

Brasília, 25 de março de 2008; 187o da Independência e l20o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2008

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