Presidência
da República |
EM Interministerial nº 1 /CC/MJ
Brasília, 1°- de janeiro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que "Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências".
2. O Programa de Governo consagrado nas urnas em 27 de outubro de 2002 implica na necessidade de inúmeros ajustes e alterações na estrutura ministerial e de órgãos da Presidência da República, de modo a que sejam traduzidos em ações governamentais a cargo dessas estruturas e instituições os compromissos de campanha e as propostas vencedoras no pleito presidencial.
3. Assim, de modo a dar ao Governo de Vossa Excelência os instrumentos institucionais adequados, propomos alterações à estrutura fixada pela Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, fixando, porém, a nova estrutura em uma única norma, consolidada, que assegure a transparência necessária à compreensão e aplicação das regras de competência e de organização do Poder Executivo.
4. Do ponto de vista das alterações introduzidas, cumpre salientar:
a) a criação, na estrutura da Presidência da República, como órgãos essenciais, de dois novos órgãos: a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, cujas competências envolverão as atualmente atribuídas à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, agregando-se, ainda, as competências relativas à formulação do planejamento estratégico nacional, a análise e avaliação estratégicas, a formulação da concepção estratégica nacional, a articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica na promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios, e a elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República; e o Gabinete Pessoal, absorvendo parte das funções antes atribuídas ao Gabinete da Presidência da República.
b) a Casa Civil da Presidência da República recupera as funções de promoção da coordenação política do Governo, do relacionamento com o Congresso Nacional e os partidos políticos, a da interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mantendo, ainda, as de efetuar a verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, promover a publicação e preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República.
c) a Secretaria-Geral da Presidência da República, assim, tem suas competências redefinidas, cabendo-lhe colaborar no relacionamento da Presidência da República com as entidades da sociedade civil, e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, bem como na elaboração da agenda futura do Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
d) São mantidas as vinculações dos Conselhos Nacional de Políticas Energéticas e de Integração de Políticas de Transporte à Presidência da República. Cria-se, porém, dois novos órgãos de consulta e assessoramento do Presidente da República: o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional. No primeiro caso, trata-se de instituir, no Brasil, um órgão semelhante ao que já existe e desenvolve, com êxito, em vários países, como França, Espanha, Portugal, Holanda e outros, o papel de fórum para a construção de consensos sobre questões relevantes para o desenvolvimento econômico e social. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, a ser composto por representantes do Governo e por oitenta e dois representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da República dentre cidadãos de reconhecida liderança e representatividade, irá assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciará propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e a concertação entre os diversos setores da sociedade nele representados. Será secretariado pela Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que terá a incumbência de coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas subsecretarias. Quanto ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, terá a competência de assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para que o governo garanta o direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome. Trata-se de medida destinada a instituir uma instância consultiva essencial ao êxito do Programa Fome Zero, que tem como objetivo central assegurar a cada cidadão brasileiro o direito essencial à alimentação, erradicando essa grave mazela de nosso país. Para a execução e coordenação de ações do Programa, é criado ainda o Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, ao qual caberá formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional, articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição e estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
e) passam a ser órgãos da Presidência da República diretamente ligados ao Presidente da República a Assessoria Especial, que terá, dentre outras, as tarefas de realizar estudos e contatos solicitados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo e de assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, a Secretaria de Imprensa e Divulgação, cujas competências atuais são preservadas, e o Porta-Voz da Presidência da República, assegurando-lhes posição institucional adequadas à natureza e relevância de suas funções para a adequada comunicação entre a Presidência da República e a sociedade.
f) a Corregedoria-Geral da União passa a denominar-se Controladoria-Geral da União, atendendo-se à necessidade de adequação da denominação às suas funções, que envolvem não somente a correição interna do Poder Executivo, mas também o controle interno, de natureza preventiva, e as atividades de ouvidoria-geral que, nos termos do § 3o do art. 37 da Constituição, devem ser orientadas, inclusive, para tornar efetivo o direito de reclamação dos usuários de serviços públicos e à proteção dos direitos do cidadão frente à Administração.
g) cria-se, ainda, por transformação da atual Secretaria de Estado de Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com escopo renovado e voltada ao exercício das competências relativas às políticas específicas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e anti-discriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo com vistas à promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres e promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e demais instrumentos relativos a igualdade das mulheres e de combate à discriminação.
h) transfere-se a Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça para a Presidência da República, alterando-se, ainda, sua natureza para a de Secretaria Especial. Dessa forma, esse tema que é central para a agenda governamental será objeto de maior destaque, e o órgão dele encarregado terá melhores condições para atuar na defesa dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH.
i) cria-se, no âmbito da Presidência, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, dando-se a esse órgão a projeção e destaque que merece em vista da importância desse segmento da atividade econômica, inclusive, para as demais políticas de desenvolvimento econômico e social. Com efeito, a extensão do litoral brasileiro e de seus recursos hídricos, a riqueza de sua fauna marinha e o potencial de contribuição da pesca e aqüicultura para a economia e para a segurança alimentar do país mais do que justificam o destaque que se pretende, por esse meio, conferir ao setor, em articulação com as políticas de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Cria-se, também, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, destinado a subsidiar a formulação da política aqüícola e pesqueira do país, propor diretrizes para o fomento e desenvolvimento da produção e apreciar diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação do setor e garantir a sua sustentabilidade.
j) cria-se, na estrutura ministerial, por transformação da Secretaria de Estado de Assistência Social, o Ministério da Assistência e Promoção Social, que terá as competências de formular a política nacional de assistência social, normatizar, orientar, supervisionar e avaliar a execução da política de assistência social, além de, essencialmente, articular, coordenar e avaliar os programas sociais do governo federal, dando-lhes a necessária coerência e aumentando a sua capacidade de atender às necessidades dos cidadãos carentes, num setor onde a dimensão das dificuldades geradas pela desigualdade de distribuição da renda e carências decorrentes da exclusão social é desafio que requer uma atenção específica, fortalecendo a atuação do Poder Executivo nas políticas sociais em todos os níveis de governo. Para tanto, cria-se, ainda, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, com a competência de apreciar previamente as propostas de criação, ampliação ou alteração de programas sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
l) cria-se, também, o Ministério das Cidades, que absorverá as funções da atual Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, concentrando, ainda as competências relativas a trânsito urbano e transporte urbano sob uma mesma coordenação ministerial. Assim, são transferidos, do Ministério da Justiça, o Departamento e o Conselho Nacionais de Trânsito e suas competências, permitindo uma maior integração das políticas públicas para as cidades, onde se concentram problemas cujo enfrentamento requer ações coordenadas e articuladas de grande envergadura, e cujo êxito é central para a preservação e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O Conselho Nacional de Política Urbana passa a vincular-se a esse Ministério, passando a denominar-se Conselho das Cidades, cabendo-lhe, ainda, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do ministério. O Ministério das Cidades terá, também, a responsabilidade de formular as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano, as política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano e o planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito.
m) por meio de desmembramento do atual Ministério do Esporte e do Turismo, cria-se os Ministérios do Esporte e o Ministério do Turismo, de modo a superar-se a inadequação conceitual da atual subordinação de ambas as áreas a uma mesma pasta, quando se trata de áreas de competência distintas e cujos objetivos merecem atenções específicas e políticas direcionadas, por um lado, à promoção da própria cidadania, e por outro, do desenvolvimento econômico. A importância de cada área se evidencia à medida que investimentos estatais no fomento da atividade esportiva e no desenvolvimento do turismo produzirão efeitos positivos e significativos, quer no que se refere ao desenvolvimento do desporto em suas várias vertentes, quer no que se refere ao incremento do ingresso de divisas oriundos da atração do fluxo de turistas para o país e da dinamização do setor de serviços nas áreas de transportes, hotelaria e serviços, com grande potencial de absorção da mão-de-obra.
5. Para atender às novas estruturas propostas, são estabelecidas as regras que irão orientar a fixação de suas estruturas regimentais, fixando-se, em cada caso, os órgãos da estrutura básica que comporão os novos órgãos e ministérios, assim como os demais já existentes, limitando-se o número de secretarias que poderão ser instituídas observados os princípios da especialização, da continuidade e da razoabilidade, a partir das competências estabelecidas. Atribui-se, assim, em razão da natureza de cada caso, o "status" ministerial aos seus titulares, ou assegura-se, no caso das Secretarias Especiais, os direitos, vantagens e prerrogativas de Ministros de Estado, de modo a evitar-se distinções não razoáveis, mas sem a multiplicação desnecessária de ministérios. No caso do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, optou-se pela natureza extraordinária tendo em vista a missão conferida ao seu titular, notadamente a de enfrentar, por meio de um Programa prioritário e emergencial de combate à fome e de erradicação da pobreza, um dos problemas mais graves existentes no Brasil, fruto da desumana concentração de renda que há mais de trinta anos permanece virtualmente inalterada.
6. A diretriz básica adotada na presente proposta é a de que a implantação das novas estruturas organizacionais far-se-á sem aumento da despesa autorizada para o exercício de 2003 com cargos e funções de confiança. Dessa forma, a aprovação das estruturas regimentais dependerá do remanejamento e transformação de cargos comissionados e funções de confiança já existentes, bem como da extinção, como se promove por meio do artigo 41, de cargos já existentes em quantidade necessária para promover a redução da despesa decorrente dos cargos que são criados, em número reduzido, nos termos dos art. 36 a 40, apenas para suprir as necessidades imediatas e cuja satisfação requer a materialização em lei em sentido material. Atribui-se ao Poder Executivo, assim, competência limitada a 30 de junho de 2003 para aprovar as novas estruturas regimentais promovendo a transformação de cargos, com alteração de nível e denominação, mas sem aumento de despesa, de modo a que haja uma correta e transparente implementação das novas estruturas necessárias à instalação e funcionamento do Governo de Vossa Excelência.
7. A urgência e relevância estão evidenciadas pela natureza da própria estrutura ministerial que se pretende implementar, essencialmente distinta da que vigora atualmente, e que reflete uma concepção de organização do aparelho do Estado distinta da que se pretende implementar. A precedência e relevância das políticas sociais e de desenvolvimento econômico que integram o Programa de Governo aprovado pela sociedade brasileira reclamam a implementação imediata de uma nova estrutura de Governo que permita, de imediato, a sua implementação, sendo essencial, para isso, que sejam criados os órgãos para tanto necessários e viabilizadas as etapas necessárias à sua implementação. Assim, justifica-se a adoção da presente medida provisória, que não somente consolida a estrutura governamental num único instrumento, com lhe garante a organicidade e coerência necessárias.
8. Isso considerado, cumpre destacar que a medida provisória não acarretará aumento da despesa prevista, estando, assim, cumpridos os requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, uma vez que as despesas relativas a 2003 com os atuais cargos em comissão e funções de confiança já foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2003.
9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
JOSÉ DIRCEU
E OLIVEIRA E SILVA |
MÁRCIO THOMAZ BASTOS Ministro de Estado da Justiça |