Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.689, DE 7 DE MAIO DE 2003.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI, órgão vinculado à Casa Civil da Presidência da
República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para o ITI, quatro DAS 102.3 e cinco DAS 102.1; e
II - do ITI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, quatro DAS 101.3 e cinco DAS 101.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Diretor-Presidente do ITI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que
se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4° O regimento interno do ITI será aprovado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o
Decreto nº 4.500, de 4 de dezembro de 2002.
Brasília, 7 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.5.2003
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação-ITI, autarquia federal criada pelo
art. 12 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada, na forma
do Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003, à Casa
Civil da Presidência da República, com a finalidade de ser a Autoridade Certificadora Raiz-AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, tem as
seguintes competências:
I - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e
operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras de nível
imediatamente subseqüente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e
revogação desses documentos;
IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das Autoridades
Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de
serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas
estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VI - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e
VII - emitir certificado para o funcionamento das AC, das AR e dos prestadores
de serviço de suporte da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI:
I - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no
exterior;
II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e acordos internacionais
de cooperação, no campo das atividades de infra-estrutura de chaves públicas e áreas
afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - estimular a participação de universidades, instituições de ensino e
iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da
segurança da informação e da infra-estrutura de chaves públicas;
IV - estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento
tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de
certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade,
autenticidade e integridade de informações eletrônicas; e
V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da
ICP-Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Federal Especializada;
II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas; e
b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e
por dois Diretores.
§ 1º O Diretor-Presidente e os Diretores são nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República.
§ 2º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação
do Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente
I - assistir ao Diretor-Presidente do ITI em sua representação política
social e ocupar-se da comunicação social e do preparo do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do
ITI;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e
audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da República;
V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico do ITI no
Congresso Nacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
Art. 5o À Procuradoria Federal Especializada, na
qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do ITI, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da
Procuradoria-Geral Federal;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Presidente e aos órgãos
da Estrutura Regimental do ITI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de
contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam
ser celebrados pelo ITI;
V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação
das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo ITI;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pelo ITI;
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza,
resultantes das atividades implementadas pelo ITI, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
Seção II
Do Órgão Seccional
Art. 6o À Coordenação-Geral de Planejamento,
Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira, no âmbito
do ITI.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 7o À Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves
Públicas compete:
I - dirigir a operação da AC Raiz;
II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais da AC Raiz e
da Segurança da Informação para o ITI;
III - propor a contratação de projetos relativos à operacionalização da AC
Raiz, a serem executados com recursos do ITI;
IV - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e de outros
instrumentos congêneres de cooperação técnica, no âmbito de sua atuação;
V - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível
imediatamente subseqüente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
Art. 8o À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e
Normalização compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as
atividades relacionadas com auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da
ICP-Brasil e com a definição dos diversos object identifier - OID;
II - atuar como credenciador de empresas de auditoria e auditores independentes
para prestação de serviços à ICP-Brasil;
III - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e de outros
instrumentos congêneres de cooperação técnica, no âmbito de sua atuação;
IV - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais
aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 9o Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:
I - representar a Autarquia;
II - requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura
de Chaves Públicas, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares,
e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Federal direta e
indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas;
III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme
delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o
poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
IV - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de
contas, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
V - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres, bem assim ordenar despesas;
VI - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de
prestadores de serviço de suporte;
VII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do ITI, sem prejuízo da continuidade do exercício,
pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
VIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do ITI;
IX - delegar qualquer de suas atribuições aos Diretores, individual ou
coletivamente, salvo a do inciso II e aquelas que, pela sua própria natureza ou por
vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;
X - participar das atividades e iniciativas do Governo Eletrônico, como membro
de seu Comitê Executivo; e
XI - realizar outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as
diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República e pelo Comitê Gestor da ICP Brasil.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 10. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou
indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no parágrafo único, incisos I,
II, III e IV, do art. 1º deste Anexo.
Art. 12. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional, patrimonial, o acompanhamento dos programas e a avaliação da gestão dos
administradores do ITI serão realizados pela Secretaria de Controle Interno da Casa Civil
da Presidência da República.
Art. 13. O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus
impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Parágrafo único. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais
coincidentes do Diretor-Presidente do ITI e do Diretor de Infra-Estrutura de Chaves
Públicas, o primeiro será substituído pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e
Normalização.
Art. 14. Aos requisitados nos termos do art. 9o, inciso
II, deste Anexo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no
órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego
que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 15. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes do ITI, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do ITI.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.903, de 2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ITI.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ITI.
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº
5.420, de 2005)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
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