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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.696, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 4.773, de 2003 |
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Art
1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, instituído pela Lei nº
7.353, de 29 de agosto de 1985, com a finalidade de promover, em âmbito
nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem assim sua
plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País, tem
autonomia limitada, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho
de 1981, e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art
2º Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a
competência do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM para:
I -
celebrar contratos, convênios e ajustes permanentes ao exercício de suas atividades;
II
- contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos
termos e limitações estabelecidas pelo Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981,
conforme Tabela de Empregos, disciplinada pelo regime jurídico da Consolidação das Leis
do Trabalho e legislação complementar, a ser submetida à aprovação do Presidente da
República, com exposição de motivos do Ministro de Estado da Justiça;
III
- efetuar as designações de seu pessoal;
IV
- elaborar sua previsão orçamentária, com base em dotações específicas e
classificação identificada com a do Orçamento da União, a ser submetida ao Ministro de
Estado da Justiça, para encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da
República - SEPLAN;
V -
efetuar a imediata discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos
créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas, objetivando as suas
aplicações específicas;
VI
- realizar as licitações de interesse do órgão, observadas as disposições do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela Lei
nº 6.946, de 17 de setembro de 1981;
VII
- administrar o seu patrimônio e o que esteja sob sua responsabilidade; e
VIII - dispor sobre normas internas referentes
à administração de seus serviços.
Art
3º O Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, a que se refere o artigo 8º da Lei
nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, é constituído de todos os recursos, orçamentários
e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher - CNDM, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de
31 de dezembro de 1979, compreendendo ainda:
I -
as contribuições provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas ou
privadas;
II
- as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III
- os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
IV
- as rendas provenientes de prestações de serviços ou de alienação de bens
partrimoniais;
V -
os saldos de exercícios anteriores;
VI
- o produto de créditos adicionais; e
VII
- outras receitas.
Parágrafo único. O Fundo, a que se refere
este artigo, será administrado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, que
expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.
Art
4º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM poderá requisitar servidores de
órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem prejuízo da respectiva
remuneração e demais direitos e vantagens.
Art
5º O Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM disporá sobre
a sua estruturação, competência e funcionamento.
Art
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.9.1985
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