Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 103, DE 1º DE JANEIRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.683, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1o A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo
Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1o Integram
a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da
República:
I - o Conselho de
Governo;
II - o Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
(Regulamento)
IV - o Conselho
Nacional de Política Energética;
V - o Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o
Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria
Especial do Presidente da República;
VIII - a
Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IX - o Porta-Voz
da Presidência da República.
§ 2o Junto
à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da
República:
I - o Conselho da
República;
II - o Conselho de
Defesa Nacional.
§ 3o
Integram ainda a Presidência da República:
I - a
Controladoria-Geral da União;
II - a Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - a Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres;
IV - a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca;
V - a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos.
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2o À
Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, realizar
a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional e os
partidos políticos, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
bem como promover a publicação e preservação dos atos oficiais e supervisionar e
executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da
Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do
Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior de Cinema, o Arquivo Nacional, a
Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até quatro
Subchefias, e um órgão de Controle Interno.
Art. 3o À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no
relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e
implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder
Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e
formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na
promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da
República, na realização de estudos de natureza político-institucional e outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.
Art. 4o À
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento sobre a gestão
estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e
avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica nacional, na
articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica,
na promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios, na elaboração,
coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim
caracterizados pelo Presidente da República, bem como nos assuntos relativos à política
de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas
informativos, cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a supervisão e controle da
publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes
obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica o Gabinete, uma
Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias.
Art. 5o Ao
Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação de
agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de
organização do acervo documental privado do Presidente da República.
Art. 6o Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta
e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir
a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça
à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e
de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal
do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades
ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela
segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente
da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o
Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.
§ 1o Compete,
ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo
nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas
com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
§ 2o A
Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional
Antidrogas - FUNAD.
§ 3o Os
locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem,
estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de
segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias
medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de
segurança nessas ações.
Art. 7o Ao
Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de
diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, pelo Controlador-Geral da União, pelos titulares das
Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Aqüicultura
e Pesca, de Políticas para a Mulher e dos Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da
União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação,
pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II - Câmaras do
Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de
formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um
único Ministério.
§ 1o Para
desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão
constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em
ato do Poder Executivo.
§ 2o O
Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3o O
Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês
a que se referem o inciso II do caput e o § 1o.
Art. 8o Ao
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao
desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas
políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de
reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas
pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com
representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre os diversos setores
da sociedade nele representados.
§ 1o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da
República e integrado:
I - pelo
Secretário Especial de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu
Secretário-Executivo;
II - pelos
Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de
Segurança Institucional;
III - pelos
Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Assistência e Promoção Social e do Trabalho e
Emprego;
IV - por oitenta e
dois cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta
e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Presidente da República
para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
§ 2o Nos
impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus
suplentes.
§ 3o Os
integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários
Executivos ou Secretários-Adjuntos das respectivas Pastas.
§ 4o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do
Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos
seus membros.
§ 5o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até
nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração
de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária,
podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que
façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao
cumprimento de suas competências.
§ 7o A
participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada
função relevante e não será remunerada.
Art. 9o Ao
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da
República na formulação de políticas e definição de diretrizes para que o governo
garanta o direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações
governamentais visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios
para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
(Regulamento)
Art. 10. Ao
Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos
diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5o da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 12. Ao
Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder
Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza
jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes,
assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal,
sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e
apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado
ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro
de 1993.
Art. 13. À
Assessoria Especial da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar
estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a
coordenação de ações em setores específicos do Governo; assistir ao Presidente da
República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de
informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades
nacionais e estrangeiras; preparar a correspondência do Presidente da República com
autoridades e personalidades estrangeiras; participar, juntamente com os demais órgãos
competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o
Presidente da República; e encaminhar e processar proposições e expedientes da área
diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art. 14. À
Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se
refere à cobertura jornalística às audiências concedidas pela Presidência da
República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e
internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, o acesso e
o fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à
articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da
República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa
do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos
públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no
relacionamento com a imprensa.
Art. 15. Ao
Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à
comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da
República e relativamente aos temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e
promovendo o esclarecimento do impacto dos programas e políticas de governo sobre os
cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do
Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas
à sociedade e à imprensa.
Art. 16. O
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as
competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento
regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 de
junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da
República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.
Art. 17. À
Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que,
no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao
controle interno e à auditoria pública e às atividades de ouvidoria-geral.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União tem, em sua estrutura
básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica, a Comissão de Coordenação de Controle
Interno, a Subcontroladoria-Geral, a Ouvidoria-Geral da República, a Secretaria Federal
de Controle Interno e até três Subcontroladorias.
Art. 18. À
Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido
andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a
lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1o À
Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da
autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e
processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2o Cumpre
à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar
sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da
República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3o A
Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que
configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de
bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem
assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da
Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de
Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou
denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4o Incluem-se
dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação,
facultados à Controladoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em
curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados
a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público.
§ 5o Ao
Controlador-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir,
preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber,
indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os
procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas
comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo
injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal;
IV - realizar
inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública
Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a
correção de falhas;
V - efetivar, ou
promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como,
se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na
nulidade declarada;
VI - requisitar
procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração
Pública Federal;
VII - requisitar,
a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao
Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos
necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar,
aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à
constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim
qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor
medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a
repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as
reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a
apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração
Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências
específicas a outros órgãos;
XI - desenvolver
outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
Art. 19. Os
titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem
cientificar o Controlador-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas
em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração
Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de
valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à
tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada.
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal,
inclusive de técnicos, pelo Controlador-Geral da União, que serão irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e
solicitações do Controlador-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de
sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
Art. 21. À
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e
diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil
organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um novo e
amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subsecretarias.
Art. 22. À
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de
políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e
anti-discriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo com vistas à
promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação
de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de
legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o
cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos
aspectos relativos a igualdade das mulheres e de combate à discriminação, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até três
Subsecretarias.
Art. 23. À
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento
e o fomento da produção pesqueira e aqüicola e, especialmente, promover a execução e
a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca
artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura
de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e
aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221,
de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer medidas que permitam o
aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que
estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as
atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do
pescado e das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o
Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da
aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo, como estrutura básica, o Gabinete, o
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias.
§ 1o No
exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
I - conceder
licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e
da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas
continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona
Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de:
a) espécies altamente
migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar,
excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies
subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies
sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6o
do art. 27;
II - autorizar o
arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies
de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, exceto nas águas
interiores e no mar territorial;
III - autorizar a
operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos
internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e
nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
IV - fornecer ao
Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças,
permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro
automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - repassar ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços
cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao
custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VI - subsidiar,
assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e
interesses do setor neste particular;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo
diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14
de março de 1997.
§ 2o Ao
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de
Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura,
propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira,
apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca,
e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e
aqüícola.
Art. 24. À
Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção
dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos
humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem, como
estrutura básica, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional
de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até três Subsecretarias.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os
Ministérios são os seguintes:
I - da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da
Assistência e Promoção Social;
III - das Cidades;
IV - da Ciência e
Tecnologia;
V - das
Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Defesa;
VIII - do
Desenvolvimento Agrário;
IX - do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - da Educação;
XI - do Esporte;
XII - da Fazenda;
XIII - da
Integração Nacional;
XIV - da Justiça;
XV - do Meio
Ambiente;
XVI - de Minas e
Energia;
XVII - do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - da
Previdência Social;
XIX - das
Relações Exteriores;
XX - da Saúde;
XXI - do Trabalho
e Emprego;
XXII - dos
Transportes;
XXIII - do
Turismo.
§ 1o São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União e o Controlador-Geral da União.
§ 2o O
cargo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas.
Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República.
§ 1o
Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:
I - formular e
coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;
II - articular a
participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
III - promover a
articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais
e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e
nutrição;
IV - estabelecer
diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2o Integram
a estrutura do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome, o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa
Comunidade Solidária e até duas Secretarias.
§ 3o O
Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12
da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 4o O
Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa
Comunidade Solidária.
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os
assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola,
abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
d) informação
agrícola;
e) defesa sanitária
animal e vegetal;
f) fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às
atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção,
conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e
climatologia;
l) cooperativismo e
associativismo rural;
m) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência
técnica e extensão rural;
o) política relativa
ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e
exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério
da Assistência e Promoção Social:
a) política nacional
de assistência social;
b) normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
c) orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à
área da assistência social;
d) articulação,
coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;
e) gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social;
f) aprovação dos
orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do
Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST).
III - Ministério
das Cidades:
a) política de
desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais
de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em
articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de
saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de
subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
e) planejamento,
regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental,
transporte urbano e trânsito;
f) participação na
formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem
assim para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e
gestão do saneamento;
IV - Ministério
da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional
de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de
desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional
de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da
exportação de bens e serviços sensíveis;
V - Ministério
das Comunicações:
a) política nacional
de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação,
outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
VI - Ministério
da Cultura:
a) política nacional
de cultura;
b) proteção do
patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a
delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como
determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
VII - Ministério
da Defesa:
a) política de defesa
nacional;
b) política e
estratégia militares;
c) doutrina e
planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais
de interesse da defesa nacional;
e) inteligência
estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações
militares das Forças Armadas;
g) relacionamento
internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de
defesa;
i) legislação
militar;
j) política de
mobilização nacional;
l) política de
ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de
comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de
remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional
de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de
pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e
controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
p) atuação das
Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação
com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos
transfronteiriços e ambientais;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à
saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e
aéreas;
u) política marítima
nacional;
v) segurança da
navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política
aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades
aeroespaciais;
z) infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VIII - Ministério
do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do
desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
IX - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
d) políticas de
comércio exterior;
e) regulamentação e
execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos
mecanismos de defesa comercial;
g) participação em
negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da
política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das
atividades de registro do comércio;
X - Ministério da
Educação:
a) política nacional
de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e
adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto
ensino militar;
d) avaliação,
informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão
universitária;
f) magistério;
g) assistência
financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
XI - Ministério
do Esporte:
a) política nacional
de desenvolvimento da prática dos esportes;
b) intercâmbio com
organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à
promoção do esporte;
c) estímulo às
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
d) planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes
e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio
do esporte.
XII - Ministério
da Fazenda:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
b) política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração
financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das
dívidas públicas interna e externa;
e) negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
f) preços em geral e
tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e
controle do comércio exterior;
h) realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
i) autorizar,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
1. a distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
2. as operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a
aquisição de bens de qualquer natureza;
3. a venda ou promessa
de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado,
parcial ou total, do respectivo preço;
4. a venda ou promessa
de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como
hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de
serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante
oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
5. a venda ou promessa
de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
6. qualquer outra
modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de
contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;
7. exploração de
loterias, inclusive os "Sweepstakes" e outras modalidades de loterias realizadas
por entidades promotoras de corridas de cavalos;
XIII - Ministério
da Integração Nacional:
a) formulação e
condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos
planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de
estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que
trata a alínea "c" do inciso
I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de
normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das
programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e
avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as
secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e
condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação
territorial;
m) obras públicas em
faixas de fronteiras;
XIV - Ministério da
Justiça:
a) defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política
judiciária;
c) direitos dos índios;
d) entorpecentes,
segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
e) defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
f) planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
g) nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos
índios e do consumidor;
i) ouvidoria das
polícias federais;
j) assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
l) defesa dos bens e
dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal
indireta;
m) articular, integrar
e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão
ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
XV - Ministério
do Meio Ambiente:
a) política nacional
do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de
preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade
e florestas;
c) proposição de
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade
ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para
integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e
programas ambientais para a Amazônia Legal;
f) zoneamento
ecológico-econômico;
XVI - Ministério
de Minas e Energia:
a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
b) aproveitamento da
energia hidráulica;
c) mineração e
metalurgia;
d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XVII - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) participação na
formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos
impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração
de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos
sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos
anuais;
e) viabilização de
novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de
diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
g) coordenação e
gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
h) formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do
desempenho fiscal do setor público;
j) administração
patrimonial;
l) política e
diretrizes para modernização do Estado;
XVIII - Ministério da Previdência Social:
a) previdência social;
b) previdência
complementar;
XIX - Ministério
das Relações Exteriores:
a) política
internacional;
b) relações
diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades
estrangeiras;
d) programas de
cooperação internacional;
e) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
XX - Ministério
da Saúde:
a) política nacional
de saúde;
b) coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de
saúde;
e) insumos críticos
para a saúde;
f) ação preventiva em
geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e
aéreos;
g) vigilância de
saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica
e tecnologia na área de saúde;
XXI - Ministério
do Trabalho e Emprego:
a) política e
diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e
diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do
trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas
em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e
desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde
no trabalho;
g) política de
imigração;
XXII - Ministério
dos Transportes:
a) política nacional
de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários;
XXIII - Ministério do Turismo:
a) política nacional
de desenvolvimento do turismo;
b) promoção e
divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
d) planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo.
§ 1o Em
casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o
Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os
diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2o A
competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento
Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos
vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 3o A
competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea
"l" do inciso I será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 4o A
competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f" do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Integração Nacional.
§ 5o A
competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na
alínea "c" do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 6o No
exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XV, nos aspectos
relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as
normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes,
excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 1o
do art. 23;
II - subsidiar,
assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca.
§ 7o Caberá
ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária,
coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da
responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 8o As
competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e
"b" do inciso XXII compreendem:
I - a
formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a
participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a
aprovação dos planos de outorgas;
IV - o
estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação
e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado
à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação
com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - o
estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas
brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do
Ministro;
III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o No
Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 93, de
1993.
§ 2o Caberá
ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da
supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério,
exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3o Poderá
haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um
órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material,
patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a
estrutura básica:
I - do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o
Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco
Secretarias;
II - do
Ministério da Assistência e Promoção Social, o Conselho Nacional de Assistência
Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;
III - do
Ministério das Cidades, o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho
das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento
Nacional de Trânsito;
IV - do
Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o
Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de
Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Centro de
Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação
Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro
Secretarias;
V - do Ministério
das Comunicações, até duas Secretarias;
VI - do Ministério
da Cultura, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo
à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
VII - do Ministério
da Defesa, o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da
Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a
Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das
Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até
três Secretarias e um órgão de Controle Interno;
VIII - do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três Secretarias;
IX - do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;
X - do Ministério
da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o
Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias;
XI - do
Ministério do Esporte, o Conselho Nacional do Esporte e até três Secretarias;
XII - do
Ministério da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política
Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de
Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de
Controle Interno, os 1o, 2o e 3o
Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola
de Administração Fazendária e até seis Secretarias;
XIII - do
Ministério da Integração Nacional, o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o
Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV- do Ministério da
Justiça, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional
de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a
Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;
XV - do
Ministério do Meio Ambiente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da
Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do
Fundo Nacional do Meio Ambiente e até cinco Secretarias;
XVI - do
Ministério de Minas e Energia, até cinco Secretarias;
XVII - do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos,
a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XVIII - do
Ministério da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho
de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e
até duas Secretarias;
XIX - do
Ministério das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno,
o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições
consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XX - do
Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho de Saúde Suplementar e
até quatro Secretarias;
XXI - do
Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de
Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XXII - do
Ministério dos Transportes, a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER
e até três Secretarias;
XXIII - do
Ministério do Turismo, o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
§ 1o O
Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro
de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos
Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o Os
órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão
composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos
empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3o Ao
Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na
forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política
relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de julho de
1999.
§ 4o Ao
Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado de
Assistência e Promoção Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo
Poder Executivo, compete apreciar previamente as propostas de criação, ampliação ou
alteração de programas sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos
de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO,
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 30. São criados:
I - o Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria
Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria
de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V - o Porta-Voz da
Presidência da República;
VI - a Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca;
VIII - o Conselho
de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho
Nacional de Aqüicultura e Pesca;
X - o Ministério
do Turismo.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a
composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII e IX.
Art. 31. São
transformados:
I - o Gabinete do
Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - a Secretaria
de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República;
III - A
Corregedoria-Geral da União, sua Subcorregedoria-Geral e as Corregedorias,
respectivamente, em Controladoria-Geral da União, Subcontroladoria-Geral da União e
Controladorias;
IV - a Secretaria
de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
V - a Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o Ministério
do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria
de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência e Promoção Social;
VIII - a
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério
das Cidades;
IX - o Ministério
da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as competências:
I - da
Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do
Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da
Presidência da República;
II - da Casa Civil
da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o
Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - da
Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a
Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria
Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente
da República;
V - do Porta-Voz
do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e pesca,
para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VII - do
Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII - do
Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para
o Ministério da Assistência e Promoção Social;
IX - do
Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente,
do idoso, dos índios e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos
direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
X - do Ministério
da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do
Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das
Cidades.
Art. 33. São transferidos:
I - da Casa Civil
da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua
Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome;
II - da
Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a
Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República,
passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de
Assuntos Parlamentares;
III - o
Departamento de Pesca e Aqüicultura da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho
Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, para
o Ministério da Assistência e Promoção Social;
V - o Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
VI - o Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso,
do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República;
VII - o Conselho
Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça
para o Ministério das Cidades;
VIII - o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República para o Ministério das
Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe,
além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória no
2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e
setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX - o Conselho
Nacional de Turismo do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro de
Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social;
III - de Ministro
de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da
União;
IV - de
Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da
Controladoria Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de
Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência e Promoção Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de
Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 1o Os
cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2o A
remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta
reais).
Art. 39. Ficam criados:
I - um cargo de
natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - dois cargos
de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um cargo de
natureza especial de Secretário-Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos
de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;
V - um cargo de
direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial
referidos nos incisos I, II e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos
órgãos criados ou transformados por esta Medida Provisória:
I - quatro cargos
de natureza especial de Secretário-Executivo, assim distribuídos: um cargo no
Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência e Promoção Social, um
cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - dois cargos
de Secretário-Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca.
Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento
de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza
especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo; de Secretário de Estado de
Direitos da Mulher; de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de
Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze
cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O
acervo patrimonial dos órgãos extintos ou transformados por esta Medida Provisória
será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que
trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido
as correspondentes competências.
Art. 43. É
o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração
Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à
disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 44. É
o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos,
transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma
classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu
menor nível, conforme definida no art. 3o,
§ 4o, da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e identificadores de uso.
§ 1o Aplicam-se
os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei no 10.524, de 2002.
§ 2o Aplicam-se
os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da
Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4o do art. 3o
da Lei no 10.524, de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I - os servidores
e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o
Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério,
aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art.
2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os
Ministérios da Assistência e Promoção Social, das Cidades, da Defesa, do
Desenvolvimento Agrário, do Esporte e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores
da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente
da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram
as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios
referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições
pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis
gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta
Medida Provisória, ou a seus titulares.
Art. 47. O
Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos
órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da
República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da
Presidência da República, da Secretaria Especial de Pesca e Aqüicultura da Presidência
da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República e da Controladoria-Geral da União da Presidência da República, sobre as
competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 48. A
estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao
Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Pesca e Aqüicultura, da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres e da Controladoria-Geral da União da Presidência da República e dos
Ministérios de que trata esta Medida Provisória será implementada sem aumento de
despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de
confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as
alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 49. As
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos
órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do
parágrafo único do art. 4o
e § 2o do art. 5o
do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à
supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da
República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer
diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O
Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e
funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais.
Parágrafo único. Para
fins do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado, até 30 de
junho de 2003, a criar, por transformação, ou a transferir, no âmbito da
Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação,
sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e funções de confiança do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Gratificada (FG).
Art. 51. Até
que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento
da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e
dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as
atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos,
vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta
Medida Provisória.
§ 1o Caberá
à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência
jurídica ao Ministério da Assistência e Promoção Social, enquanto este não dispuser
de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 2o Caberá
a Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao
Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento
jurídico.
§ 3o Caberá
à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao
Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de
assessoramento jurídico.
Art. 52 Fica
o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela
execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de
serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno.
Art. 53. O
Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores
serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata.
Art. 54. O
Conselho Nacional de Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, e terá a sua
composição, estruturação, competências e funcionamento revistos por meio de ato do
Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
constituirá, no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Medida
Provisória, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria e da sociedade,
para elaborar proposta de regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher a
ser submetida ao Presidente da República.
Art. 55. Nos
conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 56. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 57. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente
as da Lei no 9.649, de 27 de maio
de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1o e 2o do art. 2o da Lei no
8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 1o
de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva